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II SÉRIE - NÚMERO 92

PROJECTO DE LEI N.° 327/I

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, NO MONTANTE DE 20 MILHÕES DE MARCOS.

ARTIGO 1.º

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de 20 milhões de marcos.

2 — O produto de ajuda será aplicado na execução do projecto de ampliação do porto de pesca de Olhão.

ARTIGO 2.°

1 — As condições de aplicação do contrato de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, do contrato de empréstimo que venha a ser assinado para execução do projecto referido no n.º 2 do artigo 1.

ARTIGO 3.º

O empréstimo concedido ao abrigo da ajuda financeira vencerá juros à taxa de 4,5 % e será amortizado

num prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor do contrato de empréstimo.

ARTIGO 4.º

O Governo da República Portuguesa isentará o KredijanstaLt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de tedos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução do contrato referido no artigo 2.° do acordo intergovernamental.

ARTIGO 5.º

O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia do contrato de empréstimo que venha a a celebrar ao abrigo do acordo intergovernamental.

Os Deputados: José Manuel Macedo Pereira — Bento Gonçalves — Luís Cid.

PROJECTO DE LEI N° 328/I

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO DE COOPERAÇÃO

FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, NO MONTANTE DE 70 MILHÕES DE MARCOS.

ARTIGO 1.º

1—Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de 70 milhões de marcos.

2 — O produto da ajuda será aplicado em obras de construção e ampliação de portos pesqueiros, electrificação rural, ampliação do parque de material circulante da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e estudos de viabilidade de novos empreendimentos de quaisquer outros projectos considerados prioritários.

ARTIGO 2.°

1 — As condições de aplicação dos contratos de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, dos contratos que venham a ser assinados para execução dos projectos referidos no n.° 2 do artigo 1.°

ARTIGO 3.º

Os empréstimos concedidos ao abrigo da ajuda financeira vencerão juros à taxa de 4,5 % e serão amortizados num prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

ARTIGO 4.º

O Governo da República Portuguesa isentará o Krcditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos referidos no artigo 2.° do acordo intergovernamental.

ARTIGO 5.º

O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia do contrato de empréstimo que venha a celebrar ao abrigo do acordo intergovernamental.

Os Deputados: José Manuel Macedo Pereira — Bento Gonçalves — Luís Cid.