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29 DE JUNHO DE 1979

1854 -(49)

11.2 — Cisterna da água da rede — concluída e pronta para recepção;

11.3 — Cisterna de elevação de águas — adjudicada;

12 — Posto de transformação e rede eléctrica de iluminação exterior — as obras de construção civil referentes ao posto estão concluídas. Equipamento adjudicado;

13 — Arruamentos — acabados e prontos para recepção;

14 — Vedação da área — acabada e pronta para recepção;

15 — Túnel de desinfecção de viaturas — construção civil em execução.

Nota. — Excepção feita para o equipamento do matadouro sanitário, sala de desossagem e industrialização de carnes, todas as empreitadas se encontram adjudicadas.

Em relação ao equipamento do matadouro sanitário, entendeu a JNPP anular o concurso efectuado devido a ter havido um único concorrente e o preço proposto ser considerando extremamente elevado, peto que se encara a hipótese de a sem execução vir a ser per administração directa.

Data prevista da conclusão do projecto. — Se as empresas adjudicatárias cumprirem os prazos estipulados nos respectivos contratos, o Matadouro estará operacional no 4.° trimestre do corrente ano.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 24 de Abril de 1979.— Pelo Conselho de Direcção, Fernando Paisana, presidente.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

DIRECÇÃO — GERAL DE PESSOAL Gabinete de Estudos Técnico — Jurídicos

Assunto: Reclamação apresentada ao Sr. Deputado José Ferreira Dionísio por dois ex-professores da Escola de Artes Decorativas de António Arroio, José Manuel M':litão Camacho Cos'a e Júlio Leal Ribeiro Lopes.

Já nos pronunciámos oportunamente aquando dos respectivos recursos sobre a questão ora apresentada; no entanto, vamos resumidamente retomá-la.

Factos:

1—Os referidos ex-profesoores foram contratados pela Escola de Artes Decorativas de Antonio Arroio em Março de 1975 e mantiveram-se em exercício até ao fim do ano lectivo de 1977-1978.

2 — O último contrato caducou em 30 de Setembro de 1978.

3 — Em 30 de Setembro de 1978, a Escola enviou aos professores um ofício informando-os da não renovação dos seus contratos, invocando motivos inerentes ao funcionamento da mesma Escola.

4 — A forma de provimento do lugar foi através de contrato, nos termos da alínea a) do n." I do artigo 213.° do Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948.

5 — Dizem os professores que, além de se justificar a renovação do contrato, também os ofícios mandados pela Escola surgiram alguns dias depois de terem caducado os seus contratos e daí poderá dizer-se que estes se renovaram.

6 — Dizem também que os seus contratos se renovaram tacitamente por força do Decreto — Lei n.° 43 369, de 2 de Dezembro de 1960, com a alteração determinada pelo artigo 1.º do Decreto — Lei n.° 413/71, de 21 de Outubro, aplicável por força do n.° 2 do artigo 1.º do Decreto — Lei n.° 354/74, de 14 de Agosto.

Os ora reclamantes interpuseram recurso hierárquico e contencioso.

Análise:

Na verdade, os professores foram contratados pela Escola de Artes Decorativas de António Arroio nos termos do artigo 213.°, n.° 1, alínea a), do Decreto n.° 37 029, de 25 de Agosto de 1948.

No en",anto, diz o mesmo decreto no n.° 3 do artigo 214.º que a renovação do contrato exige boa informação da Inspecção do Ensino Técnico Profissional, o que nos leva a crer que a renovação não é automática.

Ora, se a renovação não é automática, há com certeza um período dentro do qual já não há contrato, porque já caducou (30 de Setembro de 1978) e ainda não o há porque não foi renovado.

Foi precisamente dentro desse período que a Escola oficiou os referidos professores para que estes não criassem a expectativa de verem os seus contratos renovados.

Por outro lado, a legislação invocada pelos professores, Decreto — Lei n.° 43 368, de 2 de Dezembro de 1960, e o Decreto — Lei n.° 413/71, de 21 de Outubro, não diz respeito ao assunto tratado, e por isso não lhes aproveita.

Na verdade, o Decreto — Lei n.° 413/71 reorganiza os serviços do Ministério da Saúde e Assistência; o Decreto — Lei n.° 43 369 altera o plano de estudos das escolas do magistério primário e insere outras disposições relativas ao funcionamento das referidas escolas.

Assim, é nosso parecer que os professores não têm o direito de ver os seus contratos renovados, nem sequer têm a haver qualquer indemnização, porquanto a Escola não lhes criou qualquer expectativa. É que não se trata de rescisão de contrato porque contrato não havia. Por outro lado, a legislação apontada não lhes aproveita por não se relacionar com o seu assunto.

Lisboa, 30 de Abril de 1979. — O Técnico, Maria do Céu Costa.

João Júlio Leal Ribeiro Lopes vem interpor recurso contencioso para a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.

Nos termos do disposto no artigo 2.° do Decreto — Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, cumpre emitir informação tendente a determinar se o acto impugnado é de manter ou de revogar.