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II SÉRIE —NÚMERO 23

previstas neste diploma e na demais legislação aplicável.

ARTIGO 56.'

1 — Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo imediata a aplicação dos seus preceitos cuja execução não esteja absolutamente condicionada por diplomas complementares.

2 — O Governo publicará, no prazo de três meses, o novo estatuto do ensino particular, bem como os restantes actos legislativos e regulamentares necessários à execução da presente lei.

3 — O Governo fica autorizado a tomar as medidas financeiras necessárias à progressiva implantação e alargamento das formas de auxílio do Estado aos estabelecimentos de ensino particular, com vista a garantir a todos a igualdade de oportunidades no acesso aos mesmos, à medida que as disponibilidades orçamentais o forem permitindo.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do PSD: António Sousa Franco — Pedro Roseta — José Gonçalves Sapinho.

PROJECTO DE LEI N.* 181/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CARREGADO, NO CONCELHO DE ALENQUER

1 — Constitui velha aspiração da população local e dos lugares limítrofes a criação da freguesia do Carregado, no concelho de Alenquer, com sede no lugar do mesmo nome.

2 — Situado num importante entroncamento de estradas nacionais, constituindo um vasto aglomerado populacional e importante centro comercial, industrial e agrícola, sofre o lugar do Carregado do inconveniente de pertencer à jurisdição de duas freguesias do concelho de Alenquer — Cadafais e Santo Estêvão.

3 — Desde 1973 que vêm sendo feitas diligências, a nível oficial, para a criação da freguesia, a qual se pretende venha a abranger uma área que inclua não só o lugar do Carregado, mas ainda os de Meirinha, Casal Pinheiro, Obras Novas, Casal do Prego e Carambanxa de Cima, na freguesia de Santo Estêvão, Torre, na freguesia de Triana, e Ferraguda, Guizanderia, Carambanxa de Baixo e Casal de S. Silvestre, na freguesia de Cadafais.

4 — Esses aglomerados populacionais reúnem cerca de 2000 habitantes, pois que no último recenseamento foram recenseados na área correspondente à pretendida freguesia cerca de 1500 eleitores.

5 — Através da Comissão de Moradores do Carregado foram feitos plenários na área que se pretende englobar na freguesia, nos quais a adesão das populações se manifestou de maneira unânime e entu-s:ástica.

6 — As autoridades religiosas dão o seu inteiro apoio à iniciativa, tanto mais que nesse campo a freguesia já funciona na prática — está construída uma igreja paroquial e existe um pároco residente.

7 — Estão feitos os estudos e escolhido o local para a instalação do cemitério, o qual esteve incluído no plano de actividades da Câmara Municipal de Alenquer paTa o ano de 1978, e só por motivos inerentes à falta de comparticipação do Estado a obra não foi iniciada.

8—Desde há muito o lugar do Carregado, indigitado para sede da freguesia, possui escola primária em pleno funcionamento, agora transferida para novas e funcionais instalações.

9 — As ligações rodoviárias entre os lugares que virão a constituir a freguesia e a sua sede e entre esta e a sede do concelho são asseguradas por diversos transportes colectivos diários.

10 — Desde sempre a ideia da criação da freguesia tem merecido inteira concordância das juntas de fre-

guesia que têm áreas afectadas pela nova freguesia.

11 — A posição da Câmara Municipal de Alenquer tem sido de reconhecimento da justiça da pretensão e de inteiro apoio a esta.

12 — Assim e considerando as razões expostas: Os abaixo assinados, Deputados do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no distrito de Lisboa, concelho de Alenquer, a freguesia do Carregado, cuja área, devidamente delimitada na planta junta como anexo 1, se integra nas actuais freguesias de Cadafais, Santo Estêvão e Triana, do mesmo concelho.

Art. 2.° Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que preside;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Alenquer;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Alenquer;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Cadafais;

f) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Santo Estêvão;

g) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Triana;

h) Um representante da Comissão de Moradores

do Carregado.

Art. 3.° A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

Art. 4.° A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 22 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Teófilo Carvalho dos Santos—Carlos Cordeiro—Costa Moreira — Delmiro Carreira — Menezes Figueiredo — Herculano Pires — José Niza — Vasco da Gama Fernandes — José Ferreira Dionísio— António Barros dos Santos — Armando Bacelar— Manuel Mendes — Guálter Basílio — António Esteves — Fernando de Almeida — Gomes Fernandes.

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