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II SÉRIE — NÚMERO 23

Capítulo II

Dos professares e cos estabelecimentos de ensino particular

Divisão I Estatutos dos docentes

ARTIGO 16.°

\ — Quaisquer pessoas podem exercer o ensino particular em todas as suas modalidades, desde que para isso tenham idoneidade moral, cívica e profissional.

2 — O exercido do ensino particular pelos professores é condicionado, salvo casos excepcionais a definir em decreto-lei, pela titularidade de diploma de ensino particular, o qual será concedido a quem possuir habilitações legais idênticas às que se exigem para ser professor do ensino público no nível e tipo de ensino correspondentes.

3 — Serão definidas em decreto-lei as condições em que poderá ser concedido diploma de ensino particular a pessoas que, sem as habilitações legalmente exigidas, demonstrem capacidade científica e pedagógica ou em que pode ser autorizado o exercício do ensino sem diploma.

4 — Na regulamentação do exercício da docência nos termos do n.° 3, nunca poderão estabelecer-se discriminações de origem doutrinária, ideológica ou partidária, sem prejuízo da liberdade de os estabelecimentos de ensino e seus instituidores ou directores recrutarem livremente os docentes de acordo com a sua própria unha de orientação.

ARTIGO 17.°

1 — Todas as acções empreendidas pela Administração Pública para a formação permanente dos agentes educativos são abertas aos docentes do ensino particular, salvo se visarem satisfazer necessidades específicas do ensino público, sendo a frequência dos respectivos cursos considerada para todos os efeitos como serviço docente.

2 — O Governo fomentará e promoverá cursos para a formação pedagógica dos professores do ensino particular, cuja frequência poderá ser declarada obrigatória para a concessão de benefícios aos respectivos estabelecimentos de ensino ou para o acesso a níveis superiores da respectiva carreira.

3 — Para acesso à profissionalização, os docentes poderão frequentar estágios, com valor oficial, dentro dos próprios estabelecimentos de ensino particular.

ARTIGO 18.*

1 — Na definição do regime disciplinar, nas relações com os alunos e suas famílias, na regulamentação das respectivas carreiras profissionais e nos demais aspectos significativos do estatuto do pessoal docente, será tida na devida conta a função de interesse público que cabe ao ensino particular e a conveniência de harmonizar a estrutura do ensino privado com a do ensino público.

2 — O Governo regulará as condições de passagem do ensino particular para o ensino público e deste para o particular, tendo em vista acentuar a integração

de ambos numa estrutura escolar harmónica, diferenciada e pluralista, causar o mínimo prejuízo aos docentes e garantir, na medida do possível, a manutenção dos direitos adquiridos, a liberdade de transferência e a igualdade de condições de trabalho.

3—É garantida aos professores do ensino particular a contagem de todo o tempo de serviço prestado, designadamente para efeitos de obtenção de diuturnidades, de bases e de regalias sociais, em plena igualdade com os professores do ensino oficial.

4 — A qualificação do trabalho docente prestado no ensino particular obedecerá às normas vigentes para os docentes do ensino oficial, nomeadamente para o acesso a estágios e concursos para quaisquer tipos de estabelecimentos.

ARTIGO 19."

A lei e a contratação colectiva deverão aproximar-se tanto quanto possível do princípio da total paridade entre os docentes do ensino particular e os do ensino público, nomeadamente nos domínios da segurança social e da assistência, com prioridade para a cobertura dos riscos de doença, invalidez e velhice.

ARTIGO 20-

Os princípios constantes dos artigos anteriores aplicam-se ao exercício das funções de direcção pedagógica em estabelecimentos de ensino particular, as quais são consideradas de natureza docente.

Divisão II Estabelecimentos de ensino

ARTIGO 21.«

1 — A instituição de novos estabelecimentos particulares em qualquer grau de ensino depende apenas de registo a efectuar no Ministério da Educação e Cultura, o qual só poderá ser recusado nos seguintes casos e com expressa fundamentação:

a) Falta de idoneidade comprovada das entidades

responsáveis pela instituição do estabelecimento;

b) Não satisfação comprovada cias condições ma-

teriais ou pedagógicas para o funcionamento com um mínimo de qualidade pedagógica;

c) Desrespeito das prescrições legais relativas à

denominação dos estabelecimentos ou de outros preceitos legais imperativos.

2 — O registo será obrigatoriamente efectuado decorridos sessenta dias sobre a data do pedido, se entretanto não houver sido recusado.

3 — Da recusa de registo cabe recurso para os tribunais competentes, com fundamento em ilegalidade.

4 — Da recusa de registo cabe também recurso, a interpor no prazo de noventa dias, para a Comissão para a Defesa da Liberdade de Ensino, referida no artigo 15.°, a qual apreciará, em definitivo, do seu mérito, oportunidade e conveniência, podendo ordenar a realização do acto de registo em questão.

5 —A não realização do acto de registo, se ele for ordenado pela Comissão para a Defesa da Liberdade de Ensino, constitui crime de desobediência qualificada.

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