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10 DE JANEIRO DE 1979

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ARTIGO 47."

O Governo poderá, em condições a regular por decreto-lei, conceder aos estabelecimentos particulares de ensino, tendo em atenção as respectivas necessidades, subvenções eventuais para instalação, apetrechamento, funcionamento, cobertura de despesas com o pessoal, cobertura de custos fixos ou outros fins análogos.

ARTIGO 48.'

Instituir-sc-ão a^nda formas de concessão, aos estabelecimentos 'de ensino particular, de crédito a longo prazo, sem juro ou a juro módico, com as finalidades previstas no artigo anterior.

Capítulo IV Ensino fora de estabelecimento particular ARTIGO 49."

1 — Considera-se doméstico o ensino ministrado na casa do aluno ou do professor. O ensino doméstico pode ser familiar ou a cargo de terceiro.

2 — O ensino doméstico pode ser ministrado por familiar até ao 3.° grau com as habilitações que vierem a ser fixadas por lei ou por professores habilitados nos- termos da lei, neste último caso com o limite máximo de três alunos, salvo autorização especial para casos de famílias numerosas.

3 — São proibidas quaisquer associações destinadas a organizar a ministração do ensino doméstico ou a angariar alunos, sendo a sua organização ou a participação nas respectivas actividades punida em termos a fixar por lei.

4 — Os alunos do ensino doméstico estão sujeitos a matrícula no estabelecimento público competente, nos termos que forem definidos por lei.

5 — Os alunos domésticos efectuarão os seus exames no estabelecimento público da área do seu domicílio ou, na falta deste, cm estabelecimentos particulares que cubram a respectiva área e para tal sejam designados pela Administração.

ARTIGO 50."

1 — Ensino à distância é o ministrado predominantemente sem a presença efectiva de um professor, mediante comunicação por correspondência ou através de meios sensoriais, designadamente áudio-visuais.

2 — Leis especiais regularão as diversas formas de ensino à distânoia.

ARTIGO 51."

Ao ensino à distância e às situações a que se refere o n.° 2 do artigo 12." aplicam-se as disposições da presente lei em tudo quanto não for contrário à respectiva natureza.

Capítulo V Disposições finais ARTIGO 52."

1 — As disposições legais e regulamentares ao ensino particular aplicam-se a todo o ensino não estadual, ainda que não dependa do Ministério da Educação e Cultura ou seja promovido por pessoas colectivas públicas diferentes do Estado.

2 — Sem prejuízo do respeito pela liberdade de ensino e da obediência aos princípios fundamentais da

Constituição, desta lei e do sistema educativo português, na medida em que lhes sejam aplicáveis, não estão sujeitos à legislação geral do ensino particular:

a) As actividades de simples adestramento para

profissão, técnica, desporto ou arte, que não tenham correspondência no sistema educativo comum;

b) O ensino prático de línguas;

c) As actividades de educação permanente e for-

mação profissional, bem como as instituições que as promovam, devendo, todavia, o seu exercício ser comunicado ao Ministério da Educação e Cultura;

d) Os estabelecimentos de ensino de Estados es-

trangeiros, salvo na medida em que correspondam ao sistema escolar português e actuem em território nacional ou ministrem ensino a nacionais portugueses;

e) A Telescola, embora às instituições particula-

res com ela relacionadas possam ser concedidos os benefícios previstos nesta lei; /) O ensino religioso, que se rege pela legislação especial aplicável, designadamente a Concordata de 1940 entre Portugal e a Santa Sé.

3 — Quando necessário, o Governo regulará o exercício destas actividades e as formas que poderá revestir o eventual auxílio do Estado, tendo em atenção os princípios da presente lei e a necessária defesa do público, salvo no caso da alínea /).

ARTIGO 53."

0 Governo reorganizará os serviços competentes para o exercício das funções previstas neste diploima, de modo compatível com as exigências dos esquemas de reconhecimento e apoio.

ARTIGO 54.»

Sempre que no presente diploma se mencionem competências administrativas ou regulamentares do Governo, entende-se que elas serão exercidas pelo Ministério da Educação e Cultura, salvo se o contrário resuitar da lei geral ou do próprio sentido do preceito interpretado.

ARTIGO 55."

1 — É extinta a Inspecção-Geral do Ensino Particular, devendo o Governo publicar, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor da presente lei, um decreto-lei que regule a transação do seu pessoal para o novo serviço criado pelo n.° 2 deste artigo e defina a respectiva estrutura e funções.

2 — É criado o Secretariado para o Apoio ao Ensino Privado e Cooperativo, integrado no Ministério da Educação, ao qual cabe, além das funções administrativas exercidas pela Inspecção-Geral do Ensino Particular, assegurar o apoio ao ensino privado e cooperativo e garantir a sua coordenação com as restantes instituições de administração escolar e de ensino, cooperar com a Comissão para a Defesa do Ensino Particular em tudo quanto por esta lhe seja pedido pelas vias hierárquicas competentes e propor e executar, no âmbito do Ministério e em cooperação com departamentos competentes, as medidas de apoio, integração e acompanhamento global da liberdade de ensino das instituições privadas e cooperativas

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