O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2208

II SÉRIE — NÚMERO 99

acordo com as normas gerais que a assembleia de governadores houver estabelecido. As referidas normas gerais somente poderão ser modificadas por decisão da assembleia de governadores, pela maioria de dois terços do número total dos governadores, que inclua dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.

Secção 1-A Categorias de recursos

Os recursos do Banco serão constituídos do capital ordinário, previsto neste artigo, do capital inter-re-gional, previsto no artigo ii-a, e dos recursos do Fundo para Operações Especiais (doravante denominado Fundo), estabelecido no artigo rv.

Secção 2 Capital ordinário autorizado

a) O capital ordinário autorizado do Banco será, inicialmente, de 850 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e título em vigor em 1 de Janeiro de 1959, dividido em 85 000 acções, com um valor par de 10 000 dólares cada uma, as quais estarão à disposição dos países membros para serem subscritas de conformidade com a secção 3 deste artigo 1.

b) O capital ordinário autorizado dividir-se-á em acções de capital realizado e acções de capital exigível. O equivalente a 400 milhões de dólares corresponderá ao capital realizado e o equivalente a 450 milhões de dólares corresponderá ao capital exigível para os fins especificados na secção 4, a), ii), deste artigo.

c) O capital ordinário indicado no parágrafo a) desta secção será aumentado de 500 milhões de dólares, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1950, logo que:

i) Haja transcorrido o prazo para o pagamento de todas as subscrições, fixado de acordo com o disposto na secção 4 deste artigo;

ii) O aumento indicado de 500 milhões de dólares seja aprovado por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, em reunião ordinária ou extraordinária da assembleia de governadores celebrada o mais breve possível após o prazo referido no inciso i) deste parágrafo.

d) O aumento de capital previsto no parágrafo anterior será feito sob a forma de capital exigível.

e) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos c) e d) desta secção e observadas as disposições do artigo vni, secção 4, b), o capital ordinário autorizado poderá ser

Nota do secretário: Mediante resoluções de diversas datas, a mais recente com vigência a partir da data em que este texto foi autenticado por certidão, a assembleia de governadores aumentou o capital autorizado do Banco para 8 465 810000 dólares dos Estados Unidos da América do peso e título acima especificados (equivalentes a 10212 673 000 dólares correntes), dividido em 846 581 acções. Essas resoluções afectaram, outrossim, montantes em dólares e números de acções, especificados em outras disposições do Convénio com respeito ao capital ordinário.

aumentado quando a assembleia de governadores o considere conveniente e na forma que decida a maioria de três quartos do total de votos de países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais.

f) Sempre que o capital inter-regional autorizado for aumentado, de acordo com o artigo ii-a, secção 1, c), e um país membro exercer o direito de opção previsto no artigo n, secção 3, /), o capital ordinário será aumentado na importância necessária para permitir que tal país membro exerça esse direito de opção, e o capital inter-regional disponível para a respectiva subscrição será reduzido em importância equivalente e devidamente cancelado.

Secção 3 Subscrição da acções

a) Todos os países membros regionais subscreverão acções de capital ordinário do Banco e os países membros extra-regionais poderão subscrever estas acções, nos termos do parágrafo b) desta secção e de acordo com as condições que forem estabelecidas pela assembleia de governadores. O número de acções a serem subscritas pelos membros fundadores será o estipulado no anexo A deste Convénio, que determina a obrigação de cada membro em relação ao capital realizado e ao capital exigível. O Banco determinará o número de acções a serem subscritas pelos demais membros.

b) Nos casos de aumento do capital ordinário a que se refere a secção 2, parágrafos c) e é) deste artigo, ou de aumento do capital inter-regional, de acordo com o artigo ii-a, secção 1, c), ou de aumento tanto do capital ordinário como do inter-regional, todos os países membros terão o direito, condicionado aos termos estabelecidos pelo Banco, a uma quota do aumento de acções equivalente à proporção que as suas acções, até então subscritas, mantenham com o capital total do Banco. Entretanto, nenhum país membro estará obrigado a subscrever tais aumentos de capital.

c) As acções de capital ordinário subscritas inicialmente pelos membros fundadores serão emitidas ao par. As demais acções também serão emitidas ao par,— a não ser que o Banco, por circunstâncias especiais, decida emiti-las em outras condições.

d) A responsabilidade dos países membros com respeito às acções de capital ordinário limitar-se-á à parte não paga do seu preço de emissão.

e) As acções de capital ordinário do Banco não poderão ser dadas em garantia, não poderão ser gravadas de forma alguma e só serão transferíveis ao Banco.

f) Qualquer país membro que tenha o direito de subscrever capital inter-regional do Banco na forma do disposto no parágrafo b) desta secção, terá a opção de renunciar a esse direito e de subscrever, alternativamente, um montante equivalente do capital ordinário.

Secção 4 Pagamento das subscrições

a) O pagamento das subscrições de acções de capital ordinário do Banco, estabelecidas no anexo A, será efectuado da seguinte maneira:

0 O pagamento do montante subcrito por um membro em acções de capital do Banco