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II SÉRIE - NÚMERO 93

p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras;

q) Sobretaxas de importação e exportação; r) Taxas de radiodifusão e de televisão.

2 — A entidade concedente do exercício da actividade radiodifusiva fixará no instrumento de concessão quais as isenções de que a empresa concessionária passará a beneficiar.

3 — Até à regulamentação da concessão do exercício da actividade radiodifusiva continuará a vigorar o regime presentemente em vigor.

ARTIGO 49.º (Arquivos sonoros de interesse público)

1 — A radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A radiodifusão cederá à Fonoteca Nacional, integrada na Radiodifusão Portuguesa, E. P., mediante condições a fixar por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, as cópias dos registos que lhe forem solicitadas.

3 — Os proprietários, administradores ou gerentes e em geral representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem, a partir da data tem que os materiais fiquem prontos para distribuição.

ARTIGO 50.º (Museu da Rádio)

A Radiodifusão Portuguesa, E. P., como responsável pela administração do Museu da Rádio, promoverá a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som ou quaisquer outros relacionados com a radiodifusão e que se revistam de interesse histórico.

ARTIGO 51.º

(Estatutos da Fonoteca Nacional e do Museu da Rádio)

O Governo aprovará os estatutos da Fonoteca Nacional e do Museu da Rádio e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento em 1980.

ARTIGO 52.º (Cooperação e intercâmbio Internacional)

1 — O Governo facilitará a participação da radiodifusão em instituições internacionais, designadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão ou celebração de convenções internacionais no respectivo âmbito.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com países de língua portuguesa.

ARTIGO 53.º

(Direito de antena nas regiões autónomas)

Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

ARTIGO 54.º

(Âmbito das concessões de radiodifusão)

Até à entrada em vigor da lei referida no n.° 2 do artigo 2.°, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e as entidades privadas que presentemente exercem a actividade radiodifusiva continuarão a exercer essa actividade nos termos da presente lei e no estrito âmbito da respectiva concessão, não podendo ser outorgadas novas concessões.

ARTIGO 55.°

As entidades que no presente exerçam actividades de radiodifusão deverão, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do regime de concessão previsto nesta lei, regularizar a sua situação de acordo com esse regime.

ARTIGO 56°

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor decorridos sessenta dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O Vice-Presidente da Comissão de Direitos, Liberdade, e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Articulado elaborado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

ARTIGO 1.°

É revogado o estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto — Lei n.° 274/76, de 12 de Abril.

ARTIGO 2.º

É aprovado o novo Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que faz parte integrante desta lei e será publicado conjuntamente com ela.

ARTIGO 3.º

O Governo elaborará no prazo de sessenta dias os regulamentos necessários à boa execução da presente lei.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.