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27 DE JULHO DE 1979

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2 — São igualmente ineficazes os actos praticados cu cs contrates celebrados entre 25 de Abril de 1974 e 29 de Julho de 1975 que tenham por objectivo determinante a diminuição de área expropriável referida no artigo anterior.

3 — Presume-se que 'têm o objectivo determinante referido no número anterior os actos praticados ou os contratos celebrados após 25 de Abril de 1974 entre parentes ou afins, excepto quando tenham por objecto a transmissão de bens mortis causa.

4 — Os contratos — promessa tendo por objecto bens expropriáveis que não constem de escritura pública consideram-se datados, para os efeitos da aplicação da presente lei, do dia do reconhecimento notarial das assinaturas dos respectivos intervenientes.

ARTIGO 25.º (Direito de reserva)

1 — Aos proprietários dos prédios expropriados nos termos do artigo 23.°, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, é atribuído o direito de reservar a propriedade de uma área determinada de acordo com os antigos seguintes.

2 — À reserva referida no número anterior é deduzida a área correspondente à que, na zona de intervenção ou contígua a ela, sem motivo ponderoso nem justificação técnica, o reservatário tenha abandonado nos três anos anteriores à data da demarcação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido.

3 — O exercício do direito previsto no n.° 1, através da competente petição, caduca findo o prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 26.º (Área de reserva)

1 — A área de reserva será equivalente a 70 000 pontos sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O proprietário, o usufrutuário, o superfi-

ciário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente nos respectivos prédios expropriáveis uma área não inferior à correspondente a 70 000 pontos no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido ou no ano agrícola imediatamente anterior;

b) O prédio ou prédios correspondentes à

área de reserva continuarem a ser explorados.

2 — Se o proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente nos respectivos prédios expropriados área correspondente a um inúmero de pontos entre 35 000 e 70 000 mo ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido ou no ano agrícola imediatamente anterior,

a área de reserva será equivalente à área directa e efectivamente explorada, sem prejuízo da verificação do requisito.

3 — A exploração referida nos números anteriores deverá ser provada por qualquer dos seguintes requisitos:

a) Por documento comprovativo do paga-

mento à caixa de previdência da contribuição devida pelos trabalhadores permanentes e eventuais do correspondente estabelecimento agrícola relativamente ao ano agrícola em curso à data da ocupação que eventualmente a tenha precedido e no ano agrícola imediatamente anterior, e outro igualmente comprovativo da existência, no mesmo período, de um conjunto de bens e serviços normalmente correspondem tes à exploração de que se trate;

b) Por decisão judicial proferida em acção de

simples declaração.

4 — A atribuição de área prevista nos n.ºs 1 e 2 pode ser substituída, a requerimento dos interessados, por pensão não cumulável com o direito à indemnização devida pela expropriação, a qual terá obrigatoriamente natureza vitalícia quando os beneficiários tiverem mais de 65 anos, forem viúvas ou estiverem impossibilitados de trabalhar.

5 — A prova da qualidade de usufrutuário, superficiário, arrendatário ou usuário, para os efeitos dos n.ºs 1 e 2, só pode ser feita por escritura pública, por contrato datado nos termos do n.° 4 do artigo 24.° ou por decisão judicial nos termos da alínea b) do antecedente n.° 3.

6 — Se o proprietário, através de falsas declarações ou documento falso, obtiver .reserva a que não tinha direito ou área de reserva superior à que lhe cabia, ser-lhe-á expropriada imediatamente a área que obteve sem direito de a obter, sem prejuízo do respectivo procedimento criminal.

7 — Provada criminalmente a falsidade das declarações ou do documento referidos no número anterior:

a) No caso de o proprietário ter obtido área

de reserva sem ter direito a qualquer reserva, a pena correspondente ao seu crime será do escalão imediatamente superior àquele que em princípio lhe caberia;

b) No caso de o proprietário ter obtido área

de reserva superior àquela a que tinha direito, o MAP procederá à imediata expropriação da área a que o proprietário tinha direito.

ARTIGO 28.° (Majorações)

Pode o Ministro da Agricultura e Pescas majorar até 10% da pontuação a área de reserva correspondente a compartimentação ou protecção já existentes.