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II SÉRIE —NUMERO 66

ARTIGO 19.º (Organização)

1 — Os grupos parlamentares e os agrupamentos de Deputados independentes estabelecem livremente a sua organização.

2 — São incompatíveis as funções de Presidente da Assembleia ou membro da Mesa e as de presidente ou vice-presidente de grupo parlamentar ou de agrupamento de Deputados independentes.

ARTIGO 21.° (Extensão dos poderes de grupo parlamentar)

Ao Deputado que seja único representante de um partido, aos Deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar ou aos Deputados que, tendo sido eleitos por um partido, se constituam em agrupamento de Deputados independentes são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), f) e g) do n.° 1 do artigo 20.° e no n.° 2 do mesmo artigo.

Divisão III Conferência dos presidentes

ARTIGO 30.° (Conferência dos presidentes)

1 — O Presidente reunir-se-á com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, com os representantes dos partidos não constituídos em grupo e com os presidentes dos agrupamentos de Deputados independentes, para apreciar os assuntos previstos na alínea a) do artigo 27.° e outros previstos no Regimento, e sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 — À conferência poderão ter acesso representantes do Governo para tratar de assuntos comuns a este e à Assembleia.

ARTIGO 34° (Competência geral da Mesa)

Compete à Mesa da Assembleia da República:

a) Declarar, nos termos do artigo 8.°, a perda

do mandato em que incorrer qualquer Deputado;

b) Estabelecer o regulamento de entrada e fre-

quência das galerias destinadas ao público, dando-lhe a necessária divulgação;

c) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercí-

cio das suas funções.

ARTIGO 39.º(Composição das comissões)

1 — As comissões não podem contar menos de dez Deputados nem mais de trinta, devendo a sua composição corresponder ao número de membros de cada grupo parlamentar, partido ou agrupamento de Deputados independentes.

2 — O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos e agrupamentos de Deputados independentes são fixados, salvo

para a Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares, partidos não constituídos em grupo e agrupamentos de Deputados independentes.

ARTIGO 40.º (Indicação dos membros das comissões)

1 — A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares, partidos ou agrupamentos de Deputados independentes e deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.

2 — Se algum grupo parlamentar, partido ou agrupamento de Deputados independentes não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outro grupo, partido ou agrupamento.

3 — Nenhum Deputado poderá ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o grupo, partido ou agrupamento, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões, e, neste caso, nunca em mais de três.

4 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempp e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo, partido ou agrupamento.

ARTIGO 41.° (Exercício das funções)

1 — A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões permanentes far-se-á pelo período da sessão legislativa.

2 — Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 — Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do artigo 15.°

4 — O grupo parlamentar, partido ou agrupamento a que o Deputado pertencer pode promover a sua substituição na comissão a todo o tempo.

5 —Perderá o lugar na comissão o Deputado que der cinco faltas seguidas ou quinze interpoladas, não justificadas, ficando impedido de fazer parte da mesma comissão na sessão legislativa seguinte.

6 — A substituição de um membro efectivo, feita pelo Deputado suplente ou ocasionalmente por outro do mesmo grupo parlamentar, partido ou agrupamento, não dará lugar à marcação de falta do Deputado substituído.

ARTIGO 42.° (Mesa e relatores)

1 — Cada comissão terá a sua mesa, formada por um presidente, um ou mais vice — presidentes e um ou mais secretários, de acordo com a deliberação do Plenário que a constitui.

2 — Os membros da mesa serão eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão,