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II SÉRIE — NÚMERO 29

colegial, que inclua um representante da entidade a quem haja sido outorgada a licença para a constituição da escola.

2 — Ao director pedagógico ou, no caso de direcção colegial, a um dos seus membros, pelo menos, é exigido grau académico suficiente para leccionar cursos de categoria não inferior ao curso de nível mais elevado ministrado na escola e experiência pedagógica de, pelo menos, dois anos.

Capítulo VI Dos professores

ARTIGO 11."

Todo aquele que exerce funções docentes em escolas particulares e cooperativas de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou grau, tem os direitos e está sujeito aos específicos devores emergentes do exercício da função docente, para além daqueles que se encontram fixados na legislação do trabalho aplicável.

ARTIGO 12."

Os contratos de trabalho dos professores do ensino particular e cooperativo e a legislação relativa aos profissionais de ensino, nomeadamente nos domínios salarial, de segurança social e assistência, devem ter na devida conta a função de interesse público que lhes é reconhecida e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público.

ARTIGO 13.°

1 —É admitida a transferência de professores das escolas públicas para as escolas particulares e cooperativas e vice-versa.

2 — Aos professores do ensino particular e cooperativo que transitem para o ensino público é garantida a contagem do tempo de serviço, designadamente para obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de circunstâncias com o serviço prestado em estabelecimentos de ensino público.

3 — A qualificação e classificação de trabalho docente prestado pelos professores no ensino particular e cooperativo obedece às normas vigentes para o ensino público, nomeadamente para o acesso a estágios e concursos de qualquer tipo de estabelecimentos.

4 — É reconhecida a possibilidade de os professores frequentarem os estágios previstos por lei em escolas particulares ou cooperativas, segundo regulamentação especial.

5 — Para o efeito do disposto nos números anteriores, o Governo deve regular as condições da sua aplicação de forma a proporcionar a progressiva integração dos docentes numa carreira profissional comum, garantindo, na medida do possível, a manutenção dos direitos adquiridos, desde que devidamente comprovados.

ARTIGO 14.°

1 — A experiência ma leccionação e a demonstração de capacidade intelectual, independentemente da posse

de graus académicos dos professores das escolas particulares e cooperativas, poderão fundamentar o reconhecimento da faculdade de ensinar.

2 — O Governo deve publicar a regulamentação adequada para a aplicação do número anterior.

Capítulo VII Do paralelismo pedagógico

ARTIGO 15.°

1 — A verificação do aproveitamento e o processo de avaliação dos alunos competem às escolas particulares e cooperativas, em igualdade com as escolas públicas, desde que obedeçam aos requisitos legais adequados.

2 — São permitidas as transferências de alunos entre as escolas públicas, particulares e cooperativas.

Capítulo VIII Dos benefícios e regalias sociais

ARTIGO 16°

1 — Aos alunos das escolas particulares e cooperativas, estejam ou não sob regime de contrato, são reconhecidos e concedidos, sem quaisquer discriminações, os benefícios e regalias previstos para os alunos das escolas oficiais no âmbito da Acção Social Escola.

2 — Na regulamentação para a aplicação do n.° 1, o Governo velará pela progressiva extensão desses benefícios e regalias a todos os alunos que frequentem as escolas particulares e cooperativas.

Capítulo IX

Disposições finais

ARTIGO 17.°

No prazo de cento e oitenta dias a contar da data da publicação desta lei, deve o Governo publicar, por decreto-lei, o estatuto dos ensinos particular e cooperativo, de acordo com os princípios estabelecidos nesta lei e integrando, na medida do possível, regulamentação prevista no âmbito dos diversos artigos, ouvidos os órgãos dos representantes dos estabelecimentos particulares e cooperativos e os sindicatos dos professores.

ARTIGO 18.°

O Governo promoverá anualmente a introdução no Orçamento Geral do Estado dos dispositivos adequados à execução desta lei.

Aprovado em 18 de Janeiro de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.