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II SÉRIE — NÚMERO 91

agindo sobre os sectores básicos da actividade económica, constituindo o primeiro passo concreto para a reconstrução da economia por uma via de transição para o socialismo.

A realização deste projecto de transformação social implicava, mais do que a mera transferência da propriedade jurídica dos meios de produção, a instauração de um poder e de uma capacidade social de utilização desses meios, óu seja, a sua socialização, que contradições, posteriores verificadas no seio da superstrutura política e ideológica, reflectindo — se ao nível económico, bloquearam (7)

Assim, temos para nós que os constituintes pretenderam, apenas, na estratégia antimonopolista em que se empenharam, assegurar as posições alcançadas em sectores-chave da economia nacional: bancos, seguros, transportes aéreos e ferroviários, siderurgia, produção, transporte e distribuição de electricidade, gás e água, etc.

A nacionalização desses meios de produção é anticapitalista, antimonopolista e visa concretizar a transição para o socialismo preconizada pela Constituição. O modo de produção é um conceito teórico que permite pensar em «totalidade social» e, consequentemente, numa planificação centralizada subtraída a uma economia de mercado.

Não se alcança, todavia, a razão de ser de «uma conquista irreversível dos trabalhadores» quando a nacionalização não se inspira na eliminação ou no impedimento da formação de monopólios privados e se concilia com aspectos mistos ou mitigados de planificação, compatíveis com áreas privadas e áreas estatizadas de certos meios de produção.

É o que sucede no domínio da comunicação social.

É do conhecimento público que, a par de órgãos de comunicação social estatizados existem outros não estatizados.

E não será despiciendo relembrar que as nacionalizações ocorridas no domínio da imprensa tiveram lugar não no assinalado contexto antimonopolista mas, mais singelamente, porque a situação de algumas dessas empresas era deseperada, de evidente falência técnica, pretendendo — se, com as medidas adoptadas, uma reestruturação tendo em vista o reequilíbrio das empresas, aproximando-as do ponto de equilíbrio, em termos de economia empresarial.

Poderá, deste modo, afirmar-se que há nacionalizações e nacionalizações.

As decretadas mercê de uma filosofia anticapitalista e antimonopolista são «conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras».

As demais, não o são.

Nem aí se surpreende o «princípio político constitucionalmente conformador» que explicita a valoração política do legislador constituinte, nem tão-pouco se adivinha a prossecução do interesse público que a nacionalização pressupõe.

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Cremos ter deixado suficientemente esclarecido que uma disposição como a do artigo 83.° da Constituição

não se opõe à eventual venda a entidade particular do jornal O Século ou, se se preferir, do sector SNT da EPSP.

Não se antolham obstáculos de natureza legal a uma futura cisão da EPSP.

Na verdade, os estatutos respectivos prevêem a aplicação supletiva do disposto no Decreto — Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, diploma que estabelece as bases gerais das empresas públicas (artigo 48.º) e o próprio Decreto — Lei n.º 639/76 prevê que as empresas criadas por si se rejam por aquele Decreto — Lei n.º 260/76 e, supletivamente, pelas normas de direito privado, «na parte não especialmente prevista nem contrariada pelo presente decreto-lei e pelos estatutos anexos, que dele fazem parte integrante» (artigo 11.°).

A esta luz, uma empresa pública pode ser extinta e o seu património dividido, «passando cada uma das partes resultantes a constituir uma nova empresa pública», podendo ser destacada parte do património de uma empresa pública para constituir outra nova empresa ou ser integrado em empresa já existente (artigo 40.º, n.°s 1 e 2) (8).

E à Secretaria de Estado da Comunicação Social, a quem compete a tutela da Empresa, Pública dos Jornais Século e Popular não se deparam obstáculos legais, de ordem constitucional ou meramente ordinária, que impeçam uma gestão da empresa em que se reconheça vantajoso destacar o antigo sector SNT, reprivatizando — o, pois a coexistência de meios de comunicação social privados e estatizados desvia o cerne da questão da defesa constitucional, à outrance, visando impedir a formação de monopólios privados para uma técnica de nacionalização de estruturas sectoriais, estabilizando a conjuntura e assegurando a plena utilização das forças produtivas — alínea 6) do citado artigo 81.º (9).

Afigura-se-nos ter respondido cabalmente às interrogações formuladas (10).

Concluindo:

1.º O n.° 1 do artigo 83.° da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, ao declarar que «todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de

(7) Cf. Ivo Pinho, «O Sector Público Empresarial: antes c depois de 11 de Março» in Análise Social, n.° 47 (1976), p. 746.

(8) Não se estranhe que a cisão esteja orientada para a criação de novas empresas públicas. Não só não deriva necessariamente da lei que o destacamento patrimonial tenha de se destinar a nova empresa pública como é preciso ter presente regular o diploma em causa as bases gerais das empresas públicas, a sua dinâmica, na tal linha de transição para o socialismo já realçada, nitidamente inspiradora dos grandes princípios do diploma, como bem o revela o preâmbulo respectivo.

O Atente-se que a conjuntura económica ou política é um conceito eminentemente actualista

O esquema constitucional aconselha, no entanto, à intervenção e participação activa dos trabalhadores e suas organizações na opção a assumir.