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II SÉRIE —NÚMERO 23

2 — Os estabelecimentos associados devem seguir os programas oficiais e sujeitar-se às regras aplicáveis aos estabelecimentos públicos de ensino congéneses, ressalvada a adopção de regimes especiais autorizados pelo Governo.

3 — O contrato estabelecerá as principais condições de funcionamento do estabelecimento, entre as quais a localização e o regime pedagógico.

ARTIGO 43.-

1 — Os estabelecimentos em regime de associação não poderão cobrar aos alunos propinas ou outras contribuições análogas ou complementares superiores às fixadas para os estabelecimentos públicos similares, devendo as respectivas despesas ser financiadas pelo Governo em condições a definir no contrato.

2 — O Governo poderá ainda assegurar a cobertura de uma percentagem determinada dos encargos do estabelecimento associado, fixando-se então propinas eventualmente mais elevadas, as quais constarão sempre de tabelas aprovadas pelo Governo.

3—-Os contratos de associação deverão assegurar a conveniente cobertura escolar do território e o respeito pelo princípio da não discriminação entre os alunos, nos mesmos termos do ensino público.

4 — Os proprietários de estabelecimentos em regime de associação gozam da isenção de todos os impostos estaduais e locais relativamente aos actos ou rendimentos imputáveis ao estabelecimento.

5 — O Governo definirá, por decreto-lei, o processo, conteúdo e modalidades destes contratos, podendo ainda reduzir a distância mínima referida no n.° 1 deste artigo.

ARTIGO 44.*

1 — O Governo celebrará contratos de auxílio com estabelecimentos particulares de ensino nos casos em que estes ministrem ou se destinem a ministrar ensino em domínios que não estejam abrangidos pelo ensino público e sejam julgados indispensáveis ao aperfeiçoamento do sistema educativo nacional

2 — Os estabelecimentos auxiliados gozam da uberdade de organizar os seus planos de estudos e de seleccionar os métodos pedagógicos, mas são obrigados a comunicar ao departamento competente qualquer alteração introduzida no regime previsto no contrato. Este fará, quando o entender, as suas observações, podendo rescindir o contrato quando b desacordo subsistir ou se o estabelecimento não fornecer as explicações devidas.

3 — Com as devidas adaptações, o regime de contrato de auxílio será definido por decreto-lei, em termos semelhantes aos do contrato de associação.

Divisão IV Concessão de subsidio e outros benefícios

ARTIGO 45.*

1 — Poderão ser subsidiados regularmente os estabelecimentos particulares de ensino que preencham os requisitos que sejam fixados pela lei, não se encontrem abrangidos por outros regimes especiais, não tenham assegurado o respectivo equilíbrio financeiro

e ministrem ensino considerado de qualidade satisfatória.

2 — Os subsídios regulares serão atribuídos em função do número de alunos do estabelecimento e terão como base uma parcela fixa do custo por aluno do ensino ofioial correspondente. Na sua atribuição ter-se-ão prioritariamente em conta as necessidades de garantir a liberdade de escolha do género de ensino, dar efectiva execução à escolaridade obrigatória gratuita, garantir a plena utilização das instalações e professores e democratizar o acesso ao ensino.

3 — A concessão de subsídios ficará dependente de condições a preencher pelo estabelecimento subsidiado, designadamente no domínio da acção social escolar, e sujeita o estabelecimento beneficiado à fiscalização do Governo e dos departamentos competentes da Administração Pública.

4— Poderão ser atribuídos, em cada ano escolar, subsídios especiais a estabelecimentos de ensino particular que, mediante acordo com a Administração, se comprometam a receber propinas iguais às públicas de pelo .menos 10% dos alunos, escolhidos de entre aqueles cuja situação financeira lhes não permitiria o pagamento das propinas normais, e fixem, segundo tabelas aprovadas, as propinas e encargos equivalentes ou complementares, comprometendo-se a não os elevar sem c acordo da Administração. Este considerar-se-á concedido decorridos trinta dias sobre a comunicação de alterações que não sejam objecto de rejeição expressa.

ARTIGO 46.«

1 — O Governo regulará, por decreto-lei a aprovar no prazo de noventa dias, o processo e formas de atribuição dos subsídios referidos no artigo anterior, obedecendo, entre outros, aos seguintes critérios orientadores:

a) Atribuição de um subídio per capita para com-

pensar a frequência pelos alunos do ensino obrigatório nos locais onde não exista o correspondente ensino oficial;

b) Concessão de subsídio per capita, por mon-

tantes e em condições diversas dos da alínea anterior, relativamente aos alunos do ensino pós-obr:gatório, nos casos em que o estabelecimento de ensino particular seja um complemento necessário da rede escolar oficial;

c) Possibilidade de celebração de contratos plu-

rianuais de apoio através de subsídios e definição de critérios que permitam a fixação dos subsídios a atribuir para cada ano escolar, com tempo suficiente para a programação financeira da (instituição subsidiada.

2 — Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, a concessão de subsídios continuará a efectuar-se por despacho, podendo sempre o Governo conceder subsídios eventuais por este meio, desde que seja devidamente fundamentada a sua atribuição no despacho de concessão.

3 — O Governo poderá alterar, por decreto-lei, em sentido mais favorável os critérios fixados neste artigo.

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