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II SÉRIE — NÚMERO 23

o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade nas primeiras eleições posteriores para a Assembleia (artigo 81.°, n.° 2); e esta cominação não é sem antecedentes na última legislação eleitoral O e surgia em todos os projectos de lei agora submetidos à Assembleia da República.

Como quer que se encare o sentido a dar ao dever cívico de sufrágio, pode proceder-se à apreciação da constitucionalidade do artigo 81.°, n.0 2, do decreto, independentemente da posição que se venha a tomar sobre tão controvertido problema. Ela é possível desde que se considere o preceito do ângulo das inelegibilidades, para se saber se tal sanção —seja sanção jurídica verdadeira e própria, seja sanção cívica (2) — se compatibiliza com a regra do artigo 153.° da Constituição.

Ora, remetendo neste momento para o caminho interpretativo já percorrido a propósito do artigo 153.°, não custa observar que a inelegibilidade prevista no artigo 81.°, n.° 2, do decreto não corresponde a nenhum dos tipos ou causas de inelegibilidades configurados no artigo 153.°; portanto, não há meio de a considerar conforme com a Constituição.

13 — Pelo exposto, a Comissão Constitucional, chamada a dar parecer sobre a constitucionalidade do Decreto n.° 185/I da Assembleia da República («Lei Eleitoral para a Assembleia da República»), entende que:

a) O artigo 4.° do Decreto viola o disposto no

artigo 15.°, n.° 3, e no artigo 153.° da Constituição;

b) O artigo 5.°, n.° 1, alínea d), e o artigo 81.°,

n.° 2, do decreto violam o disposto no artigo 153.°, segunda parte, da Constituição;

c) O artigo 79.°, n.M 2 a 7, do decreto viola o

disposto no artigo 48.°, n.° 2, da Constituição.

Em conclusão, a Comissão Constitucional entende que o Conselho da Revolução se deve pronunciar, nos termos dos artigos 277.° e 278 ° da Lei Fundamental, pela inconstitucionalidade do diploma.

Lisboa, 7 de Dezembro de 1978.

(Seguem-se as assinaturas e três declarações de voto.)

(') O artigo 84.», n.° 2, do Decreto-Lei n.° 621-C/74 prescreveu que os que não exercessem o direito de voto sem motivo justificado seriam inelegíveis para a Assembleia Legislativa, para os corpos administrativos ou para os órgãos dirigentes de qualquer pessoa colectiva pública durante um ano após a eleição da Assembleia Constituinte; e a disposição passaria, com pequenas variações, para a legislação eleitoral provisória (artigo 77.*, n.° 2, do Decreto-Lei n." 93-C/76, de 29 de Janeiro; artigo 75.°, n.° 2, dos Decreto-leis n." 318-C/ 76 e 318-E/76, de 30 de Abril; artigo 72.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.* 319-A/76, de 3 de Maio, e artigo 68.*, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro).

(2) Como se sustentou na Assembleia da República (Deputado Herculano Pires, in Diário, n.° 93, p. 3410). E também se defendeu que, não tendo à face da Constituição os cidadãos um direito subjectivo de ser eleitos Deputados por as candidaturas terem filiação partidária, com a inelegibilidade não se retiraria um direito, mas apenas se reconheceria uma situação objectiva sem natureza de sanção (Deputado Vital Moreira, ibidem, n.° 94, p. 3425).

Declaração üc vo.o

1 — Votei a conclusão do parecer essencialmente por entender que o artigo 79.°, n.os 2 a 7, do decreto em análise viola o disposto no artigo 48.°, n.° 2, da Constituição.

2 — Julgo, por outro lado, que o artigo 153.° da Lei Fundamental não impõe a coincidência da capacidade eleitoral passiva com a capacidade eleitoral activa, nos precisos termos sustentados no parecer.

A circunstância de a Constituição ter deixado ao legislador ordinário a liberdade de definir as inelegibilidades derivadas de incompatibilidades locais ou do exercício de certos cargos logo revela que o princípio da coincidência entre a capacidade eleitoral passiva e a capacidade eleitoral activa vale apenas como regra susceptível de limitações muito significativas, impostas por considerações de interesse público ligadas à natureza da função em causa.

Para além disto, tem de guardar-se presente que o preciso alcance do artigo 153.° há-de resultar do seu confronto com outras regras e princípios constitucionais.

Assim, e sem referir já o artigo 308.°, o disposto no artigo 14.° tem de aqui ser chamado à colação.

3 — Do preceito do artigo 14.° —ultrapassando a sua redacção pouco feliz— parece resultar que os portugueses residentes no estrangeiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que cabem a todos os cidadãos, desde que o exercício desses direitos ou o cumprimento desses deveres não sejam incompatíveis com a ausência do País. Para além disto, é assegurada aos portugueses no estrangeiro a protecção do Estado para o exercício dos referidos direitos e para o cumprimento dos referidos deveres (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 71).

A esta luz não ooderá dizer-se a priori inconstitucional toda e qualquer solução legislativa que restrinja a elegibilidade para a Assembleia da República de portugueses residentes no estrangeiro; i:udo estará em saber se tal limitação decorre ou r.ão, razoavelmente, de uma incompatibilidade do exercício do direito em causa com a ausência do País. E para tanto, desde que se trate da designação para um cargo político, poderá relevar o grau de integração efectiva do português residente no estrangeiro na vida comunitária nacional ou, noutro sentido, o grau da sua real inserção na vida política do Estado da residência.

Cremos, todavia, que o disposto no n.° 2 do artigo 4.° do decreto em análise, ao reconhecer a determinados nacionais residentes fora do território português (mas não a todos eles) a capacidade eleitoral passiva, viola o artigo 13.°, n.° 2, da Constituição, na medida em que faz depender esse reconhecimento do facto do nascimento em território português (conjugado embora com outra condição), quando é certo que o território de origem não pode estar na base da discriminação entre cidadãos.

De outra perspectiva, poderá ainda dizer-se que a circunstância de se ter nascido em território português não parece que possa objectivamente constituir índice de maior integração na comunidade nacional.

4 — Embora sem aderir totalmente, como já ficou referido, à interpretação defendida no parecer quanto ao preceito do artigo 153.°, julgamos que o disposto