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II SÉRIE — NÚMERO 23

3 — O Governo regulará por decreto-lei as condições gerais de celebração dos contratos referidos nos n.oa 1 e 2, à medida que a definição da estrutura e da rede escolar e da política educativa o tornarem possível ou necessário.

ARTIGO 31.*

1 — Os bens e direitos afectos a estabelecimentos de ensino particular constituem meio imprescindível de exercício da liberdade de ensino, não podendo, designadamente, ser expropriados com utilização de processo de urgência ou por qualquer outra forma que reduza as garantias normais de defesa dos respectivos titulares ou instituidores e não podendo nunca ser expropriados ou requisitados, nem sequer para o exercício de funções docentes ou afins.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de emergência nacional, justificativas de requisição temporária ao abrigo da lei, e os casos em que, por abandono ou não utilização efectiva dos meios afectos aos estabelecimentos de ensino ou por não verificação dos requisitos no n.° 1 do artigo 10.°, eles não estejam a ser devidamente utilizados.

Divisão III Disciplina da publicidad»

ARTIGO 32.°

Os estabelecimentos de ensino s6 podem utilizar meios de publicidade consentâneos com a ética profissional e com a dignidade da função educativa.

Capítulo III

Apolo da Estado aos estabelecimentos de ensino particular

Divisão I Princípios fundamentais

ARTIGO 33.°

3 — O auxílio do Estado aos estabelecimentos de ensino pode assumir três formas principais:

a) A oficialização;

b) A celebração de contratos especiais de apoio;

c) A concessão de subsidios e benefícios aná-

logos.

2 — O Governo poderá ainda criar outras formas de apoio ou auxílio à concretização do princípio da liberdade de ensino, desde que não introduzam limitações ao pluralismo ideológico nem contenham qualquer discriminação com base em critérios doutrinários, ideológicos ou partidários.

3 — Na concessão destas ou de outras formas de auxílio ter-se-á primariamente em conta a contribuição que o ensino particular poderá dar às finalidades da acção educativa definidas na Constituição, para cuja consecução concorre em paridade com o ensino público e o princípio da não discriminação, financeira ou outra, entre as condições de frequência do ensino particular e as do ensino público, além dos critérios referidos no capítulo i da presente lei.

ARTIGO 34."

1 — As entidades instituidoras ou proprietárias de estabelecimentos de ensino particular ficam isentas, a partir de 1 de Janeiro de 1979, dos seguintes impostos, ainda que liquidados anteriormente a esta data:

d) Contribuição industrial e imposto complementar, relativamente aos rendimentos imputáveis à exploração de estabelecimentos de ensino particular;

b) Contribuição predial, relativamente aos rendi-

mentos de bens próprios em exclusivo afectos ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular, ou à parte do rendimento colectável de bens próprios comprovadamente afecta ao funcionamento ds estabelecimentos de ensino particular, e imposto complementar correspondente a estes rendimentos;

c) Outros impostos, com excepção do imposto

do selo, que venham a ser objecto de isenção por decreto-lei, em especial os relativos a aquisição de equipamento escolar e o imposto sobre as sucessões e doações.

2 — Os professores e outros trabalhadores dos estabelecimentos de ensino particular gozarão de regime fiscal idêntico ao estabelecido para os professores e trabalhadores dos estabelecimentos de ensino público.

3 — O Governo fica autorizado a estabelecer as isenções previstas na alínea c) do n.° 1, bem como a definir as normas complementares cio disposto nas alíneas a) e b) do mesmo preceito.

4 — O Governo poderá ainda dispensar os instituidores ou proprietários de estabecimentos de ensino particular do pagamento das dívidas fiscais em atraso, mesmo nos casos não previstos no n.' 1 deste artigo.

ARTIGO 35."

1 — Não haverá discriminação na concessão de benefícios sociais entre alunos de estabelecimentos públicos e particulares.

2 — A lei definirá os critérios a seguir na extensão aos alunos do ensino particular de regalias sociais idênticas às praticadas no ensino oficial.

3 — A lei definirá ainda os critérios de repartição dos encargos respectivos, que poderão ser assumidos, consoante os casos, pelos serviços oficiais correspondentes ou pelos próprios estabelecimentos de ensino particular, devendo, nesta última hipótese, calcular-se os necessários subsídios ou outros arranjos financeiros, em razão da respectiva situação financeira.

ARTIGO 36.*

Na regulamentação das formas de apoio a conceder aos estabelecimentos de ensino particular ter-se-á especialmente em conta a necessidade de favorecer as cooperativas e outras entidades sem fim lucrativo, limitando a concessão de apoios estaduais às entidades com fim predominantemente lucrativo.

ARTIGO 37.°

1 — As cooperativas de ensino e cultura são consideradas entidades de utilidade pública administrativa