O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1549

II Série — Número 65

Quinta-feira, 24 de Maio de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 249/I:

Concede autorização ao Governo para contrair empréstimos externos até 300 milhões de dólares para financiamento de investimentos do sector público.

Projectos de lei:

N.ºs 106/I, 143/I, 152/I e 176/I —Relatório da Comissão de Trabalho sobre estes projectos de lei.

N.° 269/I — Suspensão das desocupações (apresentado pelos Deputados independentes Carmelinda Pereira e Aires Rodrigues).

N.° 270/I — Legalização das casas desocupadas (apresentado pelos Deputados independentes Carmelinda Pereira e Aires Rodrigues).

Ratificações:

N.° 75/I — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.° 124/79, de 10 de Maio (apresentado pelo PCP).

N.° 76/I — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.° 93/79, de 20 de Abril (apresentado pelo PS).

Propostas de alteração ao projecto de lei n.° 171/I:

Apresentadas por Deputados independentes sociais — democratas.

Apresentadas pelos Deputados independentes Carmelinda Pereira e Aires Rodrigues.

Requerimentos:

Do Deputado Alberto Andrade e outros (PS) ao Ministério da Administração Interna sobre a atribuição de meios que permitam à força da GNR de Baião desempenhar cabalmente a sua missão.

Do Deputado Alberto Andrade e outros (PS) ao Ministério das Obras Públicas sobre os motivos que impedem a construção da 2.ª fase do quartel dos Bombeiros Voluntários de Baião.

Do Deputado Alberto Andrade e outros (PS) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre os estudos elaborados relativamente à electrificação do Município de Baião.

Do Deputado Alberto Andrade e outros (PS) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a situação na Escola Preparatória de D. Duarte, de Baião.

Do Deputado Alberto Andrade e outros (PS) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre o Hospital Concelhio de Baião.

Do Deputado Agostinho do Vale e outros (PS) ao Ministério das Obras Públicas sobre a resolução do problema de sobressaturação da Rua de D. Afonso Henriques, no Porto.

Do Deputado José Macedo Fragateiro (PS) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a eliminação do horário semanal da disciplina de Introdução à Economia prevista para o ano escolar de 1979-1980.

Do Deputado Barbosa da Costa (Indep.) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre o mau estado do piso da estrada nacional n.° 222.

PROPOSTA DE LEI N.° 249/I

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS ATÉ 300 MILHÕES DE DÓLARES PARA FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS DO SECTOR PÚBLICO.

Portugal tem vivido nos últimos anos limitado por uma grave crise financeira que, embora tenha experimentado melhorias, continua a merecer toda a atenção do Governo não só no que se refere às acções de curto prazo para minorar os seus efeitos, como às acções projectadas a prazo mais dilatado que contribuam para a sua completa superação.

O desequilíbrio externo da nossa economia, pelas proporções que assumiu e pelas suas implicações sobre o conjunto da actividade económica, continua a ser o problema dominante da política económica do Governo.

A sua resolução passa, no curto prazo, pelo adiamento de algumas medidas necessárias à superação

Página 1550

1550

II SÉRIE — NÚMERO 65

de outros importantes problemas da vida económica, mas que na escala de prioridades necessariamente existente se colocam em posição relativamente inferior.

Não obstante, não pode nem quer o Governo adoptar uma política de subordinação total do equilíbrio interno dos ditames equilíbrio externo, pelo que tem orientado a sua política no sentido de solucionar os problemas inerentes do deficit da balança de pagamentos, sem que para isso tenham de ser exigidos sacrifícios incomportáveis.

Esta política tem, no entanto, como corolário o de admitir ocorrência no futuro de deficits na balança de pagamentos ainda relativamente avultados, o que exigirá que, para o seu financiamento, se continue a recorrer a empréstimos externos, se bem que com menor intensidade do que no passado. Por outro lado, constitui igualmente um parâmetro orientador da política seguida o objectivo de melhorar a repartição temporal da dívida externa, pelo que se terá igualmente de recorrer a novos empréstimos, com vista a reduzir a incidência do serviço da dívida no curto prazo.

0 Governo entende, assim, que, na prossecução da sua política económica geral e, em particular, na continuação da política de gestão da dívida externa, mais ajustada às realidades portuguesas, o Estado deve estar preparado com instrumentos adequados que lhe permitam recorrer ao mercado internacional de capitais para, nos momentos julgados mais oportunos de condições de prazo, juro e outras, poder contrair empréstimos que visem financiar investimentos incluídos no Plano e outros empreendimentos especialmente reprodutivos, à semelhança da prática seguida em 1978.

Assim, o Governo, nos termos do n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

1 — É concedida autorização ao Governo para contrair, em nome da República Portuguesa e durante o ano de 1979, empréstimos externos no mercado financeiro internacional ou outros até ao limite do contravalor em escudos de 300 milhões de dólares, em uma ou mais operações e nas moedas, mercados e condições que forem considerados mais convenientes para o País.

2 — O produto desses empréstimos será aplicado no financiamento de investimentos do sector público administrativo e empresarial do Estado ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

ARTIGO 2."

A autorização caduca em 31 de Dezembro de 1979, ficando o Governo obrigado a comunicar à Assembleia da República os empréstimos celebrados ao

abrigo da presente lei, com indicação dos montantes, prazos e juros efectivamente contratados.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Projectos lei n.º 106/I, 143/I, 152/I e 176/I COMISSÃO DE TRABALHO Parecer

1 — Por despacho do Ex.mo Presidente da Assembleia da República baixaram à Comissão de Trabalho, para apreciação e emissão de parecer na generalidade, os seguintes projectos de lei:

a) N.° 106/I (Deputados independentes Aires Ro-

drigues e Carmelinda Pereira);

b) N.° 143/I (PS);

c) N.° 152/I (Deputado independente Lopes Car-

doso e outros);

d) N.° 176/I (PCP).

2 — De acordo com os preceitos constitucionais e regimentais, foram os projectos de lei submetidos à apreciação pública das organizações de trabalhadores, que sobre eles se pronunciaram, por escrito ou oralmente, e cujo relatório segue em anexo a este parecer, dele fazendo parte integrante.

3 — Foi nomeado relator o Deputado Sérgio Simões, do Partido Socialista.

4— A Comissão designou uma subcomissão constituída pelos Deputados Sérgio Simões, Florival Nobre, José Leitão e Oliveira Rodrigues, do Partido Socialista, Amândio de Azevedo, Rui Fernandes e Soeiro de Carvalho, do Partido Social — Democrata, Narana Coissoró e José Luis Cristo, do Partido do Centro Democrático Social, e Jerónimo de Sousa e António Jusarte, do Partido Comunista Português.

5 — Os grupos parlamentares declararam reservar a sua posição de voto sobre os diversos projectos, salvo o PS e o PCP quanto aos seus projectos, que votarão favoravelmente, para o Plenário da Assembleia da República, pelo que a Comissão é de parecer de que todos os projectos se encontram em condições de serem debatidos na generalidade.

6 — O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979. — O Relator, Sérgio Simões. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Página 1551

24 DE MAIO DE 1979

1551

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1552

1552

II SÉRIE NÚMERO 63

Quadro-resumo

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Nota. — Nenhuma organização de trabalhadores se pronunciou sobre o projecto de lei n.° 106/I.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979. — O Relator, Sérgio Simões. — O Presidente da Comissão, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

PROJECTO DE LEI N.° 269/I

SUSPENSÃO DAS DESOCUPAÇÕES

Considerando que é gritante a situação de milhares de famílias que estão a ser alvo de expulsão ou ameaça de expulsão das casas onde vivem, sem qualquer garantia de outro alojamento;

Considerando que, além da expulsão, ainda são alvo de processo criminal, por terem ocupado as casas onde vivem, única maneira de terem acesso a uma habitação;

Considerando que esta situação deve ser urgentemente resolvida através da aprovação, pela Assembleia da República, de legislação que garanta a estas famílias o direito efectivo de não serem expulsas das casas onde vivem e da suspensão imediata de todas as acções de despejo:

Apresentamos à Assembleia da República o seguinte projecto de lei.

ARTIGO 1°

1 — É imediatamente suspensa a instância nas acções e previdências pendentes à data em vigor do presente diploma em que se peça a restituição de posse de prédios urbanos, ainda que provisória, ou a sua entrega judicial.

2 — A suspensão da instância referida no número anterior aplica-se também às execuções pendentes, nos casos em que não se tenha ainda verificado a restituição efectiva dos prédios ocupados.

ARTIGO 2.º

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Lisboa, 23 de Maio de 1979. — Os Deputados Independentes: Carmelinda Pereira — Aires Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.º 270/I

LEGALIZAÇÃO DAS CASAS DESOCUPADAS

Com o 25 de Abril, milhares de famílias, a quem sempre tinha sido negado o direito a uma habitação condigna, procuraram começar a resolver por si próprias o problema da habitação. A sua luta levou à ocupação de milhares de casas até então vagas.

Tal como milhares de famílias trabalhadoras residentes no País, foram muitos os refugiados das ex-colónias que não tiveram outro meio para conseguir um tecto senão o de ocuparem as habitações vazias existentes.

Essas famílias têm vindo a ser alvo da ameaça permanente de se verem desalojadas das casas onde habitam, tendo já acontecido muitas vezes a concretização compulsiva desta ameaça, sem que aos desalojados tenham sido dadas quaisquer garantias de alojamento.

A legislação em vigor, nomeadamente o Decreto — Lei n.° 294/77, permite o ataque a esta conquista do 25 de Abril, levando a que haja hoje milhares de

famílias trabalhadoras a viver num clima de permanente angústia, não sabendo quando será a sua casa cercada pela polícia, que, executando as decisões dos tribunais, põe na rua pessoas e haveres, seja em que condições for.

Torna-se necessária e urgente a aprovação de nova legislação que garanta às famílias nesta situação o direito efectivo à habitação.

Milhares de ocupantes apresentaram na Assembleia da República uma petição acompanhada de um projecto de lei que garante o direito efectivo à habitação àqueles que ocuparam casas como único meio de terem esse direito.

Certos de que este projecto de lei corresponde às necessidades mais prementes destes locatários, decidimos subscrevê-lo e submetê-lo à apreciação da Assembleia da República.

Página 1553

24 DE MAIO DE 1979

1553

ARTIGO 1º

1 — As ocupações de fogos levadas a efeito para fins habitacionais, em relação às quais não esteja correndo regularmente seus termos acção judicial proposta até 1 de. Janeiro de 1978, consideram — se admitidas e aceites pelo "titular do respectivo direito de locação. 2 — São equiparáveis às situações previstas no número anterior as ocupações de prédios urbanos, parai fins não habitacionais, a que seja reconhecido pela respectiva autarquia local interesse social digno de tutela.

ARTIGO 2.º

1 — A regularização das ocupações previstas no artigo anterior será promovida por iniciativa dos ocupantes interessados no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação do presente diploma, através da Junta de Freguesia da área de localização do fogo.

2 — Paira esse efeito os interessados apresentarão os seguintes documentos:

a) Certidão do tribunal da comarca de localização do fogo comprovativa de não ter sido distribuída até 1 de Janeiro de 1978 acção judicial de qualquer espécie tendente a anular a ocupação ou que, tendo-o sido, a mesma esteja parada há mais de sessenta dias;

b) Certidão da Repartição de Finanças da área

de localização do fogo comprovativa da última renda declarada e da data em que foi fixada ou declaração da inexistência de elementos necessários para o efeito.

3 — Após a entrega dos documentos referidos, a junta de freguesia competente enviará nos cinco dias imediatos comunicação ao senhorio, através de postal registado com aviso de recepção dirigido à morada constante da respectiva matriz predial, do dia e hora em que aquele deverá comparecer na sede da junta para celebrar o contrato de arrendamento.

4 — No caso de na matriz predial não constar a morada do senhorio ou de o prédio em causa estar omisso na matriz, ou ainda quando o postal tenha vindo devolvido por recusa ou ausência do destinatário, a comunicação referida no número anterior será feita por anúncio a publicar em dois números seguidos num dos jornais mais lidos da localidade da situação do prédio.

5 — Se o senhorio faltar à convocação ou se, tendo comparecido, se recusar a celebrar o contrato de arrendamento, este será imediatamente celebrado, em nome dele, pela junta de freguesia respectiva, não sendo admissível qualquer oposição à sua celebração.

6 — O contraio de arrendamento efectuado nos termos do presente diploma reger-se-á pelas disposições da lei geral relativas ao arrendamento para habitação, sendo a nova renda fixada pela aplicação à renda indicada na certidão da Repartição de Finanças do coeficiente de aumento estabelecido no Decreto-Lei n.° 445/74, de 12 de Setembro.

7 — No caso de fogos nunca anteriormente arrendados ou que, tendo-o sido, não seja possível determinar o montante da última renda ou o ano da sua fixação, por falta de elementos oficiais, fixar-se-á como renda a quantia correspondente a um sexto do salário mínimo nacional.

8 — As rendas relativas ao período decorrido desde a data da ocupação até à da celebração do contrato

reverterão a favor da junta de freguesia respectiva.

9 — Se os ocupantes tiverem efectuado o depósito de quaisquer quantias a título de pagamento do uso do prédio, a junta levantá-las-á como receita sua.

10 — Se não tiver havido depósitos, o ocupante pagará à mesma junta as rendas relativas ao período referido no n.° 8 deste artigo em prestações cujo total não poderá exceder o triplo do número de meses em atraso.

ARTIGO 3.º

1 — No caso de o fogo ou prédio, ao ter sido ocupado, se encontrar mobilado e de o respectivo recheio não ter sido entregue ao respectivo dono, o contralto de arrendamento previsto no artigo 2.º poderá incluir, no todo ou em parte, esse recheio.

2 — O acordo sobre o arrendamento é independente do acordo sobre o recheio, não sendo a falta deste obstáculo à celebração do contrato.

3 — Não havendo acordo sobre o recheio ou havendo acordo apenas parcial, o proprietário do mesmo recheio poderá exigir a sua entrega imediata e, em caso de recusa injustificada, reivindicar em juízo a sua propriedade.

4 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente a quaisquer objectos, pertencentes a terceiros, que se encontrassem no fogo ou prédio no momento da ocupação e ainda não tenham sido entregues aos respectivos proprietários.

ARTIGO 4.º

1 — O processo de regularização das ocupações estabelecido por este diploma não se aplica aos fogos referidos nas alíneas seguintes, desde que em relação a eles o locador não esteja em falta ao cumprimento de qualquer das suas obrigações legais:

a) Edificados para venda;

b) Destinados a habitação própria do respectivo

proprietário;

c) Integrados em prédios relativamente aos quais

já tivesse sido aprovado na competente câmara municipal, à data da ocupação, projecto para nova construção;

d) Destinados a habitação por curtos períodos

em praias ou termas, no campo ou em quaisquer lugares de vilegiatura; e) Integrados em edificios destinados por empresas, individuais ou colectivas, suas proprietárias ao alojamento do seu pessoal;

f) Integrados em prédios rústicos e normalmente

destinados à habitação dos respectivos rendeiros ou trabalhadores;

g) Destinados à habitação de categorias popula-

cionais determinadas ao abrigo de regimes especiais;

h) Pertencentes a emigrantes, desalojados ou es-

trangeiros que os destinassem anteriormente a habitação própria ou do seu agregado familiar;

i) Inacabados ou integrados em prédios em curso de construção ou reconstrução.

ARTIGO 5."

1 — Em quaisquer acções tendentes a obter a desocupação de fogos ou prédios ocupados que estejam

Página 1554

1554

II SÉRIE — NÚMERO 65

correndo seus termos normais, a oposição à regularização da ocupação só (pode ter por base o estado de iminente ruína do prédio ou a necessidade inadiável de obras cuja execução seja incompatível] com a habitação no fogo ou prédio em causa, (devendo estas circunstâncias ser comprovadas por certidão de auto de vistoria camarária que anteriormente as tenha verificado.

2 — O ocupante a desalojar nos termos do número anterior tem direito a recorrer da decisão da comissão de vistoria, recurso que será interposto no prazo de oito dias contados a partir daquele em que lhe tenha sido dado conhecimento do resultado do auto de vistoria.

3 — O recurso dirigido ao tribunal por onde corre o processo será decidido por uma comissão de recurso composta por ter membros, sendo um deles nomeado pela assembleia municipal e os outros por cada uma das partes.

4 — Se a vistoria a efectuar pela comissão de recurso mantiver a necessidade de desocupação, indicará, no caso de iminente ruína, o prazo máximo para a efectivação da desocupação e, no caso de obras, o prazo normal da duração destas.

5 — Em face desses elementos o juiz marcará no primeiro caso o prazo da desocupação e no segundo aquele em que o ocupante deverá reocupar o fogo em causa, devendo neste caso o locador ser notificado para celebrar o respectivo contrato de arrendamento nos termos indicados nos n.ºs 6 e 7 do artigo 2.°

6 — Sempre que a duração das obras for superior a dois meses, o senhorio é obrigado a alojar o ocupante durante a execução delas, mediante o pagamento da renda que tiver fixada para o fogo em obras.

ARTIGO 6.º

1 — O presente diploma não se aplica às ocupações de prédios relativamente às quais tenha já sido proferida sentença com trânsito em julgado determinativa da restituição da sua posse, da sua entrega judicial ou medida equivalente ou, ao invés, da legalização de ocupações efectuadas nos termos dos Decretos — Leis n.ºs 198-A/75 e 294/77, que manterá os seus efeitos.

2 — Em qualquer acção onde tenha sido já decretado ou possa vir a sê-lo, o desalojamento das pessoas

que vivam no fogo ou prédio em causa não poderá ser efectuado sem que esteja assegurado, pelos seus próprios meios ou pela intervenção das entidades oficiais, o realojamento dessas pessoas.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz fixará um prazo para a desocupação até ao máximo de um ano e notificá-lo-á oficiosamente à respectiva câmara municipal, que procederá prioritariamente ao realojamento das famílias desalojadas.

ARTIGO 7.º

As disposições deste diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações aos casos em que:

1) Tendo-se verificado a caducidade ou a resolu-

ção dos contratos de arrendamento de fogos habitados por pessoas que gozem de preferência relativamente a novo arrendamento para habitação nos termos do artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 420/76, de 28 de Maio, os respectivos proprietários não tenham intentado, no prazo de seis meses contados da data em que se tiver verificado a caducidade ou a resolução daqueles contratos, acção judicial de qualquer espécie tendente a obter a desocupação dos fogos ou prédios em causa;

2) Tendo — se verificado, por qualquer causa, a ex-

tinção do contrato de arrendamento anterior de qualquer fogo destinado à habitação, o respectivo proprietário se encontre em falta ao cumprimento das obrigações legais estabelecidas no Decreto — Lei n.° 445/74, de 12 de Setembro.

ARTIGO 8.º

Fica revogada toda a legislação em contrário e designadamente o Decreto — Lei n.° 294/77, de 20 de Julho.

ARTIGO 9.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Lisboa, 23 de Maio de 1979. — Os Deputados Independentes: Carmelinda Pereira — Aires Rodrigues.

Ratificação n.° 75/I— Decreto — lei n.° 124/79, da 10 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.° 124/79, de 10 de Maio, publicado no Diário da República, ].» série, n.° 107 (integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médico—Sociais).

Assembleia da República, 23 de Maio de 1979. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra —José Iara — Manuel Gomes — Hermenegildo Pereira — Joaquim Felgueiras — Veiga de Oliveira.

Radicação n.° 76/I— Decreto — Lei n.° 93/79, de 20 de Abril

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.° da Constituição e 181.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requer que seja submetido a ratificação o Decreto — Lei n.° 93/ 79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 92, de 20 de Abril de 1979, que reestrutura o Gabinete da Área de Sines.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979.— Os Deputados do PS: Salgado Zenha — Tito de Morais — Eduardo Pereira — Luís Cid — Ferreira Lima — Sousa Gomes.

Página 1555

24 DE MAIO DE 1979

1555

Projecto de lei n.° 171/I — Alteração ao regime jurídico do direito de denúncia do arrendamento

Propostas de alteração ARTIGO 1.º

1 —salvo se o senhorio o tiver adquirido por sucessão.

2 —... quando se verifique que o inquilino tem, nessa qualidade, a sua habitaço no prédio há pelo menos vinte anos, e desde que o senhorio o tenha adquirido por outro título que não a sucessão.

3 —...............................................................

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979. —Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Marques Mendes — Cunha Leal — Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Olívio Trança — Braga Barroso.

ARTIGO 2°

1 — A limitação prevista no n.° 2 do artigo anterior não se aplica aos emigrantes que pretendam regressar ou tenham regressado ao País se os contratos tiverem sido celebrados pelos próprios e tenham tido duração não inferior a três anos.

2 — A excepção prevista no número anterior não funciona quando o senhorio emigrante tenha outros prédios em relação aos quais não ocorra a limitação a que se refere o n.° 2 do artigo anterior.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Marques Mendes — Cunha Leal — Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Olívio França — Braga Barroso.

Proposta de eliminação

ARTIGO 3.°

Eliminar.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979.—Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Marques Mendes — Cunha Leal — Vilhena dc Carvalho — Magalhães Mota — Olívio França — Braga Barroso.

Proposta de aditamento

ARTIGO 4.°-A

Não procederá a denúncia baseada na alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil quando os requisitos exigíveis tenham resultado de acto voluntário praticado pelo locador que pretenda exercer esse direito, só ou em colaboração com aquele a quem sucedeu.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979.— Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Marques Mendes — Cunha Leal — Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Olívio França — Braga Barroso.

Projecto de. lei n.° 171/I — Alteração ao regime jurídico do direito de denúncia do arrendamento

Propostas de alteração ARTIGO 1.º

Propomos que os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 1.° do projecto de lei n.° 171/I sejam substituídos pela seguinte redacção:

É revogada a alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil.

Os Deputados Independentes: Carmelinda Pereira — Aires Rodrigues.

ARTIGO 2.º

Propomos que o artigo 2.° seja substituído pela seguinte redacção:

A denúncia do contrato de arrendamento só poderá ser feita mediante a garantia dada pelo senhorio ao inquilino de uma habitação condigna, cuja renda por este possa ser suportada, e de uma indemnização correspondente a cinco anos de renda da habitação onde o inquilino vivia.

Os Deputados Independentes: Carmelinda Pereira — Aires Rodrigues.

Proposta de alteração

ARTIGO 4.°

É fundamento de resolução de contrato — promessa por parte do promitente comprador, quando inquilino habitacional, a verificação da circunstância prevista no n.° 2 do antigo 1.º desde que o mesmo se haja determinado à celebração do contrato no intuito de evitar a denúncia prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Marques Mendes — Cunha Leal — Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Olívio França — Braga Barroso.

Proposta de eliminação

ARTIGO 4°

Propomos a supressão do artigo 4.°

Os Deputados Independentes: Carmelinda Pereira — Aires Rodrigues.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A manutenção da ordem e a segurança dos cidadãos no Município de Baião, no distrito do Porto,

Página 1556

1556

II SÉRIE —NUMERO 65

está a cargo de uma força da Guarda Nacional Republicana composta por doze praças e um cabo.

Por esforços desenvolvidos pela respectiva Câmara Municipal o posto da GNR está condignamente instalado e localizado.

Aquele Município tem a área de 174 km2 e os 25 000 pacíficos habitantes de Baião têm incontestável direito à melhoria de actuação da GNR com meios apropriados — o que se não consegue com um velho jeep, duas motorizadas e a ausência de radiocomunicação, por mais merecimento que tenha a actuação dos soldados da GNR sediados em Baião.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos que o Ministério da Administração Interna nos informe, com a maior brevidade e objectividade possíveis, quando e como o posto da GNR de Baião será dotado de meios que lhe permitam cumprir cabalmente a sua missão — pela manutenção da ordem pública e pela defesa da segurança dos cidadãos.

Subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979. —Os Deputados do PS: João Silva — Alberto Andrade — Manuel Pires — Menezes Figueiredo — Maria Emília de Melo — Rodrigues Pimenta — Fernando de Almeida.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Bombeiros Voluntários de Baião, no distrito do Porto, exercem uma acção de elevado mérito no combate a incêndios e no transporte de doentes e sinistrados de viação e de trabalho.

Em consequência da boa vontade e esforços das entidades municipais e pelo razoável entendimento dos órgãos da Administração Central, foi iniciada a construção do quartel dos Bombeiros Voluntários, cuja 1.ª fase já foi ultimada.

Falta, infelizmente, dar-se início à construção da 2.ª fase, o que causa naturais preocupações à benemérita corporação, às autarquias e à generalidade da população municipal.

Acrescente-se, a propósito, que além do mais aquele quartel, depois de construído, ficará com instalações que permitirão desenvolver uma actividade cultural e social de que as populações estão gravemente carecidas— no campo do cinema, do teatro, das artes plásticas, etc.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos que o Ministério das Obras Públicas nos informe, com a máxima brevidade, sobre os motivos que impedem a construção da 2.ª fase do quartel dos Bombeiros Voluntários de Baião.

Subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 23 de Maio de 1979. — Os Deputados do PS: Alberto Andrade — Manuel Pires — Bento de Azevedo— João Silva — Maria Emília de Melo.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Uma das prioritárias preocupações das autarquias do Município de Baião, no distrito do Porto, é a da electrificação de todas as suas vinte freguesias, numa área total de 174 km2 e com um total de cerca de 25 000 habitantes.

A electrificação de escolas e residências é muito urgente —uma urgência reforçada pela acção dos que tendo emigrado para a ilha de Jérsia, Alemanha, França e Luxemburgo reclamam a electrificação legítima das suas casas—, mas o Município não tem capacidade técnica e financeira para promover o planeamento e construção de cerca de duas dezenas de postos de transformação e distribuição.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos que o Ministério da indústria e Tecnologia nos informe, com a máxima brevidade, sobre os estudos elaborados relativamente à electrificação do Município de Baião e quais as obras que estão programadas para o ano corrente e para o ano de 1980.

Subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979. — Os Deputados do PS: Alberto Andrade — Manuel Pires — Bento de Azevedo — Maria Emília de Melo — Menezes Figueiredo — Rodrigues Pimenta — Fernando de Almeida — João Silva.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Município de Baião, no distrito do Porto, é composto por vinte freguesias, tem uma área de 174 km2 e uma população de cerca de 25 000 habitantes.

A Escola Preparatória de D. Duarte é o único estabelecimento do ensino secundário existente na área daquele Município. Está instalada (muito mal instalada) num prédio em ruínas que foi a residência do general Lobo de Ávila e em dois pavilhões pré—fabricados, tem presentemente cerca de 240 alunos, 23 professores e 4 trabalhadores auxiliares (sendo estes numericamente e qualitativamente insuficientes).

Toda a boa vontade das entidades municipais tem sido insuficiente para modificar a situação «escandalosa» das instalações daquela Escola, a que os organismos da Administração Central não têm prestado a atenção necessária.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério da Educação e Investigação Científica que nos preste, com a maior brevidade, as seguintes informações:

1) Que medidas estão previstas, a curto prazo,

para dar à Escola Preparatória de D. Duarte a dignidade mínima a que os alunos e trabalhadores da mesma Escola e a população do Município de Baião têm direito?

2) A secretaria, a cantina e o ginásio são, ao

nível do equipamento mínimo, da mais imperiosa

Página 1557

24 DE MAIO DE 1979

1557

necessidade. Que soluções estão previstas para estarem aptas a entrar em funcionamento no ano escolar de 1979-1980?

3) O natural aumento da população escolar no

Município de Baião reclama a construção de equipamento escolar que se não compadece com a aplicação de pré — fabricados. O Município já reservou na sua sede um terreno para o efeito. Existe elaborado algum projecto da futura Escola Secundária de Baião?

4) O quadro de pessoal auxiliar é francamente

insuficiente para o funcionamento regular e capaz daquela Escola. Quando e como vai o mesmo quadro ser alterado e preenchido?

Subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979.— Os Deputados do PS: Alberto Andrade — Menezes Figueiredo— Maria Emília de Melo — Manuel Bento de Azevedo—Pires Rodrigues Pimenta — Fernando de Almeida — João Silva.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Hospital Concelhio de Baião, no distrito do Porto, presta assistência a uma população de 25 000 habitantes, em conjugação com o Centro de Saúde e os postos dos Serviços Médico — Sociais.

Tem alguns quartos particulares e cerca de 25 camas, distribuídas por enfermarias para homens, mulheres e maternidade.

Por razões estranhas aos utentes e aos trabalhadores da saúde, aquele Hospital está subaproveitado, o que ocasiona, necessariamente, custos financeiros e sociais graves.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério dos Assuntos Sociais que nos informe com a maior brevidade sobre o seguinte:

a) Existe naquele Hospital um moderno e bem

instalado aparelho de radiologia que há anos não é utilizado. Quais as razões de tão estranho facto?

b) O segundo piso do edifício daquele hospital

está parcialmente ocupado pelo posto dos Serviços Médico — Sociais. A outra parte do mesmo piso, de área considerável, está por ultimar, o que é pelo menos bastante estranho. Quais as razões de tão absurdo facto?

Subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979.— Os Deputados do PS: Alberto Andrade — Maria Emília de Melo — Manuel Pires — Rodrigues Pimenta — Menezes Figueiredo — Bento de Azevedo — Fernando de Almeida — João Silva.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Uma das entradas e saídas da cidade do Porto que apresenta maior densidade de trânsito é a que se processa pela Rua de D. Afonso Henriques.

Há, no entanto, aproximadamente três anos que a referida via se encontra praticamente intransitável dadas as obras nela processadas, águas, saneamento básico e telefones, o que para além dos prejuízos materiais provocados aos utentes desta via pública se traduz por manifestos prejuízos aos moradores e perdas de tempo incalculáveis.

Sem alternativa capaz no momento actual, está prevista há longo tempo a continuação da Avenida de Fernão Magalhães, o que resolveria este problema de uma maneira eficiente.

Sendo assim, os signatários, Deputados do Grupo Parlamentar Socialista, requerem ao abrigo das disposições regulamentares aplicáveis ao Ministério da Habitação e Obras Públicas o seguinte:

1) Está ou não prevista a curto prazo a realização

do prolongamento da Avenida de Fernão de Magalhães já projectada?

2) Em caso negativo, qual a solução que o

Ministério apresenta para a resolução do problema de sobressaturação da Rua de D. Afonso Henriques?

Subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979. —Os Deputados do PS: Agostinho do Vale — Sousa Figueiredo — Gomes Carneiro.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

José Macedo Fragateiro, Deputado pelo PS, vem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer a V. Ex.ª que, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, lhe seja prestado o seguinte esclarecimento:

Por que razão no Plano de Estudos do Curso Unificado do Ensino Secundário, a partir do ano escolar de 1979-1980, foi radicalmente eliminado o horário semanal respeitante à disciplina de Introdução à Economia?

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979. — O Deputado do PS, José Macedo Fragateiro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A estrada nacional n.° 222, que liga o centro de Vila Nova de Gaia ao interior norte do País e que serve as freguesias de Olival, Crestuma, Sever, Sandim,

Página 1558

1558

II SÉRIE —NÚMERO 65

Oliveira do Douro e Avintes do referido concelho, encontra-se nas mais precárias condições, criando sérias dificuldades a todos os que diariamente necessitam de nela transitar.

O seu piso encontrava-se desde há algum tempo seriamente deteriorado, o que mais se agravou com a recente colocação de condutas de água de Seixoal à Rasa.

Face à situação criada, há povoações praticamente isoladas em alguns períodos do ano, o que consequentemente prejudica a vida das populações atingidas.

Nesta conformidade e ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, solicito que pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas me sejam prestados os esclarecimentos seguintes:

c) Existe qualquer plano para o arranjo da referida estrada num futuro próximo?

b) Está prevista a continuação do alargamento da estrada em questão para além de Olival?

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979.— O Deputado Independente Social — Democrata, Barbosa da Costa.

PREÇO DESTE NÚMERO 5S00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×