O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1572

II SÉRIE—NUMERO 66

pode ser substituído em qualquer momento; é só uma peça de máquina.

Sendo assim, em termos de bom senso, toda a argumentação é reforçada quando se sabe que o que fazem os eleitores não é escolher o seu representante pessoal, mas contribuir com o seu voto para a escolha de um representante de todo o povo.

8 — A existência, hoje, no Parlamento português, de número tão grande de Deputados independentes obriga necessariamente a Assembleia da República a alguma reflexão e acção.

Reflexão, porquanto traduz de uma forma muito viva, directa e evidente erros de comportamento de prática democrática. Traduz, repete-se. Porque o mal não está nunca nos sintomas, mas na doença, nem há doentes que melhorem pelo simples facto de, conjuntamente com a família, se lançarem em cruzada contra os termómetros.

É, porém, no campo de acção que entendemos hoje dever confinar-nos.

A Assembleia da República não pode continuar a ignorar a situação dos Deputados independentes, mas tem de adaptar as suas regras de funcionamento à obrigatoriedade e responsabilidade que sobre ela recai de assegurar o exercício de direitos constitucionais de todos os Deputados.

Não é legítimo que os problemas se vão arrastando na indefinição ou no silêncio. Interessa-nos demasiado o prestígio do Parlamento para que possamos pactuar com tal estado de coisas.

Temos consciência de ser esta uma situação excepcional, mas que, como tal, só ganha em ser encarada.

E que ressalva a importância, essencial à democracia dos partidos políticos. Os erros destes e das suas direcções devem ser entendidos como desafio para que melhorem; não justificam, nem desculpam, os ataques que, genericamente, lhe são dirigidos e têm por alvo a própria democracia. A existência de Deputados independentes não ofende a existência dos partidos. Pelo contrário: põe em relevo a necessidade de a democracia ser vivida em todos os níveis e de que como também os partidos não podem ser expressões de poder pessoal caudilhista-carismático, ou oligarquias burocráticas em que às «bases» ou aderentes, incensados como fonte autêntica de poder, não é reservado mais que um papel aclamatÓrio, seguidista e obediente.

A independência só se confronta com a subserviência.

É ainda a presença de Deputados independentes uma chamada de atenção para a responsabilidade pessoal de todos e cada um dos Deputados.

Não parece inútil recordá-la em vésperas de votação das propostas de lei do Orçamento e do Plano. Os Deputados independentes não estão na Assembleia para permitirem a outros a indefinição.

Cada Deputado tem as suas responsabilidades. Ninguém — até sob pena de errar os cálculos— poderá eximir-se a assumi-las, confiado no voto dos outros.

Nestes termos, os Deputados independentes sociais — democratas abaixo assinados apresentam a seguinte

Proposta de resolução sobre alterações ao Regimento da Assembleia da República

A experiência parlamentar adquirida ao longo de quase três sessões legislativas tem permitido a veri-

ficação de inúmeras lacunas no Regimento e de bastantes deficiências de regulamentação quanto a muitas situações concretas que se têm vindo a notar no dia a dia do funcionamento da Assembleia da República.

Algumas dessas situações, se bem que previsíveis ao tempo da elaboração do Regimento, não tiveram sequer a mais ligeira provisão regimental.

É o caso, exemplificativamente, dos direitos e deveres dos Deputados independentes, qualidade e categoria essa que, embora prevista e reconhecida na Constituição da República, foi muito simplesmente ignorada no Regimento, nomeadamente quanto à possibilidade de se constituírem em agrupamentos para a defesa comum de um mesmo projecto político.

Nem que fosse só para permitir encarar de frente essa expressiva realidade parlamentar que se traduz na existência actual de 44 Deputados independentes (número este só excedido pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista), 37 dos quais se reclamam do mesmo ideário social — democrata, encontraria a presente proposta de resolução, que visa a alteração do Regimento da Assembleia, pleníssima justificação.

A par de matéria claramente inovadora, muitas das alterações propostas procuram apenas afeiçoar melhor os preceitos vigentes às exigências de um regular e eficiente funcionamento da Assembleia da República.

É, de resto, a eficiência e o prestígio da Assembleia e uma cada vez mais alargada, intensa, participada e ordenada actividade de todos os Deputados a preocupação última da presente proposta.

Nestes termos, os Deputados signatários, sociais — democratas independentes, em número que excede um décimo dos Deputados da Assembleia da República (artigo 249.°, n.º 1, do Regimento), apresentam a seguinte proposta de resolução, para a qual requerem processo de urgência, com fixação de prazo máximo de cinco dias para exame na Comissão de Regimento e Mandatos e designação do dia para a discussão, nos termos do artigo 249.°, n.° 4, do Regimento:

ARTIGO 1.º

Os artigos 5.°, 6.°, 7.º, 9.°, 15.°, 19.°, 21.°, 30.°, 34.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 44.°, 45.°, 51.°, 52.º 53.°, 57.°, 58.°, 62.°, 64.°, 71.°, 75.°, 77.°, 78.c, 79.°, 81.°, 83.°, 84.°, 86.°, 90.°, 96.°, 100.«, 107.°, 111.'*, 114.°, 116.°, 117.°, 118.°, 120.°, 129.°, 132.°, 134.°, 135.°, 140.°, 156.°, 162.°, 181.°, 196.°, 197.°, 205.°, 206.°, 207.°, 208.°, 210.°, 226.°, 231.°, 244.°, 246.°, 247.°, 251.° e 252.° passam a ter a redacção constante da presente proposta.

ARTIGO 2.º

São introduzidos no Regimento, no lugar próprio, os artigos 18.°-A e 242.-A, incluídos na presente proposta.

ARTIGO 3.º

São eliminados os artigos 253.° e 254.° do Regimento.

ARTIGO 4.°

As alterações ao Regimento constantes da presente proposta de resolução entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.