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II SÉRIE — NÚMERO 99

Secção 2 Avaliação das moedas

Sempre que seja necessário, de acordo com o disposto neste Convénio, avaliar alguma moeda em termos de outra moeda, ou em termos de ouro, essa avaliação será feita pelo Banco após consulta com o Fundo Monetário Internacional.

Secção 3

Manutenção do valor das moedas em poder do Banco

a) Sempre que no Fundo Monetário Internacional seja reduzido o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, uma depreciação considerável, o país membro pagará ao Banco, num prazo razoável, uma quantia adicional da sua própria moeda, suficiente para manter o valor do volume total da mesma em poder do Banco — seja nos seus recursos ordinários de capital, seja nos seus recursos inter-regionais de capital, ou seja nos recursos do Fundo —, excluída a procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o do dólar dos Estados Unidos da América de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1959.

b) Sempre que no Fundo Monetário Internacional se aumente o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, um aumento considerável, o Banco restituirá ao país membro, num prazo razoável, uma quantia na moeda desse membro igual ao aumento no valor do volume total da mesma em poder do Banco —seja nos seus recursos ordinários de capital, seja nos seus recursos inter-regionais de capital, ou seja nos recursos do Fundo—, excluída a procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o mesmo indicado no parágrafo anterior.

c) O Banco poderá deixar de aplicar o disposto nesta secção quando o Fundo Monetário Internacional alterar em igual proporção o valor par das moedas de todos os países membros do Banco.

d) Não obstante o estabelecido em outras disposições desta secção, os termos e condições de qualquer aumento dos recursos do Fundo, na forma do artigo rv, secção 3, g), poderão incluir cláusulas sobre manutenção de valor de moedas diversas das previstas nesta secção, que seriam aplicadas aos recursos do Fundo contribuídos para esse aumento.

Secção 4 Formas de conservar moedas

Sempre que não tenha necessidade de determinada moeda para as suas operações, o Banco aceitará, de qualquer membro, notas promissórias ou valores semelhantes — emitidos pelo Governo do país membro ou pelo depositário designado por esse membro — por conta de qualquer parcela da percentagem de 50% da subscrição do capital ordinário autorizado do Banco e de 50 % da subscrição dos recursos do Fundo que, de acordo com o disposto no artigo n e no artigo iv, respectivamente, são pagáveis em moeda nacional. Tais notas ou valores não serão negociáveis,

não vencerão juros e serão pagáveis ao Banco no seu valor par, quando este o exigir. Nas mesmas condições, o Banco também aceitará tais notas ou valores cm substituição de qualquer parcela da subscrição de um país membro ao capital inter-regional que, nos termos da subscrição, não deva ser paga em dinheiro.

ARTIGO VI Assistência técnica Secção 1

Prestação de assistência a assessoramento técnicos

A pedido de um Governo ou de Governos membros, ou de empresas privadas que possam receber empréstimos da instituição, o Banco poderá prestar assistência e assessoramento técnicos, no seu campo de acção, especialmente para:

0 O preparo, o financiamento e a execução de planos e projectos de desenvolvimento, inclusive o estudo de prioridades e a formulação de propostas de empréstimos à base de projectos específicos de desenvolvimento nacional ou regional; e

ii) A formação e o aperfeiçoamento, mediante seminários e outras formas de treinamento, de pessoal especializado para o preparo e execução de planos e projectos de desenvolvimento.

Secção 2 Acordos relativos à assistência técnica

A fim de atingir os objectivos deste artigo, o Banco poderá celebrar acordos sobre assistência técnica com outras instituições nacionais ou internacionais, tanto públicas quanto privadas.

Secção 3 Desposas

a) O Banco poderá acordar, com os países membros ou com as empresas que recebam assistência técnica, o reembolso das despesas efectuadas nas condições que considere apropriadas.

b) Os gastos com a assistência técnica que não sejam pagos pelos beneficiários serão cobertos com as receitas líquidas dos recursos ordinários de capital, dos recursos inter-regionais de capital ou com as do Fundo. Contudo, durante os três primeiros anos de operações, o Banco poderá utilizar, para cobrir esses gastos, até um total de 3% dos recursos iniciais do Fundo.

ARTIGO VII

Atribuições diversas e distribuição de lucros

Secção 1

Atribuições diversas

Além do que se lhe faculta em outras partes deste Convénio, o Banco poderá:

0 Obter empréstimos e, para esse fim, oferecer as garantias que julgue convenientes; contudo, antes de realizar a venda das suas obri-