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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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Nessa linha de orientação, e com o objectivo de alargar o leque de soluções que, de forma realista, contribuam para reduzir a forte rigidez da carteira de crédito do sistema bancário, entendeu-se dever alterar algumas disposições do aludido decreto-lei, aplicando às dívidas não caucionadas o regime previsto para as caucionadas com certificados de participação nos referidos fundos de investimento.

Procurou-se também que o regime agora adoptado acautelasse a existência de conluios entre o eventual indemnizando e as sociedades gestoras dos fundos de investimento.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

2 — Para o efeito da regularização prevista no número anterior, o valor dos certificados de participação, ou dos títulos que os substituam, será o que resultar da aplicação do valor referido no artigo 4.°

3 — A instituição de crédito a quem foram dados em pagamento os certificados, ou os títulos que os substituam, será considerada como beneficiária de tratamento mais favorável, de entre os fixados nos termos do artigo 3.° deste diploma.

4 — Nos casos em que o indemnizando tenha adquirido os certificados de participação directamente às sociedades gestoras dos fundos de investimento e haja seguros indícios de que tais transacções provocaram directos e imediatos prejuízos aos respectivos fundos, o Ministro das Finanças fixará, por decreto, as condições a que deverá obedecer a regularização prevista no n.° 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. —Mário Soares — Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, 1.» serie, n.° 49, de 28 de Fevereiro de 1977.)

PORTARIA N.° 99-C/77

Determina que as entidades abrangidas pelos Decretos n.°" 14 611 e 15 519 enviem à Direcção-Geral do Tesouro, até 5 de Novembro de cada ano, um orçamento cambial.

A evolução desfavorável da balança de pagamentos que se vem registando nos últimos anos justifica que as disposições legais em vigor relativas ao regime de autorização prévia e de fiscalização dos dispêndios em moeda estrangeira dos serviços integrados do Estado, dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, corpos administrativos e demais entidades do sector público com expressão no Orçamento Geral do Estado se mantenham e sejam escrupulosamente observadas.

A situação actual exige, porém, que se vá mais longe. Para além da manutenção do regime de autorização prévia, torna-se indispensável definir prioridades dos gastos públicos em divisas, adoptando-se neste domínio uma política de austeridade que reduza aquelas despesas ao estritamento indispensável.

Esse objectivo só poderá ser alcançado através de uma planificação das necessidades, sistematizada em orçamentos cambiais, a cuja apresentação todas as entidades sujeitas ao regime de autorização prévia ficam vinculadas.

A utilização do orçamento cambial apresenta, quando cotejada com o sistema actual de autorização casuística, notórias vantagens, cujo encarecimento não será inútil. Em primeiro lugar, e como já se referiu anteriormente, a apreciação global das necessidades vai permitir a definição de prioridades, à luz do objectivo de redução de gastos cambiais; outra vantagem advirá da celeridade com que passarão a decorrer os processos relativos aos pedidos de dispêndio que se integram em orçamentos já aprovados; finalmente, através do prévio conhecimento de responsabilidades poder-se-á fazer uma gestão mais cuidada da tesouraria e tomar em devido tempo as providências adequadas ao seu regular aprovisionamento.

Tudo quanto se disse justifica que, para perfeita execução do regime de autorização prévia previsto nos artigos 1.° e 2.° do Decreto n.° 14 611, e como condição geral dessa autorização das entidades a ela sujeitas, indiquem anualmente à Direcção-Geral do Tesouro, autoridade encarregada daquela execução e do respectivo controle, as receitas e despesas previsíveis neste campo.

Aqui encontraremos o sistema de orçamentos cambiais, que importa desde já estabelecer, para ocorrer à gestão oportuna e prudente das disponibilidades em moeda estrangeira do sector público.