O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1742

II SÉRIE — NÚMERO 75

2 — Em caso de provimento em tempo integral, fica ressalvado aos interessados o direito de opção equivalente às remunerações dos cargos de origem.

3 — As remunerações devidas a magistrados consideram-se integradas nas remunerações correspondentes aos cargos de origem e têm a mesma natureza.

Capítulo VIII

Regime disciplinar

ARTIGO 67.º

(Procedimento disciplinar)

A violação dos deveres do cargo, nomeadamente os previstos no regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários, constitui infracção disciplinar, implicando o respectivo procedimento.

ARTIGO 68.º (Penas)

Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Transferência de local de estágio;

d) Suspensão até um mês;

e) Expulsão.

ARTIGO 69.º (Suspensão preventiva)

0 director pode suspender preventivamente, até quinze dias, os auditores de justiça sujeitos a procedimento disciplinar cuja permanência no Centro de Estudos Judiciários se revele gravamente atentatória da disciplina.

ARTIGO 70° (Aplicação das penas)

1 — A aplicação das penas compete:

a) Ao director, quanto às penas previstas nas

alíneas a) a c) do artigo 68.°;

b) Ao conselho de disciplina, quanto às restan-

tes penas.

2 — Nenhuma pena será aplicada sem audição do arguido.

3 — Das decisões do director em matéria disciplinar reclama-se para o conselho de disciplina.

ARTIGO 71.º (Efeitos especiais das penas)

1 — A aplicação da pena de expulsão importa a impossibilidade de frequência do Centro de Estudos Judiciários pelo período de cinco anos.

2 — Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, administrativo ou de institutos públicos, comunicar-se-á ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas d) e e) do artigo 68.°

TÍTULO III Disposições finais a transitórias

ARTIGO 72.º (Concurso de ingresso]

No prazo de quinze dias, contado da data da entrada em vigor desta lei, será aberto concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, observandose, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 27.º e seguintes.

ARTIGO 73.º (Comissão instaladora)

1 — O director do Centro de Estudos Judiciários deve ser nomeado no prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor deste diploma.

2 — No mesmo prazo, o Ministro da Justiça designará um professor de Direito, um magistrado judicial, um magistrado do Ministério Público e um funcionário de justiça para, sob a presidência do director, integrarem a comissão instaladora do Centro.

ARTIGO 74.º

(Conselho de gestão)

A primeira designação, pela Assembleia da República, das personalidades previstas na alínea g) do artigo 9.º poderá ser feita pela respectiva Comissão Permanente no caso de o Plenário se não encontrar em funcionamento.

ARTIGO 75.º

(Regulamento Interno)

Instalado o Centro de Estudos Judiciários, o director elaborará um regulamento interno, que vigorará provisoriamente até ser aprovado ou substituído pelo conselho de gestão.

ARTIGO 76.º (Recrutamento de magistrados)

1 — Ao recrutamento e formação de candidatos às magistraturas judicial e do Ministério Público cujo estágio tenha sido aberto até à entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários aplicam-se as disposições constantes do Decreto — Lei n.° 102/77, de 21 de Março, e normas complementares.

2 — O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público podem reduzir até seis meses a duração do estágio a que se refere o número anterior.

ARTIGO 77.° (Transição para a magistratura Judicial)

1 — Os delegados do procurador da República nomeados até à data da entrada em vigor da presente lei e os que depois venham a ser recrutados nos termos previstos no artigo anterior podem requerer, até 31 de Dezembro de 1980, a sua passagem para a magistratura judicial mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso de qualificação.