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II SÉRIE — NÚMERO 99

capital total devido ao Banco, numa moeda determinada, nunca excederá o saldo do capital dos empréstimos em vigor obtidos pelo Banco para incorporação aos seus recursos inter-regionais de capital e que este deva pagar na mesma moeda.

Secção 6

Financiamento dos empréstimos directos

Ao conceder o Banco empréstimos directos ou ao participar dos mesmos, o financiamento poderá ser proporcionado para os fins e nas formas abaixo indicados:

a) O Banco poderá fornecer ao mutuário as moedas de outros países membros —diferentes da moeda do país membro em cujo território se executará o projecto— necessárias para cobrir a parte do custo do projecto que deva ser pago em moeda estrangeira.

b) O Banco poderá fornecer financiamento para atender a despesas que se relacionem com o objectivo do empréstimo e que sejam efectuadas no território do país em que se vai realizar o projecto. Apenas em casos especiais, principalmente quando o projecto provoque, indirectamente, no referido país aumento da procura de moedas estrangeiras, o financiamento que conceder o Banco para cobrir gastos locais poderá ser fornecido em ouro ou moeda diferente da moeda do referido país; nestes casos, o montante do financiamento não excederá uma parcela razoável dos referidos gastos locais que efectue o mutuário.

Secção 7

Normas o condições para conceder ou garantir empréstimos

a) O Banco poderá conceder ou garantir empréstimos de acordo com as seguintes normas e condições:

/') O solicitante deve submeter ao Banco uma proposta pormenorizada e os funcionários da instituição, após examinarem o mérito da mesma, deverão apresentar por escrito um relatório no qual recomendem a proposta. Em circunstâncias especiais, a directoria executiva, por maioria do total de votos dos países membros, poderá exigir, na falta do mencionado relatório, que uma proposta lhe seja submetida para sua decisão;

ii) Ao examinar um pedido de empréstimo ou

garantia, o Banco tomará em consideração a capacidade do mutuário para obter o empréstimo de fontes privadas de financiamento, em condições que, na opinião do Banco, sejam razoáveis para o mutuário, tendo em conta todos os factores pertinentes;

iii) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o

Banco terá devidamente em conta se o mutuário e seu fiador, se o houver, estarão em condições de cumprir com as obrigações que lhes impõe o empréstimo;

iV) O Banco verificará se a taxa de juros, os demais encargos e o plano de amortização são adequados ao projecto em questão;

v) Ao garantir um empréstimo concedido por

outros inversionistas o Banco receberá compensação adequada pelo risco em que incorra; e

vi) Os empréstimos que o Banco conceda ou ga-

ranta serão destinados, principalmente, para o financiamento de projectos específicos, inclusive aqueles que façam parte de um programa nacional ou regional de desenvolvimento. Contudo, o Banco poderá conceder ou garantir empréstimos globais a instituições de desenvolvimento ou a entidades semelhantes dos países membros, com o fim de que as mesmas facilitem o financiamento de projectos específicos de desenvolvimento cujas necessidades de financiamento não sejam, na opinião do Banco, suficientemente grandes para justificar a sua supervisão directa.

6) O Banco não concederá financiamento a uma empresa situada no território de um país membro quando este fizer objecção ao financiamento.

Secção 8

Condições optativas para conceder ou garantir empréstimos

a) Nos casos de concessão de empréstimos ou garantias a entidades não governamentais, o Banco poderá, quando o considere conveniente, exigir que o país membro em cujo território o projecto seja realizado, ou uma instituição pública, ou entidade semelhante do mesmo país, aceitável para o Banco, garanta o reembolso do empréstimo e o pagamento dos juros e de outros encargos.

b) O Banco poderá impor outras condições que considere convenientes, com respeito aos empréstimos ou garantias que conceda, tomando em consideração o interesse dos países membros directamente relacionados com a proposta de empréstimo ou garantia, assim como o interesse dos membros em geral.

Secção 9

Utilização dos empréstimos concedidos cu garantidos pelo Banco

a) Salvo o disposto no artigo v, secção 1, o Banco não imporá condição alguma, nem no sentido de que o produto de um empréstimo se gaste no território de país determinado, nem no sentido de que tal produto não se gaste nos territórios de qualquer país membro ou países membros, ficando estabelecido, entretanto, com respeito a qualquer aumento dos recursos do Banco, que a questão da restrição de aquisições e contratações pelo Banco ou por qualquer país membro, relativamente aos países membros que não participarem de um aumento nos termos e condições estipulados pela assembleia de governadores, poderá ser decidida pela assembleia de governadores.

b) O Banco tomará as medidas necessárias para assegurar que o produto de qualquer empréstimo que conceda ou garanta, ou em que tenha participação, se destine unicamente aos fins para os quais o empréstimo tenha sido concedido, dando devida atenção às considerações de economia e eficiência.