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II SÉRIE — NÚMERO 47

2 — Igualmente serão inscritos, a seu pedido, os funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentados ou reformados, independentemente da sua idade, quer a reforma ou aposentação seja abonada pela Caixa Geral de Aposentações, quer por outra entidade, desde que não sejam subscritores de outros fundos, ou serviços dos referidos no número anterior.

3 — Os requerimentos deverão ser dirigidos ao Montepio e apresentados nos serviços competentes quando se trate de inscrições previstas no n.° 1 e apresentados directamente no Montepio quando os requerentes estejam abrangidos pelo n.° 2.

4 — A inscrição reporta-se à data da apresentação no respectivo serviço ou no Montepio, conforme os casos, dos requerimentos mencionados no número anterior.

ARTIGO 6." (Contribuintes já inscritos no Montepio)

Os contribuintes que já se encontravam inscritos no Montepio à data da entrada em vigor do presente Estatuto ficarão sujeitos ao regime especial estabelecido no capítulo vn do presente diploma.

ARTIGO 7." (Forma de inscrição)

1 — A inscrição é feita mediante boletim de modelo aprovado oficialmente, devidamente preenchido e enviado ao Montepio pelo serviço a que o interessado pertença ou, nos casos do n.° 2 do artigo 5.°, pelo próprio interessado.

2 —.........................................................

1 —.........................................................

ARTIGO 8.° (Retroacção)

1 —.........................................................

2 — A retroacção «implica a contagem obrigatória de todo o referido tempo, até ao limite de trinta e sais anos.

3 — O pedido de retroacção pode ser feito a todo o tempo, salvo se a mesma for indispensável para efeitos de inscrição, caso em que deve ser solicitada no próprio requerimento a que se refere o artigo 5.°

4 —.........................................................

ARTIGO 10.° (Casos especiais de retroacção e contagem)

Os contribuintes abrangidos pelo n.° 1 do 'artigo 4.° que não estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações 'por força do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo I.° do Estatuto da Aposentação podem requerer a retroacção mencionadla no artigo 8.° e a contagem referida no artigo 9.° em relação ao tempo que normalmente

seria considerado para efeitos de aposentação ou reforma se pudessem ter sido inscritos naquela Caixa.

ARTIGO 12°

(Cancelamento da inscrição)

Será cancelada a inscrição do contribuinte que, tendo sido aposentado ou reformado, não haja completado o mínimo de cinco anos de inscrição estabelecido no n.° 1 do artigo 26."

ARTIGO 13." (Suspensão da inscrição)

1 —Será suspensa a inscrição do contribuinte:

a) Que cesse o exercício das suas funções a título definitivo, em virtude de condenação em processo penal ou disciplinar;

h) Que cesse o exercício das suas funções, a título definitivo, por motivos diferentes dos referidos na alínea anterior;

c) Que passe à licença ilimitada, à inactivi-

dade ou situação equiparada;

d) Que incorra na pena de suspensão apli-

cada em processo disciplinar.

2 — A suspensão prevista na alínea a) do número anterior verificar-se-á enquanto, nos termos dos n.°s 2 e 3 do artigo 40.° do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.°de .... o contribuinte não passar à situação de aposenção.

3 — A suspensão da inscrição implica a interrupção do pagamento de quotas ao Montepio, sendo a inscrição renovada e o tempo anterior contando quando o contribuinte reunir condições para nova inscrição ou cessarem os motivos determinantes da suspensão.

4 — O disposto nas alíneas d) e b) do n.° I não é aplicável ao contribuinte que passe à situação de aposentado ou reformado, ainda que compulsivamente, nem ao que, não sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, atinja o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.

ARTIGO 16.°

(Desconto da quota)

1 —............................................

2—.........................................................

3 — A folhas e as relações dos descontos serão remetidas em conjunto à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que, até ao fim do mês seguinte àquele a que as relações digam respeito, enviará à Caixa os respectivos originais, comunicando à Direcção-Geral do Tesouro o total dos descontos nelas incluídos.

4 — A Direcção-Geral do Tesouro promoverá, durante o mês imediato, a entrega ao Montepio da importância total dos descontos a que se refere este artigo.