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II Série —Número 23

Quarta-feira, 10 de Janeiro de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Decreto n.° 191/I:

Constituição do tribunal na falta dos juizes sociais.

Propostas de lei:

N.° 218/I —Apresenta para ratificação o Acordo Geral de Cooperação cn're a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em B:ssau a 26 de Junho de 1978.

N.° 119/I—Aleração da Lei n " 69/78, prorrogando o prazo do recen-eam?n:o eleitoral.

Projectos de lei:

N.° 177/I—Elevação da vila de Matosinhos à categoria de cidade (apresentado pelo CDS).

N.° 178/I — Elevação da vila de Santo Tirso à categoria de c;dade (apresentado pelo CDS).

N.° 179/I — Elevação de Vila Nova de Famalicão à categoria de cidade (apresentado pelo CDS).

N.° 180/I — Sobre a liberdade de ensino e as bases de apoio ao ens:no privado e cooperativo (apresentado .pelo PSD).

N.° 181/I — Criação da freguesia do Carregado, no concelho de Alenquer (apresentado pelo PS).

Ratificações:

N.° 44/I — Requerimento do PS pedindo á sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 395/78, de 15 de Dezembro.

N.° 45/I — Requerimento do PS pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 388/78, de 9 de Dezembro.

N.° 46/I — Requerimento do PSD pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 388/78, de 9 de Dezembro.

N.° 47/I — Requerimento do CDS pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 328/78, de 10 de Novembro.

N.° 48/I — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n388/78. de 9 de Dezembro.

Propostas de alteração:

Ao Decreto n.° 185/I — Lei eleitoral para a Assembleia da República (apresentadas pelo CDS).

A proposta de lei n.° 216/I, que autoriza o Governo a reformular o regime legal da função pública (apresentadas pelo Governo).

A ratificação n.° 41/I — Decreto-Lei n.° 337/78, de 14 de Novembro (apresentadas pelo PS).

Requerimentos:

Do Deputado Rodolfo Crespo (PS) ao Ministério dos Negócio? Estrangeiros pedindo informações relativas à visita oficial do Vice-Presidente do Conselho de Estado da República de Cuba, à missão de Estado do general Sousa Meneses à República Popular de Moçambique e à participação da delegação portuguesa no funeral do Presidente argelino Houari Boumedienne.

Do Deputado Sousa Gomes (PS) ao Governo pedindo informações relativas a novos investimentos em unidades de fabrico de amoníaco.

Do Deputado Sérgio Simões (PS) aos Ministérios do Trabalho e da Agricultura e Pescas sobre a regulamentação de trabalho dos trabalhadores rurais.

Do Deputado Sousa Franco (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre contratos de desenvolvimento para habitação, contrato: de desenvolvimento para exportação e contratos de viabilização em 1976, 1977 e 1978.

Do Deputado Sousa Franco (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano solicitando o relatório de execução do Plano anual para 1977.

Do Deputado Sousa Franco (PSD) à Câmara Municipal de Cascais pedindo um exemplar do chamado «Plano de Emergência de Cascais» e indicação das decisões sobre ele tomadas.

Do Deputado Sousa Franco (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a situação da cidadã portuguesa Dr." Maria de Aguiar Moreira de Castro Galhardo, presa em Moçambique, na prisão da Machava.

Do Deputado Sousa Franco (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano relativo à criação de instrumentos de financiamento da economia portuguesa.

Do Deputado Sousa Franco (PSD) ao Governo sobre a coordenação e articulação dos corpos, serviços ou departamentos administrativos que exercem funções de natureza policial.

Do Deputado Sousa Franco (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano e departamento que superintende no Gabinete da Área de Sines pedindo informações sobre as destruições do molhe oeste do porto de Sines.

Do Deputado Sousa Franco (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre correcções a introduzir na Lei das Indemnizações.

Do Deputado Sousa Franco (PSD) ao Ministério da Indústria e Tecnologia pedindo informações relativas à política energética.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Ministério da Agricultura e Pescas pedindo informações relativas à cultura da vinha e ao consumo de vinho.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Ministério da Justiça pedindo o envio do Boletim do Ministério da Justiça (números a publicar referentes ao ano de 1979).

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Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a cobrança de emolumentos pelo simples averbamento, nas cadernetas prediais, dos novos rendimentos colectáveis resultantes da actualização determinada no n." 5 do artigo 2." do Decreto-Lei n." 375/74, de 20 de Agosto.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Ministério da Administração Interna pedindo relação nominal das gestores das autarquias locais.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre concessão à EDP de taxas de juro pelo menos a nivel das do mercado internacional.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Governo e à EDP sobre a existência ou não de consumidores dispensados do pagamento da energia que consomem.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Ministério da Educação sobre reparação de edifícios escolares.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) à Câmara Municipal de Lisboa sobre reparação de arruamentos nos últimos quatro anos.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) aos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais pedindo cóp:a do relatório do Grupo de Trabalho Interministerial para a Harmonização dos Sistemas de Protecção Social dos Sectores Público e Privado referente a 1975 e de trabalhos subsequentes que eventualmente existam.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a apresentação dos respectivos relatórios e contas dos anos de 1976 e 1977 por parte das empresas públicas.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Governo pedindo informações relativas ao estabelecimento, por parte da empresa pública Correios e Telefones de Portugal, de contratos-programas com a empresa Centrei — Electrónica Geral, S. A. R. L., para diversas áreas de equipamento.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Governo sobre a revisão do regime legal das pensões de sobrevivência e pensões de sangue.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Ministério dos Transportes e Comunicações e à Empresa de Aeroportos e Navegação Aérea pedindo informações acerca da saturação do espaço aéreo português relativamente aos meios técnicos disponíveis e à sua utilização.

Dor Deputados Magalhães Mota e Cunha Rodrigues (PSD) aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas perguntando se foi apresentado algum estudo pelo grupo de trabalho constituído para estudar a situação da indústria e comércio de sal marinho e, em caso afirmativo, quais as conclusões desse estudo.

Do Deputado Magalhães Mota e outros (PSD) ao Ministério da Educação e Investigação Científica solicitando informação quanto às conclusões de um inquérito mandado instaurar a propósito de assaltos de que foi alvo a Escola do Visconde de Juromenha.

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Ministério do Trabalho sobre a eventual revogação da aprovação ministerial de um estudo da instalação de um centro de formação profissional acelarada na zona industrial da cidade de Castelo Branco.

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas acerca da viabilidade financeira da abertura de uma estrada de ligação entre Monforte da Beira e a povoação de Ladoeiro e data possível da concretização do empreendimento.

Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério do Comércio e Turismo e direcções-gerais competentes acerca das relações comerciais entre Portugal e os novos Estados de língua portuguesa e outros Estados africanos.

Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Governo pedindo indicação de todos os leitores de Português no estrangeiro e outros docentes a nível universitário ou equiparado.

Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério da Comunicação Social sobre a existência ou não de concorrência ou duplicações entre o serviço noticioso da Anop e os serviços da DGI.

Dos Deputados Vilhena de Carvalho e Nandim de Carvalho (PSD) ao Gabinete do Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro sobre medidas adoptadas ou a adoptar para tornar mais expedita a resposta a requerimentos dos Deputados, bem como para a sua normalização.

Do Deputado Carlos Brito e outros (PCP) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre obstáculos à regularização da situação de emigran'es portugueses nos países de destino e à reco-nsiuição dos respectivos agregados familiares e providências eventualmente adoptadas pelo Governo Portucuês para a resolução dos casos surgidos.

Do Deputado Carlos Bri:o e outros (PCP) ao Min:stério dos Negócios Estrangeiros pedindo informações relativas ao regresso de emigrantes portugueses.

Respos'.as a requerimentos.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado João Uma (PS) sobre a renovação do contrato com a Anop para difusão de serviço noticioso às missões no estrangeiro.

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um •requerimento do Deputado Pinto da Silva (PS) sobre problemas referentes à nomeação da Comissão de Gestão do Serviço Distrital dos Serviços Médico-Sociais de Castelo Branco.

Da Secretaria de Estado da Administração Pública a um requerimento do Deputado Magalhães Mota sobre saldos de rubricas orçamentais.

Do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa a um requerimento do Deputado Magalhães Mota sobre custos por aluno do ensino secundário.

Do Ministério do Trabalho a um requerimento do Deputado Magalhães Mota (PSD) sobre saldos de rubricas orçamentais.

Dos Ministérios dos Assuntos Sociais e do Comércio e Turismo a um requerimento do Deputado Magalhães Mota (PSD) relativo a acidentes por intoxicação com crianças nos anos de 1976, 1977 e 1978.

Da Caixa Nacional de Pensões a um requerimento do Deputado Sérvulo Correia relativo a pedidos de pensão social.

Da Secretaria de Estado da Administração Pública a um requerimento do Deputado Guerreiro Norte (PSD) relativo a um pedido de ingresso no quadro geral de adidos.

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado Barbosa da Costa (PSD) sobre dívidas daquele Ministério à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do Deputado Henrique de Morais (CDS) relativo a legislação sobre protecção sonora.

Do Ministério do Trabalho a um requerimento dos Deputados Joaquim Felgueiras e Sá Matos (PCP) sobre despedimento de trabalhadores na Sociedade Gráfica Fonsecas, L.4*

Do Ministério do Comércio e Turismo a um requerimento do Deputado Carlos Carvalhas (PCP) acerca do fundamento téenico-económico da recusa, por parte da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, da nova tabela de preços da Covina.

Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento dos Deputados Sousa Marques e Cavalheira Antunes (PCP) sobre a intervenção do Estado nas empresas Saprel e Corame e a eventual venda da Corame.

Conselho da Revolução:

Declaração de inconstitucionalidade do decreto da Assembleia da República n° 185/I — Lei Eleitoral para a Assembleia da República — e parecer da Comissão Constitucional.

Grupo Parlamentar do CDS:

Comunicação daquele grupo parlamentar indicando dois elementos a integrar a Comissão Parlamentar de Inquérito ao caso do Deputado António Macedo.

Comunicação do mesmo grupo parlamentar indicando os substitutos dos Deputados Rui Pena e Oliveira Dias na presidência, respectivamente, das Comissões de Administração Interna e Poder Local e de Educação, Ciência e Cultura.

Conselho de Informação para a RDP:

Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República sobre a designação pelo PS do seu representante efectivo naquele Conselho, em substituição do anterior (rectificação do despacho anteriormente publicado).

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DECRETO N.° 191/I

CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL NA FALTA DOS JUÍZES SOCIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Quando não for possível a intervenção dos juízes sooiais nas causas e nos termos referidos no artigo 68.°

da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, o tribunal 6 constituído apenas pelo colectivo.

Aprovado em .21 de Dezembro de 1978.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 218/I

APRESENTA PARA RATIFICAÇÃO O ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA, ASSINADO EM BISSAU A 26 DE JUNHO DE 1978.

Usando da faculdade conferida p:do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado cm Bissau a 26 de Junho de 1978, cujo texto vai anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1978. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração, Paulo Manuel Laje David Ennes.

Acordo Geral da Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola

Os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Angola, animados do desejo de consolidar as relações de amizade e solidariedade entre os respectivos povos, na base dos princípios do respeito mútuo pela soberania nacional, integridade territorial, igualdade e não ingerência nos assuntos internos, decidem estabelecer o seguinte Acordo Geral de Cooperação:

ARTIGO I

1 — As Partes Contratantes prosseguirão uma política comum dc cooperação em vários domínios, designadamente cultural, científico, técnico e económico.

2 — As formas de cooperação serão definidas para cada sector por acordos especiais e concretizarão o presente Acordo Geral, tendo em vista a salvaguarda de vantagens mútuas para ambas as Partes.

ARTIGO II

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo cultural que, com respeito mútuo das culturas portuguesa e angolana, visará o reforço do intercâmbio

cultural e científico entre os dois povos, bem como a valorização da língua portuguesa no âmbito das relações internacionais.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante compromete-se a cooperar, dentro das suas possibilidades, no processo de desenvolvimento científico e técnico da outra Parte, nomeadamente:

a) Pondo à sua disposição pessoas e entidades

qualificadas e criando os meios técnicos adequados;

b) Contribuindo para a formação dos seus qua-

dros, designadamente facilitando o acesso dos nacionais da outra Parte aos seus estabelecimentos de ensino e formação;

c) Participando na criação e desenvolvimento dos

seus centros de ensino e formação, bem como de organismos científicos e técnicos.

ARTIGO IV

1 — As Partes Contratantes estudarão esquemas pelos quais se regerá a prestação de trabalho por nacionais da outra Parte que na data da entrada em vigor do presente Acordo se encontrarem a exercer a sua actividade profissional nos respectivos territórios, assim como daqueles que vierem a ser contratados nos termos dos acordos sectoriais de cooperação, num caso e noutro à luz da legislação sobre a matéria vigente nos dois Estados.

2 — As Partes Contratantes acordam igualmente em reconhecer aos trabalhadores referidos na primeira parte do número anterior o direito de, seja qual for a sua situação actual, optar pelo regime que vier a ser estabelecido para os cooperantes.

ARTIGO V

As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre os respectivos serviços oficiais por vias diplomáticas normais.

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ARTIGO VI

1 — No âmbito das questões económicas de interesse mútuo relacionadas com os acordos especiais previstos no n.° 2 do artigo i, as Partes Contratantes consultar-se-ão regularmente e procederão, em conjunto ou em separado, aos estudos necessários, bem como à troca de informação e documentação naquele domínio.

2— A cooperação empresarial ficará sujeita a regime especial, a estabelecer por ambas as Partes.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes, desejosas de promover, pelo incremento das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento equilibrado das suas relações económicas, celebrarão um acordo comercial compatível com as obrigações internacionais assumidas neste domínio pelos dois países.

ARTIGO VIII

Os transportes marítimos e aéreos, dada a importância que assumem para as relações entre os dois Estados, serão objecto de acordo especial, a celebrar entre ambas as Partes.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo sobre matéria diplomática e consular, em ordem à protecção dos interesses dos dois Estados e dos respectivos cidadãos.

ARTIGO X

As Partes Contratantes decidem criar uma comissão mista permanente de cooperação, composta de membros nomeados pelos dois Governos, que reunirá, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar o desenvolvimento da cooperação, definir o plano geral a empreender no ano seguinte e estudar as demais questões que vierem a ser definidas num protocolo relativo às atribuições da Comissão Mista Intergovernamental Portuguesa-Angolana.

ARTIGO XI

As dúvidas relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo Geral serão solucionadas, dentro de um espírito de amizade, por negociação entre ambas as partes.

ARTIGO XII

O presente Acordo entra em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação e terá a duração de três anos, sendo renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, podendo, contudo, ser denunciado, por escrito, em qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.

Feito em Bissau, aos 26 dias do mês de Junho de 1978, em dois exemplares igualmente autênticos.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Victor de Sá Machado.

O Ministro das Relações Exteriores da República Popular de Angola, Paulo Teixeira Jorge.

PROPOSTA DE LEI N.° 219/I

ALTERAÇÃO DA LE! N." 69/78, PRORROGANDO O PRAZO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

Exposição de motivos

O recenseamento eleitoral é um encadeamento de actos — jurídicos e materiais — conducentes à «laboração de um registo de cidadãos que são possuidores de todos os requisitos de que a lei faz depender o exercício do direito de voto.

Impõe-se, na medida do possível, uma coordenação entre as suas diferentes fases, prosseguindo, assim, melhor a sua finalidade.

Considerando que foi aprovado na Assembleia da República um diploma legal que dilata o prazo de inscrição para os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

Não estando previstos a curto prazo na legislação vigente actos eleitorais de âmbito nacional;

Impondo-se evitar que as comissões recenseadoras venham a ter de suportar um natural acréscimo de

trabalho com o previsível afluxo de cidadãos retardatários:

Por proposta do Governo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, das alíneas b) e c) do artigo 167." e n.c 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.*

O artigo 64." da Lei n.° 69/78 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 64.°

No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei, o período de inscrição inicia-se no 30." dia posterior à publicação da presente lei e tem a duração de quaren:a e cinco dias úteis.

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ARTIGO 2."

Nos termos e para os efeitos do artigo 72.° da Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, e n.° 13 do artigo 8.° da Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro, este diploma deve ser publicado no Boletim Oficial de Macau, sem prejuízo da sua aplicação imediata no respactivo território.

ARTIGO 3."

Ete diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Esta proposta é apresentada com pedido de absoluta prioridade, solicitando-se o processo de urgência, com as dispensas referidas nas alíneas a) e c) do artigo 245.° do Regimento, e redução do número e tempo das intervenções, compatíveis com as necessidades cronológicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1979. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

PROJECTO DE LEI N.° 177/I

ELEVAÇÃO DA VILA DE MATOSINHOS À CATEGORIA DE CIDADE

O desenvolvimento sócio-económioo das populações dos diversos aglomerados humanos é o efeito lógico do esforço do trabalho e do progresso correspondente que as populações imprimem ao quotidiano, no desejo de uma vida melhor.

E nessa rota de melhoria, pois as populações sempre anseiam pela promoção de categoria dos aglomerados que integram, mormente quando de vilas se trata cujas potencialidades e densidade demográfica mais que justificam a elevação a cidade, se insere o presente projecto de lei.

Sem dúvida que são o crescimento demográfico e económico, mercê da virtualidade do labor de uma população ou populações, o motor de tal impulso e a razão mais que justificativa para se aceitarem e mais se incrementarem tais mutações nas categorias hierárquicas de classificação administrativa.

E nem seria lógico e ou justo que tal não acontecesse.

É como que um prémio, também, independentemente de todas as outras circunstâncias, devido a uma série de gerações que viveram no e para o trabalho, assim criando riqueza para a colectividade e adquirindo direitos incontestados e incontestáveis.

De toda a dinâmica da vida laboriosa inerente às populações do concelho de Matosinhos, pelas condições criadas, esta vila tem justo direito à sua elevação à categoria de cidade.

Sem vislumbre de desdouro para quaisquer outras vilas portuguesas, o enorme e mui diversificado desenvolvimento sócio-económico de Matosinhos mais que justifica que lhe seja feita justiça.

Com efeito, Matosinhos situa-se geograficamente um pouco a norte da foz do Douro, ao longo da faixa litoral, sendo o concelho integrado por dez freguesias, com uma população total residente que ultrapassa os 120 000 habitantes, cabendo à sede da vila para cima de 40 000.

O seu desenvolvimento industrial e comercial ocupa lugar destacado na economia nacional, sendo de referir no campo agrícola e da pecuária o seu incremento notável, as suas múltiplas e diversificadas industrias — desde a conserveira, a química (a vários níveis), a têxtil, a de serração de madeiras e seus aglomerados, entre outras, aliadas a um comércio

intenso e também diversificado e de elevado expoente, em que o porto de Leixões, que desempenha um papel da mais alta relevância (o segundo do País) pelo tráfego de mercadorias que movimenta, e o Aeroporto de Pedras Rubras, igualmente o segundo campo de aviação, comercial e civil, de que dispõe, desempenham papel fundamental no incremento do progresso sócio-económico que coloca Matosinhos, sem sombra de dúvida, na vanguarda do desenvolvimento desta zona. De assinalar também o importante couto mineiro de vasta área e os seus caulinos.

As populações deste concelho, porque têm cons-ciênoia do seu valor, desde há anos atrás, anseiam pela elevação da sua vila de Matosinhos à categoria de oidade.

A vila dispõe de infra-estruturas capazes de assegurar as suas necessidades e é dotada de rodovias que permitem ligações com outros centros do País.

Mais, dispõe de ligações ferroviárias, de via larga e reduzida, que complementam essa rede de transportes.

Privilegiada também por belas praias e paisagens, não faltando monumentos de alto apreço histórico, Matosinhos vê incrementar-se o turismo local e, cada vez mais, sente a sua expansão e o seu desenvolvimento sócio-económico. O seu desenvolvimento, a todos os títulos assinalável, não consente, sem flagrante injustiça, que permaneça por mais tempo na categoria de vila.

É uma milenária terra, pois no ano de 900, então com a designação de Matesinos, já existia. O seu historial é bem digno de ser lembrado.

Nestes termos, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Matosinhos é elevada à categoria de cidade.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — Luís Azevedo Coutinho — Ângelo Vieira — Alvaro Ribeiro — António Simões — João Pulido — Carlos Robalo — Nuno Abecasis—Emídio Pinheiro — Cunha Simões.

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PROJECTO DE LEI N. 178/I

ELEVAÇÃO DE VILA DE SANTO TIRSO À CATEGORIA DE CIDADE

1 — O concelho de Santo Tirso, abrangendo geograficamente parte dos vales dos rios Ave e Leça, tem a sede na vite do mesmo nome, sendo um centro de tráfego rodoviário de relevância, por constituir um nó viário fundamental nos transportes terrestres locais e regionais.

Igualmente é Santo Tirso servida por rede de caminho de ferro, cujo desenvolvimento de traçado tem lugar ao longo dos vales do Ave e seu afluente rio Vizela, fazendo ligação, para sul, com o Porto, que dista cerca de 25 km, e, para norte, com Guimarães e Fafe.

Santo Tirso é uma das vilas mais pitorescas e alindadas do Norte de Portugal e, nas últimas décadas, tem atingido um incremento e um desenvolvimento tais, que se impõe, destacadamente, pelo crescimento demográfico, cultural, agrícola, comerciai e industrial, com os inerentes «reflexos no crescimento da economia nacional, para a qual tem contribuído com incidência valorativa de alto índice económico e financeiro, cultural e social.

As suas actividades multidiversificadas de agro-pecuária e de grande comércio e desenvolvida indústria, em vários ramos de alta especialização, às quais se junta o turimo e se alia a existência de águas mineromedicinais das Caldas da Saúde, integram um conjunto de realidades económicas e sociais de elevado e real valor que não pode ser menosprezado ou esquecido.

A realidade portuguesa assim o impõe e os legítimos direitos dos Tirsenses assim o exigem.

Há que fazer-se justiça ao povo de uma região e a um concelho que ocupa, sem favor, um lugar cimeiro, aliás a todos os títulos destacável, no contexto em que está inserido.

2 — As suas trinta e duas freguesias, com uma população residente que ultrapassa as 80 000 almas e

um historial que remonta à Pré-História, como é atestado por certos testemunhos, que também assinalam a passagem dos Romanos por essas paragens, integram a área da recuada e medieval «Terra de Refojos)).

Mais tarde, a vila veio a desenvolver-se ao redor do seu mosteiro beneditino, com o nome de «Moreira de Riba de Ave».

E sempre, ao longo dos séculos, Santo Tirso se notabilizou na história pátria, tendo marcado posição de destaque na 2." Invasão Francesa e, posteriormente, nas guerras liberais.

E nem se diga que tal historial não teve influência decisiva no «querer» das gentes da zona, cujo carácter, moldado por acontecimentos tantas vezes violentos, veio a imprimir características de actividade e criatividade laborais de tal dinâmica, cujos efeitos concretos e bem sensíveis se reflectem no modo de ser e de estar dos Tirsenses, no seu querer e na acção das suas actividades produtivas, com reflexo incidente e significativo na economia nacional.

3 — Por tudo quanto fica sintetizado e o muito que poderá ser ainda referido como fundamento do presente projecto, os Deputados signatários do CDS propõem o seguinte projecto de ler:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Santo Tirso é elevada à categoria de cidade.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979.—Os Deputados do CDS, Rui Pena— Alvaro Ribeiro — Luiz Azevedo Coutinho — Ângelo Vieira — Nuno Abecasis — Emídio Pinheiro — Carlos Robalo — António Simões — João Pulido.

PROJECTO DE LEI 179/I

ELEVAÇÃO DA VILA NOVA DE FAMALICÃO À CATEGORIA DE CIDADE

1 — Vila Nova de Famalicão, que é sede de um dos concelhos a integrar o distrito de Braga, há anos a esta parte anseia ver-se elevada à categoria de cidade.

O concelho é constituído por quarenta e nove freguesias e tem uma população total residente que ultrapassa os 100000 habitantes.

A vila está situada em nó rodoviário dos mais importantes do Norte do País, localizando-se a cerca de 30 km do Porto, mais ou menos a 20 km de Braga, de Guimarães, da Póvoa de Varzim e de Barcelos e a metade desta distância de Santo Tirso, desempenhando papel de relevo nas interligações regionais.

Igualmente é servida por caminho de ferro, cuja linha faz ligação, pelo norte minhoto de Valença, com a Espanha.

A vila encontra-se dotada de infra-estruturas urbanas que têm dado resposta às necessidades dos Famalicenses.

2 — Vila Nova de Famalicão, desde 1306, cujo concelho corresponde à remota terra de «Vermoim», pela qual passava a via militar romana de Cale a Bracara, atingiu um desenvolvimento sócio-económico e uma expansão no seu crescimento, nas mais diversificadas actividades agrícolas, comerciais, industriais e culturais, que só por si lhe garantem, e às populações que integra, direitos conquistados e jus às suas pretensões.

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As suas múltiplas e importantíssimas indústrias (desde a indústria têxtil, de borracha, máquinas agrícolas, máquinas industriais, serração e tratamento de madeiras, materiais de construção e outras várias, com destaque para a de precisão, em relojoaria vária) e o seu elevado comércio, a sua agricultura desenvolvida em elevado índice e de qualidade em alguns dos produtos —especificamente no que concerne à produção vinícola, frutícola, pecuária e florestação— são bem o padrão de um trabalho profícuo e exemplar das suas gentes laboriosas, que, ao longo de muitas décadas, labutam e pugnam pelo desenvolvimento da sua terra, criando riqueza colectiva e dando exemplo, pelo trabalho, na promoção social. Importantes também os seus coutos mineiros de volframite e estanho.

Outras vilas sem as potencialidades específicas e grandeza económica foram, aliás justamente, elevadas à categoria de cidade noutros tempos.

Vila Nova de Famalicão viu-se, todavia, preterida em justa pretensão!

Mas não desanimaram as suas gentes no trabalho e no contributo para um maior progresso da sua terra. E continuaram na vanguarda do progresso e engrandecimento a valorizar a sua terra, fazendo-a

crescer e impondo-se pela criação de maior riqueza colectiva e melhor bem-estar social.

3 — Não faria sentido, pois, sem flagrante e renovada injustiça para com os Famalicenses, no contexto político actual, esquecer-se ou atrasar-se por mais tempo o reconhecimento de um direito que assiste a tão laboriosa terra e às suas populações, cujos desejos nesse sentido há uns bons anos vêm expressando legitimamente.

Há, pois, que praticar tal acto de justiça —reparando uma injustiça antiga—, fazendo realçar como prémio, que nunca por favoritismo, a Vila Nova de Famalicão e às suas gentes a elevação à categoria de cidade.

Assim sendo, os Deputados do CDS signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜN1CO

Vila Nova de Famalicão é elevada à categoria de de cidade.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979.—Os Deputados do CDS: Rui Pena— Ângelo Vieira — António Simões—Nuno Abecasis—Alvaro Ribeiro— João Pulido — Malho da Fonseca — Emídio Pinheiro— Carlos Robalo — Cunha Simões.

PROJECTO DE LEI N.° 180/I

SOBRE A LIBERDADE DE ENSINO E AS BASES DE APOIO AO ENSINO PRIVADO E COOPERATIVO

Exposição de motivos

1 — Ao apresentarem, em Novembro de 1976, um projecto de lei sobre a liberdade de ensino, os Deputados do Partido Social-Democrata que o subscreveram pretendiam corrigir a secular subalternização da liberdade como valor inspirador do sistema de ensino português.

Apesar de meritórias iniciativas tendentes à alfabetização ou à educação popular, apesar do papel significativo que tiveram no período liberal da nossa história as instituições de ensino criadas no exercício da liberdade e que melhor têm até hoje propiciado o seu exercício —as privadas e cooperativas—, a verdade é que o nosso sistema de ensino é informado por larga tradição napoleónica e centralista, noutros casos ainda manchada por surtos de anticlericalismo e pela querela das congregações católicas. Por isso até ao presente ele se estruturou de forma centralista e estatizante, portanto largamente limitativa da liberdade como princípio, critério e objectivo do sistema de ensino.

2 — Apesar de proclamações doutrinárias inscritas na Constituição, a ditadura institui um sistema de ensino público não orientado para a liberdade e criou um regime de ensino privado dominado pela mera tolerância, arbitrária e burocratizada. Em simultâneo se erigiu um ensino estatal rígido e pouco criativo e um ensino privado marginal e tolerado — duas componentes de um sistema reconhecidamente incapaz de satisfazer as necessidades do povo português.

Sem prejuízo da insuficiência, na devida altura denunciada pelo PSD e por importantes forças sociais portuguesas, dos actuais dispositivos constitucionais respeitantes a esta matéria, seria de esperar que a instauração da sociedade democrática levasse, ao menos no domínio legislativo e no dos princípios, a fazer cessar a vigência do Estatuto do Ensino Particular de 1929 e a criar condições de abertura para a liberdade em todas as instituições escolares. Todavia, a verdade é que continuamos, no âmbito deste direito fundamental, a reger-nos pela legislação da ditadura; e a verdade é a única iniciativa que, em termos precisos, concretos e rigorosos, visava criar condições para uma liberdade de ensino generalizada a todo o sistema escolar — o projecto n.° 25/I, apresentado pelo PSD, foi rejeitado pela maioria desta Assembleia. Todavia, ela aprovou projectos que ou mantêm o mesmo espírito restritivo da legislação do passado (caso do projecto do PS) ou se quedam no campo das vagas proclamações de princípios, sem vincularem o Governo e as demais entidades que hão-de executar a lei a uma acção concreta e precisa no sentido de instituir um sistema de ensino realmente livre.

Por isso, entendem os signatários, Deputados sociais-democratas, que deve colocar-se esta Câmara perante as suas responsabilidades, admitindo que a reconsideração de opções incorrectas é sempre possível. Julgam, ainda, que é viável introduzir melhoramentos orientados para maior correcção e abertura das soluções, em seguimento do trabalho da

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comissão e do amplo debate público suscitado pelo projecto n.° 25/I. E crêem, enfim, que só com um projecto que, no seu conjunto, seja portador de uma filosofia precisa de dinamização da liberdade de ensino e do ensino privado e cooperativo se poderá aproveitar algo de positivo que contenham as propostas alheias. Não tem sentido, na falta de um projecto preciso, concreto e adequado, propor meras alterações a textos que, um por ser vago, outro por estatista, restritivo e nada inovador em relação ao sistema existente, nos dão a garantia de que nada mudará e, se mudar, será para pior.

3 — Ao apresentar este projecto, sem tentar resumir a sua filosofia inspiradora, cumpre, todavia, clarificar a questão, que já foi objecto de muitas confusões, das relações entre o ensino particular e a liberdade de ensino. Sem a entender ou a aceitar, toda a sua economia ficará prejudicada.

Numa sociedade aberta e democrática, ensino e liberadade são inseparáveis. O ensino deve exercer-se, enquanto estrutura orientada para a educação social, como nas instituições aptas a assegurá-la, em obediência a critérios e objectivos fundamentais, dos quais a liberdade é sempre um dos primeiros. O ensino há-de visar a preparação para uma sociedade de que a liberdade é conceito essencial e prática corrente. O ensino deve enfim respeitar a liberdade pessoal e a liberdade social, nas suas diferentes dimensões. Em suma, não há ensino democrático sem liberdade; e a liberdade no ensino assume diversíssimas concretizações e tem múltiplas consequências, que seria estulto tentar regular num só diploma, porque inúmeras são as suas incidências no conjunto da estrutura educativa.

Uma delas —importante, mas apenas uma— é a existência da liberdade de ensino como um dos componentes essenciais do direito à educação. Concebida, em fórmula consagrada que recebeu acolhimento na Constituição, como liberdade de ensinar e aprender (artigo 43." da Constituição da República Portuguesa), ela há-de ser concretizada em diversos planos: através de uma estrutura escolar adequada, mediante critérios de actuação dos diversos sujeitos do ensino que dela decorrem, segundo métodos pedagógicos e didácticos, normas de funcionamento e uma prática social que garanta os seus requisitos básicos ...

A liberdade referida comporta essencialmente duas dimensões básicas, que neste projecto claramente recebem consagração:

A liberdade de ensinar, atribuída aos cidadãos, às famílias e às instituições com legítimos interesses no processo educativo — e reconhecida com estatuto especial aos cidadãos especializados no ensino, que são os docentes—, nos termos da qual a actividade do ensino é uma actividade por essência livre e consciente, e cada pessoa ou instituição deve poder exercê-la, no plano das instituições como no das efectivas possibilidades práticas, de acordo com as suas opções próprias e sem limitações nem constrangimentos ilegítimos;

A liberdade de aprender, nos termos da qual, sem prejuízo da existência de um dever de aprender (expresso na escolaridade obrigatória e noutras formas de exigência social de percepção

da educação, ensino ou aprendizagem geral ou específica), o processo educativo, desenvolvido mediante o sistema de ensino, é por essência uma actividade livre. Por isso, o conteúdo do ensino deve poder ser escolhido pelo sujeito da educação, de acordo com as suas opções sociais, culturais, doutrinárias ou ideológicas, e não pode ser-lhe imposto por qualquer outro sujeito, nem sequer pelo Estado. Não há processo livre se não decorrer em harmonia com as escolhas livres e concientes do sujeito educativo e se não se orientar para o exercício pleno e consciente da liberdade cívica, cultural e social.

A liberdade de aprender, componente do direito à educação, que é um dos direitos fundamentais da pessoa, tem um sujeito essencial: a pessoa, quando suficientemente amadurecida e consciente, em função do grau dessa maturidade e consciência, ou a família, como entidade supletiva das escolhas que não podem ser feitas por cada pessoa, por falta de plena maturidade ou consciência. Cumpre ao Estado efectivar este direito, criando meios para que não exista discriminação- entre as diversas formas de escolha do tipo de educação ou ensino existentes numa determinada sociedade. E cabe às diversas colectividades (igrejas, colectividades culturais, sociais, étnicas, etc.) coadjuvarem as famílias, sempre que por estas sejam escolhidas, ministrando a educação, crescentemente socializada, que nas sociedades modernas ao sistema de ensino, suprindo carências; das famílias, sem nunca suprimir a sua livre opção e a sua decisão de última importância, cumpre assegurar. Nalguns casos, o exercício desta função de cooperação com a família, que cabe às colectividades religiosas, culturais e étnicas, traduz-se, para estas, no exercício de um outro direito próprio — como o direito de liberdade religiosa ou o direito à afirmação cultural de minorias étnicas. Mas sempre, subordinadamente, lhes cumpre cooperar com as famílias e pessoas na escolha do tipo de ensino, exercitando responsavelmente o direito e o dever de ensinar e exigindo do Estado a liberdade para agirem neste domínio e os meios efectivos —financeiros, administrativos ou outros— adequados à supressão da discriminação entre os cidadãos quanto à escolha do tipo de ensino que cada um faça.

Em tal domínio, o ideal para que: o sistema de ensino há-de tender é este: que, dentro dos quadros do sistema nacional de ensino, não exista qualquer impedimento nem discriminação entre a escolha, pelo sujeito de ensino ou sua família, de educação laica, católica ou protestante, de uma educação inspirada por esta ou por aquela corrente filosófica. A todas se há-de assegurar a liberdade e iniciativa necessárias, os meios imprescindíveis e o reconhecimento em pé de igualdade com o ensino do Estado, se o seu nível não lhe for inferior.

4 — Nestes termos, a liberdade de ensino e direito das pessoas e suas famílias —individualmente ou agrupadas «ra função da partilha de convicções e opções sociais ou culturais comuns— implicam o direito de livre escolha, com o mínimo de discriminações, do tipo de ensino, sua orientação, conteúdo e forma, ao longo de todo o sistema de ensino.

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É este o direito fundamental da pessoa que se acha consagrado, designadamente, no n.° 3 do artigo 26.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948: «Os pais têm, por prioridade, o direito de escolher o género de educação a ministrar a seus filhos.»

E, sobre de, o pacto internacional relativo aos direitos económicos, sociais e culturais, também das Nações Unidas, fixou jurisprudência (acolhida por outras instâncias, designadamente num âmbito europeu), ao precisar alguns dos elementos integrantes da liberdade de ensino, como faculdade essencial do direito à educação, nos seus n.os 3 e 4. Deste texto arranca a filosofia do presente projecto:

3 —Os Estados partes no presente pacto comprometem-se a respeitar a uberdade dos pais e, se se der o caso, dos tutores legais na escolha, para as suas crianças, de quaisquer outros estabelecimentos que não sejam os dos Federes Públicos, desde que conformes com as normas mínimas, que podem ser prescritas ou aprovadas pelo Estado, em matéria de educação, e de fazer assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos de harmonia com as suas próprias convicções.

4 — Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada como sendo um limite à liberdade dos indivíduos e das pessoas morais de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, como a reserva de que cs princípios enunciados no n." 1 do presente artigo sejam observados e que a educação dada nestes estabelecimentos seja conforme as normas mínimas que podem ser prescritas pelo Estado.

No mesmo sentido, aliás, dispõe a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro (protocolo n.° 1, artigo 2.°):

A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino, consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.

5 — A liberdade de ensino implica necessariamente — como se vê— o respeito pela liberdade, iniciativa e propriedade privada e cooperativa, no domínio das instituições escolares integradas no sistema de ensino. Por isso se explica que, ao contrário de outros, à regulamentação da liberdade de ensino em todo o sistema de ensino — público, privado e cooperativo — se siga necessariamente uma regulamentação pormenorizada e concreta do ensino privado e cooperativo. Pois, se não existir, livre e desprovido de discriminações (administrativas, pedagógicas, financeiras ou outras), um ensino privado e cooperativo, sem outros limites que não sejam as finalidades genéricas de um sistema educativo democrático e progressivo e os princípios gerais do sistema nacional de ensino, não existe liberdade de ensino. Por outras palavras: como a liberdade de uns é indissociável da liberdade dos outros, como

só há o direito à liberdade de ensino se ele for implantado em todo o sistema de ensino, não apenas n£ sua parcela pública — a liberdade de ensino afere-se decisivamente, em última instância, pela existência efectiva de ensino privado e cooperativo livre, sem discriminações ilegítimas e com plena liberdade de acesso e exercício.

É certo que a liberdade de ensino não pode restringir-se a qualquer forma institucional do seu exercício ou com ela confundir-se, nem pode existir confinada a uma área do sistema escolar, mas sim em todo ele. É certo que ela não se identifica com a propriedade dos estabelecimentos de ensino, com o mero direito de fundação ou instituição de escolas, com o direito de exercício de uma actividade profissional ou de um ensino comercial e mercantil (que deve transformar-se progressivamente num ensino de serviço comunitário e exercício privado ou cooperativo). Mas ela postula necessariamente este tipo de instrumentos, pois até hoje não se conhece qualquer experiência ou modelo social em que, sem eles, exista efectiva liberdade de ensino.

A tradição estatista do ensino português, que emparelha com a falta de democraticidade das nossas instituições sociais, não pode corrigir-se de um momento para o outro; e os direitos do homem existem num processo de permanente aperfeiçoamento, exigindo limiares mínimos de respeito pelo seu exercício, aprofundado e aperfeiçoado em função da liberdade e do progresso globais de cada sociedade. Por isso, no presente projecto, ao regular a liberdade de ensino em geral e a liberdade de ensino privado e cooperativo em especial, pretende-se traçar objectivos e criar instituições que garantam que, neste domínio, comecemos a abandonar a nossa má tradição: ela alia, com efeito, a prática autoritária do ensino estatizado, dominante, e do ensino privado e cooperativo, meramente tolerados. Enquanto estes forem negativamente discriminados e viverem em processo de extinção ou redução ou em áreas de privilégio, como o acesso, condicionado aos mais favorecidos, na repartição da riqueza, não haverá liberdade de ensino — portanto, ensino democrático em Portugal.

6 — Para garantir a liberdade do ensino particular, estabelece-se um articulado bem concreto, a desenvolver em futuro estatuto do ensino privado e cooperativo (ensino não estadual todo ele), o qual se subordina aos seguintes princípios fundamentais:

Definição dos quadros gerais da liberdade de ensino, estabelecendo objectivos, processos e metas específicas por via dos quais se poderá assegurar a liberdade de ensino, sem discriminações financeiras, burocráticas ou outras, não privilegiando nem desfavorecendo, como até ao presente tem sucedido, as pessoas e famílias que optem pelo ensino não estadual;

Integração plena, conquanto gradual, do ensino privado e cooperativo no sistema educativo global e sua sujeição às finalidades gerais deste, sem prejuízo da sua autonomia própria e da crescente descentralização do sistema;

Melhoria da qualidade do ensino privado e cooperativo e abertura à inovação didáctica e pedagógica;

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Democratização do ensino privado e cooperativo e redução gradual das formas do seu exercício, com mera finalidade mercantil, estimulando e reconhecendo o seu carácter de serviço, dotado de utilidade social;

Eliminação progressiva de qualquer discriminação pedagógica, didáctiva ou outra (no estatuto dos professores, no reconhecimento de diplomas, títulos e graus, na mobilidade da frequência escolar, etc.) e redução progressiva das discriminações financeiras, obedecendo a critérios estáveis e predeterminados (concessão de subsídios, regime de oficialização e estabelecimento de regimes contratuais em que o apoio vai de par com a integração diferenciada e pluralista no sistema nacional de ensino);

Garantia da máxima liberdade e da máxima responsabilidade a todos os agentes e sujeitos do processo educativo, em obediência aos critérios gerais do exercício do direito à educação numa sociedade democrática e às exigências do sistema nacional de ensino.

7 — Sem prejuízo de poderem discutir-se soluções técnicas e possibilidades financeiras, a aceitação ou rejeição do quadro fundamental da liberdade de ensino, como essencial direito do homem, ê mais um aspecto de clarificação dos modelos de sociedade que urge fazer neste momento em Portugal. Não se pode construir a democracia mantendo os quadros centralistas, autoritários e estatizantes herdados do regime anterior, ou substituindo-os por uma filosofia colectivista que terá, pelo menos, idêntica (se não mais funda) inspiração totalitária.

A escolha dos quadros institucionais em que se exerce a liberdade de ensino —e da sua componente essencial, que é um ensino privado e cooperativo efectivamente livre e sem discriminações — constitui mais um dos testes da vontade efectiva das diversas forças políticas de prosseguirem um ou outro modelo social. Visa-se decididamente instaurar em Portugal uma sociedade humanista, baseada na democracia social e cultural e no efectivo respeito pelos direitos do homem, uma sociedade descentralizada, em que ao Estado caiba um importante papel ao serviço de todas as pessoas, em especial das mais desfavorecidas, mas sem se arrogar fins próprios autoritários ou totalitários? Ou prefere-se manter uma estrutura de ensino à imagem da estrutura social do passado — centralizada, estatista e desprovida de criatividade—, desde já autoritária e potencialmente totalitária, em nada mudando os modelos próprios de uma sociedade não democrática? A escolha, aqui também, é entre humanismo e colectivismo, entre democracia e totalitarismo, entre real liberdade de ensino ou inexistência de liberdade de opção pelas famílias quanto ao tipo de ensino que desejam.

A alternativa está posta. Às forças políticas cabe escolher e definir-se; aos Portugueses compete julgar, em última instância, o comportamento de cada uma delas.

8 — Nestes termos, os Deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

PARTE I Da liberdade de ensino em geral

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 1 "

É garantida a todos os portugueses a liberdade de aprender e de ensinar consagrada na Constituição.

ARTIGO 2."

A liberdade de ensino compreende:

a) O direito dos pais à educação dos filhos;

b) O direito de cada pessoa, após a escolaridade

obrigatória, escolher livremente o sector ou ramo de ensino que preferir;

c) O direito dos estudantes ao livre desenvolvi-

mento da sua capacidade crítica e oriadora;

d) O direito dos docentes de livremente ensina-

rem, interpretando com liberdade crítica o objecto do seu ensino e ficando isentos de quaisquer indicações que afectem a sua consciência da verdade; e) O direito das pessoas individuais e colectivas de criar e manter instituições de educação distintas das estaduais.

ARTIGO 3."

O direito dos pais referido na alínea a) do artigo anterior compreende o direito de escolher o género e orientação da educação a dar aos seus filhos, nos termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, incluindo a determinação da instituição que ;devem frequentar, e o direito de se pronunciar, por si ou através das suas associações, sobre o ensino em gerai e os métodos pedagógicos em particular.

ARTIGO 4."

O Estado reconhece e garante a todos os cidadãos, nos termos da Constituição, o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar.

ARTIGO 5.*

1 — Compete ao Estado assegurar a livre escolha do sector, ramo ou género de ensino a todos os cidadãos, evitando quaisquer discriminações sociais, económicas, culturais ou regionais.

2 — Será garantido o acesso de todos aos diversos graus e níveis de ensino, nomeadamente ao nível superior, condicionado unicamente pelas capacidades intelectuais demonstradas ao longe da escolaridade anterior e pelas necessidades da comunidade.

ARTIGO 6."

Ê garantida a todos a frequência, em igualdade de condições, dos diversos estabelecimentos de ensino.

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ARTIGO 7.»

1 — Compete ao Estado assegurar o pluralismo nos estabelecimentos de ensino da rede oficial.

2 — O ensino nos estabelecimentos públicos não pode ser programado ou orientado de acordo com qualquer ideologia, nos termos da Constituição.

ARTIGO 8°

1 — O direito dos docentes de livremente ensinarem, nos termos da alínea d) do artigo 2.°, será definido nos diplomas reguladores do estatuto dos docentes.

2 — O exercício do direito referido no número anterior respeitará sempre a liberdade de consciência e o direito de critica dos alunos e, durante a menoridade, dos pais e não poderá revestir as características da propaganda partidária.

ARTIGO 9"

í — Em ordem a garantir a efectiva liberdade de ensino e um ensino pluralista, é livre o estabelecimento e manutenção de escolas particulares paralelas às do Estado, em todos os graus de ensino, por pessoas individuais ou colectivas, nos termos da presente lei.

2 — É igualmente livre o exercício de outras formas ou modalidades de ensino particular por indivíduos ou instituições.

3 — Sem prejuízo do respeito por disposições legais imperativas, é garantida a liberdade de determinar os conteúdos, as formas e a orientação geral, ideológica, confessional ou outra de ensino ministrado quer aos instituidores quer aos docentes das escolas particulares.

PARTE II Do ensino particular em especial

Capítulo I

Princípios gerais ARTIGO 10."

O ensino particular é reconhecido e apoiado pelo Estado, como forma de exercício da liberdade de aprender e ensinar consagrada na Constituição.

ARTIGO 11.°

0 ensino particular desempenha uma função de interesse público, integrando-se, em paridade com o ensino público, no sistema nacional de ensino, a cujos princípios fundamentais e objectivos deve subordinar-se.

ARTIGO 12.»

1 — O ensino particular pode assumir três modalidades principais:

a) Ensino doméstico;

b) Ensino em estabelecimento;

c) Ensino à distância.

2 — Poderão ser exercidas outras modalidades de ensino particular, dentro do princípio do livre exercício das formas de ensino.

ARTIGO 13."

A acção do Estado visará os seguintes objectivos principais:

a) Garantir a efectiva liberdade de educação

e ensino;

b) Garantir a efectiva liberdade de escolha entre

os diversos tipos de estabelecimento de ensino;

c) Promover a qualidade do ensino, nomeada-

mente no que respeita à idoneidade das entidades que o ministram e às condições pedagógicas e materiais em que é exercido, as quais não poderão ser objecto de exigência superior à que incida sobre o ensine oficial;

d) Evitar quaisquer discriminações sociais, eco-

nómicas ou regionais, assegurando a todos a possibilidade de escolha entre os diversos tipos de ensino, de acordo com o princípio da igualdade de oportunidades;

e) Garantir que a educação contribua para o

desenvolvimento da personalidade e para a consolidação da democracia;

f) Estimular e apoiar as inovações pedagógicas

e fortalecer a diversidade e flexibilidade do sistema nacional de ensino;

g) Favorecer o exercício não comercial do en-

sino particular.

ARTIGO 14.*

0 Estado assegura às instituições que exercem o ensino particular:

a) A audiência de representantes seus, nomea-

damente através das suas associações;

b) A cooperação com as instituições de ensino

público, através de diversas formas a criar;

c) O seu apoio, mediante a definição de regimes

administrativos, financeiros e fiscais adequados às funções que exercem, a concessão de subsídios e outros auxílios, a oficialização de estabelecimentos de ensino e a instituição de regimes contratuais de apoio.

2 — Sem prejuízo de lhes serem aplicáveis quer o princípio da liberdade de ensino quer outras formas de apoio referidas na presente lei, as condições de atribuição de graus e títulos pelos estabelecimentos particulares de ensino superior constarão do estatuto de cada um deles aprovado por decreto do Governo.

ARTIGO 15."

1 — Sem prejuízo de todas as outras instituições e garantias dos direitos fundamentais da pessoa, lei especial regulará a existência, atribuições e competência de um órgão participativo, chamado Comissão para a Defesa da Liberdade de Ensino, incumbido de vigiar pelo respeito da liberdade de ensino.

2 — A Comissão para a Defesa da Liberdade de Ensino funcionará junto da Assembleia da República, cooperando especialmente com a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, e as suas receitas e despesas integram-se no orçamento da Assembleia da República, ao qual serão de imediato introduzidas as alterações necessárias.

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Capítulo II

Dos professares e cos estabelecimentos de ensino particular

Divisão I Estatutos dos docentes

ARTIGO 16.°

\ — Quaisquer pessoas podem exercer o ensino particular em todas as suas modalidades, desde que para isso tenham idoneidade moral, cívica e profissional.

2 — O exercido do ensino particular pelos professores é condicionado, salvo casos excepcionais a definir em decreto-lei, pela titularidade de diploma de ensino particular, o qual será concedido a quem possuir habilitações legais idênticas às que se exigem para ser professor do ensino público no nível e tipo de ensino correspondentes.

3 — Serão definidas em decreto-lei as condições em que poderá ser concedido diploma de ensino particular a pessoas que, sem as habilitações legalmente exigidas, demonstrem capacidade científica e pedagógica ou em que pode ser autorizado o exercício do ensino sem diploma.

4 — Na regulamentação do exercício da docência nos termos do n.° 3, nunca poderão estabelecer-se discriminações de origem doutrinária, ideológica ou partidária, sem prejuízo da liberdade de os estabelecimentos de ensino e seus instituidores ou directores recrutarem livremente os docentes de acordo com a sua própria unha de orientação.

ARTIGO 17.°

1 — Todas as acções empreendidas pela Administração Pública para a formação permanente dos agentes educativos são abertas aos docentes do ensino particular, salvo se visarem satisfazer necessidades específicas do ensino público, sendo a frequência dos respectivos cursos considerada para todos os efeitos como serviço docente.

2 — O Governo fomentará e promoverá cursos para a formação pedagógica dos professores do ensino particular, cuja frequência poderá ser declarada obrigatória para a concessão de benefícios aos respectivos estabelecimentos de ensino ou para o acesso a níveis superiores da respectiva carreira.

3 — Para acesso à profissionalização, os docentes poderão frequentar estágios, com valor oficial, dentro dos próprios estabelecimentos de ensino particular.

ARTIGO 18.*

1 — Na definição do regime disciplinar, nas relações com os alunos e suas famílias, na regulamentação das respectivas carreiras profissionais e nos demais aspectos significativos do estatuto do pessoal docente, será tida na devida conta a função de interesse público que cabe ao ensino particular e a conveniência de harmonizar a estrutura do ensino privado com a do ensino público.

2 — O Governo regulará as condições de passagem do ensino particular para o ensino público e deste para o particular, tendo em vista acentuar a integração

de ambos numa estrutura escolar harmónica, diferenciada e pluralista, causar o mínimo prejuízo aos docentes e garantir, na medida do possível, a manutenção dos direitos adquiridos, a liberdade de transferência e a igualdade de condições de trabalho.

3—É garantida aos professores do ensino particular a contagem de todo o tempo de serviço prestado, designadamente para efeitos de obtenção de diuturnidades, de bases e de regalias sociais, em plena igualdade com os professores do ensino oficial.

4 — A qualificação do trabalho docente prestado no ensino particular obedecerá às normas vigentes para os docentes do ensino oficial, nomeadamente para o acesso a estágios e concursos para quaisquer tipos de estabelecimentos.

ARTIGO 19."

A lei e a contratação colectiva deverão aproximar-se tanto quanto possível do princípio da total paridade entre os docentes do ensino particular e os do ensino público, nomeadamente nos domínios da segurança social e da assistência, com prioridade para a cobertura dos riscos de doença, invalidez e velhice.

ARTIGO 20-

Os princípios constantes dos artigos anteriores aplicam-se ao exercício das funções de direcção pedagógica em estabelecimentos de ensino particular, as quais são consideradas de natureza docente.

Divisão II Estabelecimentos de ensino

ARTIGO 21.«

1 — A instituição de novos estabelecimentos particulares em qualquer grau de ensino depende apenas de registo a efectuar no Ministério da Educação e Cultura, o qual só poderá ser recusado nos seguintes casos e com expressa fundamentação:

a) Falta de idoneidade comprovada das entidades

responsáveis pela instituição do estabelecimento;

b) Não satisfação comprovada cias condições ma-

teriais ou pedagógicas para o funcionamento com um mínimo de qualidade pedagógica;

c) Desrespeito das prescrições legais relativas à

denominação dos estabelecimentos ou de outros preceitos legais imperativos.

2 — O registo será obrigatoriamente efectuado decorridos sessenta dias sobre a data do pedido, se entretanto não houver sido recusado.

3 — Da recusa de registo cabe recurso para os tribunais competentes, com fundamento em ilegalidade.

4 — Da recusa de registo cabe também recurso, a interpor no prazo de noventa dias, para a Comissão para a Defesa da Liberdade de Ensino, referida no artigo 15.°, a qual apreciará, em definitivo, do seu mérito, oportunidade e conveniência, podendo ordenar a realização do acto de registo em questão.

5 —A não realização do acto de registo, se ele for ordenado pela Comissão para a Defesa da Liberdade de Ensino, constitui crime de desobediência qualificada.

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ARTIGO 22.°

1 — Existirá no Ministério da Educação e Cultura um registo no qual serão inscritas todas as alterações de titularidade dos estabelecimentos de ensino.

2 — Sem prejuízo da passagem das correspondentes certidões, é abolido o actual regime de concessão de alvarás.

3 — É livre a transferência dos estabelecimentos de ensino particular.

4 — A verificação superveniente das circunstancias referidas no n.° 1 do artigo anterior justifica o cancelamento do registo, o qual fica sujeito ao regime do artigo 20.° do presente diploma.

ARTIGO 23.'

As fundações que tenham como finalidade exclusiva ou dominante a instituição ou sustentação de estabelecimentos de ensino particular serão reconhecidas como de utilidade pública administrativa por despacho dos Ministros da Educação e das Finanças.

ARTIGO 24.°

1 — Os professoras e outros trabalhadores dos estabelecimentos de ensino particular têm a obrigação de respeitar a respectiva linha de orientação doutrinária, religiosa, filosófica ou pedagógica, a qual é definida pela entidade instituidora ou por quem lhe suceder e assegurada pela direcção pedagógica.

2 — No caso de alteração, «conhecida pelo tribunal, da linha de orientação do estabelecimento, existente à data da celebração do primeiro contrato ide trabalho, poderão os professores despedir-se com direito a receberem uma indemnização equivalente à devida por despedimento sem justa causa.

3 — A lei poderá condicionar a atribuição de benefícios à existência de qualquer forma de participação dos pais de alunos, alunos, docentes e outros trabalhadores na gestão dos estabelecimentos, mas sempre com salvaguarda da linha de orientação, nos termos do n.° 1.

ARTIGO 25.*

1 — A fiscalização do Governo sobre a qualidade dos estabelecimentos do ensino particular exercer-se-á quanto à competência da direcção pedagógica e do corpo docente, à duração dos cursos, ao elenco das disciplinas e às instalações.

2 — É da competência do estabelecimento de ensino particular o recrutamento de professores e a orientação ideológica ou religiosa, educativa, científica e didáctica, bem como a organização interna do estabelecimento.

3 — O disposto mo n.° 1 não se aplica, designadamente, às instituições de ensino eclesiástico regidas pela Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé e às instituições de ensino particular que actuem em áreas distintas das do ensino público.

ARTIGO 26.'

Os estabelecimentos particulares de ensino podem assumir as modalidades principais de colégio, com ou sem internato, salas de estudo, pensionato e estabelecimentos de índole especial, além de estabelecimentos de ensino superior e de ensino artístico.

ARTIGO 27.'

1 — É reconhecida para todos os efeitos a matrícula e a frequência em estabelecimentos particulares de ensino, tanto relativamente a cursos que sigam os planos de estudos oficiais como a cursos con pianos de estudos próprios.

2 — O Governo regulará por decreto-lei as condições de transferência, a prestação de provas às exame e a concessão, pelo próprio estabelecimento, de diplomas aos alunos do ensino particular, coro base nos princípios constitucionais relativos ao sistema de ensino e no critério definido no número anterior.

ARTIGO 28.°

1—O paralelismo pedagógico equipara, para efeitos de frequência, dispensas e avaliações finais, os estabelecimentos de ensino particular aos seus congéneres do ensino oficiai.

2 — 0 paralelismo pedagógico será concedido aos estabelecimentos que preencham os seguintes renquisitos:

a) Três quartos, pelo menos, de professores di-

plomados, em relação ao total ds docentes;

b) Instalações apropriadas ao grau de ensino em

causa;

c) Normal funcionamento pedagógico.

3 — Uma vez concedido, o paralelismo pedagógico só pode ser retirado, mediante acto fundamentado, sempre que deixem de se verificar os requisitos consagrados no número anterior.

ARTIGO 29.«

A fim de promover a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade do ensino ministrado aos estabelecimentos particulares, o Governo autorizará a realização de experiências pedagógicas, relativamente aos cursos que seguem os planos de estudes oficiais, em termos idênticos aos que vigeram para o ensino público e fomentará a criação de curses com plenos de estudos próprios, podendo, num e noutro caso, conceder benefícios ou apoios especiais aos estabelecimentos que os promovam.

ARTIGO 30.'

1 — O Governo poderá celebrar contratos cujo objecto seja a integração de estabelecimentos particulares no sistema público de ensino ou, em casos especiais ditados por motivos de interesse público, a concessão, a uma entidade não estadual e com finalidades não lucrativas, da gestão de um estabelecimento público de ensino.

2 — Com o objectivo de obter uma adequada racionalização da rede escolar do ensino básico, secundário ou superior, ou ainda para conseguir o melhor aproveitamento dos meios humanos e materiais disponíveis, poderão ser celebrados contratos tendentes à integração de escolas em unidades de dimensão ou de âmbitos mais amplos, a promover a associação, em termos a regulamentar, de unidades de ensino público e particular, ou a criação de serviços comuns a estabelecimentos de ensino existentes, públicos ou privados.

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3 — O Governo regulará por decreto-lei as condições gerais de celebração dos contratos referidos nos n.oa 1 e 2, à medida que a definição da estrutura e da rede escolar e da política educativa o tornarem possível ou necessário.

ARTIGO 31.*

1 — Os bens e direitos afectos a estabelecimentos de ensino particular constituem meio imprescindível de exercício da liberdade de ensino, não podendo, designadamente, ser expropriados com utilização de processo de urgência ou por qualquer outra forma que reduza as garantias normais de defesa dos respectivos titulares ou instituidores e não podendo nunca ser expropriados ou requisitados, nem sequer para o exercício de funções docentes ou afins.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de emergência nacional, justificativas de requisição temporária ao abrigo da lei, e os casos em que, por abandono ou não utilização efectiva dos meios afectos aos estabelecimentos de ensino ou por não verificação dos requisitos no n.° 1 do artigo 10.°, eles não estejam a ser devidamente utilizados.

Divisão III Disciplina da publicidad»

ARTIGO 32.°

Os estabelecimentos de ensino s6 podem utilizar meios de publicidade consentâneos com a ética profissional e com a dignidade da função educativa.

Capítulo III

Apolo da Estado aos estabelecimentos de ensino particular

Divisão I Princípios fundamentais

ARTIGO 33.°

3 — O auxílio do Estado aos estabelecimentos de ensino pode assumir três formas principais:

a) A oficialização;

b) A celebração de contratos especiais de apoio;

c) A concessão de subsidios e benefícios aná-

logos.

2 — O Governo poderá ainda criar outras formas de apoio ou auxílio à concretização do princípio da liberdade de ensino, desde que não introduzam limitações ao pluralismo ideológico nem contenham qualquer discriminação com base em critérios doutrinários, ideológicos ou partidários.

3 — Na concessão destas ou de outras formas de auxílio ter-se-á primariamente em conta a contribuição que o ensino particular poderá dar às finalidades da acção educativa definidas na Constituição, para cuja consecução concorre em paridade com o ensino público e o princípio da não discriminação, financeira ou outra, entre as condições de frequência do ensino particular e as do ensino público, além dos critérios referidos no capítulo i da presente lei.

ARTIGO 34."

1 — As entidades instituidoras ou proprietárias de estabelecimentos de ensino particular ficam isentas, a partir de 1 de Janeiro de 1979, dos seguintes impostos, ainda que liquidados anteriormente a esta data:

d) Contribuição industrial e imposto complementar, relativamente aos rendimentos imputáveis à exploração de estabelecimentos de ensino particular;

b) Contribuição predial, relativamente aos rendi-

mentos de bens próprios em exclusivo afectos ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular, ou à parte do rendimento colectável de bens próprios comprovadamente afecta ao funcionamento ds estabelecimentos de ensino particular, e imposto complementar correspondente a estes rendimentos;

c) Outros impostos, com excepção do imposto

do selo, que venham a ser objecto de isenção por decreto-lei, em especial os relativos a aquisição de equipamento escolar e o imposto sobre as sucessões e doações.

2 — Os professores e outros trabalhadores dos estabelecimentos de ensino particular gozarão de regime fiscal idêntico ao estabelecido para os professores e trabalhadores dos estabelecimentos de ensino público.

3 — O Governo fica autorizado a estabelecer as isenções previstas na alínea c) do n.° 1, bem como a definir as normas complementares cio disposto nas alíneas a) e b) do mesmo preceito.

4 — O Governo poderá ainda dispensar os instituidores ou proprietários de estabecimentos de ensino particular do pagamento das dívidas fiscais em atraso, mesmo nos casos não previstos no n.' 1 deste artigo.

ARTIGO 35."

1 — Não haverá discriminação na concessão de benefícios sociais entre alunos de estabelecimentos públicos e particulares.

2 — A lei definirá os critérios a seguir na extensão aos alunos do ensino particular de regalias sociais idênticas às praticadas no ensino oficial.

3 — A lei definirá ainda os critérios de repartição dos encargos respectivos, que poderão ser assumidos, consoante os casos, pelos serviços oficiais correspondentes ou pelos próprios estabelecimentos de ensino particular, devendo, nesta última hipótese, calcular-se os necessários subsídios ou outros arranjos financeiros, em razão da respectiva situação financeira.

ARTIGO 36.*

Na regulamentação das formas de apoio a conceder aos estabelecimentos de ensino particular ter-se-á especialmente em conta a necessidade de favorecer as cooperativas e outras entidades sem fim lucrativo, limitando a concessão de apoios estaduais às entidades com fim predominantemente lucrativo.

ARTIGO 37.°

1 — As cooperativas de ensino e cultura são consideradas entidades de utilidade pública administrativa

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e gozam de especiais benefícios e regalias, a definir por decreto-lei.

2 — As cooperativas de ensino e cultura empenhadas em processos de desenvolvimento comunitário ou de fomento da educação permanente serão apoiadas técnica e financeiramente pelo Estado.

3 — Para a concessão do apoio estadual serão tidos em conta a acção anteriormente desenvolvida pelas cooperativas, os planos de actividade a desenvolver, os graus e ramos de ensino abrangidos e os números de associados e de utentes.

ARTIGO 38.°

A legislação e a prática administrativa terão em conta a necessidade de, através das várias formas de apoio, assegurar a efectiva liberdade de ensino, o pluralismo e a não discriminação ideológica entre as instituições, a qualidade e democratização social e regional do sistema escolar português e o peso relativo das diversas posições religiosas, doutrinárias e políticas na sociedade portuguesa.

ARTIGO 39."

Tendo em conta a situação presente do ensino superior, lei especial desenvolverá os seguintes princípios para este tipo de ensino, sempre que as funções docentes sejam exercidas com igualdade de habilitações relativamente às do ensino estadual, quando exista uma carreira devidamente estruturada na escola ou instituição de ensino superior, quando o regime de ensino e a investigação estejam devidamente autorizados de utilidade pública e quando não haja exercido de funções em regime de acumulação:

a) Aplicação aos rendimentos do ensino de um

regime fiscal idêntico ao dos vencimentos dos professores do ensino estadual;

b) Possibilidade de intercâmbio de professores ou

de exercício de funções em comissão de serviço por professores do ensino estadual em estabelecimentos privados, sempre que a sua especialização o aconselhe e não prejudique o funcionamento da instituição estadual, sendo por esta autorizado, ou desde que entre as duas instituições existam acordos de cooperação que o prevejam.

2 — As instituições de ensino superior estadual e não estadual afins poderão estabelecer acordos de cooperação para finalidades de interesse nacional, com respeito pelas características adequadas do sistema de ensino.

3 — O Ministro da Educação poderá ainda autorizar, ouvida a respectiva Universidade ou escola, que sejam exercidas funções, por períodos de um ano, renováveis até ao máximo de três, por professores do ensino estadual em escolas privadas ou cooperativas, sem perda de privilégios directos ou regalias, sendo os custos do serviço suportados pela escola privada.

4 — Lei especial definirá os regimes de acumulação de serviço em escolas privadas ou estaduais e não estaduais, designadamente para efeitos da aplicação de regimes de dedicação exclusiva e tempo integral

Divisão II Da oficialização

ARTIGO 40.°

1 — A oficialização dos estabelecimentos de ensino particular será reconhecida sempre que for pedida pelos respectivos titulares e quando se verifiquem os seguintes requisitos:

o) Terem direcção e professores que dêem garantias de assegurar um adequado nível e qualidade do ensino;

b) Seguirem programas e planos de estudos de

nível pelo menos equivalente ao oficiai;

c) Disporem de meios materiais não inferiores

aos dos estabelecimentos públicos similares.

2 — Lei especial regulará o processo da oficialização, sendo esta atribuída, sem mais formalidades, quando se verifiquem os requisitos referidos no número anterior.

3 — Considera-se despacho favorável o silêncio do Ministro durante noventa dias sobre requerimento dos interessados.

ARTIGO 41.°

1 — A oficialização consiste na equivalência, para todos os efeitos, da frequência, diplomas, títulos e graus aos concedidos pelos estabelecimentos públicos correspondentes aos estabelecimentos particulares oficializados.

2 — Á oficialização implica o direito a que seja assegurada pelo Estado a completa igualdade de condições financeiras entre a frequência dos estabelecimentos oficializados e a do ensino público.

3 — Os exames realizados em estabelecimentos oficializados e os títulos por eles conferidos têm o mesmo valor e efeitos dos de estabelecimentos públicos congéneres; em termos idênticos, podem estes estabelecimentos conceder dispensas de provas de exame final, valendo a respectiva frequência como se fosse feita em estabelecimentos públicos.

4 — A oficialização poderá ser revogada pelo Governo mediante acto fundamentado, sempre que deixem de se verificar os requisitos do n.° 1 do artigo anterior.

5 — Do acto referido no n.° 4 cabem recursos para os tribunais e para a Comissão para a Defesa da Liberdade de Ensino, ficando estes sujeitos ao regime do artigo 2.° da presente Ee5.

Divisão III Contratos da associação o auxilio

ARTIGO 42.'

1 — O Governo celebrará contratos de associação com os estabelecimentos particulares de ensino, designadamente quando não existam estabelecimentos públicos a menos de 2 km, tratando-se de ensino básico, ou na mesma localidade, tratando-se de ensino de qualquer outro grau, e ainda quando os estabelecimentos públicos congéneres existentes em certa área ou localidade não acolham efectivamente a população escolar.

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2 — Os estabelecimentos associados devem seguir os programas oficiais e sujeitar-se às regras aplicáveis aos estabelecimentos públicos de ensino congéneses, ressalvada a adopção de regimes especiais autorizados pelo Governo.

3 — O contrato estabelecerá as principais condições de funcionamento do estabelecimento, entre as quais a localização e o regime pedagógico.

ARTIGO 43.-

1 — Os estabelecimentos em regime de associação não poderão cobrar aos alunos propinas ou outras contribuições análogas ou complementares superiores às fixadas para os estabelecimentos públicos similares, devendo as respectivas despesas ser financiadas pelo Governo em condições a definir no contrato.

2 — O Governo poderá ainda assegurar a cobertura de uma percentagem determinada dos encargos do estabelecimento associado, fixando-se então propinas eventualmente mais elevadas, as quais constarão sempre de tabelas aprovadas pelo Governo.

3—-Os contratos de associação deverão assegurar a conveniente cobertura escolar do território e o respeito pelo princípio da não discriminação entre os alunos, nos mesmos termos do ensino público.

4 — Os proprietários de estabelecimentos em regime de associação gozam da isenção de todos os impostos estaduais e locais relativamente aos actos ou rendimentos imputáveis ao estabelecimento.

5 — O Governo definirá, por decreto-lei, o processo, conteúdo e modalidades destes contratos, podendo ainda reduzir a distância mínima referida no n.° 1 deste artigo.

ARTIGO 44.*

1 — O Governo celebrará contratos de auxílio com estabelecimentos particulares de ensino nos casos em que estes ministrem ou se destinem a ministrar ensino em domínios que não estejam abrangidos pelo ensino público e sejam julgados indispensáveis ao aperfeiçoamento do sistema educativo nacional

2 — Os estabelecimentos auxiliados gozam da uberdade de organizar os seus planos de estudos e de seleccionar os métodos pedagógicos, mas são obrigados a comunicar ao departamento competente qualquer alteração introduzida no regime previsto no contrato. Este fará, quando o entender, as suas observações, podendo rescindir o contrato quando b desacordo subsistir ou se o estabelecimento não fornecer as explicações devidas.

3 — Com as devidas adaptações, o regime de contrato de auxílio será definido por decreto-lei, em termos semelhantes aos do contrato de associação.

Divisão IV Concessão de subsidio e outros benefícios

ARTIGO 45.*

1 — Poderão ser subsidiados regularmente os estabelecimentos particulares de ensino que preencham os requisitos que sejam fixados pela lei, não se encontrem abrangidos por outros regimes especiais, não tenham assegurado o respectivo equilíbrio financeiro

e ministrem ensino considerado de qualidade satisfatória.

2 — Os subsídios regulares serão atribuídos em função do número de alunos do estabelecimento e terão como base uma parcela fixa do custo por aluno do ensino ofioial correspondente. Na sua atribuição ter-se-ão prioritariamente em conta as necessidades de garantir a liberdade de escolha do género de ensino, dar efectiva execução à escolaridade obrigatória gratuita, garantir a plena utilização das instalações e professores e democratizar o acesso ao ensino.

3 — A concessão de subsídios ficará dependente de condições a preencher pelo estabelecimento subsidiado, designadamente no domínio da acção social escolar, e sujeita o estabelecimento beneficiado à fiscalização do Governo e dos departamentos competentes da Administração Pública.

4— Poderão ser atribuídos, em cada ano escolar, subsídios especiais a estabelecimentos de ensino particular que, mediante acordo com a Administração, se comprometam a receber propinas iguais às públicas de pelo .menos 10% dos alunos, escolhidos de entre aqueles cuja situação financeira lhes não permitiria o pagamento das propinas normais, e fixem, segundo tabelas aprovadas, as propinas e encargos equivalentes ou complementares, comprometendo-se a não os elevar sem c acordo da Administração. Este considerar-se-á concedido decorridos trinta dias sobre a comunicação de alterações que não sejam objecto de rejeição expressa.

ARTIGO 46.«

1 — O Governo regulará, por decreto-lei a aprovar no prazo de noventa dias, o processo e formas de atribuição dos subsídios referidos no artigo anterior, obedecendo, entre outros, aos seguintes critérios orientadores:

a) Atribuição de um subídio per capita para com-

pensar a frequência pelos alunos do ensino obrigatório nos locais onde não exista o correspondente ensino oficial;

b) Concessão de subsídio per capita, por mon-

tantes e em condições diversas dos da alínea anterior, relativamente aos alunos do ensino pós-obr:gatório, nos casos em que o estabelecimento de ensino particular seja um complemento necessário da rede escolar oficial;

c) Possibilidade de celebração de contratos plu-

rianuais de apoio através de subsídios e definição de critérios que permitam a fixação dos subsídios a atribuir para cada ano escolar, com tempo suficiente para a programação financeira da (instituição subsidiada.

2 — Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, a concessão de subsídios continuará a efectuar-se por despacho, podendo sempre o Governo conceder subsídios eventuais por este meio, desde que seja devidamente fundamentada a sua atribuição no despacho de concessão.

3 — O Governo poderá alterar, por decreto-lei, em sentido mais favorável os critérios fixados neste artigo.

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ARTIGO 47."

O Governo poderá, em condições a regular por decreto-lei, conceder aos estabelecimentos particulares de ensino, tendo em atenção as respectivas necessidades, subvenções eventuais para instalação, apetrechamento, funcionamento, cobertura de despesas com o pessoal, cobertura de custos fixos ou outros fins análogos.

ARTIGO 48.'

Instituir-sc-ão a^nda formas de concessão, aos estabelecimentos 'de ensino particular, de crédito a longo prazo, sem juro ou a juro módico, com as finalidades previstas no artigo anterior.

Capítulo IV Ensino fora de estabelecimento particular ARTIGO 49."

1 — Considera-se doméstico o ensino ministrado na casa do aluno ou do professor. O ensino doméstico pode ser familiar ou a cargo de terceiro.

2 — O ensino doméstico pode ser ministrado por familiar até ao 3.° grau com as habilitações que vierem a ser fixadas por lei ou por professores habilitados nos- termos da lei, neste último caso com o limite máximo de três alunos, salvo autorização especial para casos de famílias numerosas.

3 — São proibidas quaisquer associações destinadas a organizar a ministração do ensino doméstico ou a angariar alunos, sendo a sua organização ou a participação nas respectivas actividades punida em termos a fixar por lei.

4 — Os alunos do ensino doméstico estão sujeitos a matrícula no estabelecimento público competente, nos termos que forem definidos por lei.

5 — Os alunos domésticos efectuarão os seus exames no estabelecimento público da área do seu domicílio ou, na falta deste, cm estabelecimentos particulares que cubram a respectiva área e para tal sejam designados pela Administração.

ARTIGO 50."

1 — Ensino à distância é o ministrado predominantemente sem a presença efectiva de um professor, mediante comunicação por correspondência ou através de meios sensoriais, designadamente áudio-visuais.

2 — Leis especiais regularão as diversas formas de ensino à distânoia.

ARTIGO 51."

Ao ensino à distância e às situações a que se refere o n.° 2 do artigo 12." aplicam-se as disposições da presente lei em tudo quanto não for contrário à respectiva natureza.

Capítulo V Disposições finais ARTIGO 52."

1 — As disposições legais e regulamentares ao ensino particular aplicam-se a todo o ensino não estadual, ainda que não dependa do Ministério da Educação e Cultura ou seja promovido por pessoas colectivas públicas diferentes do Estado.

2 — Sem prejuízo do respeito pela liberdade de ensino e da obediência aos princípios fundamentais da

Constituição, desta lei e do sistema educativo português, na medida em que lhes sejam aplicáveis, não estão sujeitos à legislação geral do ensino particular:

a) As actividades de simples adestramento para

profissão, técnica, desporto ou arte, que não tenham correspondência no sistema educativo comum;

b) O ensino prático de línguas;

c) As actividades de educação permanente e for-

mação profissional, bem como as instituições que as promovam, devendo, todavia, o seu exercício ser comunicado ao Ministério da Educação e Cultura;

d) Os estabelecimentos de ensino de Estados es-

trangeiros, salvo na medida em que correspondam ao sistema escolar português e actuem em território nacional ou ministrem ensino a nacionais portugueses;

e) A Telescola, embora às instituições particula-

res com ela relacionadas possam ser concedidos os benefícios previstos nesta lei; /) O ensino religioso, que se rege pela legislação especial aplicável, designadamente a Concordata de 1940 entre Portugal e a Santa Sé.

3 — Quando necessário, o Governo regulará o exercício destas actividades e as formas que poderá revestir o eventual auxílio do Estado, tendo em atenção os princípios da presente lei e a necessária defesa do público, salvo no caso da alínea /).

ARTIGO 53."

0 Governo reorganizará os serviços competentes para o exercício das funções previstas neste diploima, de modo compatível com as exigências dos esquemas de reconhecimento e apoio.

ARTIGO 54.»

Sempre que no presente diploma se mencionem competências administrativas ou regulamentares do Governo, entende-se que elas serão exercidas pelo Ministério da Educação e Cultura, salvo se o contrário resuitar da lei geral ou do próprio sentido do preceito interpretado.

ARTIGO 55."

1 — É extinta a Inspecção-Geral do Ensino Particular, devendo o Governo publicar, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor da presente lei, um decreto-lei que regule a transação do seu pessoal para o novo serviço criado pelo n.° 2 deste artigo e defina a respectiva estrutura e funções.

2 — É criado o Secretariado para o Apoio ao Ensino Privado e Cooperativo, integrado no Ministério da Educação, ao qual cabe, além das funções administrativas exercidas pela Inspecção-Geral do Ensino Particular, assegurar o apoio ao ensino privado e cooperativo e garantir a sua coordenação com as restantes instituições de administração escolar e de ensino, cooperar com a Comissão para a Defesa do Ensino Particular em tudo quanto por esta lhe seja pedido pelas vias hierárquicas competentes e propor e executar, no âmbito do Ministério e em cooperação com departamentos competentes, as medidas de apoio, integração e acompanhamento global da liberdade de ensino das instituições privadas e cooperativas

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previstas neste diploma e na demais legislação aplicável.

ARTIGO 56.'

1 — Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo imediata a aplicação dos seus preceitos cuja execução não esteja absolutamente condicionada por diplomas complementares.

2 — O Governo publicará, no prazo de três meses, o novo estatuto do ensino particular, bem como os restantes actos legislativos e regulamentares necessários à execução da presente lei.

3 — O Governo fica autorizado a tomar as medidas financeiras necessárias à progressiva implantação e alargamento das formas de auxílio do Estado aos estabelecimentos de ensino particular, com vista a garantir a todos a igualdade de oportunidades no acesso aos mesmos, à medida que as disponibilidades orçamentais o forem permitindo.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do PSD: António Sousa Franco — Pedro Roseta — José Gonçalves Sapinho.

PROJECTO DE LEI N.* 181/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CARREGADO, NO CONCELHO DE ALENQUER

1 — Constitui velha aspiração da população local e dos lugares limítrofes a criação da freguesia do Carregado, no concelho de Alenquer, com sede no lugar do mesmo nome.

2 — Situado num importante entroncamento de estradas nacionais, constituindo um vasto aglomerado populacional e importante centro comercial, industrial e agrícola, sofre o lugar do Carregado do inconveniente de pertencer à jurisdição de duas freguesias do concelho de Alenquer — Cadafais e Santo Estêvão.

3 — Desde 1973 que vêm sendo feitas diligências, a nível oficial, para a criação da freguesia, a qual se pretende venha a abranger uma área que inclua não só o lugar do Carregado, mas ainda os de Meirinha, Casal Pinheiro, Obras Novas, Casal do Prego e Carambanxa de Cima, na freguesia de Santo Estêvão, Torre, na freguesia de Triana, e Ferraguda, Guizanderia, Carambanxa de Baixo e Casal de S. Silvestre, na freguesia de Cadafais.

4 — Esses aglomerados populacionais reúnem cerca de 2000 habitantes, pois que no último recenseamento foram recenseados na área correspondente à pretendida freguesia cerca de 1500 eleitores.

5 — Através da Comissão de Moradores do Carregado foram feitos plenários na área que se pretende englobar na freguesia, nos quais a adesão das populações se manifestou de maneira unânime e entu-s:ástica.

6 — As autoridades religiosas dão o seu inteiro apoio à iniciativa, tanto mais que nesse campo a freguesia já funciona na prática — está construída uma igreja paroquial e existe um pároco residente.

7 — Estão feitos os estudos e escolhido o local para a instalação do cemitério, o qual esteve incluído no plano de actividades da Câmara Municipal de Alenquer paTa o ano de 1978, e só por motivos inerentes à falta de comparticipação do Estado a obra não foi iniciada.

8—Desde há muito o lugar do Carregado, indigitado para sede da freguesia, possui escola primária em pleno funcionamento, agora transferida para novas e funcionais instalações.

9 — As ligações rodoviárias entre os lugares que virão a constituir a freguesia e a sua sede e entre esta e a sede do concelho são asseguradas por diversos transportes colectivos diários.

10 — Desde sempre a ideia da criação da freguesia tem merecido inteira concordância das juntas de fre-

guesia que têm áreas afectadas pela nova freguesia.

11 — A posição da Câmara Municipal de Alenquer tem sido de reconhecimento da justiça da pretensão e de inteiro apoio a esta.

12 — Assim e considerando as razões expostas: Os abaixo assinados, Deputados do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no distrito de Lisboa, concelho de Alenquer, a freguesia do Carregado, cuja área, devidamente delimitada na planta junta como anexo 1, se integra nas actuais freguesias de Cadafais, Santo Estêvão e Triana, do mesmo concelho.

Art. 2.° Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que preside;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Alenquer;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Alenquer;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Cadafais;

f) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Santo Estêvão;

g) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Triana;

h) Um representante da Comissão de Moradores

do Carregado.

Art. 3.° A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

Art. 4.° A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 22 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Teófilo Carvalho dos Santos—Carlos Cordeiro—Costa Moreira — Delmiro Carreira — Menezes Figueiredo — Herculano Pires — José Niza — Vasco da Gama Fernandes — José Ferreira Dionísio— António Barros dos Santos — Armando Bacelar— Manuel Mendes — Guálter Basílio — António Esteves — Fernando de Almeida — Gomes Fernandes.

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Discriminação da linha limita da nova freguesia do Carregado

1 — No mapa junto como anexo vai delimitada a preto a área da freguesia a criar.

2 — No seu traçado foram procurados elementos naturais e teve-se em atenção não dividir prédios ou povoações.

3 — A descrição dessa linha limite é a seguinte:

a) Partindo do ponto K situado no rio Tejo,

onde se cruzam os limites dos concelhos de Alenquer, Azambuja e Vila Franca de Xira, segue ao longo do rio Alenquer até às proximidades de Vila Nova da Rainha, concelho da Azambuja (ponto A);

b) Prossegue deste ponto para oeste, ao longo

da estrada nacional n.° 3 e do mesmo limite entre os concelhos atrás referidos, até ao ponto B (vala do Corte das Freiras), no qual segue para nordeste, coincidindo com o mesmo limite de concelhos, até ao ponto C, onde deixa esta linha e segue para oeste, curvando para noroeste ao longo da mesma vala até ao ponto D, junto aos limites do lugar da Quintinha;

c) Segue para sul, pelas valas que servem

de estrema às propriedades denominadas «Quinta da Queimada» e «Quinta da Telhada», desviando ligeiramente para sudoeste até ao ponto E, seguindo a estrada municipal para sul até ao ponto E—1, à entrada da propriedade denominada «Quinta dos Cónegos»;

d) Daí segue pela mesma estrada até à estrada

nacional n.° 1 (ponto F), continuando ao longo desta para noroeste até ao aqueduto do Casal Machado (ponto G), voltando para sudoeste ao longo de uma linha de água até encontrar o canal do Alviela (ponto H), prosseguindo para sul ao longo deste até à estrada municipal de Carambanxa (ponto I), seguindo esta para oeste (ponto J), para norte (ponto L) e de novo para oeste até à estrada que vem do lugar de Paredes (ponto M);

e) Neste, prossegue no sentido sul, curvando

para sudoeste até à ribeira do Barrão (Ponto N), continuando ao longo desta ribeira até à já mencionada estrada que vem do lugar de Paredes (ponto O), seguindo ao longo desta no sentido sudoeste até próximo das povoações de Ferraguda e Guizanderia (ponto P), onde continua através de uma vala paralela a esta estrada e do lado sul do aglomerado populacional até um caminho (ponto Q) que liga, na estrada, Carregado a Casais da Marmeleira, seguindo esta no sentido sul e depois até ao cruzamento da estrada do Casal Torino (ponto R), que continua até um regato (ponto S);

f) Aqui, segue por aquele regato até ao canal

do Alviela (ponto T), voltando ao longo deste no sentido sueste, atravessa a estrada nacional n.° 3 até ao rio Grande da Pipa (ponto U), linha limite dos concelhos de

Alenquer e Vila Franca de Xira. Segue este rio para norte, curvando para leste atravessa a estrada nacional n.° 1 na ponte da Couraça e passa ao longo da vala do Carregado para sudeste até ao eixo do rio Tejo nestes limites (ponto X), seguindo o mesmo eixo do rio, no sentido da sua nascente, até ao ponto de partida desta descrição (ponto K).

Localidades a abranger pela nova freguesia: Na actual freguesia de Cadafais:

Carregado; Ferraguda; Guizanderia; Carambanxa de baixo; Casal de S. Silvestre;

Na actual freguesia de Santo Estêvão:

Carregado; Meirinha; Casal Pinheiro; Obras Novas; Casal do Prego; Carambanxa de Cima;

Na actual freguesia de Triana: Torre.

Ratificação n.° 44/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.° da Constituição e 181.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requer que seja submetido a ratificação o Decreto-Lei n.° 395/78, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 287, de 15 de Dezembro, que revoga o Decreto n.° 49/78, de 19 de Maio (compra por parte do Estado do Palácio Vale Flor, para instalar a Presidência do Conselho de Ministros).

Palácio de S. Bento, 27 de Dezembro de 1978. — O Grupo Parlamentar Socialista: Salgado Zenha — Manuel Alegre — José Luís Nunes — Herculano Pires — Pinto da Silva — Tito de Morais — António Esteves— António Reis.

Ratificação n.° 45/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e artigo 181.° do Regimento desta Assembleia da República, requer-se que seja sujeito a ratificação o Decreto-Lei n." 388/78, de 9 de Dezembro [Diário da República, 1." série, n.° 282, de 9 de Dezembro de 1978, p. 259H4)].

Os Deputados do PS: António Guterres — Jaime Gama.

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Ratificação n.° 46/I

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Dsmocrata, ao abrigo do preceituado no n.° 1 dos artigos 172.° da Constituição e 181." do Regimento desta Assembleia da República, requer a sujeição a ratificação do De-creto-Lei n.° 388/78, de 9 de Dezembro (cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros — CCSB), publicado no Diário da República, 1." série, n.° 282, de 9 de Dezembro de 1978.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Cacela Leitão — Alves da Silva — Simões de Aguiar — Cunha Rodrigues — Antídio Costa — Barbosa da Costa — Cunha Leal — Francisco Oliveira — Vilhena de Carvalho — Sérvulo Correia — Magalhães Mota — João Manuel Ferreira — Arcanjo Luís — Pires Fontoura — Fernando Pinto — Soeiro de Carvalho — Américo de Sequeira — Monteiro Andrade — Olívio França.

Ratificação n.° 47/I

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do CDS —Partido do Centro Democrático Social — vem por este meio requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 328/ 78, de 10 de Novembro de 1978 (determina que as comissões de conciliação e julgamento continuem a exercer funções de conciliação e arbitragem), publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 259, de 10 de Novembro de 1978.

Com os melhores cumprimentos.

Os Deputados do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso— Nuno Abecasis — Basilio Horta — Carlos Robalo.

Ratificação n.° 48/I

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, nos termos do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 388/ 78, de 9 de Dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Carreira Marques — Das Ferreira — António Pedrosa — Veiga de Oliveira.

Propostas de alteração ao Decreto n.° 185/I (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)

O Conselho da Revolução pronunciou-se pela inconstitucionalidade de alguns preceitos do Decreto n.° 185/I. Em consequência, tal decreto foi vetado pelo Presidente da República.

A nosso ver, a Assembleia da República não deverá confirmar a mesma lei, possibilitando a sua promulgação. Assim, abre-se a possibilidade da sua revisão, o que, aliás, se nos afigura muito útil.

Esta revisão deverá não só curar as inconstitucionalidades apontadas, mas alargar-se a outros preceitos que importa igualmente modificar. Neste último aspecto, os Deputados proponentes são agora particularmente pouco exigentes, já que se limitam a apresentar duas únicas alterações. Pretendem, assim, facilitar a melhor adesão dos outros partidos, ao mesmo tempo que ajudam a maior rapidez na ultrapassagem das dificuldades ora em curso.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto n.° 185/I:

ARTIGO 4.'

(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores portugueses que não reconheçam outra nacionalidade.

ARTIGO S.° (Inelegibilidades penais) [Eliminar a alínea d).]

ARTIGO 12." (Círculos eleitorais)

4 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus e outro o dos demais países, ambos com sede em Lisboa.

5 — O território de Macau fica integrado no círculo eleitoral de Lisboa.

ARTIGO 79.°

(Pessoalidade do voto)

O cidadão eleitor deverá exercer pessoalmente o seu direito de sufrágio.

ARTIGO 81° (Direito e dever de votar)

2 — O cumprimento do dever cívico de votar é obrigatório.

3 — No prazo de oito dias após as eleições, os eleitores que não tenham cumprido o dever cívico de votar poderão requerer, fundamentadamente, ao juiz da comarca cuja área abranja a assembleia ou secção de voto onde estão recenseados, a justificação da sua falta.

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4 — O juiz da comarca deverá decidir da justificação requerida nos termos do número anterior no prazo de oito dias. Desta decisão não cabe recurso.

5 — Nos trinta dias subsequentes ao acto eleitoral, os presidentes das mesas eleitorais elaborarão listas dos eleitores que, não tendo cumprido o dever cívico de votar, não justificaram essa falta.

6 — Estas listas serão entregues ao tribunal da comarca e remetidas por este, no prazo de dez dias, às repartições de finanças da área da residência dos infractores, para efeitos da aplicação da sanção pecuniária prevista no artigo 168.° da presente lei.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Pinto da Cruz — Lucas Pires — Henrique Moraes— Maria José Sampaio — Alvaro Estêvão — Joaquim Castelo Branco — Azevedo Vasconcelos — Adriano Vasco Rodrigues.

Propostas de alteração à proposta de lei n.° 216/I, que autoriza o Governo a reformular o regime 3egal da função pública.

Face às críticas proferidas na Assembelia da República a propósito do pedido de urgência e prioridade para a apreciação da proposta de lei em referência, considera-se conveniente separar as questões de maior premência, para as quais se encontram já concluídos ou em vias de conclusão os respectivos projectos de diploma, daquelas cujos estudos terão maior duração.

É o caso da «correcção de anomalias» e do «regime das chefias», cujos diplomas podem ser presentes ao Conselho de Ministros ainda no corrente mês, e dos projectos relativos ao «regime disciplinar» e «estatuto da aposentação», em vias de conclusão.

Reservam-se para novo pedido de autorização legislativa, a apresentar mais tarde, ou para proposta de lei as questões relacionadas com «contrato, férias, subsídio de férias, faltas e licenças, duração do trabalho e assistência e controle na doença e reversão de vencimentos».

Nestas condições, altera-se o prazo de vigência da autorização legislativa, a qual cessaria em 31 de Março de 1979.

Assim, propõe-se que, nos termos do Regimento da Assembleia da República, sejam consideradas as seguintes emendas aos artigos 1.° e 2." da proposta de lei:

ARTIGO 1 .•

É concedida ao Governo autorização legislativa para reformular o regime legal da função pública . no que respeita a:

a) Regime jurídico das funções de direcção

e chefia;

b) Correcção de anomalias em algumas car-

reiras dos funcionários públicos e revisão do respectivo regime;

c) Regime disciplinar;

d) Estatuto da aposentação e da sobrevi-

vência.

ARTIGO 2.'

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa no dia 31 de Março de 1979.

O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Alvaro Monjardino.

Propostas de alteração à Ratificação n.° 41/I (Decreto-Lei n.° 337/78, de 14 de Novembro)

Proposta de alteração

Artigo 1.° São criados:

a) Na Direcção-Geral do Ensino Básico, a acres-

cer ao mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.° 45/ 73, de 12 de Fevereiro, lugares de inspsctor-orientador em número a estabelecer por decreto-lei, tendo em conta a.s necessidades que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n." 408/ 71, de 27 de Setembro;

b) Na Inspeeção-Geral do Ensino Particular, a

acrescer ao mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.° 47/73, de 12 de Fevereiro, lugares de inspector-orientador em número a estabelecer por decreto-lei, tendo em conta as necessidades que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro.

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Terusa Ambrósio — Fernardes da Fonseca — António Magalhães da Silva — Jorge Coutinho — Alberto Andrade— Carlos Lage — José Luís Nunes.

Proposta de alteração

Art. 2.° — i — Os lugares de inspector-orientador da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular serão providos por concurso de provas públicas e aprovação em curso específico de nível superior.

2 — A regulamentação do concurso de provas públicas e do curso referido no número anterior será feita por despacho ministerial, tendo em conta a especificidade do ensino a que se destina.

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Teresa Ambrósio — Fernandes da Fonseca — António Magalhães da Silva — Jorge Coutinho — Alberto Andrade— Carlos Lage — José Luís Nunes.

Proposta do eliminação Propõe-se a eliminação do artigo 3."

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Teresa Ambrósio — Fernandes da Fonseca — António Magalhães da Silva — Jorge Coutinho — Alberto Andrade— Carlos Lage — José Luís Nunes.

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Proposta de aditamento

(Que passa a ser o artigo 3.°)

Art. 3.° Terão acesso ao concurso referido no n.° 2 do artigo anterior os professores e educadores de infância efectivos cem pelo menos cinco anos de serviço bem qualificado.

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Teresa Ambrósio— Fernandes da Fonseca — Amónio Magalhães da Silva — Jorge Coutinho — Alberto Andrade — Carlos Lage — José Luís Nunes.

Proposta de alteração

Art. 4.° — 1 — O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que, por períodos não superiores a um ano, findos os quais será aberto concurso nos termos do artigo 2.° deste decreto-lei, para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas sejam destacados para a Direcção-Geral do Ensino Básico e para a Inspecção-Geral do Ensino Particular professores habilitados com diplomas de educador de infância ou com Exame de Estado do ensino básico ou secundário em número igual ao das vagas existentes no quadro dos inspectores-orientadores.

2 — Se após concurso e aprovação em curso específico se mantiverem ainda lugares vagos de inspector-orientador, a recondução será possível por períodos sucessivos de um ano.

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Teresa Ambrósio — Fernandes da Fonseca — António Magalhães da Silva — Jorge Coutinho—Alberto Andrade— Carlos Lage — José Luís Nunes.

Proposta de alteração

Art. 5.° Aos inspectores-orientadores da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passa a corresponder a categoria da letra E do funcionalismo público.

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Teresa Ambrósio — Fernandes da Fonseca— António Magalhães da Silva — Jorge Coutinho — Alberto Andrade— Carlos Lage — José Luís Nunes.

Proposta de aditamento

Art. 7.° — 1 — Aos inspectores-orientadores é facultado o regresso à função docente.

2 — O serviço prestado e a prestar nas funções de inspector-orientador é equiparado a serviço docente bem qualificado, para todos os efeitos legais, designadamente a graduação em concursos e integração nas fases de acordo com a legislação existente.

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Teresa Ambrósio — António Magalhães da Silva — Jorge Coutinho — Alberto Andrade — Carlos Lage — José Luís Nunes.

Proposta de aditamento

Art. 8." — 1—Os mapas i anexo ao Decreto-Lei n.° 45/73, de 12 de Fevereiro, e i anexo ao Decreto-Lei n.° 47/73, de 12 de Fevereiro, serão adaptados, por despacho ministerial, à aplicação do presente decreto-lei.

2 — Fica revogada toda a legislação existente contrária ao presente decreto-lei.

Pelo Grupo Parlamentar do PS: Gomes Carneiro — Teresa Ambrósio — Fernandes da Fonseca — António Magalhães da Silva — Jorge Coutinho — Alberto Andrade— Carlos Lage — José Luís Nunes.

Requerimento

Ex.m<> Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho solicitar a V. Ex.a que, ao abrigo do artigo 16.°, alínea c), do Regimento da Assembleia da República, requeira ao Ministro dos Negócios Estrangeiros os seguintes esclarecimentos:

1) Sobre a visita oficial do Vice-Presidente do Conselho de Estado da República de Cuba:

a) Que entidade formulou o convite e quando?

b) Em que contexto da política externa portu-

guesa se insere esta visita?

c) Quais os resultados práticos da mesma?

2) Sobre a missão de Estado do general Sousa Meneses à República Popular de Moçambique:

a) A que entidade coube a iniciativa desta mis-

são?

b) Que critério presidiu à escolha do general

Sousa Meneses?

c) Como se enquadra esta missão no contexto

das relações entre Portugal e a República Popular de Moçambique?

d) Quais os resultados da missão?

3) Sobre a participação da delegação portuguesa no funeral do Presidente Houari Boumedienne:

a) Foi o Ministro dos Negócios Estrangeiros que

nomeou a delegação?

b) Que critério presidiu à sua constituição?

Lisboa, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Socialista, Rodolfo Crespo.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sendo incontroverso o interesse e a necessidade de novos investimentos em unidades de fabrico de amoníaco, parece, no entanto, existirem fundamentadas dúvidas quanto às soluções a adoptar.

O Ministério da Indústria, pelo despacho n.° 125/ 77, de 22 de Novembro, optou pela solução da

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construção de uma nova unidade de fabrico de amoníaco, no Lavradio, de acordo com o projecto apresentado pela Quimigal, em detrimento de soluções alternativas propostas pela EPG (antiga Sociedade Portuguesa de Petroquímica). O Decreto-Lei n.° 425/78, de 23 de Dezembro, parece confirmar a próxima concretização de tal opção.

Entretanto, a decisão inicial havia provocado reacções relativamente fundamentadas, por parte do conselho de gestão da EPG e da respectiva comissão de trabalhadores, que conduziram a despachos da Secretaria de Estado da Energia e Industrias de Base no sentido de ser reavaliado o problema.

Respondendo a pedido de informação dos Deputados Sousa Franco e José Vitorino feito em Agosto de 1977, foi publicado em Março de 1978, no Diário da Assembleia da República, o teor do despacho n.° 125/77 e a informação que lhe serviu de suporte. Em Maio de 1978 é, entretanto, tornada pública uma crítica técnica a essa informação, que, a ser fundamentada, põe em questão os pressupostos de tal despacho.

Finalmente, em Novembro de 1978, o conselho de gerência da EPG, em complemento de um relatório apresentado em Junho último, solicitou ao Ministério da Indústria que a decisão final quanto aos novos investimentos destinados ao aumento de produção de amoníaco não seja formulada sem que uma solução de conjunto, para os projectos da EPG e da Quimigal, seja encontrada.

Perante questões colocadas aos grupos parlamentares por entidades diversas, incluindo comissões de trabalhadores ligadas ao sector, julga-se indispensável obter do Governo um esclarecimento fundamentado, preciso e completo dos problemas em causa, pelo que, ao abrigo das disposições legais e regimentais, se requer que o Governo, através dos Ministérios competentes, preste as seguintes informações e esclarecimentos:

d) Qual o seguimento que foi dado ao despacho do Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base de 14 de Junho de 1978 e ao despacho n.° 153/78 do Ministro da Indústria;

b) Qual a posição tomada pela Secretaria de

Estado do Planeamento quanto à política a seguir nos nossos investimentos na área sectorial ligada ao fabrico de amoníaco;

c) Qual a validade dos comentários dos técnicos

da EPG à informação de 18 de Novembro de 1977 que serviu de suporte ao despacho n.° 125/77, de 22 de Novembro, e em que medida tais comentários invalidam ou não a fundamentação de tal despacho;

d) Qual a posição dos departamentos governa-

mentais responsáveis pela condução da política económica e industrial perante os relatórios apresentados pelo conselho de gerência da EPG em 11 de Junho de 1978 e em 13 de Novembro de 1978;

e) Qual a política industrial que o Governo julga

dever seguir a curto e médio prazos nos sectores químico e petroquímico, quais os projectos nesses sectores, da responsabilidade das empresas públicas, a incluir no Plano de Investimento do Sector Público

Empresarial e em que medida se tem em conta a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.

9 de Janeiro de 1978. — O Deputado do Partido Socialista, António Sousa Gomes.

Requerimento

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pelos Ministérios do Trabalho e da Agricultura e Pescas, me sejam prestadas as seguintes informações:

o) Em que fase se encontram os trabalhos de elaboração da portaria de regulamentação de trabalho referente aos trabalhadores rurais?

6) Que sindicatos e associações patronais participam ou participaram nos referidos trabalhos?

c) Quando se prevê a sua publicação e entrada em vigor?

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Socialista, Sérgio Augusto Nunes Simões.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo que, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me sejam fornecidos os seguintes dados:

a) Número de processos de celebração de con-

tratos de desenvolvimento para habitação, contratos de desenvolvimento para exportação e contratos de viabilização iniciados e concluídos em 1976, 1977 e 1978 (parte possível), referindo obviamente apenas os contratos cuja figura legal se encontrava já definida em cada um desses anos;

b) Medidas previstas para dinamizar e acelerar

a celebração desses contratos.

Palácio áe S. Bento, 31 de Dezembro de 1978.— O Deputado do PSD, António Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Lei n.° 10/76, de 31 de Dezembro, que autorizou a elaboração do Plano anual para 1977 e aprovou as respectivas grandes opções, dispõe o seguinte no seu artigo 4.°:

O Governo promoverá a execução do Plano e elaborará o respectivo relatório de execução,

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o qual será submetido à apreciação da Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho Nacional do Plano, até 31 de Outubro de 1978.

Tornou-se hábito em Portugal que o Governo e a Administração Pública não cumpram os prazos legais— para o que não constituem justificações suficientes a instabilidade governamental e a desorganização administrativa. Presume o signatário que isso terá sucedido também neste caso.

Nestes termos, ao abrigo das faculdades regimentais e legais, requer-se o seguinte:

a) Que seja entregue ao signatário um exemplar

do referido relatório de execução, se existir, e informações sobre a apreciação pendente no Conselho Nacional do Plano, caso se esteja processando;

b) Que no caso de tal relatório não existir, o

Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, explique as razões que o determinam e explicite, com a máxima urgência, quando pensa proceder à entrega do referido relatório.

Palácio de S. Bento, 31 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PSD, António Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As perspectivas de crescimento urbanístico do concelho de Cascais constituem um dos principais elementos definidores de uma política urbanística da Grande Lisboa.

Anuncia a imprensa que se encontra elaborado, ou em elaboração, um plano de emergência de Cascais (cf. Diário de Notícias, de 9 de Janeiro de 1979).

Porque o seu conhecimento é julgado da mais alta importância, requeiro da Câmara Municipal de Cascais, nos termos constitucionais e regimentais:

a) Um exemplar do chamado «Plano de Emer-

gência de Cascais», respectivos trabalhos preparatórios e decisões tomadas sobre ele (se os há);

b) Comunicação das decisões sobre ele tomadas

(incluindo, o que também se requer da entidade competente, o Plano a médio prazo da Junta de Turismo da Costa do Sdl>).

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de ¡979. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), António Sousa Franco.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O signatário tem conhecimento, por diversas fontes, de que há vários meses se encontra presumivelmente presa na prisão da Machava, junto ao Maputo, a

Dr.a Maria de Aguiar Moreira de Castro Galhardo, a qual se encontrava na República Popular de Moçambique como cooperante desde o ano de 1975.

Dado terem sido infrutíferas as diligências até agora feitas, vem o signatário, Deputado do PSD, requerer ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que o informe das diligências feitas quer para acompanhar a referida cidadã portuguesa e promover a defesa dos seus direitos quer para obter a sua libertação.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, António Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, as seguintes informações, cuja necessidade, num momento em que é urgente criar instrumentos de financiamento da economia portuguesa, julgo necessário encarecer:

a) Que medidas pensa o Governo tomar em 1979

para dinamizar e aumentar o volume dos activos negociáveis na bolsa de acções?

b) Que medidas pensa o Governo tomar para re-

ver o Código do Investimento Estrangeiro? No caso afirmativo, em que pontos e em que prazo?

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, António Sousa Franco.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Conhece o signatário a existência de um número considerável de corpos, serviços ou departamentos administrativos que, em exclusivo ou de forma cumulativa, exercem funções de natureza policial.

Sem pretender ser exaustivo ou sempre exacto menciono: Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Serviço de Estrangeiros (dependentes do MAI); Guarda Fiscal (dependente do Ministério das Finanças); Polícia Marítima e Polícia Naval (dependentes do Estado-Maior da Armada); Polícia Aérea (dependente do Estado-Maior da Força Aérea); Polícia do Exército (dependente do Estado-Maior do Exército); Polícia Judiciária (dependente do Ministério da Justiça); Centro de Investigação e Controle da Droga (dependente da Presidência do Conselho de Ministros); Direcção-Geral da Fiscalização Económica (dependente do Ministério do Comércio e Turismo); Direcção-Geral da Qualidade Industrial (antiga IGPAI) (dependente do Ministério da Indústria e Tecnologia); Comissão Venatória (guarda venatoria e guarda florestal) (dependente do Ministério da Agricultura e Pescas); guarda-rios (dependentes do Ministério da Habitação e Obras Públicas). Existem ainda guardas-nocturnos (que se

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julga dependerem da PSP), os destacamentos da PSP que constituem a Polícia do Porto de Lisboa, a Polícia do Aeroporto de Lisboa e a Polícia Municipal — sem falar de agentes de autarquias locais com certas funções policiais ou parapoliciais (sobre que se julga o MAI disporá de informação) e do que porventura se passe do domínio das regiões autónomas.

Julga-se que tão ampla gama de instituições deveria estar minimamente coordenada e articulada — c nem sequer se tem a certeza de que o esteja, ou que os dados acima citados sejam integralmente exactos. Quando tanto se fala da prevenção da criminalidade e do ataque ao terrorismo, mais do que discursos vãos, importa saber o que realmente sucede no domínio dos factos.

Por isso requeiro ao Governo, pelos departamentos ministeriais acima citados e às restantes entidades de tutela, as seguintes informações:

a) Quais os efectivos de pessoal e as verbas or-

çamentais efectivamente despendidas em 1978 (ou data mais próxima do fim deste ano) por cada um destes serviços, corpos e departamentos?

b) Existe mais algum departamento, corpo ou

serviço com funções policiais que não tenha sido mencionado? Em caso afirmativo, quais os respectivos efectivos de pessoal e dotações orçamentais efectivas?

c) Existe alguma forma de coordenação ou ar-

ticulação entre estes departamentos, corpos ou serviços —ou, pelo menos, os principais deles — de forma a evitar duplicações de esforços, de gastos, perdas de informação ou outras causas de reduzida eficiência global na função preventiva policial, tão importante num Estado que se encontra como o nosso?

d) Caso não exista, como se julga, que medidas

estão estudadas em estudo para corresponder a tal objectivo?

e) Entende o Governo que (com as devidas ga-

rantias de secretismo) está preparado para eventuais respostas, policiais e políticas, a eventuais acções terroristas que possam ser cometidas no nosso país? Quais os fundamentos da resposta que podem ser revelados?

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do PSD, Sousa Franco.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

A destruição, em Fevereiro de 1978, de cerca de 600 m do molhe oeste do porto de Sines foi seguida, em 8 e 9 de Dezembro de 1978, de nova destruição pelo mar do mesmo molhe. Anuncia a Anop, por outro lado, que mais umas centenas de metros do molhe teriam sido inutilizadas pelas vagas nesta segunda experiência, a verificação de eventos semelhantes, dada a sua incorrecta colocação. Menciona-se, por outro lado, que cerca de 800000 contos

teriam sido gastos infrutiferamente neste último ano em reparações agora desfeitas de novo pelo mar. Novas destruições teriam ainda ocorrido em 26 de Dezembro passado...

É este mais um dos múltiplos infortúnios que atingem o já infortunado empreendimento de Sines, e a seu respeito, pelo menos, importa que o povo português seja devidamente esclarecido.

Nestes termos, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano e departamento que superintende no Gabinete da Área de Sines, as seguintes informações:

a) Quais os resultados do inquérito que decerto

não deixou de ser feito às causas da primeira destruição, verificada em Fevereiro de 1978? Determinou o Governo a realização de qualquer novo inquérito aos mais recentes danos provocados pelas vagas?

b) Existe alguma responsabilidade —designada-

mente dos responsáveis pelo projecto e pela empreitada—, devida nomeadamente a erros de concepção ou de execução, nos acidentes agora verificados?

c) Em quanto se avaliam os danos das diversas

destruições?

d) A quanto montaram as reparações efectuadas

em 1978? Em quanto estão estimadas ou avaliadas as reparações necessárias depois dos novos estragos que ocorreram?

e) Têm o Governo e os serviços a convicção

de que estes incidentes não voltarão a repetir-se, ou a probabilidade da sua repetição obriga a considerar inviável o projecto do molhe oeste, que deve ser refeito desde o início?

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, António Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Parece claro que, apesar de no essencial representarem um grande .passo em frente e estarem limitadas pelas possibilidades financeiras de Portugal, diversas disposições da Lei das Indemnizações podem ser criticadas por não corresponderem a critérios de uma «justa indemnização», como o impõe o conceito de direito de propriedade reconhecido pela Convenção Universal dos Direitos do Homem.

Antes de serem tomadas novas iniciativas a tal respeito, importa, todavia, tomar conhecimento quer da viabilidade financeira delas quer da posição que a seu respeito o Governo tenha, sob pena de, mantendo-se a mesma maioria parlamentar, ser puramente demagógica a apresentação de iniciativas legislativas que retomem as já apresentadas pelo Partido Social-Democrata, consoante o signatário deste requerimento pôde assinalar na sua declaração de voto proferida oportunamente, interrogado sobre aflgumas destas questões, o Ministro das Finanças

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do III Governo não respondeu, pelo que parece oportuno promover um esclarecimento.

Nestes termos, solicito ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, que tome posição perante as seguintes questões:

a) Pensa o Governo que na actual fase do pro-

cesso administrativo de cálculo das indemnizações é ainda viável propor novos critérios que tenham em conta uma adequada valorização contabilística dos bens expropriados (sem se pronunciar sobre o seu conteúdo)? Ou daí decorriam novas demoras e excesso de encargos?

b) Pensa o Governo que é viável na actual

conjuntura financeira generalizar critérios que aproximem do valor nominal o valor de mobilização genericamente definido na lei para os títulos de indemnização?

c) Pensa o Governo que é financeiramente viável

retomar a proposta do PSD de elevação actualizada das taxas de juro do empréstimo das indemnizações, tendo em conta a alta actual da taxa de redesconto?

d) Quando pensa o Governo promover as dili-

gências tendentes à designação dos membros do tribunal arbitral das indemnizações? c) Que diligências tem o Governo feito .para assegurar o direito dos portugueses a receberem as indemnizações a que têm direito dos novos Estados de língua portuguesa?

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, António Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A dependência energética do nosso país, a par do facto de os nossos recursos hídricos se encontrarem explorados perto do seu nível máximo de utilização energética e de a discussão de fundo sobre a questão da energia nuclear ter vindo a ser sucessivamente adiada, coloca a médio e a longo prazos o problema fundamental da definição, com a maior urgência, de uma política nacional de energia.

Importa proceder a um planeamento quantitativo a longo prazo, no qual se insiram a localização dos novos centros energéticos e a expansão da oferta energética global em termos de corresponder à procura, mantendo níveis mínimos (previsivelmente elevados) de dependência face ao exterior. Importa começar, nesta conformidade, a rever de raiz a nossa política de preços energéticos, a estrutura dos consumos, as medidas de poupança energéica e demais providências qualitativas, tendentes a ajustar a preferência por fontes energéticas às nossas capacidades naturais e a reduzir os desperdícios, numa política de minimização dos factores de dependência. Importa, com não menos vigor e lucidez, começar desde já a preparar medidas de inovação tecnológica e económica, a prospecção de novos recursos e a adaptação das transformações que vão ocorrendo no exterior ao nosso nível, estrutura e en-

quadramento tecnológicos, incentivando, designadamente, as correspondentes formas de inovação técnica e tecnológica aplicadas neste domínio e a generalização do uso das fontes energéticas adequadas às nossas condições naturais e capazes de reduzirem a dependência nacional.

Tem o signatário a convicção de que, pelo menos desde 1973, o País carece totalmente de uma politica energética. Não faltam alguns estudos de base, mas falta o debate adequado e depois a decisão democrática que a todos se imponha e mais não tergiverse nem se adie.

Nestes termos, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, os seguintes elementos:

a) Estudos sobre as necessidades energéticas na-

cionais e sua satisfação durante a década de 80;

b) Valores actuais e previsões futuras de expansão

de novas fontes energéticas — designadamente a energia solar, a energia geotérmica e a energia hídrica;

c) Valor actual e percentual (em unidades cons-

tantes) da oferta de energia solar na oferta energética nacional, se possível em confronto com outros países e regiões com condições naturais semelhantes;

d) Que medidas têm sido tomadas, ou estão pre-

vistas, para incrementar o recurso à eneTgia solar e a outras formas de energia autárquica e limpa?

e) Que projectos de investigação existem no do-

mínio da inovação ou da adaptação tecnológica, designadamente tendentes a reduzir a dependência energética e a adequá-la às condições naturais de Portugal?

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do PSD, Sousa Franco.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que:

a) A Comunidade Económica Europeia admite

um valor excedentário próximo futuro de 6 a 10 milhões de hectolitros de vinho corrente;

b) Para eliminar o desequilíbrio previsível do

sector, a Comissão Europeia propôs um programa de acção para o período de 1979-1985 que corresponde à modernização de 200 000 ha de vinha e à reconversão ou abandono da vinicultura em cerca de 10 000 ha:

solicito ao Governo, através do Ministério da Agricultura e Pescas, me informe:

1) Quais as principais medidas que irão ser to-

madas em Portugal, tendo em vista a CEE, em relação à cultura da vinha?

2) Quais as medidas de ordem fiscal e outras

relativas ao consumo de vinho?

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3) Projecta-se em Portugal um reordenamento de cultura de vinho, nomeadamente tendo em conta as categorias fixadas pela CEE e correspondendo grosso modo a primeira às colinas, a segunda às planícies não aluviais de certa aridez e a terceira às planícies aluviais?

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979.— O Deputado do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo dos artigos 159.°, alínea c), da Constituição da República" e 16.°, alínea /), do Regimento desta Assembleia, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Justiça, o envio da publicação oficial Boletim do Ministério da Justiça — números a publicar referentes ao ano de 1979.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me sejam prestados os esclarecimentos seguintes:

1) É verdade que nalgumas repartições de fi-

nanças se efectuava a cobrança de emolumentos pelo simples averbamento, nas cadernetas prediais, dos novos rendimentos colectáveis resultantes da actualização determinada no n.° 5 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 375/74, de 20 de Agosto?

2) Como se justifica ial cobrança, uma vez que

o averbamento não é feito no interesse do contribuinte?

3) Foram adoptadas medidas para a evitar no

caso de ela ter chegado ao conhecimento do Ministério das Finanças?

4) Como vai proceder-se à restituição das quan-

tias indevidamente cobradas?

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pelo Ministério da Administração Interna, me seja fornecida relação nominal dos gestores das autarquias locais, autarquia a autarquia, e indicando o partido político na lista do qual foram eleitos.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando o p:so percentual crescente — 12,2% em 1973 e 23,9 °lo em 1978 — dos encargos financeiros da EDP (Electricidade de Portugal) no preço do kilowatt-hora:

Requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me seja informado se se prevê a concessão à EDP de taxas de juro pelo menos a nível das do mercado internacional.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex."' Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando os progressivos aumentos de preços suportados pelos consumidores de energia eléctrica;

Considerando que só o aumento verificado em 1978 foi superior ao verificado (a preços correntes) no período de 1973 a 1977:

Requeiro ao Governo e à Electricidade de Portugal, nos termos constitucionais e regimentais, me seja prestada informação sobre se existem ou não consumidores dispensados do pagamento da energia que consomem e, em caso afirmativo, quais e qual a razão que justifica tal regalia.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que as aulas na Escola de Luís António Verney não começaram no dia 3 de Janeiro em virtude de encerramento para obras;

Considerando que também em Lisboa no Liceu da Rainha D. Amélia, pelo menos, três salas de aulas não são utilizáveis por infiltração de águas;

Considerando finalmente que a Escala Primária n.° 138 (Madre de Deus) continua por reparar há três anos, receando-se a queda do tecto sobre os alunos:

Requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, me seja informado:

1) Quais as providências adoptadas para urgente

reparação de edifícios escolares?

2) Em que prazo se considera poder ter concluí-

das as reparações nos edifícios supracitados?

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro cie 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

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Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pela Câmara Municipal de Lisboa, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Quais as verbas orçamentadas e gastas em

reparação de arruamentos nos anos de 1975, 1976, 1977 e 1978?

2) Qual o número de quilómetros reparados?

3) Quais os arruamentos em relação aos quais

se verificou a necessidade de reparações em mais do que um ano dos citados?

4) Que percentagem de arruamentos na cidade

não são reparados desde 1974? E de há dez anos a esta parte?

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979.— O Deputado do PSD, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, me seja fornecida cópia do relatório (de 1975) do «Grupo de Trabalho Interministerial para a Harmonização dos Sistemas de Protecção Social dos Sectores Público e Privado», bem como de trabalhos posteriores, a existirem, no prosseguimento daquele estudo.

Palácio de S. Bento, 8 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pelo Ministério das Finanças e Plano, me seja indicado, em relação a cada uma das empresas públicas:

1) Data em que apresentaram os seus relatórios

e contas dos anos de 1976 e 1977;

2) Identificação dos administradores e membros

do conselho fiscal das que ainda o não fizeram.

Palácio de S. Bento, 8 de Janeiro de 1979.— O Deputado do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por despacho conjunto de 25 de Julho de 1978 {Diário da República, 2.a série, n.° 192, de 22 de Agosto de 1978) dos então ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e dos Transportes

e Comunicações, respectivamente Dr. Vítor Constâncio e engenheiros Carlos Melancia e Ferreira Lima, o Governo determinou à empresa pública Correios e Telefones de Portugal o estabelecimento de contratos-programas com a empresa Centrel -Electrónica Geral, S. A. R. L., para diversas áreas de equipamento.

Considerando o elevado montante dos investimentos em causa, as suas incidências na balança de pagamentos e no volume de emprego:

Requeiro ao Governo, por intermédio dos Ministérios competentes:

1) Me sejam facultados os elementos que determinaram a escolha de Centrel — Electrónica Geral;

2) Caso não tenha sido efectuado qualquer con-

curso (público ou limitado) anterior, as razões que justificaram outro processo de selecção entre empresas do sector;

3) Sejam esclarecidos os motivos que determi-

naram não se aguardasse a conclusão do estudo preliminar & que se refere o despacho do Secretário de Estado da Indústria Extractiva e Transformadora, de 28 de Junho de 1978, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 176, de 2 de Agosto de 1978.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979.— O Deputado do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — O Deputado José Pedro Pinto Leite, de quem fui amigo e cuja presença actuante na vida política portuguesa me dispenso agora de salientar, abordou em 19 de Dezembro de 1969 o problema da burocracia inerente às pensões de sobrevivência e, em particular, às pensões de sangue.

Salientou então Pinto Leite a injustiça flagrante que já naquele ano resultava do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 47 084, de 9 de Julho de 1966, que só considerava como carecentes de pensão as pessoas sem rendimentos ou proventos ou que os tivessem inferiores a 1500$/mês e, por força do artigo 12.° do mesmo diploma, parecia considerar aquela quantia um valor «ideal», visto que para os que possuíssem rendimentos inferiores a 1500$/mês lhes seria abonada apenas a parte da pensão necessária para perfazer tal quantia.

2 — Por outro lado, a alínea c) do n.° I, a alínea b) do n.° 2, a alínea b) do n.° 4 e os n.os 5 e 8 do artigo 8." do citado diploma legal consideravam requisito especial para as mulheres o «bom comportamento moral e civil», disposição que se afigura de duvidosa constitucionalidade face ao artigo 13.° da Constituição e que sempre teria que considerar-se vexatória.

Nestes termos, requeiro ao Governo que, pelos Ministérios competentes, me seja informado:

a) Se está prevista e para quando a revisão deste regime legal.

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b) Se está prevista a imediata revogação dos preceitos citados do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 47 084.

Paflácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os controladores de voo entraram recentemente em greve de modo a chamarem a atenção para a necessidade e urgência de substituição dos meios técnicos precários de que dispõem.

O facto de as suas declarações não terem sido objecto de qualquer contestação por parte da Empresa de Aeroportos e Navegação Aérea ou pelo Governo parecem confirmar o seu fundamento.

Nestes termos, e dada a gravidade da situação, requeiro ao Governo pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, e à Empresa de Aeroportos e Navegação Aérea me sejam prestados os esclarecimentos seguintes:

1) Está ou não o espaço aéreo português satu-

rado relativamente aos meios técnicos disponíveis e à sua utilização?

2) Designadamente, quais foram as médias diá-

rias de voos durante os anos de 1975, 1976, 1977 e 1978?

3) Quantas solicitações de entradas no espaço

aéreo português não foram atendidas nos referidos anos de 1975, 1976, 1977 e 1978?

4) Qual a taxa por milha paga por cada avião

que sobrevoa o nosso espaço aéreo? Qual a taxa média que corresponde a cada voo?

5) Têm ocorrido casos de preferência pelo es-

paço aéreo espanhol — controlado a partir de Madrid? Poderão ser quantificados esses casos?

6) Quais são os meios de comunicação directos

existentes entre o Aeroporto de Lisboa e os aeródromos militares do Montijo, Sintra, Alverca e Ota?

7) Dispõe a torre de Lisboa de frequências rádio

em número suficiente? Está a mesma torre equipada para comunicar simultaneamente com as duas frequências utilizadas (UHF para aviões militares e VHF para aviões civis)?

8) De que equipamento dispõe o Aeroporto das

Pedras Rubras?

9) E o Aeroporto do Funchal?

10) E quanto ao equipamento dos Açores (Santa

Maria, Ponta Delgada, Lajes e Horta)?

11) O radar de Lisboa mantém-se (e desde 1971)

a funcionar em regime experimentai? É aproveitada a sua capacidade total? É utilizado à responsabilidade de quem?

12) Enquanto não se concretizam os projectos a

médio prazo, não são viáveis medidas de curto prazo, tais como a sectorização do controle aéreo em Lisboa, a utilização eficaz do rador existente e a melhoria das

condições de trabalho dos controladores, designadamente pela diminuição do número de aviões a cargo de cada um?

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.raj Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por dsepacho de 10 de Agosto de 1978, publicado no Diário da República, 3." série, n.° 196, de 26 de Agosto de 1978, foi constituído um grupo de trabalho para estudar a situação da indústria e comércio de sal marinho e propor soluções conducentes ao incremento dessa produção.

Considerando que a redução da produção de sal marinho fez com que Portugal se tivesse transformado de país tradicionalmente exportador em pais importador;

Considerando que é geralmente reconhecido que as deficiências de produção são devidas, em grande parte, ao atraso tecnológico em que se encontram as nossas salinas;

Considerando que o sector — dadas as condições geográficas e climáticas favoráveis— é de fácil e rápida recuperação:

Requeiro ao Governo que, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) O grupo de trabalho nomeado em 10 de Agosto

apresentou o resultado dos seus estudos no prazo (noventa dias) que lhe fora determinado?

2) Quais as conclusões do referido estudo?

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata, Magalhães Mota — Cunha Rodrigues.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Em 19 de Maio foi apresentado um requerimento ao Ministério da Educação e Cultura do seguinte teor:

Nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados sociais-democratas abaixo assinados requerem que, pelo Ministério da Educação e Cultura, sejam fornecidos com urgência os esclarecimentos seguintes, cuja premência se torna desnecessário acentuar face ao tempo decorrido e ao silêncio da Escola do Visconde de Juromenha:

I) Quais as diligências —com identificação do conteúdo e da data em que foram feitas— efectuadas pelo MEC relativamente aos sucessivos assaltos de que foi alvo a Escola do Visconde de Juromenha e que resposta (ou falta de resposta) obtiveram essas eventuais diligências do MEC?

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2) Em que termos foi nomeado um encar-

regado de direcção para a Escola? Houve, como afirmam os professores, desrespeito pelo decreto de gestão?

3) Sabendo-se que a GNR se limita a cum-

prir ordens, quem requisitou as forças da GNR para ocupação da Escola? O MEC esclareceu a população em geral e os pars dos alunos em particular da sua posição? Em caso afirmativo, em que termos e quais os meios utilizados?

4) Os despachos n.« 45/77 c 51/78 do MEC

suspenderam sem vencimento a maioria dos professores da Escola. Qual o fundamento dos despachos? E qual o seu enquadramento jurídico? Foram ou vão ser os professores alvo de processo disciplinar? Qual o conteúdo da nota de culpa de cada um? Houve inquérito prévio? Ou vai ainda ser ordenado? E com que fundamentos?

5) Sendo a suspensão sem vencimento, en-

tende-a ou não o MEC como penalização antecipada?

6) Tendo sido, em 18 de Maio de 1978, aber-

tos concursos para preenchimento de oitenta lugares de docentes para aquela Escola, como pensa o MEC resolver os problemas escolares dos alunos a um mês do termo das aulas?

2 — A resposta do II Governo Constitucional, de 27 de Julho, que se transcreve, refere no seu ponto 4 o prosseguimento do inquérito e que se aguardava o relatório final do inquiridor:

1) O despacho n.° 45/78, de 26 de Abril, dos

Secretários de Estado da Administração Escolar e da Orientação Pedagógica, desligou do serviço todos os professores provisórios da Escola Preparatória do Visconde de Juromenha;

2) Contudo, o despacho n.° 51/78, de 4 de Maio,

das mesmas entidades, transformou tal situação em suspensão sem vencimento dos referidos professores;

3) Por despacho de 30 de Junho de 1978 do Se-

cretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, e face à proposta do inquiridor, foi a suspensão daqueles docentes levantada, pelo que os mesmos irão ser ressarcidos dos vencimentos correspondentes ao período em que decorreu aquela suspensão, o que já está em curso;

4) Entretanto, o inquérito prossegue, aguardando-

-se o relatório final do inquiridor;

5) Tendo em vista a resolução dos problemas es-

colares dos alunos, o então Secretário de Estado da Orientação Pedagógica proferiu o despacho n.° 73/78, de 6 de Junho, o qual prolongou as aulas na Escola Preparatória do Visconde de Juromenha até 1 de Julho, além de outras medidas.

3 — Assim, e porquanto até à data não completou o Governo a sua resposta, nomeadamente informando das conclusões do inquérito e do despacho ou des-

pachos que sobre o relatório final do inquiridor hajam recaído, solicita-se que, nos termos constitucionais e regimentais, o Governo, pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, forneça aos Deputados signatários aquela informação.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Magalhães Mota — José Gonçalves Sapinho — Fernando Adriano Pinto.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Segundo noticiou recentemente o semanário regional Reconquista, de Castelo Branco, pouco antes do 25 de Abril de 1974 tinha sido aprovado pelo Governo um estudo que dotava aquela cidade de um centro de formação profissional acelerada, que ficaria sendo um dos melhores do País, tendo mesmo sido previstas as verbas a despender com a 1.° fase das obras e com a montagem, aquisição de equipamento e parque social e habitacional.

Ignorando-se a forma como evoluiu esta questão, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Trabalho, ao abrigo do artigo 16.°, alínea /), do Regimento desta Assembleia, as seguintes informações:

1) Foi revogada, e, em caso afirmativo, quando

e por quem, a aprovação ministerial, anterior a 25 de Abril de 1974, do estudo da instalação, na zona industrial da cidade de Castelo Branco, de um centro de formação profissional acelerada?

2) Quais são, neste domínio, os propósitos da Se-

cretaria de Estado do Emprego?

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Sérvulo Correia.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Uma das pretensões dos residentes em Monforte da Beira, município de Castelo Branco, é a de ver abrir uma estrada que ligaria esta povoação à de Ladoeiro. Entre as duas povoações a distância por estrada directa seria apenas de 11 km, ao passo que hoje o percurso, passando por Castelo Branco, é de cerca de 50 km. A população, tendo reunido assinaturas em abaixo-assinado, já contactou a Junta Autónoma de Estradas e o Ministério das Obras Públicas, coadjuvada pela Associação Recreativa dos Amigos de Monforte, com sede em Lisboa. Não está ainda, no entanto, marcado o início do estudo do projecto.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 16.°, alínea i), do Regimento desta Assembleia, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, informação sobre a viabilidade financeira do empreendimento e data possível da sua concretização.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Sérvulo Correia.

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Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Através do Ministério do Comércio e Turismo e pelas direcções-gerais competentes, designadamente da Direcção-Geral do Comércio Externo, e através da Direcção-Geral das Alfândegas, do Ministério das Finanças e do Plano, solicito que me sejam enviados com urgência os seguintes elementos de informação, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis:

a) Listagem nominal, de preferência, com ende-

reços e ramo de actividade, das principais empresas portuguesas que em relação aos novos Estados africanos de língua portuguesa são:

i) Exportadoras; ii) Importadoras;

b) últimos dados estatísticos disponíveis por bens

ou serviços e por valor e ou tonelagem, quer importados, quer exportados, com o mesmo destino;

c) Indicação percentual da repartição entre em-

presas do sector privado e do sector público envolvidas nas operações acima referenciadas;

d) Referência ao volume import-export, quer em

valor, quer em tonelagem, de Portugal relativamente a outros destinos em comparação com os países de língua portuguesa em África e, se possível, previsões sobre a sua evolução;

e) Recolha de idênticos dados estatísticos, mas

referentes ao comércio externo de Portugal com África, à excepção dos Estados de língua portuguesa.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, venho solicitar, através dos departamentos governamentais competentes, uma listagem nominal e com endereços de todos os leitores de Português no estrangeiro, incluindo pessoal português docente das disciplinas de Língua, Cultura e História Portuguesas a nível universitário ou equiparado.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em requerimentos anteriores relativos ao funcionamento interno de diversos departamentos da antiga Secretaria de Estado da Comunicação Social tem sido

levantada a problemática da política de edições e publicações diversas no domínio da informação oficial e oficiosa.

As respostas até agora recebidas reflectem na generalidade posições do director-geral da Informação, que tem preferido, ao desempenho do seu dever de responder às questões postas, exprimir as suas opiniões — que não lhe foram pedidas, nem deveria exprimir extravasando da função que desempenha — sobre a própria actividade e interesse dos Deputados requerentes, iludindo frequentemente a questão principal com considerandos laterais, como é exemplo lamentável a informação de serviço n.° 21 DGI/GAB, remetida ao Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro pelo ofício n.° 1888/GSE/78 do chefe de gabinete da SECS e posteriormente transmitida à Assembleia da República.

Assim, e através do actual Ministro da Comunicação Social, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito, com urgência, informação sobre a posição do Ministério, se não do Governo, sobre os seguintes pontos:

a) Entende o Ministério que há ou não concor-

rência, ou duplicações, entre o serviço noticioso da Anop (estatizada) e os serviços da DGI?

b) Pensa o Ministério, a manter-se nos actuais

moldes a informação da DGI, determinar a elaboração de um livro de estilo, confessadamente inexistente, mas que é adoptado em serviços similares no estrangeiro, e entre nós na Anop?

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nem sempre os diversos departamentos governamentais, em resposta a requerimentos de Deputados, adoptam cs mesmos critérios de desejável objectividade, clareza e pertinência. Verificam-se mesmo, para além de casos notórios de ausência de resposta, respostas que escamoteiam questões ou, o que é mais grave, se permitem criticar e avaliar o próprio trabalho dos Deputados que, como se sabe, integram a Assembleia da República, a quem compete a fiscalização dos actos do Governo, e não o inverso.

Desconhece-se, porém, se tal prática é adoptada pelo IV Governo. No passado parece ter ficado ao critério dos serviços consultados, limitando-se os governantes, salvo excepções honrosas, a enviar pelo chefe de gabinete a resposta à Assembleia, ficando-se assim na dúvida de saber se as respostas vinculavam apenas o autor da informação ou o próprio Ministério ou Secretaria de Estado e, por esse modo, o Governo. Trata-se de uma situação que efectivamente não contribui para um desejável clima de transparência e de boas relações entre o Governo e a Assembleia.

Assim, requeremos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais, que, através do Gabinete do Sr. Ministro Dr. Álvaro Monjardino, seja-

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mos informados de quais as medidas que o Governo já adoptou ou pensa adoptar para tomar mais expedita a resposta a requerimentos dos Deputados, bem como para a sua normalização, de medo a tornar as respostas concisas, precisas e objectivas.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: M. Vilhena de Carvalho — Nandim de Carvalho.

Requerimento ao Ministério dos Negócios Estrangeiros

E\.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sendo frequentes na imprensa nacional e estrangeira a divulgação de casos de obstaculização à reconstituição do reagrupamento familiar no país de destino e mesmo até à regularização da situação legal de emigrantes (autorização de estada e trabalho), os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis [artigo 159.°, alínea c), da Constituição e artigo 16.°, alínea i), do Regimento], requerem ao Governo, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a prestação das seguintes informações:

a) Quantos portugueses foram expulsos e cm

que países em 1977 e 1978 por dificuldades na obtenção dos referidos documentos?

b) Em quantos .casos o Governo Português in-

terferiu no sentido de ajudar à resolução da situação dos emigrantes nestas condições? E através de que estruturas o fez (se o fez)?

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Alda Nogueira — Aboim Inglês — Custódio Gingão.

Requerimento ao Ministério dos Negócios Estrangeiros

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando:

1) Ser do domínio público que desde 1972 se

verificou uma profunda alteração da política de imigração, nomeadamente nos países do Mercado Comum, onde se encontram grandes contingentes de trabalhadores emigrantes portugueses;

2) Que essa alteração se traduziu nalguns países

na adopção de um conjunto de medidas com vista a promover o retorno aos países de origem de importante parte dos imigrantes, as quais têm sido sobejamente denunciadas pelas nossas comunidades, pela opinião pública cm geral e por governos de alguns países de emigração, tendo sido mesmo algumas daquelas medidas revogadas, em França, per inconstitucionalidade;

3) Que no Programa do Governo se refere:

«Neste quadro, procurar-se-ão soluções concertadas para os possíveis retornos de

emigrantes, não deixando o Governo de promover a sua adequada reintegração na sociedade portuguesa»;

4) Que em Portugal há pelo menos 320 000 tra-

balhadores desempregados, segundo números do Governo, o que obviamente desaconselha uma política de promoção de regresso massivo de emigrantes a curto prazo;

5) Que, segundo a imprensa francesa, o Go-

verno Francês não renovará grande parte das cerca de 350 000 autorizações de estada que caducam este ano;

6) Que uma das formas pela qual alguns gover-

nos dos países de destino de emigrantes prevêem promover o retorno dos emigrantes é a criação de empresas suas no país de origem paira ocupação de mãe-de-obra dos emigrantes retornados;

7) Que está desde 1977 em vigor um acordo de

emigração com a França e está em discussão um novo acordo com a RFA em cujos textos não está prevista qualquer iniciativa de retorno dos nossos emigrantes, unicamente se responsabilizando o governo do país de destino, de acordo com o Governo Português, por efectuar cursos de formação profissional para os emigrantes que desejem regressar;

8) Que uma informação objectiva junto dos emi-

grantes sobre a situação económica portuguesa, nomeadamente no que respeita a emprego em Portugal, é fundamental para que estes possam ajuizar das vantagens e riscos do seu regresso:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis [artigo 159.°, alínea c), da Constituição e artigo 16.°, alínea 0. do Regimento], requerem ao Governo, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a prestação das seguintes informações:

1." Quantos emigrantes regressaram a Portugal em 1977-1978 de acordo com o chamado «auxílio ao retorno» previsto no Plano Barre (em França) e medidas semelhantes estabelecidas noutros países?

2.° Quantos emigrantes regressaram a Portugal nos últimos dois anos por não lhes ter sido revalidada a respectiva autorização de estada? Quais as garantias obtidas junto do Governo Francês quanto à renovação das autorizações de estada dos emigrantes portugueses em França que caducam no próximo ano? Ou quais as medidas que pemsa tomar?

3.° Está em estudo algum projecto de instalação de empresas estrangeiras em Portugal no qual esteja prevista a ocupação exclusiva, ou em parte, de emigrantes retornados? Pensa o Governo incluir ou aceitar a inclusão de qualquer cláusula deste tipo nos acordos em discussão ou aceitar a revisão dos acordos já em vigor neste ponto?

4.° De entre os portugueses regressados voluntariamente quantos beneficiaram de cursos

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de formação profissional para o regresso c qual o mecanismo que o Governo pensa utilizar para garantir o seu emprego em Portugal?

5.° Que apoio é prestado aos emigrantes portugueses que manifestam interesse em regressar no imediato? É-lhes fornecida alguma informação acerca das possibilidades de arranjarem emprego em Portugal? Pensa o Governo fornecê-la? De que forma? Que estruturas utiliza para isso?

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Alda Nogueira— Aboim Inglês — Custódio Gingão.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETARIO-GERAL

Resposta ao requerimento apresentado em 9 de Novembro na Assembleia da República pelo Sr. Deputado João Uma sobre a renovação do contrato com a Anop para difusão de serviço noticioso às missões no estrangeiro.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros vem desenvolvendo contactos com a Anop, E. P., no sentido de dar continuidade ao trabalho de informação dos portugueses residentes no estrangeiro e das representações diplomáticas portuguesas.

Os contratos que regulamentavam a prestação daquele serviço por parte da mencionada agência noticiosa encontram-se, neste momento, em fase de renegociação, a luz das exigências de austeridade e de compressão de despesas públicas que a situação do País exige.

Neste momento o MNE aguarda que a Anop apresente orçamentos para o tipo de serviço que irá ser criado, com base nas adaptações que a experiência levou a introduzir nos boletins existentes (BID e BNE).

O Secretário-Geral, Caldeira Coelho.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO MINISTRO

£x.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.' o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Alfredo Pinto da Silva.

Reportando-me ao ofício acima referenciado, que remeteu a este Gabinete fotocópia do requerimento mencionado em epígrafe, informo V.a Ex." do seguinte:

1 — A informação pretendida pelo Sr. Deputado Alfredo Pinto da Silva diz respeito a problemas referentes à nomeação da Comissão de Gestão do Serviço Distrital dos Serviços Médico-Sociais de Castelo Branco e foi solicitada pela primeira vez em sessão da Assembleia da República de 11 de Novembro de 1977.

2 — A informação solicitada foi prestada através do ofício n.° 755, de 12 de Janeiro de 1978.

3 — Em sessão de 9 de Maio de 1978, o mesmo Deputado solicitou esclarecimentos que lhe foram prestados através do ofício n.° 10 047, de 29 de Maio de 1978.

4 — Tendo em atenção que os factos em questão ocorreram na vigência de anteriores governos, o actual Gabinete apenas pode socorrer-se dos elementos existentes no processo, dos quais se pode concluir o seguinte:

a) Não existe qualquer acta que prove ter sido

efectuada a reunião referida;

b) Por força da alínea anterior, não é possível

informar quais as presenças que nela, a ter sido efectuada, se registaram.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe de Gabinete, Pedro Mendonça.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Respostas a um requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota

Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado:

1 — À data da posse do III Governo o saldo das rubricas orçamentais era positivo.

2 — a) Os saldes positivos verificaram-se porque se teve sempre em conta o regime dos duodécimos, acontecendo que em algumas dotações não se atingiu o respectivo duodécimo.

b) Verificam-se igualmente saldos positivos nas verbas não sujeitas a duodécimos.

Quanto a estes pontos, teve-se sempre em atenção a legislação relativa às medidas tendentes à contenção de despesas públicas.

3 — Não existiam quaisquer saldos negativos.

4 — Prejudicado pela resposta do ponto n.° 3, visto não haver saldos negativos.

Direcção-Geral de Fazenda:

1 —...............................................................

a) Dotação para ocorrer aos encargos próprios com o pessoal do quadro e funcionamento dos serviços, inscrita no cap. 03, div. 02;

b) Dotação para ocorrer a encargos resultantes do processo de descolonização, inscrita globalmente no cap. 60 «Despesas excepcionais», 1 «Despesas com a descolonização».

1.1 —Quer em relação à primara, quer à segunda destas dotações, à data da posse do III Governo Constitucional os saldos das respectivas rubricas eram positives.

2 — A justificação era pura e simplesmente uma gestão legai, disciplinada e cautelosa. Se este problema não se põe em relação às verbas destinadas a pessoal, adequadamente distribuídas pelos meses do ano e que só podem ser utilizadas segundo o regime dos duodécimos, em relação às outras despesas, que>r correntes, quer excepcionais, havia a preocupação de, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços, assegurar, com os saldos, a cobertura dos encargos nos restantes meses do ano de 1978.

3 — Prejudicada com a resposta anterior.

4 — Se vierem a surgir —e tal só se poria relativamente à dotação referida no n.° 1, alínea b)—,

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através do reforço de verba, utilizando como contrapartida disponibilidades de outras dotações ou oferecidas pelo Ministério das Finanças. Direcção-Geral de Administração Civil:

1 — Resposta (por rubricas):

«Remunerações certas e permanentes» (com o pessoal): saldo positivo;

«Deslocações», «Bens duradouros», «Bens não duradouros», «Aquisição de serviços», «Transferências», «Outras despesas correntes» e «Investimentos»: saldo positivo.

2 — Justificações (por rubricas):

«Remunerações certas e permanentes» (pessoal):

Houve lugares não preenchidos. No entanto, o saltdo positivo então verificado à data da posse do III Governo veio a ser posteriormente utilizado para cobrir os encargos com os aumentes de vencimentos surgidos com o Decreto-Lei n.° 106/78, de 24 de Maio.

«Deslocações», «Bens duradouros», «Bens não duradouros», «Aquisição de serviços», «Transferências», «Outras despesas correntes» e «Investimentos»:

Os saldos positivos verificados justificam-se tendo em atenção as instruções emanadas pela circular n.° 880/A, de 28 de Outubro de 1977, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, relativa à necessidade da manutenção de gastos públicos, prevista no Decreto-Lei n.° 439-A/77, de 25 de Outubro.

3 — Prejudicada, considerando o saldo positivo existente.

4 — Prejudicado, considerando o saldo positivo existente.

Direcção-Geral de Educação:

1 — Respostas (por rubricas):

«Abonos diversos», «Deslocações», «Bens duradouros», «Bens não duradouros» e «Aquisição de serviços»: saldo positivo.

2 — Justificações (por rubricas):

«Remunerações certas e permanentes» (pessoal):

Houve lugares não preenchidos. No entanto, o saldo positivo então verificado à data da posse do III Governo veio a ser posteriormente utilizado para cobrir os encargos com os aumentos de vencimentos surgidos com o Decreto-Lei n.° 106/78, dè 24 de Maio.

«Abonos diversos», «Deslocações», «Bens duradouros», «Bens não -duradouros» e «Aquisição de serviços»:

Os saldos positivos verificados justificam-se tendo em atenção não só a prevista extinção da Direcção-Geral, mas também as instruções emanadas pela circular n.° 880/ A, de 28 de Outubro de 1977, da Direcção--Gerat da Contabilidade Pública, relativa

à necessidade da contenção de gastos públicos, prevista no Decreto-Lei n.° 439—A/ 77, de 25 de Outubro.

3 — Prejudicada, considerando o saldo positivo existente.

4 — Prejudicado, considerando o saldo positivo existente.

Direcção-Geral da Organização Administrativa e Direcção-Geral da Função Pública:

1 — À data da posse do III Governo (7 de Setembro de 1978) o saldo nas rubricas orçamentais era positivo, dado que em contabilidade pública não pode haver saldos negativos.

2 — Os saldos positivos verificaram-se pelas seguintes razões:

2.1 — Porque, quanto a verbas não sujeitas a duodécimos, os gastos se fazem de acordo com as necessidades.

2.2 — Porque, quanto às verbas sujeitas a duodécimos, não poderá exceder-se, mensalmente, V12 da respectiva dotação.

As despesas destas duas Direcções-Gerais estão cobertas pelo orçamento apresentado pelo Secretariado da Administração Pública.

Serviço Central de Pessoal:

Somente a rubrica orçamental «Remunerações certas e permanentes—Pessoal do quadro geral de adidos» apresentava o saldo negativo de 200 931 478S60, o que, em 31 de Outubro de 1978, veio a ser suprido com o reforço de 840 000 000$ (publicado no Diário da República, 1." serre, n.° 251), por se tratar de encargos com vencimentos!, diuturnidades e abono de família de pessoal adido, despesa absolutamente imprevisível, pelos constantes ingressos no referido quadro.

Quanto à existência de saldos positivos na referida data, resultou a mesma do facto de, nalguns casos, estarem em curso processos de nomeação de pessoal, bem como de aquisição de materiais que, posteriormente, vieram a concretizar-se em especial na dinamização dos sectores de formação profissional e aperfeiçoamento e recrutamento e selecção de pessoal para a função pública.

O Chefe do Gabinete, Eduardo Azevedo Soares.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DA ACÇÃO EDUCATIVA

Informação em resposta a um requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota

Assunto: Custos por aluno do ensino secundário.

a) Custos por aluno do ensino secundário (escolas técnicas, indústriais, comerciais e industriais-comerciais + liceus + escolas secundárias polivalentes), em mimares de escudos:

1973

1974

1975

1976

(•) 1977

5,13

6,00

9,66

10,72

13,14

(•) Valor orçamentado corrigido.

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b) Variáveis intervenientes no cálculo: : Para o cálculo dos valores acima fornecidos foi consüderada a despesa ordinária da Conta Geral do Estado. Incluíram-se todas as rubricas de despesas correntes e de despesas de capital com os estabelecimentos de ensino mencionados e, ainda, a parte correspondente das Secretarias de Estado e direcções-gerais intervenientes no processo ao longo dos anos(x).

O Técnico.

MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Ohefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Relativamente ao ofício de V. Ex.° n.° 2023/78, de 20 de Novembro de 1978, que capeava um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, cumpre-me informar:

Ponto I — À data de posse do III Governo todas as rubricas constantes do orçamento de despesa do Ministério do Trabalho apresentavam saldos positivos.

Ponto 2 — Os saldos positivos referidos no ponto 1 resultaram dos seguintes factores:

a) Correcta previsão das despesas a realizar no

ano em curso pelas diversas rubricas;

b) Oportuno ajustamento das mesmas, através de

recurso previsto na legislação de contabilidade pública a inscrições e reforços, para os quais sempre foi dada contrapartida, nos casos em que despesas imprevisíveis, quer quanto à sua necessidade, quer quanto ao seu quantitativo, tiveram lugar.

Pontos 3 e 4 — Prejudicados.

Com os mel'hores cumprimentos.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1978. — O Chefe do Gabinete.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Magalhães Mota relativo a acidentes por intoxicação com crianças nos anos de 1976, 1977 e 1978.

Reportando-me ao ofício de V. Ex." n.» 1767, de 9 de Outubro de 1978, que capeava fotocópia do requerimento

mencionado em epígrafe, informo o seguinte:

a) e b) Aguarda-se a informação da casuística assistida nos estabelecimentos hospitalares centrais e distritais, bem como da mortalidade por intoxicações, já solicitada às Direcções-Gerais dos Hospitais e de Saúde;

c) A Direcção-Geral de Saúde solicitou a

designação de representantes da Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e das associações de grossistas de produtos químicos e farmacêuticos (importadores) para, em conjunto, estudarem as previdências a adoptar de modo a tornar difícil a abertura das embalagens dos medicamentos pelas crianças;

d) O mencionado grupo de trabalho debru-

çar-se-á também sobre as recomendações a impor nas bulas e cartonagens aos fabricantes sobre a prevenção de possíveis acidentes a verifica-remnse com o medicamento. e) e /) Foi feito um estudo para a criação de um centro nacional de luta contra venenos por uma comissão constituída a nível nacional, que apresentou, oportunamente, o respectivo relatório, e foi feito projecto de diploma legal, apresentado pelo Ministério dos Assuntos Sociais durante o II Governo Constitucional. Actualmente, o mesmo acha-se em revisão para ser reposto.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe de Gabinete, Pedro Mendonça.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado à Assembleia da República pelo Sr. Deputado Magalhães Mota relativo a acidentes por intoxicação com crianças nos anos de 1976, 1977 e 1978.

Reportando-me ao ofício n.° 1767, ds 9 de Outubro de 1978, sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me comunicar a V. Ex." que, consultada a Secretaria de Estado do Comércio Interno, esta informou não caber no seu âmbito de actuação qualquer das questões postas pelo Sr. Deputado Magalhães Mota.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Chefe do Gabinete, Regina Borges.

(1) Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar e a que lhe sucedeu. Secretaria de Estado da Administração Escolar; Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica; Secretaria de Estado da Juventude e Desportos e a que lhe sucedeu, Secretaria de Estado dos Desportos e Acção Social Escolar; Direcção-Geral de Pessoal e Administração e aquelas em que se desdobrou, Direcção)-Geral de Pessoal e Direcção-Geral de Equipamento Escolar; Direcção-Geral do Ensino Secundário; e Instituto de Acção Social Escolar.

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CAIXA NACIONAL DE PENSÕES

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Segurança Social:

Assunto: Requerimento do Deputado Sérvulo Correia relativo a pedidos de pensão social.

Em referência ao ofício n.° 20 007, de 16 de Outubro de 1978, informamos V. Ex." de que as pensões sociais foram integradas nesta instituição em Julho de 1974, tendo sido incluídas em processamento mecanográfico naquela data cerca de 25 000 pensões, transferidas do IFAS e da Misericórdia de Lisboa.

A posição em Abril de 1978 encontra-se definida no nosso ofício n.° 297 227, de 27 de Abril de 1978, de que juntamos fotocópia.

Actualmente a situação é a seguinte:

As pensões referentes aos requerimentos entrados até 30 de Abril de 1977 relativos a processos completos e em ordem já foram incluídas em processamento.

Os restantes processos —cerca de 13 000—, que não foi possível concluir entretanto, por insuficiência de provas ou dúvidas que progressivamente se têm vindo a esclarecer, entrarão sucessivamente em processamento à medida que se forem completando.

Ê o caso da requerente Belmira Ferreira Almeida Valente, que não foi ainda incluída em processamento por não ter respondido concretamente, quer da primeira quer da segunda vez, a um questionário que lhe enviámos oportunamente.

Se nos tivesse respondido convenientemente, em devido tempo, já estava a receber a pensão, com efeitos a partir de Outubro de 1977, como acontece com os requerentes que provaram estar nas condições estabelecidas para o efeito.

Foi-lhe remetido entretanto novo questionário com os esclarecimentos tidos por convenientes.

Neste momento encontram-se a receber pensão social 69 272 pensionistas de invalidez e velhice.

Em relação às pensões requeridas após 1 de Maio de 1977, a sua inclusão em processamento far-se-á de acordo com o seguinte esquema:

Requeridas de 1 de Maio de 1977 a 31 de Dezembro de 1977:

Início em 1 de Janeiro de 1979.

Número provável de processos a movimentar—15000.

Número provável de inclusões em processamento — 5000.

Esta fase encontra-se neste momento em execução.

Requeridas de 1 de Janeiro de 1978 a 31 de Dezembro de 1978:

Início em 1 de Abril de 1979.

Número provável de processos a movimentar—14000.

Número provável de inclusões em processamento — 5000.

O número de indeferimentos previsto é bastante elevado, se bem que parte dos processos excluídos na fase de análise, por dúvidas ou falta de provas

concludentes, possa posteriormente dar origem a deferimentos.

Requeridas de 1 de Janeiro de 1979 a 31 de Março de 1979:

Início em 1 de Maio de 1979. Número provável de requerentes — 4500.

Requeridas de 1 de Abril de 1979 a 31 de Maio de 1979:

Início em 1 de Junho de 1979. Número provável de requerentes — 2500.

Requeridas depois de 1 de Junho de 1979:

Início a partir do mês seguinte ao da entrada dos requerimentos.

A partir de Julho de 1979 a situação poder-se-á considerar normalizada, a menos que, entretanto, se alterem sensivelmente as condições de acesso à pensão social.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente da Comissão Administrativa.

CAIXA NACIONAL DE PENSÕES

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Segurança Social:

Elementos estatísticos relativos à pensão social

Em referência ao requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, anexo ao ofício de V. Ex.a n.° 6640, de 8 de Abril de 1978, no qual se solicitam esclarecimentos sobre a pensão social, cumpre-nos informar o seguinte:

1 — Número de beneficiários que auferiam a pensão social antes da decisão da generalização das inscrições estabelecidas pelo despacho de 23 de Fevereiro de 1977 da Secretaria de Estado da Segurança Social—27415.

2 — Número de novos inscritos na sequência da generalização referida no número anterior — 62 998.

3 — Relativamente aos novos inscritos, verifica-se o seguinte:

c) Já auferiram pensão — 27 586;

b) Indeferidos por não satisfazerem as condições

do despacho de 23 de Fevereiro de 1977, atrás referido — 10 192;

c) Com idades compreendidas entre os 65 e 70

anos ainda não incluídos em processamento— 25 220.

Estima-se em 30 % a 40 % a percentagem dos requerentes referidos na alínea c), que se virá a constatar não satisfazerem as condições do despacho citado.

No número indicado encontra-se ainda uma percentagem reduzida de processos de requerentes incapazes ou com mais de 70 anos. Estes processos originaram-nos dúvidas que estão a ser esclarecidas. Existem também neste número processos incompletos.

As pensões incluídas em processamento dizem respeito a requerentes com 70 anos ou idades superiores e incapazes.

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4 — Aceitaram-se e continuam a aceitar-se inscrições feitas depois de 30 de Abril de 1977.

O número de inscritos entre 1 de Maio de 1977 e 15 de Abril de 1978 é da ordem dos 40000. Incluem-se neste número 11 340 processos paia indeferimento. Dos restantes estima-se em cerca de 30% o número dos que não deverão satisfazer as condições estabelecidas, por falta de carência, duplicações, a receber outras pensões, etc.

5 — Há neste momento 55 002 .pensionistas a receber pensão social. Destes, 12 055 auferem 500$ e 42 947, 1000$.

Quanto à unificação das pensões sociais, o assunto, como é sabido, consta do Programa do Governo, pelo que transcende o próprio grupo de trabalho constituído para o efeito.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Presidente da Comissão Administrativa, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

GA31NETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Resposta a um requerimento do Deputado Guerreiro Norte.

Em referência ao ofício n.° 2046, de 21 do mês findo, tenho a honra de comunicar a V. Ex.* que, segundo comunicação do Serviço Central de Pessoal, o pedido de ingresso no quadro geral de adidos de Cesaltina da Luz Viegas Brito Afonso foi autorizado por despadho de 7 de Outubro do ano corrente, encontrando-se o processo a correr os trâmites legais com vista à obtenção da anotação do Tribunal de Contas e respectiva publicação no Diário da República.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, Fernando da Penha Coutinho.

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO MINISTRO

Informação

Assunto: Dívidas do Ministério da Habitação e Obras Públicas à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Relativamente ao requerimento apresentado à Assembleia da República pelo Sr. Deputado Fernando Barbosa da Costa, cumpre-me informar o seguinte:

1 — Freguesia de Santa Marinha, núcleo de Serra do Pilar (Pedras):

Foi já dado conhecimento à Câmara Municipal de que se encontra a pagamento a importância de 1 682 400$, correspondente à aquisição do terreno aprovado para a construção do edifício da escola primária.

2 — Freguesia de Perozinho, núcleo de Loureiro (Brandariz):

O plano de construções elaborado pelo Ministério da Educação e Cultura prevê a construção de um edifício escolar de duas salas de aula em Brandariz, para a qual' foi aprovado um terreno com área de 1 900 m2. A Câmara Municipal já recebeu a importância de 265 487$, correspondente à área aprovada de 1900 ma e que constituirá, efectivamente, o logradouro da escola, mas, porque adquiriu maior área do que a necessária e exigida, pretende que lhe seja entregue também a importância de 127 853$, correspondente ao excesso adquirido.

Fundamentou o pedido na circunstância de entender que o edifício virá a ser ampliado para quatro salas, conforme proposta que já teria formulado ao MEIC

Dado ter de se respeitar rigorosamente o plano de construções elaborado pelo MEIC, a pretensão da Câmara Municipal só poderá ser satisfeita depois de aquele Ministério ter reconhecido a necessidade de o edifício vir a ter quatro salas e, consequentemente, ter alterado o referido plano em conformidade.

3 — Freguesia de Avintes, núcleo de Aldeia Nova: Também neste caso a Câmara Municipal adquiriu

área superior à aprovada, de 1200 ma, para a construção do edifício da escola primária. Pretende que lhe sejam entregues 180 000$, correspondentes aos 1800 m2 que adquiriu com vista, ao que parece., a uma eventual futura ampliação do edifício, mas o certo é a parcela excedente de 600 m2 ser destruída de interesse, mesmo para uma futura incorporação no logradouro da escola, porquanto, correspondendo a uma pedreira, será de aproveitamento muito oneroso.

Para o financiamento dos 1200 m2 aprovados para o edifício programado e aos quais corresponderá a quantia de 120 000$, solicitou-se à referida autarquia o envio dos documentos necessários à instrução do respectivo processo administrativo, documentos que até ao presente não foram recebidos.

4 — Freguesia de Canidelo, núcleo de Aiumiara: Ainda neste caso, a Câmara Municipal adquiriu

para a construção da escola primária uma área de terreno superior à aprovada, pretendendo que seja entregue a quantia de 814 800$, que terá despendido còm a aquisição.

A análise dos documentos recebidos daquela entidade conduz à conclusão de que ela adquiriu na realidade maior área de terreno do que a aprovada, devido a o proprietário ter imposto a transacção da totalidade do prédio rústico, com fundamento de a área remanescente não ter para ele utilidade.

A imposição tem de ser atendida, face à lei das expropriações, e nestas circunstâncias há que incorporar a dita área no logradouro da escola, uma vez que ela também não tem utilidade para a Câmara Municipal.

Tanto implicou a organização de processo de aprovação dos novos limites e área de terreno.

Diligencia-se no sentido de a importação devida ser processada até ao fim do corrente ano.

5 — Freguesia de Culpilhares, núcleo de Monte: De acordo com os esclarecimentos prestados pela

Direcção dos Serviços Regionais das Construções Escolares do Norte, a análise dos documentos recebidos da Câmara Municipal mostrou que pode ser dado

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andamento ao processo, encontrando-se em curso o respectivo processamento.

6 — Freguesia de Canelas, lugar de Ribas:

Pelos documentos recebidos da Câmara Municipal verifica-se que o terreno com a área de 19 616 m3 onde foram implantados os pavilhões pré-fabricados da Escola Preparatória de Canelas, que o Estado compra àquela autarquia, é parte de um prédio rústico adquirido pelo Município.

Verifica-se também que a importância de 2 157 600$ que a Câmara Municipal pede pela fracção de 19 616 m2 atrás referida é superior à que corresponde ao produto desta área pelo preço do metro quadrado, com base no qual foi transaccionada a totalidade do prédio.

7 — Freguesia de Avintes, núcleo de Magarão:

O financiamento pretendido diz respeito à obra executada pela Câmara Municipal, mediante projecto especial.

No plano de construção elaborado pelo MEIC, o edifício foi previsto com oito salas e o Município promoveu a construção com dez salas, com fundamento no facto de ser este o número que a Direcção do Distrito Escolar do Porto considerou ser efectivamente necessário e de ter proposto à Direcção-Geral do Equipamento Escolar, ao que parece, que passasse a ser incluído no referido plano, em alteração à previsão inicial.

O financiamento da obra, ao abrigo da base x da Lei n.° 2107, de 5 de Abril de 1961, implica, para além da aprovação da alteração do número de salas, pelo MEIC, a prévia aprovação do projecto, o que ainda não se verificou.

Se bem que se saiba ter a Câmara Municipal procurado, no decurso da execução da obra, dar satisfação às observações dos serviços deste Ministério formuladas aquando da análise do anteprojecto ou projecto-base, o certo é o financiamento não poder ser concedido sem a aprovação ministerial do projecto, conforme resulta do expresso na letra do preceito legal mencionado.

Conquanto o projecto já tenha sido recebido, não foi considerado em condições de poder ser submetido a aprovação superior e solicitou-se à Câmara Municipal, em 11 de Outubro passado, que procedesse às rectificações necessárias e julgadas indispensáveis para poder merecer parecer favorável à aprovação.

Aguarda-se que seja dada satisfação ao pedido.

8 — Revisão de preços da empreitada de construção de quatro edifícios e uma ampliação, incluindo as respectivas instalações eléctricas, no concelho de Vila Nova de Gaia.

Esta empreitada, executada pela Câmara Municipal, ao abrigo e nos termos da base VIII da Lei n.° 2107, decorreu nas:

Freguesia de Canelas, núcleo de Curvo; Freguesia de Canidelo, núcleo de Lavadores; Freguesia de Oliveira do Douro, núcleo de Gervide;

Freguesia de Serzedo, núcleo de Alquebre (Figueira Chã);

Freguesia de Vilar de Andorinho, núcleo de Serpente.

Os cálculos de revisão de preços apresentados pela Câmara Municipal para efeito de lhe ser entregue

a correspondente importância continham diversos erros, pelo que não puderam merecer aprovação.

Foram-lhe devolvidos, em 10 de Outubro último, para rectificação, e até ao presente não foram recebidos os cálculos corrigidos.

9 — Freguesia de Avintes, núcleo de Cabanões: O financiamento do terreno aprovado para a construção do edifício escolar do ensino primário, aguarda o envio, pela Câmara Municipal, do documento referente à escritura de permuta de duas parcelas de terreno, o que se torna indispensável à instrução do respectivo processo.

10 — Freguesia de Canidelo, lugar de Meiral: Não está programada a construção da escola preparatória e ou secundária.

Através de comunicação recebida da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, do Ministério da Educação e Investigação Científica, teve-se conhecimento de que virá a ser necessária a construção de uma escola em Coimbrões, da freguesia de Canidelo.

No entanto, a construção ainda não foi tipificada por aquela Direcção-Geral, pelo que se desconhece se o edifício será destinado a escola preparatória, a escola secundária ou escola preparatória e secundária, bem como o número de turmas que deverá comportar.

O problema do terreno cuja área será função daqueles parâmetros só poderá ser tratado depois de o MEIC ter caracterizado a obra e solicitado a sua inclusão em programa.

11 — Freguesia de Olival, lugar de S. Miguel: Não está programada a construção de qualquer escola preparatória e ou secundária, dado a realização da obra ainda não ter sido pedida pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar, do MEIC.

Lisboa, 27 de Dezembro de 1978. — O Chefe do Gabinete, Carlos Mendes Bartolomeu.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.n,° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Henrique Pereira de Morais.

Em referência ao ofício n.° 1842, de 26 de Outubro de 1978, incumbe-me S. Ex.s o Ministro de transmitir a V. Ex.° a seguinte informação:

1 — A legislação existente sobre protecção sonora, que não é em grande número, convém ser dividida em dois grupos:

a) A que está relacionada com o Ministério da

Administração Interna;

b) A que se relaciona com outros Ministérios,

designadamente da Habitação e Obras Públicas (Comissão Nacional do Ambiente) e dos Transportes e Comunicações.

2 — Relacionada com o MAI:

Apenas se conhecem os regulamentos policiais dos distritos, legislados ao abrigo do artigo 408.° do Código Administrativo, onde estão incluídas normas relativas a «alaridos, vozearias e outros ruídos».

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Na impossibilidade de o fazer em relação a todos os distritos, como exemplo, junta-se o Regulamento Policial do Distrito de Viseu, publicado em 13 de Dezembro de 1966.

Para além desta legislação de carácter regulamentar, existem ainda várias posturas camarárias relacionadas com os ruídos de trânsito, que têm aplicação local.

3 — Relacionada com outros Ministérios:

Há a salientar:

a) Os artigos 6.°, 8.°, 29.°, 31.° e 38.° do Decreto-

-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954;

b) O Regulamento do Código da Estrada, apro-

vado pelo Decreto-Lei n.° 39 987, de 22 de Dezembro de 1954;

c) O Regulamento Geral das Edificações Urba-

nas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 38 382, de 7 de Agosto de 1951, designadamente o artigo 35.°;

d) Despacho publicado no Diário do Governo,

2.° série, n.° 217, de 19 de Setembro de 1975, sobre o método de medição do nível de ruídos, rectificado no Diário do Governo, 2.a série, n.° 266, de 30 de Setembro de 1975;

e) Despacho publicado no Diário do Governo,

2.» série, n.° 226, de 30 de Setembro de

1975, sobre medição do nível sonoro de ruídos nos velocípedes;

f) Despacho publicado no Diário da República,

2." série, n.° 216, de 14 de Setembro de

1976, que estabelece um método expedito de avaliação do nível sonoro do ruído produzido por veículos automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor auxiliar, com motor de explosão ou diesel;

g) A norma portuguesa definitiva NP-302, de

1964, que estabelece o critério de apreciação dos ruídos industriais;

h) A norma 5/66, de 19 de Abril de 1966, que

fixou medidas operacionais anti-ruído em relação ao Aeroporto de Lisboa; 0 A Portaria n." 367/74, de 19 de Junho, que converteu em definitiva a norma portuguesa provisória P-807, de 1968, sobre acústica. Processos de medição do ruído emitido por veículos automóveis.

Com os melhores cumprimentos. O Chefe do Gabinete.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Joaquim Felgueiras e Sá Matos.

Relativamente ao ofício de V. Ex.ª n.° 254/78, de 10 de Março, cumpre-me informar que a Sociedade Gráfica Fonsecas, L.0", não procedeu ao despedimento colectivo de todos os vinte e sete trabalhadores que comunicou à Secretaria de Estado da População e

Emprego, tendo apenas sido rescindido o contrato de trabalho com dezassete destes trabalhadores.

De entre estes dezassete trabalhadores apenas um propôs uma acção por despedimento no tribunal do trabalho, por não ter aceitado a rescisão por mútuo acordo nem acordado com a indemnização proposta.

Dos restantes, a generalidade concordou, quase sempre na C. C. J., com a rescisão por mútuo acordo e com o recebimento de um montante pscun:ário a título de indemnização.

Corre os termos legais um auto levantado pela Inspecção do Trabalho por não acatamento do despacho do Secretário de Estado da População e Emprego.

Com os melhores cumprimenos.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1978. — O Chefe do Gabinete, João Barreiros Cardoso.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Carlos Carvalhas acerca do fundamento técnico-económico da recusa, por parte da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, da neva tabela de preços da Covina.

Em cumprimento do despacho do Sr. Ministro do Comércio e Turismo, que a seguir se transcreve:

Remeta-se ao Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro cópia da nota elaborada pela Direcção-Geral do Comércio não alimentar.

20/I2/78. — Repolho Correia.

junto remeto a V. Ex." fotocópia da nota elaborada pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, que esclarece as perguntas feitas pelo Sr. Deputado Carlos Carvalhas.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

DiRECÇÃO-GERAL DO COMÉRCIO NÃO ALIMENTAR

Nota

Do estudo da declaração de preços efectuada pela Covina concluíram a Direoção-Geral do Comércio não Alimentar e a Direcção-Geral das Industrias Transformadoras Ligeiras que:

O nível das vendas resultantes da aplicação da actual tabela em vigor para o mercado interno para os produtos da Covina, isto é, valorizando a produção de 1978 exclusivamente ao preço médio de venda do mercado interno, permite à empresa, além de cobrir os seus custos actualizados a preços de Agosto de 1978 (isto é, tendo

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em consideração os agravamentos de custo dos factores produtivos apresentados pela empresa e outros que, embora não declarados, sofreram efectivamente um acréscimo, como é o caso das embalagens e energia eléctrica), uma remuneração de 23 % depois de impostos aos seus sapitais próprios (de acordo com o máximo estabelecido pelo despacho n.° 37/78 do Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno);

pdo que, por despacho de 16 de Outubro de 1978 dos Srs. Secretários de Estado do Comércio Interno e das Indústrias Extractivas e Transformadores, não foi autorizado o aumento de preços declarado.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe de Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados Fernando Sousa Marques e José Cavalheira Antunes.

Em resposta ao vosso ofício em referência, temos a honra de informar:

1—A intervenção do Estado nas empresas Saprel — Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, L.*", e Corame— Construtora Metálica, L.da, tem vindo a regular-se pelo Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, e legislação complementar. As medidas já tomadas e as em curso para cessação destas intervenções são as decorrentes do Decreto-Lei n.° 907/76, ás 31 de Dezembro.

Prevê-se que a elaboração da proposta de resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 422/76, citado, se possa concluir após solução dos pontos em dúvida, ouvidas as partes interessadas no processo.

2 — Não se tem conhecimento de quaisquer negociações com vista à venda da Corame — Construtora Metálica, L.aa, a entidades nacionais ou estrangeiras.

Ficamos à disposição de V. Ex." para quaisquer outros esclarecimentos que sobre o assunto se tornem necessários.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete.

SERVIÇOS DE APOIO DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO

SECRETARIADO COORDENADOR

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Constitucionalidade do decreto da Assembleia da República n.° 185/I, de 2 de Outubro de 1978, sobre a Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Tendo S. Ex.n o Presidente da República requerido ao Conselho da Revolução, nos termos do n.° 4 do

artigo 277.° da Constituição, a apreciação da constitucionalidade do decreto referido no assunto em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex." que o Conselho da Revolução, na sua reunião de 13 de Dezembro de 1978, resolveu, ao abrigo da supracitada disposição constitucional e da alínea a) do artigo 146.° da Constituição, pronunciar-se, para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 278.°, pela inconstitucionalidade do decreto em epígrafe, considerando que:

a) O artigo 4.° viola o disposto no n.° 3 do ar-

tigo 15.° e no artigo 153.° da Constituição;

b) A alínea d) do n.° 1 do artigo 5.° e o n.° 2 do

artigo 81." violam o disposto na segunda parte do artigo 153.° da Constituição;

c) Os n.05 2 a 7 do artigo 79.° violam o disposto

no n.° 2 do artigo 48.° da Constituição.

Em anexo segue o parecer da Comissão Constitucional em que se apoiou esta resolução.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente dos Serviços, Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro, capitão de artilharia.

Comissão Constitucional

Parecer n.° 29/78

1 — De harmonia com o artigo 277.°, n." 4, da Constituição, o Presidente da República requereu ao Conselho da Revolução a apreciação da constitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.° 185/I, de 2 de Outubro de 1978, que tem por epígrafe «Lei Eleitoral para a Assembleia da República».

Por força do artigo 284.°, alínea a), da Constituição, à Comissão Constitucional compete emitir parecer.

2 — A Constituição de 2 de Abril de 2976 procura conferir ao sufrágio e as eleições políticas a relevância requerida por uma democracia representativa própria do século xx, na qual o povo, longe de ser o mero titular da soberania, exerce efectivamente o poder, está dentro e não fora do Estado e participa na formação da sua vontade primacialmente através da eleição (*) (3).

Dedica-lhes também um tratamento desenvolvido — mais do que em qualquer Constituição portuguesa anterior O e, mesmo, mais do que na generalidade das constituições estrangeiras— por virtude da necessidade histórica de, numa democracia a institucionalizar, garantir a autenticidade dos processos

(') Como foi expressamente afirmado na Assembleia Constituinte: Diário, n.° 107, de 4 de Fevereiro de 1975, p. 3517.

C) Seja qual for a construção jurídica do colégio ou corpo eleitoral.

O Observe-se, aliás, que, enquanto as constituições monárquicas tinham consagrado um capítulo às eleições no título do Poder Legislativo (Constituição de 1822, artigos 32.* a 34.*; Carta, artigos 63.* a 70.°; Constituição de 1838, artigos 71.° a 79.°), as Constituições de 1911 e de 1933 quase se confinaram a remeter para lei especial a organização dos colégios eleitorais e o processo de eleição das assembleias poéticas (respectivamente artigos 8.°, § único, e 85.°, § 1.°).

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políticos, banindo, de uma vez para sempre, de Portugal todas as práticas fraudulentas conhecidas no passado. E, para tanto, pôde inspirar-se na legislação que fora necessário fazer ex novo, a fim de ser eleita uma assembleia constituinte por sufrágio universal, directo e secreto, conforme previa o Programa do Movimento das Forças Armadas [A., 2, a)] (1). São, pois, numerosos os preceitos que, no texto constitucional vigente, se ocupam do sufrágio e das eleições. Correspondem uns a um verdadeiro direito eleitora] político comum: o artigo 48.°, n." 2 (sobre capacidade activa e exercício do sufrágio e situado no título dos direitos, liberdades e garantias), o artigo 116.° (sobre actos eleitorais, na perspectiva objectiva da organização do poder político), o artigo 167.°, alíneas c)e/),eoartigo 139.°, n.° 3, alínea a) (sobre competência legislativa), o artigo 290.°, alínea b) (sobre limites materiais da revisão constitucional), e o artigo 308.° (sobre incapacidades cívicas). Regulam outros as eleições dos titulares dos diversos órgãos políticos, em especial: artigos 124.° a 129.° (Presidente da República), artigos 135.°, alínea b), 152.° a 156.°, 163.", n.° 1, alínea c), 175.°, n.°* 1 e 3, e 176.°, n.° 1 (Deputados à Assembleia da República), artigo 233.°, n.° 2 (Deputados às assembleias das regiões autónomas), e artigos 241.°, n.° 2, 246.°, n.°s 1 e 2, 247.°, 251.°, 252.°, 259.° e 260.° (titulares dos órgãos do poder local).

Naturalmente, não cabe aqui nem expor os motivos que levaram às soluções adoptadas (2), nem proceder à reconstrução sistemática de todas as regras aplicáveis às eleições parlamentares.

3 —■ Pelo lugar que ocupa entre os direitos fundamentais o sufrágio e pela função das eleições dos titulares dos Órgãos de Soberania, das regiões autónomas e do poder local, no sistema político, compreende-se que pertençam ao domínio legislativo

reservado da Assembleia da República (3). Somente para as primeiras eleições, efectuadas antes da entrada em funcionamento do sistema de Órgãos de Soberania (artigo 294.°) (4), houve que admitir o desvio a essa regra e conferir competência ao Governo (artigo: 295.°, n.° 3, 298.°, n.° 2, 302.°, n.° 2, e 303.°, n.os 2 e 3); mas essa legislação até por causa disso, foi concebida como de vigência temporária ou provisória e, claramente no que toca à Assembleia da República (Decretos-Leis nos 93-A/76, 93-B/76 e 93-C/76, de 29 de Janeiro), caducou com a realização daquelas eleições (3).

Foi no exercício desta competência exclusiva que o Parlamento aprovou o Decreto n.° 185/I, relativo à eleição dos Deputados à Assembleia da República, tal como aprovara antes o Decreto n.° 181/I, sobre recenseamento eleitoral (promulgado e publicado como Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro), e o Decreto n.° 1/I, respeitante à Comissão Nacional) de Eleições (8). E, independentemente do maior ou menor apuramento de técnica legislativa, a Assembleia tanto pode procurar o máximo de regulamentação comum a todas as eleições em termos de código eleitoral (7) como pode elaborar tantas kis quantos os órgãos electivos (8).

4 — O decreto em apreço é um extenso texto, com cento e setenta e três artigos, divididos em sete títulos, que têm por rubricas, sucessivamente, a capacidade eleitoral, o sistema eleitoral, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral, a eleição, o ilícito eleitoral e disposições Anais.

O título i abrange três capítulos: o i, sobre a capacidade eleitoral activa; o ti, sobre a capacidade eleitoral passiva, e o ih, sobre o estatuto dos candidatos.

O título ii, com dois capítulos, cuida da organização dos círculos eleitorais e do regime da eleição.

O título in versa sobre a marcação da data das eleições (capítulo i), a apresentação da> candidaturas (capítulo li, subdividido em três secções, sobre propositura, contencioso da apresentação das candidaturas e substituições e desistências) e a constituição das assembleias de voto (capítulo III).

(1) Como se sabe, essa legislação constou dos Decretos-Leis n.os 621-A/74, .621-B/74 e 621-C/74, de 15 de Novembro, e diplomas complementares, e, entre outras medidas, incluía: a atribuição de capacidade eleitoral activa aos jovens desde os 18 anos, aos analfabetos e aos emigrantes mais recentes; a oficiosidade e obrigatoriedade do recenseamento eleitoral: o sistema de representação proporcional, com o método da média mais alta de Hondt; a criação de uma Comissão Nacional de Eleições, órgão independente encarregado de valor peta disciplina, do processo eleitoral; a intervenção dos partidos políticos em todas as fases, desde o recenseamento e a apresentação de candidaturas (a eles reservadas) à constituição das mesas das assembleias de voto e à fiscalização das operações eleitorais; a regulamentação da campanha eleitoral segundo os princípios da liberdade de propaganda, da igualdade de oportunidades, da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e da fiscalização das mesas eleitorais; a regulamentação minuciosa do acto de votar, em câmara isolada com preenchimento de boletim de voto único representativo de todas as candidaturas com os respectivos símbolos e siglas; a devolução do contencioso eleitoral aos tribunais comuns de jurisdição ordinária; a reformulação do direito penal eleitoral. V. o relatório da comissão criada pelo artigo 4.°, n." 2, da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, que elaborou o projecto de lei eleitoral, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 241, Dezembro de 1974, pp. 5 e seguintes.

C) Sobre as disposições fundamentais, o artigo 48.° e o artigo 116.°, é mister, todavia, ter presente a discussão havida na Assembleia Constituinte: Diário, n.° 42, de 4 de Setembro de 1975, pp. 1185 e seguintes (quanto ao artigo 48.°), e n.°' 107 e 108, de 4 e 5 de Fevereiro de 1976, pp. 3516 e seguintes e 3542 e seguintes (quanto ao artigo 116.°).

(3) Embora reserva relativa (artigos 167.° e 168.°), e não reserva absoluta de competência legislativa (artigo 164.°).

(4) Ou pouco depois da entrada em funcionamento do sistema (quanto aos órgãos das autarquias locais).

(5) O que, no entanto, segundo certo entendimento, poderia não impedir a sua revivescê cia em caso de dissolução da Assembleia em publicação da nova lei eleitoral: assim, Jorge Miranda, «O direito eleitoral na Constituirão», in Estudos sobre a Constituição, obra colectiva, H, Lisboa, 1978, p. 479.

(6) A lei do recenseamento resultou da proposta de lei n.° 132/I (in Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 2, de 29 de Outubro de 1977). Os decretos sobre a eleição da Assembleia da República e a Comissão Nacional de Eleições resultaram dos projectos de lei n.°* 124/I, 125/5 e 126/I, apresentados pelo PCP (in Diário, 2." série, n.* 100, de 23 de Agosto de 1978), n.° 129/I, apresentado pelo PS (Diário, 2." série, n.° 102, de 30 de Agosto de 1978) e n.° 130/I, apresentado pela UDP (ibidem). Os projectos de lei n." 127/I e 128/I, apresentados pelo PSD e pelo CDS (.Diário, n." 100 e 102, respectivamente), foram rejeitados na generalidade.

O Como existe em França, por exemplo.

(") O artigo 252.°, alínea d), do Regimento colocou as leis eleitorais (no plural, sem distinguir) entre as leis com prioridade no trabalho da Assembleia.

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O título iv tem igualmente três capítulos: capítulo i «Princípios gerais»; capítulo n «Propaganda eleitoral», e capítulo m «Finanças eleitorais».

O título v ocupa-se do sufrágio (capítulo i, com secções respeitantes ao exercício do direito de sufrágio e à votação), db apuramento (capítulo n, com secções sobre apuramento parcial e geral) e do contencioso eleitoral (capítulo in).

O título vi tem por objecto o ilícito eleitoral e compreende um capítulo de princípios gerais e um capítulo li, sobre infracções eleitorais (com secções correspondentes às diferentes fases do processo eleitoral) (!).

Resultam desta sistematização, do teor dos preceitos e do debate que o legislador pretendeu basicamente aproveitar e actualizar as soluções normativas vindas das leis que tinham regido as eleições de 1975 para a Assembleia Constituinte e de 1976 para a Assembleia da República, adaptando-as, quando necessário, aos comandos constitucionais. Não se tratava, obviamente, de uma revisão constitucional —só possível a partir de 15 de Outubro de 1980 (artigos 286.°, n.° 1, e 299.°, n.° 1)— e daí que, fosse qual fosse a apreciação política sobre certas decisões do legislador constituinte, pô-las em questão tivesse de ficar fora de causa.

Ponto está em saber se, apesar disso, o resultado do trabalho ida Assembleia ida República contido no presente deoreto vem a ser conforme, em todos os aspectos, com a Constituição — eis o que cumpre indagar neste parecer.

5 — O sufrágio surge na nossa Constituição como manifestação do direito dos cidadãos de tomarem parte rua vida política e na direcção dos assuntos públicos do País, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos (artigos 48.°, n.oa 1 e 2, 112.° e 21.°, n.° 1, da Declaração Universal dos Direitas do Homem), beneficiarem do regime dos direitos, liberdades e garantias (artigos 18.°, 19." e 20.°, n.° 2, entre outros) e, em coerência com os princípios da universalidade dos direitos fundamentais e da igualdade (artigos 12.° e 13.°), é universal e igual.

Têm o direito de sufrago todos os cidadãos maiores de 18 anos (artigo 48.°, n.° 2). Não há que fazer acepção entre portugueses originários e não originários ou naturalizados lato sensu, pois nenhum preceito da Constituição de 1976 autoriza a diferenciação (ao contrário do que acontecia com o artigo 7.° da Constituição de 1933). Contudo, o recenseamento em território nacional deve verificar-se em todas as eleições políticas, salvo justamente a dos Deputados à Assembleia da República (artigo 152.°, n.° 2, por um lado, e artigos 124.°, n.° 1, 241.°, n.° 2, e 252.°, por outro lado) (2) (3). Em todas as eleições, excepto na do Presidente da República (artigo 124.°, n.° 1), podem vir

a ser eleitores, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, cidadãos de países de língua portuguesa residentes em Portugal (artigo 15.°, n.° 3).

O estatuído no artigo 1.°, n.° 1, do decreto coincide com o artigo 48.°, n.° 2, da Constituição. Por seu turno, o artigo 1.°, n.° 2, estabelece (seguindo o que vem desde o Decreto-Lei n.° 621-A/74) que os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por este facto a capacidade eleitoral activa; e pode perguntar-se —'num plano, contudo, que não é já o da. fiscalização da constitucionalidade — se a regra vale inclusivamente para os que residam no território deste segundo Esta;do em face do princípio ou objectivo da independência nacional [preâmbulo e artigos 7.°, n.° 1, e 9.°, alínea a), entre outros].

Nenhuma dificuldade oferece a falta de referência no decreto aos cidadãos idos países de língua portuguesa, em especial aos brasileiros que, nos termos da Convenção de Brasília de 7 de Setembro de 1971, adquiram o gozo de direitos políticos em Portugal (4). Tal referência seria inútil, porquanto a Convenção vigora directamente na ordem interna portuguesa, de harmonia com o artigo 8.°, n.° 2, da Constituição (5)(a) e a sua execução foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.° Í26/72, de 22 de Abril (7).

O único problema levantado pela existência da Convenção de Brasília poderia ser outro: poderia ser o da eventual desconformidade, com a Constituição, do seu artigo 7.°, n.° 3, ao prescrever que o gosto dos direitos políticos no Estado de residência (no que agora interessa, de portugueses no Brasil) importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado de nacionalidade.

O artigo 3.° (sem precedentes nas leis anteriores) declara eleitores os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral. Dir-se-ia que uma coisa seria a capacidade eleitoral e outra coisa o direito de voto e que o recenseamento funcionaria como condição de atribuição deste direito — quando é pacífico que o direito de sufrágio decorre imediatamente da Constituição (ou da Constituição e da lei) e que o recenseamento se destina, sim, a tornar atendível a qualidade de eleitor, concerne o exercício do sufrágio, e não a sua titularidade (8). Não é, todavia, desconforme com a Constituição este artigo 3.°, porque não afecta a capacidade eleitoral activa.

(1) Se se compararem os projectos de lei submetidos ao Parlamento, verificar-se-á que são poucos e parcelares os aspectos cm que divergem e que apenas a importância política que se lhes associou — nomeadame te quanto à distribuição dos círculos eleitorais e ao exercício obrigatório do sufrágio— terá conduzido os grupos parlamentares a tomar posições contrárias na votação. V. o debate in Diário, 1.* série, n.°* 93, 94 e 100, de 6 e 7 de Setembro e 3 de Outubro de 1978, maxime as declarações sobre a votação final global do decreto, in Diário, n.° 100, pp. 3714 e seguintes.

O O recenseamento para todas as eleições por sufrágio directo e universal é único (artigo 116.°, n.° 2).

O Quanto às eleições dos Deputados regionais, v. oO direito eleitoral na Constituição», cit., loc. cit., p. 484.

O A referência constava do projecto de lei n.° 127/I.

(5) E também já de harmonia com o artigo 4.°, § 1.°, da Constituição de 1933, após a revisão de 1971.

(6) A favor da recepção geral plena do direito internacional convencional, Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, policopiadas, Coimbra, 1976, pp. 321, 322, 330 s seguintes e 337 e seguinte; André Gonçalves Pereira, oO direito internacional na Constituição de 1976», ir. Estudos sobre a Constituição, i, 1977, pp. 39 e seguintes; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, pp. 43 e seguintes. Diversamente, Jorge Campinos, O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Lisboa, 1977, p. 48.

(7) No Brasil, a regulamentação consta do Decreto-Lei n.° 70436, de 18 de Abril de 1972.

(8) Assim, Miguel Galvão Teles, Direito Constitucional Português Vigente — Sumários Desenvolvidos, policopiado, Lisboa, 1970-1971, p. 37; Jorge Mirenda «Recenseamento eleitoral», in Verbo, xv, 1872; parecer n.° 20/78, de 3 de Outubro, da Comissão Constitucional.

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6 — Do sufrágio apenas não usufruem os que estejam feridos das incapacidades cominadas na lei geral (artigo 48.°, n.° 2) e, quanto às eleições dos titulares de órgãos de Soberania, das regiões autónomas e do poder local que devam iniciar funções durante o período da ã Legislatura — até 14 de Outubro de 1980 (artigo 299.°, n.° 1, já mencionado)—, os que estejam arbangidos pelas incapacidades cívicas criadas pelo Decreto-Lei n.° 621-B/75 e ressalvadas pela Constituição (artigo 308.").

A exigência de «lei geral» significa mais do que a proibição de lei individual, visto que esta se depreende logo do princípio segundo o qual as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto (artigo 18.°, n.° 3, primeira parte). Significa, sim, que não pode haver incapacidades eleitorais que atinjam a universalidade e a igualdade, definidas como inerentes ao sufrágio (artigo 48.°, n.° 2), pois, se assim acontecesse, seria diminuído o próprio conteúdo essencial do direito (artigo 18.°, n.° 3, segunda parte).

Conquista histórica de massas crescentes de pessoas e classes ao longo dos séculos XIX e xx, é nos parâmetros do Estado de direito democrático que as iacapacMaáes da lei geral podem ser avaliadas. Somente critérios materiais que nesses parâmetros se compreendam podem justificar a não concessão do status activae civitatis, sem arbítrios e sem discriminações de categorias de pessoas por motivos políticos ou outros.

Segundo o decreto, não têm direito de sufrágio os interditos por sentença com trânsito em julgado e os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimentos psiquiátricos ou como tais declarados por uma junta de dois médicos [artigo 28.°, n.° 2, alíneas a) e b)]. A razão de ser desta solução é óbvia.

Também não gozam de capacidade eleitoral activa os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena [artigo 2.°, n.° 1, alínea c), primeira parte], e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos [artigo 2.°, n.° 1, alínea c), segunda parte]. Estas disposições devem ser integradas com c Código Penal, que entre as penas maiores inclui a pena fixa de suspensão dos direitos políticos por quinze ou vinte anos (artigos 55.°, n.° 6, e 60.°) e entre as penas correccionais a de suspensão por tempo não menor de três anos e não excedente a dez (artigos 56.°, n.° 3, e 61.°), susceptível de redução a dois anos (artigo 92.°, § único), que designadamente as prevê como penas acessórias nos crimes contra a segurança exterior e a segurança interior do Estado (artigos 15L", n.° 2, e 175.°).

Modernamente aponta-se a tendência para nenhuma pena implicar automaticamente a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos (1). Por outro lado, conhece-se a variedade de crimes dolosos, punidos com prisão, ao mesmo tempo que se sabe haver outros, não sujeitos a penas privativas da liberdade, mais graves quanto ao que possam revelar

da personalidade cívica do delinquente (2). Por isso, pode considerar-se duvidosa a constitucionalidade de suspensão de direitos políticos como efeito da pena(3), derivada directamente da lei sem declaração na sentença condenatória (artigo 83." do Código Penal) (4).

Quanto à suspensão de direitos políticos como rjena criminal necessariamente aplicada pelos tribunais (artigos 29.° e 206.°) (3), que acarreta a privação judicial desses direitos, ela há-de configurar-se tanto mais severa quanto mais sentido for, na vivência democrática no País, o valor da participação activa nas decisões da colectividade nacional como valor ou bem a par de outros (e).

Apesar de presumivelmente vocacionada para vigorar para além da caducidade do artigo 308," da Constituição, não deixa a lei ora aprovada pela Assembleia da República de aludir às incapacidades cívicas quer a propósito das incapacidades activas (artigo 2.°, n.° 2), quer a propósito das incapacidades passivas (artigo 5.°, n.° 2). Fá-lo, sem embargo, em termos que não permitem contestar a. sua duração temporalmente limitada.

7 — A capacidade eleitoral passiva depende da capacidade eleitoral activa —só é elegível quem é eleitor—, embora não baste a capacidade activa para se possuir a passiva — pois outros requisitos, ligados à natureza dos cargos, podem ser exigidos ou certos obstáculos ou circunstâncias negativas poderão implicar um maior ou menor afastamento entre a capacidade activa e a passiva, contanto que fique salvaguardado o conteúdo essencial do direito de acesso de todos os cidadãos às funções públicas em condições de igualdade e de liberdade (artigo 48.°, n.° 4).

No tocante à Assembleia da República, dispõe o artigo 153.° da Constituição que são elegíveis os cidadãos portugueses eleitores. Quer dizer: são requisitos de capacidade passiva a capacidade activa e a cidadania portuguesa (o que decorre, outrossim, do artigo 15.°, n.° 3). Prevalece o princípio da coincidência e não existem diferenciações em -razão da idade

0) Assim, o artigo 76.° do anteprojecto da parte geral do Código Penal da autoria de Eduardo Correia, não obstante o disposto no artigo 82." (v. Boletim do Ministério da Justiça, n.' 127, Junho de 1963).

0) O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 93-A/76, talvez não por acaso, só cominava a incapacidade eleitoral em virtude da conde ação a prisão por crime doloso infamante.

C) Assim, J. J. Gomes Canotilho e Vilal Moreira, op. cit., p. 133.

(') V. a observação feita pelo Deputado Nandim de Carvalho, in Diário da Assembleia da República, n.° 100, p. 3716.

(') O anteprojecto da parte geral do Código Penal não prevê esta pena entre as penas principais (artigo 47.°).

(") Este regime, extremamente restritivo das incapacidades eleitorais, vem do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 621-A/75. Pelo contrário, na eleição dos Deputados à Assembleia Nacional, no sistema político derrubado em 25 de Abril de 1974, rfio eram eleitores os que não estivessem no gozo dos seus direitos civis e políticos; os interditos por sentença com trânsito em julgado e os notoriamente reconhecidos como dementes, embora não estivesem interditos por sentença; os falidos ou insolventes, enquanto não fossem reabilitados; os pronunciados definitivamente e os que tivessem sido condenados criminalmente por sentença com trânsito em julgado, enquanto não houvesse sido expiada a respectiva pena e ainda que gozassem de liberdade condicional; o» indigentes e, especialmente, os que estivessem internados cm asilos de beneficência; os que tivessem adquirido a nacionalidade portuguesa, por naturalização ou casamento, há menos de cinco anos; os que professassem ideias contrárias à existência de Portugal como Estado independente e à disciplina social, e os que notoriamente carecessem de idoneidade moral (artigo 2.° da Lei r..° 2015, de 28 de Maio de 194Í).

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— como sucedia nos Decretos-Leis n.05 621-A/74 e 93-A/76C)—, da residencia dentro ou fora do País ou de outras causas.

Mas, a esta luz, deve reputar-se inconstitucional o artigo 4.°, n.° 1, do decreto, ao dispor que «são elegíveis para a Asccmbleia da República todos os eleitores residentes no território nacional [...]». Inconstitucional, manifestamente, a dois títulos: porque considera elegíveis todos os eleitores residentes no território nacional, sem distinguir entre os que tenham a cidadania portuguesa e os que a não tenham (2), e porque, em contrapartida, não confere a capacidade eleitoral passiva aos eleitores residentes fora do território nacional.

O artigo 4.°, n.° 2, vem declarar elegíveis, é certo, os eleitores que residam em Macau, os que residam no estrangeiro em virtude de missão do Estado ou de serviço público reconhecido pela autoridade competente e os que residam no estrangeiro, que tenham nascido em território português e não possuam outra nacionalidade. Nem por isso, todavia, deixa de se evidenciar a falta de correspondência com a regra constitucional. E não se invoque uma qualquer especialidade propiciada pelo artigo 14.°, já que, se ela existisse, se o direito de ser eleito Deputado fosse incompatível com a ausência do País, então também nenhum cidadão português residente no estrangeiro poderia ser elegível — ao contrário do que resulta do decreto.

8 — Na medida em que restringem os direitos de eleger e de ser eleito constantes do artigo 48.°, tanto as incapacidades activas como as passivas têm de ser permitidas pela Constituição e estear-se em critérios materiais com ela compatíveis. Ora, sabe-se que são incapacidades passivas ou inelegibilidades as incompatibilidades locais e o exercício de certos cargos, expressamente qualificados como restrições que só a lei eleitoral pode estabelecer: é o que diz o artigo 153.°, segunda parte (3).

São de admitir outras inelegibilidades, além destas e das que estão ressalvadas pelo artigo 308.°? Poderia afirmar-se que sim, porquanto, se a Constituição autoriza a lei geral a criar incapacidades activas —que são o mais—, também poderia autorizá-la a estabelecer incapacidades passivas —que são o menos—, observados os requisitos indicados.

Admitindo a lógica do raciocínio, não se pensa, no entanto, que ele possa prevalecer contra a letra expressa do artigo 153." e contra a sua aparente ratio legis de não se dever fazer distinção entre a importância da participação política por via da eleição e por via do exercício da função de Deputado. Além disso, sempre seria difícil encontrar um terreno firme em que o legislador ordinário se movesse preenchendo o espaço que, assim, lhe ficaria aberto.

(1) Sobre a coincidência da idade para ser eleitor e para ser elegível, v. a discussão na Assembleia Constituinte acerca do artigo 153.°, in Diário, n." 109 e 110, de 5 e 6 de Fevereiro de 1976, pp. 3601 e seguintes e 3621 e seguintes.

(2) A não ser que o preceito possa ser interpretado como reportando-se aos eleitores nos lermos do decreto e também àqueles que, sendo cidadãos de países de língua portuguesa, venham a ser eleitores por forca de convenção internacional.

(3) Que, aliás, pode supor-se como revestindo alcance mais vasto do que o da eleição dos Deputados à As5embleia da República.

9 — Das incompatibilidades locais (a que chama inelegibilidades especiais) cura o artigo 6." do decreto, vedando a candidatura pelos círculos onde exerçam a sua actividade aos governadores civis, aos administradores de bairro, aos directores e chefes de repartição de finanças e aos ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição (4). Do exercício de certos cargos, independentemente da área territorial em que os desempenhem, trata o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), considerando inelegíveis os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço, os militares (3) e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes enquanto prestarem serviço activo e os diplomatas de carreira em efectividade de serviço. Às incapacidades cívicas passivas alude o artigo 5.°, n." 2.

Talvez algumas dúvidas possam sugerir-se acerca da inelegibilidade locai dos ministros de religião ou culto, devido ao regime de separação das igrejas e comunidades religiosas do Estado (artigo 4!.°, n." 3). Não se antolham bastantes para se afirmar a inconstitucionalidade perante a realidade constitucional portuguesa.

Mais fundadas são as que levanta o artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do decreto, quando declara inelegíveis para a Assembleia da República aqueles que tenham sido judicialmente condenados há menos de quatro anos por participação em organizações de ideologia fascista. E inelimináveis, pelo menos, pelo facto de, não determinando tal condenação incapacidade eleitoral activa, ela não poder caber em nenhum dos dois tipos ou causas de incapacidades recortadas pelo artigo 153.º

A favor da constitucionalidade do preceito do decreto poderia buscar-se apoio no artigo Í63.°, n.° I, alínea d), da Constituição, que impõe a perda do mandato dos Deputados que sejam judicialmente condenados por participação em organizações fascistas (3). Todavia, não se vê base para tal lugar paralelo, porque o preceito comina uma indignidade relativamente ao titular de um Órgão de Soberania em efectividade de funções, ao passo que o decreto diz respeito a factos anteriores a qualquer eleição para a Assembleia da República e em que até as penas podeis, já estar expiadas (na hipótese do artigo 5.°, n.° 4, da Lei n.° 64/78, de 6 de Outubro).

Por conseguinte, independentemente das dificuldades de definição em concreto do que sejam organizações de ideologia fascista mesmo frente à Lei n.° 64/78 —que esta Comissão não considerou inconstitucional segundo a interpretação a que dela procedeu em conformidade com a Constituição O —, parece que a norma do artigo 5.°, n." 1, alínea d), do decreto viola o disposto no artigo 353.° da Constituição.

10 — Uma vez que atribui à expressão da vontade popular através do sufrágio relevância constitucional

(4) De registar que não estão abrangidos os titulares de órgãos das regiões autónomas e do poder local.

(5) Quanto a estes, a inelegibilidade assenta, de resto, directamente no artigo 275.° da Constituição, conjugado com o artigo 154.°

(6) Sobre o artigo 163.°, n.° 1, alínea d), v. Diário da Assembleia Constituinte, n.° 114, de 5 de Março de 1976, pp. 3759 e 3760.

(7) Parecer n.° 19/78, de 24 de Agosto. V. também o parecer n.° 11/77, de 14 de Abril, in Pareceres, n, pp. 3 e seguintes.

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imediata, a Lei Fundamental de 1976 delineou os sistemas eleitorais tanto da Assembleia da República como dos demais órgãos electivos do poder político, optando quanto ao Parlamento pelo sistema de representação proporcional com o método da média mais alta de Hondt (artigo 155.°) 0) e apresentação de candidaturas pelos partidos políticos (artigo 154.°) (2). É este regime de eleição que vem regulamentado nos artigos 14.° e seguintes do decreto.

Ao legislador ordinário o legislador constituinte apenas deixou a fixação dos colégios eleitorais (artigo 152.°, n.° 1). Aqui, embora a pluralidade de círoulos se retire da própria letra constitucional (artigo 152.°, n.° 2), o limite substantivo inultrapassável é o que resulta da imposição de não frustrar a regra da proporcionalidade, elevada a limite material de revisão constitucional [artigo 290.°, alínea h), in fine]. Esta regra ficaria frustrada, por exemplo, se o País fosse dividido em círculos com um número insignificante de Deputados.

No Decreto n.° 185/I mantém-se a orientação, vinda do Decreto-Lei n.° 621-C/74, de fazer coincidir os círculos eleitorais no continente com os distritos administrativos (artigo 12.°, n.° 2) e a orientação, vinda do Decreto-Lei n.° 93-C/76, de distribuir os eleitores residentes no estrangeiro por dois círculos (artigo 12.°, n.° 4). Inovação vem a ser já a correspondência entre os círculos insulares e as duas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (artigo 12.°, n.° 3), assim como a integração dos eleitores de Macau num dos círculos de residentes fora do País (artigo 12.°, n.° 4), em vez de constituírem um colégio autónomo (como fora aquando da Assembleia Constituinte, segundo o Decreto-Lei n.° 93-A/75, de 28 de Fevereiro) ou de pertencerem ao círculo de Lisboa (como fora para a primeira eleição da Assembleia da República, nos termos do Decreto-Lei n.° 197-A/76, de 18 de Março). Nada obstava juridicamente a estas decisões.

Com efeito, a subsistência dos círculos distritais não é prejudicada pela prevista extinção do distrito como divisão administrativa logo que instituídas as regiões no continente (artigo 263." da Constituição). Em primeiro lugar, este evento ainda não se deu, nem se sabe quando ocorrerá (3). Mas ainda que já se tivesse verificado, não estaria, de nenhuma sorte, o legislador eleitoral obrigado a acompanhar o legislador do poder local. E isto tanto mais quanto é inegável que a circunscrição distrital, velha de cento e cinquenta anos, não pode ser considerada arbitrária e não pode prestar-se a qualquer Gerrymandering: não foi por acaso que foi adoptada em 1974 (4).

Faltaria eventualmente saber se a grande discrepância de população entre os círculos distritais, com os seus imperativos reflexos no número de Deputados

(1) V. a discussão na Assembleia Constituinte, in Diário, n.°° ilO e 114, de 7 de Fevereiro e 5 de Março de 1976, pp. 3625 e seguintes e 3747 e seguintes, respectivamente.

(2) Cf. Diário da Assembleia Constituinte, a." 113, de 19 de Fevereiro de 1976, pp. 3726 e 3727.

(3) Nem sequer foi ainda aprovada a lei relativa às regiões administrativas, pode lembrar-se.

(4) O regime derrubado em 25 de Abril de 1974 também tinha estabelecido, a partir de 1945, círculos distritais, mas com represe tacão maioritária plurinominal.

a eleger (artigo 152.°, n.° 2) —uma relação de l para mais de 10 (5)—, se coaduna satisfatoriamente com o funcionamento do princípio da proporcionalidade.

Venham ou não a desaparecer os círculos distritais quando estiverem criadas as regiões administrativas, a modificação operada pelo Decreto nos círculos insulares parece ter sido ditada pela extinção aí (aliás, já anterior à Constituição) dos distritos autónomos compre;nd.'dc5 nos dois arquipélagos (8). E terá sido ditado, ainda, no tocante aos Açores (7), pela vontade de dar efectividade ao sistema proporcional, sabido como até agora, por causa da sua reduzida população, que o círculo da Horta só elegia um Deputado e o de Angra do Heroísmo dois Deputados.

Relativamente a Macau, a deslocação dos seus eleitores do círculo de Lisboa para um dos círculos de eleitores residentes fora do território .nacional pode, porventura, ser discutida quanto às eventuais implicações que lhe poderão ser associadas. Só que, no plano eleitoral, nenhuma directriz para o efeito decorre da Constituição. Território sob administração portuguesa, dotado de «estatuto adequado à sua situação especial» (artigos 5.°, n.° 4, e 305.°) (8), Macau tanto poderá formar um círculo autónomo — se o número de eleitores inscritos o exigir ou, na lógica da proporcionalidade, o permitir (8) — como não formar. E, apesar de prima facie se reconhecer uma maior aproximação ao território nacional do que ao estrangeiro, é claro que escapa ao juízo jurídico a conveniência da sua inserção em círculo desse território ou de fora dele.

Quanto aos círculos exteriores ao País, a questão consiste não na sua distribuição, mas no número de Deputados a eleger por eles (artigo 13.°, n.° 2, do decreto). Todavia, este também não é um problema de inconstitucionalidade, pois que a Constituição apenas requer uma relação entre o número de cidadãos inscritos e o número de Deputados a eleger nos círculos dc território nacional (artigo 152.°, n.° 2); nos demais círculos não a postula, até porque, tendo adquirido direito de voto todos os portugueses residentes no estrangeiro e sendo eles centenas de milhares, não pode deixar de ser ponderado o número de Deputados que venham a eleger no cotejo dos que são eleitos no interior do País pelos cidadãos que aqui se encontram e que, mais proximamente, são afectados pelas decisões políticas dos órgãos de Soberania (10).

(5) V. o quadro do Decre!o-Lci n.° 236-D/76, de 5 de Abril.

(6) 'Neste sentido, as intervenções dos Deputados Herculano Pires e Vital Moreira, ir. Diário, n.° 93, pp. 3407 e 34Í7.

(7) Em obediência ao artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, os órgãos do Governo Regional dos Açores foram ouvidos sobre a modificação, tendo-se pronunciado desfavoravelmente, conforme se lê no parecer da comissão parlamentar (Diário da Assembleia da República, p.° 93, p. 3402). A Maceira, por não ser afectada na prática, não foi ouvida.

(8) Sobre a situação do território de Macau, cf. Afonso Queiró, ob. cit., pp. 378 e seguintes; Jorge Miranda «O território», in Estudos sobre a Constituição, II, pp. 89 e seguintes.

(9) Cf. Deputado Herculano Pires, passo citado.

(10) V., mais desenvolvidamente, a justificação in Diário da Assembleia Constituinte, n.° 113, de 19 de Fevereiro de 1976, pp. 3724 e 3725.

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Todas estas considerações a respeito dos círculos eleitorais não devem fazer perder de vista o princípio nuclear de um sistema representativo: que os Deputados representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos (artigo 152.°, n.° 3, da Constituição e artigo 11.° do decreto).

11 — O exercício de sufrágio é pessoal, prescreve o artigo 48.°, n.° 2, da Constituição. E pessoalidade significa, nos termos gerais, comummente aceites, exercício de um direito pela própria pessoa que é seu titular, sem o veículo de representação legal ou voluntário.

Esta característica flui da ideia básica em que se traduzem os direitos políticos: a participação dos cidadãos na vida política, a qual deve ser directa e activa (artigo 112.°), mesmo se ligada, como sucede na eleição, à designação de titulares de órgãos através dos quais, representativamente, os cidadãos também exercem o poder político (artigo 48.°, n.° 1). Flui ainda da exigência de liberdade em que essa participação se deve traduzir, liberdade que poderia aparecer diminuída fogo na outorga de poderes de representação a outrem, nomeadamente nas hipóteses previstas no decreto. E pode, porventura, entender-se que ressalta, enfim, como consequência do princípio de igualdade: o sufrágio deixaria de ser igual, quando, por virtude da transferência de poderes de decisão inerente ao mandato, o representante agisse investido, na prática, de dois votos, o seu e o de representante.

Eis porque o artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 621-C/ 74, de 15 de Novembro, estabeleceu que o direito de sufrágio só podia ser exercido pelo cidadão eleitor e não se consentia forma alguma de representação. Eis porque, clarificando o entendimento do artigo 48.°, n.° 2, a Comissão de Redacção da Assembleia Constituinte acrescentou o qualificativo de pessoal ao sufrágio, afirmando que esse aditamento «deriva da natureza do sufrágio, que não deve admitir representação ou procuração no seu exercício» 0).

Por estas razões, tem de se considerar inconstitucional o artigo 79.° do decreto, que, tendo embora por epígrafe «pessoalidade do voto», concede a faculdade de exercício do voto por intermédio de representante aos membros das forças armadas e das forças militarizadas que no dia de eleição estiverem impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto em que se encontrem inscritos por imperativo do exercício das suas funções (n." 2) e aos cidadãos que na data fixada para a eleição se encontrem presumivelmente embarcados (n.° 3). E é o mesmo artigo 79.° que dissipa quaisquer dúvidas acerca do seu sentido, ao proclamar que a representação «envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado» (n.° 5).

Não se ignora que as situações a que pretende atalhar o decreto são reais e que o legislador deve procurar meios adequados à efectivação do direito de todos os cidadãos portugueses de votar. Assim como não se ignora que, não obstante o disposto no artigo 82." do Decreto-Lei n.° 621-C/74, primeiro, e no artigo 48.°, n.° 2, da Lei Fundamentai, depois, a sucessiva legislação eleitoral (provisória) veio con-

(1) Diário, n.° 131, de 2 de Abril de 1976, p. 4373.

templar o voto por representação como expediente para resolver aqueles problemas (2).

Tão-pouco é lícito desconhecer o inequívoco alcance do preceito constitucional, assim como a possibilidade de recurso a outras formas para obviar à situação daqueles que, por motivo inadiável, não possam exercer o seu sufrágio fisicamente numa assembleia de voto. Entre estas formas conta-se o voto por correspondência, de uso tão frequente em tantas eleições e que a Constituição apenas repele na eleição do Presidente da República, por aí impor o voto presencial (artigo 124.°, n.° 2).

Resta acrescentar que com a representação, e nem sequer com o mandato, nada tem de ver o regime facultado pelo decreto (na linha ainda do Decreto-Lei n.° 621-C/74), para o voto dos cegos ou de quaisquer pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa da assembleia eleitoral verifique não poderem, sozinhas, preencher o boletim de voto; e uma pessoa numa destas condições vota acompanhada de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo (artigo 97.°), sujeito, em caso de dolo, a uma grave sanção criminal (artigo 150.°). Nitidamente, não se trata em tal hipótese de mandato (3), mas tão-somente de um auxílio material.

11 — O exercício do sufrágio constitui um dever cívico, reza o artigo 48.°, n.° 2, in fine, da Constituição. O que seja um dever cívico parece, porém, difícil de definir (4). Há quem sustente que a fórmula utilizada pretende, justamente, obstar a que se caracterize o voto como um dever jurídico, como uma obrigação, susceptível de sanção (3). Há quem entenda que a noção constitucional não impõe nem impede que a lei ordinária confira obrigatoriedade jurídica revestida de sanções ao sufrágio — e isso porque, desde que se não traduzam em restrições de direitos não constitucionalmente previstas (artigo 18.°, n.° 2), a lei ordinária pode criar outros deveres além dos estabelecidos na Constituição (6).

O assunto tem sido também dos mais candentes ultimamente no Parlamento português. Na sessão legislativa finda, por duas vezes a Assembleia recusou impor sanções pecuniárias —e à volta disso pairou a discussão acerca do voto obrigatório— aos cidadãos eleitores que não votassem (7). Mas no decreto em apreço ficou estabelecido que, salvo motivo justificado

(2) Decretos-Leis n." 137-B/75. de 17 de Março, e 188-A/ 75, de 8 de Abril, e Portaria n.° 264-A/75, de 19 de Abril; Decretos-Leis n." 93-C/74, de 29 de Janeiro, e 456-A/76, de 8 de Junho (no relatório deste último diploma encontra-se uma tentativa de justificação do voto por representação t face do artigo 48.° da Constituição).

(3) A rubrica do artigo 150.° é incorrecta.

(4) O debate na Assembleia Constituinte não é, a este respeito, elucidativo: v. Diário, n.° 42, de 4 de Setembro de 1975, pp. 1186 e 1187.

(5) J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. c/7., pp. 65 e 66.

(6) Jorge Miranda, «O direito eleitoral ...», cit., loc. cit., p. 472.

(7) As sanções pecuniárias constavam dos projectos de lei n." 127/I e 128/I e já tinham sido advogadas no projecto de lei n.* 84/I, do PSD (Diário da Assembleia da República, 2.* sessão legislativa, 2.* série, n.° 12, e 1." série, a." 22, de 21 de Dezembro de 1977, pp. 768 e seguintes).

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o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade nas primeiras eleições posteriores para a Assembleia (artigo 81.°, n.° 2); e esta cominação não é sem antecedentes na última legislação eleitoral O e surgia em todos os projectos de lei agora submetidos à Assembleia da República.

Como quer que se encare o sentido a dar ao dever cívico de sufrágio, pode proceder-se à apreciação da constitucionalidade do artigo 81.°, n.0 2, do decreto, independentemente da posição que se venha a tomar sobre tão controvertido problema. Ela é possível desde que se considere o preceito do ângulo das inelegibilidades, para se saber se tal sanção —seja sanção jurídica verdadeira e própria, seja sanção cívica (2) — se compatibiliza com a regra do artigo 153.° da Constituição.

Ora, remetendo neste momento para o caminho interpretativo já percorrido a propósito do artigo 153.°, não custa observar que a inelegibilidade prevista no artigo 81.°, n.° 2, do decreto não corresponde a nenhum dos tipos ou causas de inelegibilidades configurados no artigo 153.°; portanto, não há meio de a considerar conforme com a Constituição.

13 — Pelo exposto, a Comissão Constitucional, chamada a dar parecer sobre a constitucionalidade do Decreto n.° 185/I da Assembleia da República («Lei Eleitoral para a Assembleia da República»), entende que:

a) O artigo 4.° do Decreto viola o disposto no

artigo 15.°, n.° 3, e no artigo 153.° da Constituição;

b) O artigo 5.°, n.° 1, alínea d), e o artigo 81.°,

n.° 2, do decreto violam o disposto no artigo 153.°, segunda parte, da Constituição;

c) O artigo 79.°, n.M 2 a 7, do decreto viola o

disposto no artigo 48.°, n.° 2, da Constituição.

Em conclusão, a Comissão Constitucional entende que o Conselho da Revolução se deve pronunciar, nos termos dos artigos 277.° e 278 ° da Lei Fundamental, pela inconstitucionalidade do diploma.

Lisboa, 7 de Dezembro de 1978.

(Seguem-se as assinaturas e três declarações de voto.)

(') O artigo 84.», n.° 2, do Decreto-Lei n.° 621-C/74 prescreveu que os que não exercessem o direito de voto sem motivo justificado seriam inelegíveis para a Assembleia Legislativa, para os corpos administrativos ou para os órgãos dirigentes de qualquer pessoa colectiva pública durante um ano após a eleição da Assembleia Constituinte; e a disposição passaria, com pequenas variações, para a legislação eleitoral provisória (artigo 77.*, n.° 2, do Decreto-Lei n." 93-C/76, de 29 de Janeiro; artigo 75.°, n.° 2, dos Decreto-leis n." 318-C/ 76 e 318-E/76, de 30 de Abril; artigo 72.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.* 319-A/76, de 3 de Maio, e artigo 68.*, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro).

(2) Como se sustentou na Assembleia da República (Deputado Herculano Pires, in Diário, n.° 93, p. 3410). E também se defendeu que, não tendo à face da Constituição os cidadãos um direito subjectivo de ser eleitos Deputados por as candidaturas terem filiação partidária, com a inelegibilidade não se retiraria um direito, mas apenas se reconheceria uma situação objectiva sem natureza de sanção (Deputado Vital Moreira, ibidem, n.° 94, p. 3425).

Declaração üc vo.o

1 — Votei a conclusão do parecer essencialmente por entender que o artigo 79.°, n.os 2 a 7, do decreto em análise viola o disposto no artigo 48.°, n.° 2, da Constituição.

2 — Julgo, por outro lado, que o artigo 153.° da Lei Fundamental não impõe a coincidência da capacidade eleitoral passiva com a capacidade eleitoral activa, nos precisos termos sustentados no parecer.

A circunstância de a Constituição ter deixado ao legislador ordinário a liberdade de definir as inelegibilidades derivadas de incompatibilidades locais ou do exercício de certos cargos logo revela que o princípio da coincidência entre a capacidade eleitoral passiva e a capacidade eleitoral activa vale apenas como regra susceptível de limitações muito significativas, impostas por considerações de interesse público ligadas à natureza da função em causa.

Para além disto, tem de guardar-se presente que o preciso alcance do artigo 153.° há-de resultar do seu confronto com outras regras e princípios constitucionais.

Assim, e sem referir já o artigo 308.°, o disposto no artigo 14.° tem de aqui ser chamado à colação.

3 — Do preceito do artigo 14.° —ultrapassando a sua redacção pouco feliz— parece resultar que os portugueses residentes no estrangeiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que cabem a todos os cidadãos, desde que o exercício desses direitos ou o cumprimento desses deveres não sejam incompatíveis com a ausência do País. Para além disto, é assegurada aos portugueses no estrangeiro a protecção do Estado para o exercício dos referidos direitos e para o cumprimento dos referidos deveres (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 71).

A esta luz não ooderá dizer-se a priori inconstitucional toda e qualquer solução legislativa que restrinja a elegibilidade para a Assembleia da República de portugueses residentes no estrangeiro; i:udo estará em saber se tal limitação decorre ou r.ão, razoavelmente, de uma incompatibilidade do exercício do direito em causa com a ausência do País. E para tanto, desde que se trate da designação para um cargo político, poderá relevar o grau de integração efectiva do português residente no estrangeiro na vida comunitária nacional ou, noutro sentido, o grau da sua real inserção na vida política do Estado da residência.

Cremos, todavia, que o disposto no n.° 2 do artigo 4.° do decreto em análise, ao reconhecer a determinados nacionais residentes fora do território português (mas não a todos eles) a capacidade eleitoral passiva, viola o artigo 13.°, n.° 2, da Constituição, na medida em que faz depender esse reconhecimento do facto do nascimento em território português (conjugado embora com outra condição), quando é certo que o território de origem não pode estar na base da discriminação entre cidadãos.

De outra perspectiva, poderá ainda dizer-se que a circunstância de se ter nascido em território português não parece que possa objectivamente constituir índice de maior integração na comunidade nacional.

4 — Embora sem aderir totalmente, como já ficou referido, à interpretação defendida no parecer quanto ao preceito do artigo 153.°, julgamos que o disposto

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no artigo 81.°, n.° 2, do decreto contendo a Lei Eleitoral para a Assembleia da República deve ter-se por contrário à Constituição, por violar o princípio resultante do artigo 48.°, n.° 2, in fine, da Lei Fundamental que caracteriza o exercício do direito de sufrágio como um dever cívico.

Tal qualificação repele a possibilidade de se imputar a sanção prevista no n.° 2 do artigo 81.° do decreto em apreciação àquele que, sem motivo justificado embora, não exerceu o direito de sufrágio.

Isabel Magalhães Collaço.

Declaração de voto

1 — Entendi que o artigo 153.° da Constituição devia ser interpretado em conjugação com o artigo 48.°, n.° 2, da mesma Lei Fundamental.

Assim, remetendo este último preceito para a lei geral a fixação das incapacidades eleitorais activas, com respeito pelos princípios da igualdade e da universalidade do sufrágio, e uma vez que a incapacidade eleitoral activa determina necessariamente a incapacidade eleitoral passiva, não vejo motivo para que se considere o legislador constitucionalmente impedido de fixar incapacidades eleitorais passivas, sempre com respeito por aqueles princípios.

É que, neste último caso, se trata apenas de permitir ao legislador fazer o menos, quando se encontra autorizado a fazer o mais.

O sentido e alcance do artigo 153.° parece-me, pois, ser o seguinte:

a) Restringir a elegibilidade aos cidadãos portu-

gueses eleitores;

b) Permitir à lei a fixação de certas inelegibili-

dades por motivo de incompatibilidade;

c) Impedir a fixação legal de outras inelegibili-

dades, salvo se forem passíveis, de acordo com os critérios materiais que resultam da Constituição — nomeadamente do artigo 48.°, n.° 2—, de determinar a incapacidade eleitoral activa.

A interpretação seguida no parecer parece-me conduzir a resultados chocantes, certamente não pretendidos pelo legislador constituinte.

Efectivamente, considerar-se-á inconstitucional que certo fundamento possa determinar a mera inelegibilidade de um cidadão, mas já não se considerará inconstitucional que o mesmo fundamento venha a determinar a sua incapacidade não só para ser eleito, mas também para ser eleitor. O absurdo da solução parece evidente.

Nestes termos, entendi que o legislador pode fixar incapacidades eleitorais passivas sem violação do artigo 153.°, desde que os fundamentos de tal incapacidade fossem passíveis de determinar a sua incapacidade eleitoral activa sem violação do artigo 48.°, n.° 2.

2 — Por esta razão, entendi que a alínea d) do n.° 1 do artigo 5.° não era inconstitucional e que o artigo 4.° só se encontrava ferido de inconstitucionalidade parcial.

Quanto ao primeiro, porque, se a condenação por participação em organizações fascistas constitui, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 163.° da Constituição, motivo de indignidade relativamente

ao exercício da função do Deputado, por maioria de razão deve determinar uma incapacidade eleitoral passiva.

Quanto ao segundo, porque, se é inconstitucional na medida em que permite a elegibilidade de residentes no território nacional que não dispõem da cidadania portuguesa, já me parece que o não é totalmente quando determina a inelegibilidade de certos cidadãos residentes fora do território nacional.

É que, pelos motivos, aliás, referidos no parecer, julgo compatível com o n.° 2 do artigo 48.° a fixação de uma incapacidade eleitoral aos cidadãos portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado, enquanto residirem neste último. De facto, seria chocante, por exemplo, que o cidadão português que ocupasse cargo em partido político existente no país da sua outra nacionalidade se candidatasse, no território desse mesmo país, à Assembleia da República Portuguesa.

3 — Nestes termos, votei a conclusão, por entender que:

a) O artigo 79.°, n.os 2 a 7, violava o disposto

no artigo 48.°, n.° 2; 6) O artigo 81.°, n.° 2, violava o disposto no

artigo 153.°, conjugado com o artigo 48.°,

n.° 2;

c) O artigo 4.° violava o artigo 153.°, na parte em que considera elegíveis indivíduos que não dispõem de cidadania portuguesa, e o mesmo artigo conjugado com o artigo 48.°, n.° 2, quando determina a inelegibilidade de certos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, salvo na parte em que se refere a cidadãos havidos igualmente por nacionais de outro Estado e nele residentes.

Luís Nunes de Almeida.

Declaração de voto

Parece-me evidente a inconstitucionalidade do artigo 79.°, n.os 2 a 7, do decreto, mas não dos outros preceitos apontados no parecer.

O artigo 49.°, n.° 1, deve interpretar-se no sentido da nota 1 do parecer, a fl. 16; o n.° 2 deve relacionar-se com o artigo 14.° da Constituição, última parte, segundo a qual o exercício de direitos do eleito pode ser incompatível com a sua ausência do País, o que se compreende, dado que a permanência pode ser julgada necessária ao bom e efectivo exercício das funções de Deputado.

O artigo 5.°, alínea d), do decreto e o artigo 81.°,

n.° 2, não contêm preceitos que levem à convicção

da sua inconstitucionalidade. A condenação judicial aí referida pode ter o efeito aí cominado; e esta matéria contém-se na esfera da competência exclusiva da Assembleia da República, artigo 167.°, alínea c).

Quanto ao artigo 81.°, n.° 2, do decreto, impõe-se o ónus de votar, sob pena de inelegibilidade em eleições posteriores.

Pretende-se assim assegurar o cumprimento do dever cívico de votar, mas deixa-se ao interessado a liberdade de votar ou não. O princípio da coincidência entre a capacidade eleitoral activa e passiva favorece esta interpretação.

José António Fernandes.

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II SÉRIE -NÚMERO 23

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com o solicitado na última conferência dos grupos parlamentares, cumpre-nos indicar os nomes dos dois elementos do Grupo Parlamentar do CDS que farão parte da Comissão Parlamentar de Inquérito (caso do Sr. Deputado António Macedo):

Deputado João Morgado; Deputado João Pulido.

Aproveitamos a oportunidade para apresentar a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, o Presidente, Rui Pena.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos comunicamos a V. Ex.a que a partir desta data o Deputado Rui Pena será substituído na presidência da 11." Comissão (de Administração Interna e Poder Local) pelo Deputado Carlos Robalo e na presidência da 5." Comissão

(Educação, Ciência e Cultura) o Deputado Francisco Oliveira Dias será substituído pelo Deputado Nuno Abecasis.

Aproveitamos a oportunidade para apresentar a V. Ex.11 os nossos melhores cumprimentos.

Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, o Presidente, Rui Pena.

Por ter saído com inexactidão no Diário da República, 2." série, n.° 290, de 19 de Dezembro de 1978, novamente se publica o seguinte

Despacho

Nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, o Partido Socialista designou como seu representante efectivo no Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP), Jorge Sénica Galamba Marques, em substituição de Luís Filipe Madeira.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1978.— O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

PREÇO DESTE NÚMERO 25$00

imprensa nacional-casa da moeda

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