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II SÉRIE — NÚMERO 65

correndo seus termos normais, a oposição à regularização da ocupação só (pode ter por base o estado de iminente ruína do prédio ou a necessidade inadiável de obras cuja execução seja incompatível] com a habitação no fogo ou prédio em causa, (devendo estas circunstâncias ser comprovadas por certidão de auto de vistoria camarária que anteriormente as tenha verificado.

2 — O ocupante a desalojar nos termos do número anterior tem direito a recorrer da decisão da comissão de vistoria, recurso que será interposto no prazo de oito dias contados a partir daquele em que lhe tenha sido dado conhecimento do resultado do auto de vistoria.

3 — O recurso dirigido ao tribunal por onde corre o processo será decidido por uma comissão de recurso composta por ter membros, sendo um deles nomeado pela assembleia municipal e os outros por cada uma das partes.

4 — Se a vistoria a efectuar pela comissão de recurso mantiver a necessidade de desocupação, indicará, no caso de iminente ruína, o prazo máximo para a efectivação da desocupação e, no caso de obras, o prazo normal da duração destas.

5 — Em face desses elementos o juiz marcará no primeiro caso o prazo da desocupação e no segundo aquele em que o ocupante deverá reocupar o fogo em causa, devendo neste caso o locador ser notificado para celebrar o respectivo contrato de arrendamento nos termos indicados nos n.ºs 6 e 7 do artigo 2.°

6 — Sempre que a duração das obras for superior a dois meses, o senhorio é obrigado a alojar o ocupante durante a execução delas, mediante o pagamento da renda que tiver fixada para o fogo em obras.

ARTIGO 6.º

1 — O presente diploma não se aplica às ocupações de prédios relativamente às quais tenha já sido proferida sentença com trânsito em julgado determinativa da restituição da sua posse, da sua entrega judicial ou medida equivalente ou, ao invés, da legalização de ocupações efectuadas nos termos dos Decretos — Leis n.ºs 198-A/75 e 294/77, que manterá os seus efeitos.

2 — Em qualquer acção onde tenha sido já decretado ou possa vir a sê-lo, o desalojamento das pessoas

que vivam no fogo ou prédio em causa não poderá ser efectuado sem que esteja assegurado, pelos seus próprios meios ou pela intervenção das entidades oficiais, o realojamento dessas pessoas.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz fixará um prazo para a desocupação até ao máximo de um ano e notificá-lo-á oficiosamente à respectiva câmara municipal, que procederá prioritariamente ao realojamento das famílias desalojadas.

ARTIGO 7.º

As disposições deste diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações aos casos em que:

1) Tendo-se verificado a caducidade ou a resolu-

ção dos contratos de arrendamento de fogos habitados por pessoas que gozem de preferência relativamente a novo arrendamento para habitação nos termos do artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 420/76, de 28 de Maio, os respectivos proprietários não tenham intentado, no prazo de seis meses contados da data em que se tiver verificado a caducidade ou a resolução daqueles contratos, acção judicial de qualquer espécie tendente a obter a desocupação dos fogos ou prédios em causa;

2) Tendo — se verificado, por qualquer causa, a ex-

tinção do contrato de arrendamento anterior de qualquer fogo destinado à habitação, o respectivo proprietário se encontre em falta ao cumprimento das obrigações legais estabelecidas no Decreto — Lei n.° 445/74, de 12 de Setembro.

ARTIGO 8.º

Fica revogada toda a legislação em contrário e designadamente o Decreto — Lei n.° 294/77, de 20 de Julho.

ARTIGO 9.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Lisboa, 23 de Maio de 1979. — Os Deputados Independentes: Carmelinda Pereira — Aires Rodrigues.

Ratificação n.° 75/I— Decreto — lei n.° 124/79, da 10 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.° 124/79, de 10 de Maio, publicado no Diário da República, ].» série, n.° 107 (integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médico—Sociais).

Assembleia da República, 23 de Maio de 1979. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra —José Iara — Manuel Gomes — Hermenegildo Pereira — Joaquim Felgueiras — Veiga de Oliveira.

Radicação n.° 76/I— Decreto — Lei n.° 93/79, de 20 de Abril

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.° da Constituição e 181.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requer que seja submetido a ratificação o Decreto — Lei n.° 93/ 79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 92, de 20 de Abril de 1979, que reestrutura o Gabinete da Área de Sines.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979.— Os Deputados do PS: Salgado Zenha — Tito de Morais — Eduardo Pereira — Luís Cid — Ferreira Lima — Sousa Gomes.