O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

796-(26)

II SÉRIE —NÚMERO 40

Essa estrutura pode sintetizar-se da seguinte maneira:

Existe um registo da entidade que tem personalidade jurídica, quer seja um comerciante em nome individual, quer seja uma sociedade comercial (em nome colectivo, por quotas, em comandita, cooperativa, anónima);

Para essa entidade é necessário registar os seus gestores, as actividades comerciais que vai desenvolver e os estabelecimentos, filiais, delegações ou dependências;

Por um lado, os gerentes, administradores ou directores podem ter os seus representantes legais;

Por outro lado, para cada uma das actividades há a necessidade de declarar os produtos objecto dessas actividades;

Note-se, também, que:

Um comerciante em nome individual não necessita de nomear os seus gestores;

Os sócios de uma sociedade em nome colectivo necessitam de, pelo menos, se registarem como sócios de responsabilidade ilimitada e os que exercem efectivas actividades de gerência, como gerentes;

Da sua responsabilidade ilimitada não podem os sócios nomear representante legal.

Destas situações é necessário titular os seus agentes, com documentos que serão obrigados a exibir a pedido das entidades fiscalizadoras.

Assim, temos, por exemplo, para uma sociedade:

Cartião de identificação ;da sociedade; Cartão de identificação dos seus gestores (um por cada um);

Cartão de identificação dos representantes legais idos .gestores (um por cada um);

Documento de comprovação do registo da(s) acti-vid'ade(s) comeroiaiKis) com os respectivos produtos.

A partir de 25 de .Fevereiro de 1978 todos os processos recebidos foram encapados, tendo por identi-ficador o número de registo de comerciante em nome individual/número de sociedade.

Todos os requerimentos (nomeadamente de pedido de registos de gestor, de representantes legais dos mesmos, de actividades comerciais a desenvolver com os respectivos produtos e dc filiais, armazéns, dependências) e respectiva documentação comprovativa ficam na mesma capa, formando um todo orgânico. Na capa do processo, além do .respectivo número identificador que se descreve mais adiante, figura a indicação do modo da sua constituição e data e do despacho exarado sobre o mesmo.

Os requerimentos só são aooites desde que:

Sejam acompanhados de toda a documentação comprovativa;

Sejam preenchidos em dois originais (com excepção do registo das filiais, armazéns, etc);

No primeiro original estejam correctamente colados os selos devidos.

No quadro seguinte estão indicados, para cada situação, os modelos dos requerimentos necessários.

QUADRO I

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2.2.3 — Volume de requerimento:; a afluir aos serviços num prazo de três anos.

Conforme apontam os Decretos-Leis n.os 22/78 e 247/78, estão sujeitos a disciplina não só as sociedades comerciais ou os comerciantes em nome individual que iniciem a sua actividade, mas também os registados durante a vigência do Decreto-Lei n.° 48 261, de 23 de Fevereiro de 1968, agora revogado.

Para estes últimos, sendo-lhes facilitada a dispensa de exibição de vários documentos, torna-se obrigatória a entrega dos requerimentos devidamente preenchidos, consoante os prazos a estabelecer pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial.

Toda e qualquer alteração numa situação previamente registada obriga a sua comunicação à DGCC.

Para as sociedades/comerciantes em nome individual/gestores/representantes legais que cessem a sua actividade torna-se obrigatória a sua comunicação à DGCC, quer pelo próprio, quer por via dos tribunais (declarações de falência).

Quer isto dizer que podem existir requerimentos de novos registos, de alteração de registos feitos anteriormente e de anulação de registos anteriores.

No quadro n estão indicados, por tipos de requerimento, os volumes previsíveis num período de três anos (englobando novos, alterados e anulados).

QUADRO n

"VER DIÁRIO ORIGINAL"