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10 DE JANEIRO DE 1979

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ARTIGO 22.°

1 — Existirá no Ministério da Educação e Cultura um registo no qual serão inscritas todas as alterações de titularidade dos estabelecimentos de ensino.

2 — Sem prejuízo da passagem das correspondentes certidões, é abolido o actual regime de concessão de alvarás.

3 — É livre a transferência dos estabelecimentos de ensino particular.

4 — A verificação superveniente das circunstancias referidas no n.° 1 do artigo anterior justifica o cancelamento do registo, o qual fica sujeito ao regime do artigo 20.° do presente diploma.

ARTIGO 23.'

As fundações que tenham como finalidade exclusiva ou dominante a instituição ou sustentação de estabelecimentos de ensino particular serão reconhecidas como de utilidade pública administrativa por despacho dos Ministros da Educação e das Finanças.

ARTIGO 24.°

1 — Os professoras e outros trabalhadores dos estabelecimentos de ensino particular têm a obrigação de respeitar a respectiva linha de orientação doutrinária, religiosa, filosófica ou pedagógica, a qual é definida pela entidade instituidora ou por quem lhe suceder e assegurada pela direcção pedagógica.

2 — No caso de alteração, «conhecida pelo tribunal, da linha de orientação do estabelecimento, existente à data da celebração do primeiro contrato ide trabalho, poderão os professores despedir-se com direito a receberem uma indemnização equivalente à devida por despedimento sem justa causa.

3 — A lei poderá condicionar a atribuição de benefícios à existência de qualquer forma de participação dos pais de alunos, alunos, docentes e outros trabalhadores na gestão dos estabelecimentos, mas sempre com salvaguarda da linha de orientação, nos termos do n.° 1.

ARTIGO 25.*

1 — A fiscalização do Governo sobre a qualidade dos estabelecimentos do ensino particular exercer-se-á quanto à competência da direcção pedagógica e do corpo docente, à duração dos cursos, ao elenco das disciplinas e às instalações.

2 — É da competência do estabelecimento de ensino particular o recrutamento de professores e a orientação ideológica ou religiosa, educativa, científica e didáctica, bem como a organização interna do estabelecimento.

3 — O disposto mo n.° 1 não se aplica, designadamente, às instituições de ensino eclesiástico regidas pela Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé e às instituições de ensino particular que actuem em áreas distintas das do ensino público.

ARTIGO 26.'

Os estabelecimentos particulares de ensino podem assumir as modalidades principais de colégio, com ou sem internato, salas de estudo, pensionato e estabelecimentos de índole especial, além de estabelecimentos de ensino superior e de ensino artístico.

ARTIGO 27.'

1 — É reconhecida para todos os efeitos a matrícula e a frequência em estabelecimentos particulares de ensino, tanto relativamente a cursos que sigam os planos de estudos oficiais como a cursos con pianos de estudos próprios.

2 — O Governo regulará por decreto-lei as condições de transferência, a prestação de provas às exame e a concessão, pelo próprio estabelecimento, de diplomas aos alunos do ensino particular, coro base nos princípios constitucionais relativos ao sistema de ensino e no critério definido no número anterior.

ARTIGO 28.°

1—O paralelismo pedagógico equipara, para efeitos de frequência, dispensas e avaliações finais, os estabelecimentos de ensino particular aos seus congéneres do ensino oficiai.

2 — 0 paralelismo pedagógico será concedido aos estabelecimentos que preencham os seguintes renquisitos:

a) Três quartos, pelo menos, de professores di-

plomados, em relação ao total ds docentes;

b) Instalações apropriadas ao grau de ensino em

causa;

c) Normal funcionamento pedagógico.

3 — Uma vez concedido, o paralelismo pedagógico só pode ser retirado, mediante acto fundamentado, sempre que deixem de se verificar os requisitos consagrados no número anterior.

ARTIGO 29.«

A fim de promover a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade do ensino ministrado aos estabelecimentos particulares, o Governo autorizará a realização de experiências pedagógicas, relativamente aos cursos que seguem os planos de estudes oficiais, em termos idênticos aos que vigeram para o ensino público e fomentará a criação de curses com plenos de estudos próprios, podendo, num e noutro caso, conceder benefícios ou apoios especiais aos estabelecimentos que os promovam.

ARTIGO 30.'

1 — O Governo poderá celebrar contratos cujo objecto seja a integração de estabelecimentos particulares no sistema público de ensino ou, em casos especiais ditados por motivos de interesse público, a concessão, a uma entidade não estadual e com finalidades não lucrativas, da gestão de um estabelecimento público de ensino.

2 — Com o objectivo de obter uma adequada racionalização da rede escolar do ensino básico, secundário ou superior, ou ainda para conseguir o melhor aproveitamento dos meios humanos e materiais disponíveis, poderão ser celebrados contratos tendentes à integração de escolas em unidades de dimensão ou de âmbitos mais amplos, a promover a associação, em termos a regulamentar, de unidades de ensino público e particular, ou a criação de serviços comuns a estabelecimentos de ensino existentes, públicos ou privados.

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