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II SÉRIE - NÚMERO 60

quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.° 2.º;

c) 20% sobre a taxa do papel selado e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela forma de pagamento do respectivo imposto, para vigorar durante o período referido no n.º 2.º da alínea b) deste artigo.

ARTIGO 12.º (Regime fiscal conexo com os transportes)

É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividades exercidas em Portugal por empresas que aqui possuam estabelecimento estável.

ARTIGO 13.º

(Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência ou estabelecimento estável a quem sejam imputáveis tais rendimentos.

ARTIGO 14.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e aos acordos de saneamento económico — financeiro)

O Governo é autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, o

prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

b) Estender às empresas públicas que, até 31 de

Dezembro de 1979, celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto — Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios previstos na Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 15.º

(Contribuição predial)

Relativamente à contribuição predial, fica o Governo autorizado a:

a) Estender a isenção da referida contribuição,

estabelecida no artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril, aos prédios urbanos construídos pelos emigrantes, e alterar a redacção daquele artigo 7.º tendo em conta as modificações introduzidas pelo. Decreto — Lei n.° 79/79, de 9 de Abril;

b) Rever as normas de tributação dos rendimen-

tos respeitantes a prédios urbanos arrendados ou sublocados, quer administrados pelos

próprios, quer por terceiros, de modo a adequar a matéria colectável ao rendimento real e a subtrair da contribuição predial os rendimentos que devam ser tributados noutra célula mais apropriada.

ARTIGO 16.º (Imposto sobre a indústria agrícola)

O Governo é autorizado a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com as alterações subsequentes, para aplicação aos lucros respeitantes aos anos de 1979 e seguintes.

ARTIGO 17.º (Imposto profissional)

Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:

a) Rever as regras de incidência do imposto, por

forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;

b) Caracterizar certos tipos de subsídios e outros

benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho;

c) Rever o âmbito das isenções previstas nas alí-

neas a), b) e c) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, no que respeita aos servidores de estabelecimentos, organismos ou serviços personalizados do Estado e das autarquias locais, suas federações e uniões e, bem assim, aos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, no sentido de abranger apenas os que aufiram vencimentos — base não superiores aos estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;

d) Elevar para 92 000$ o limite da isenção refe-

rida no artigo 5.º do respectivo Código;

e) Rever os encargos a deduzir aos rendimentos

do trabalho para efeitos de determinação da matéria colectável;

f) Alterar o regime de tributação dos rendimentos do trabalho por conta de outrém, por forma a conferir ao contribuinte a faculdade de os fazer reportar ao ano em que foram produzidos, sem que este regime possa aplicar-se para além dos cinco anos anteriores ao da percepção desses rendimentos;

g) Fixar a data a partir da qual se contarão os prazos de reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.º do Código, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma.

ARTIGO 18.º

(Imposto de capitais)

Quanto ao imposto de capitais, secção A, é autorizado o Governo a:

a) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros de capitais provenientes