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II Série — Número 101

Terça-feira, 28 de Agosto de 1979

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 265/1 — Autoriza o Governo a contrair um empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao montante de 40 milhões de dólares (nova versão).

N.° 272/1 — Apresentação, em aditamento à proposta de lei, do projecto de decreto-lei.

N.° 275/1 — Autoriza o Governo a rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

N.° 276/1 — Autoriza o Governo a fazer repercutir pelo» vários intervenientes no circuito de distribuição o imposto do selo a que se refere o artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 136/78, de 12 de Junho.

PROPOSTA DE LEI N.° 265/1

AUTORIZA O GOVERNO A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO COM O BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO ATÉ AO MONTANTE DE 40 MILHÕES DE DÓLARES (a).

Justificação

A dissolução da Assembleia da República poderia vir.a prejudicar a celebração de um empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, cuja celebração se' prevê venha a verificar-se durante o período de encerramento parlamentar e que depende de autorização nos termos da alínea h) do artigo 168." da Constituição.

A fim de evitar os graves prejuízos nacionais que resultariam do seu protelamento, dados os fins reprodutivos a que se destina, o Governo tem de solicitar à Assembleia da República a necessária autorização.

É esse o escopo da presente.

Proposta de lei

Artigo 1.° — 1—Fica o Governo autorizado, através do Ministério das Finanças, a contrair um empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao montante de 40 milhões de dólares.

2 — O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de:

a) Instalações, equipamento e mobiliário de blo-

cos vocacionais e laboratoriais do ensino secundário;

b) Instalações, equipamento, mobiliário e assis-

tência técnica para o ensino superior politécnico;

(a) Nova versão, apresentada pelo Governo em 27 de Agosto.

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c) Equipamento e assistência técnica para o

ensino superior universitário;

d) Formação técnica no domínio da agricultura

e extensão rural.

Art. 2.° As condições reguladoras da operação financeira a que se refere o artigo anterior serão fixadas pelo Governo, que deverá ter em atenção as condições geralmente praticadas pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em operações idênticas.

Art. 3.° O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições e destino de todas as verbas utilizadas.

O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Proposta de lei n.° 272/1

1 —Em aditamento à proposta de lei n.° xm (autoriza o Governo a legislar no âmbito do sector turístico), junto envio a V. Ex.a, para melhor esclarecimento da utilização a dar à autorização que eventualmente seja concedida, fotocópia do projecto de decreto-lei e respectiva nota justificativa.

2—...............................................................

Apresento a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.

23 de Agosto de 1979.— O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Lobo.

Projecto de decreto-lei Esquema e órgãos da regionalização turística

Notas sobre o projecto de diploma apresentado

A) Introdução

O projecto de diploma preparado sobre esquema e órgãos de regionalização turística e cobertura financeira da sua manutenção e funcionamento decorre como necessidade inadiável da indescritível confusão reinante na matéria, face, por um lado, a duas leis — a das Autarquias Locais e a das Finanças Locais — que regularam em campos que interessam à regionalização turística, revogando-lhe disposições essenciais sem enunciar normas e princípios de substituição que as possam suprir, e, por outro lado, à disparidade de critérios de aplicação da amálgama das disposições que restaram com as normas gerais introduzidas por aqueles dois textos por parte dos executores privilegiados na regionalização turística, ou sejam as câmaras municipais.

Desde as que se recusam a entregar o produto do imposto do turismo às que o entregam, passando pelas que não querem comissões regionais e as que querem, pelas que querem nomear presidente e as que querem que o SET o nomeie, até às que querem entrar em comissões regionais existentes e as que querem sair delas, criou-se um impasse de desorganização e falta

de rumo que tem mantido praticamente congelada a actividade de estruturas indispensáveis ao turismo e que são peça insubstituível da organização de um país que pretende ser receptor de turismo.

No texto que se preparou, e que pela nota anexa se analisa, pretende-se consagrar um esquema coerente de regionalização que, sem prejudicar as leis das autarquias e finanças locais, e respeitando o seu espírito, esteja à altura de introduzir a organização tida como indispensável, organização que não só corrija os erros e lacunas do passado, mas também seja apta a implementar estruturas e esquemas de funcionamento adaptados à realidade do turismo de hoje.

B) Notas sobre o articulado

Artigos 1.° e 2.° — Mantém-se a ideia geral da legislação anterior de distinção de três níveis de administração de turismo — central (SET e serviços dependentes), regional (regiões de turismo — comissões regionais) e local (zonas de turismo — comissões locais).

Inova-se, reservando aos municípios a iniciativa da criação destas regiões e zonas.

Esclarece-se o ponto da personalidade jurídica das regiões e zonas, fonte de alguma confusão no regime anterior.

Inova-se ainda nas comissões locais, que, sem prejuízo da competência própria das autarquias em matéria de turismo e dos serviços que entendam criar para a prossecução de tais atribuições, correspondem a um nível de administração local que se pode enriquecer por via de desconcentração, ou seja a órgãos de administração local por intermédio dos quais o Estado e as autarquias podem exercer funções integradas nas respectivas vocações, mas que se completam pelo seu exercício conjunto e ganham por estarem confiadas a entidades inseridas na vivência e interesses locais.

Artigo 3.° — Deixa-se reservado à .Administração Central o grupo de funções normativas e de planeamento global e ordenamento na área oficial do turismo e reconhece-se à Administração Regional e Local a vocação e aptidão para o exercício dos outros grupos de funções oficiais em que aquela se pode cindir: promoção e animação do equipamento e património turístico regional; licenciamento, acompanhamento e tutela das empresas e actividades; e, até, o investimento na implementação e manutenção de infra-estruturas e equipamentos turísticos julgados adequados ao desenvolvimento regional.

Artigos 4.°, 5.°, 6." e 7.° — Definem-se as bases de organização dos órgãos regionais e locais de turismo nos termos que resultam não só da experiência do passado, mas também das lacunas que unanimemente são reconhecidas ao regime em vigor.

Consagra-se na comissão regional, como órgão definidor da política regional do turismo, o conselho regional, integrando as diversas valências da actividade regional interessadas no turismo, mormente as câmaras municipais e as associações de classe da indústria do sector, e põe-se termo à sua dependência da Administração Central em matéria de aprovação de planos e orçamento, definindo um estatuto de autonomia compatível com o papel que lhe incumbe desempenhar.

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Mantém-se apenas um presidente nomeado pelo SET, ouvidas ou com o acordo das câmaras municipais, na conformidade da vocação que se reconhece aos órgãos regionais e locais para o exercício de funções na área hoje reservada à Administração Central, sobretudo licenciamento e tutela da actividade, e bem assim da necessidade de articulação lógica entre as políticas nacional, regional e local de turismo.

Introduz-se na comissão executiva um representante das associações empresariais, na sequência da formulação de uma comissão executiva como órgão eminentemente técnico onde é indispensável a representação da indústria de turismo enquanto sector de actividade dotado de mecanismos, circuitos e técnica específicos.

Reserva-se à deliberação dos municípios interessados a estruturação das comissões locais, na sequência da inserção da respectiva actividade na sua área de acção.

Artigo 8.° — Na sequência da Lei n.° 2082, de 4 de Junho de 1956, onde se define uma articulação coerente entre a criação de órgãos regionais de turismo e o suporte financeiro da sua actividade, e sobretudo na conformidade de um princípio central do estatuto da regionalização turística, o de que a criação ou manutenção de órgãos regionais e locais de turismo depende obrigatoriamente da vontade das câmaras municipais, explicita-se um seu corolário que, não obstante, tem sido frequentemente esquecido e menosprezado: a manutenção e funcionamento destes órgãos como encargo dos municípios interessados, sem prejuízo de comparticipações da Administração Central, e bem assim de receitas próprias.

Define-se também, sem prejuízo do princípio de não consignação de receitas, um limite para este encargo (definição, de resto, programática) a partir da experiência de anos de funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo e fixando a intenção de que a. sua criação e ou manutenção não se reduza a uma mera vontade sem condições de execução.

Integra-se, assim, pela interpretação do conjunto dos textos legais que se pronunciam na matéria, uma lacuna da Lei das Finanças Locais que ignorou a previsão dos meios necessários ao cumprimento da obrigação que resulta para as câmaras municipais pela criação de órgãos regionais e locais de turismo de prover à sua manutenção e funcionamento.

Artigos 9.° e 10." — Aumenta-se a taxa do imposto de turismo, de resto fixada há longos anos, de modo a evitar que a integração daquela lacuna venha a constituir quebra das receitas previsíveis dos municípios e respeitando-se, assim, os princípios consignados na Lei das Finanças Locais.

Na mesma conformidade se alarga a base da sua incidência, no que, aliás, se procede a uma actualização adequada do regime definido no Código Administrativo (a Lei das Finanças Locais, embora tenha revogado as correspondentes disposições deste Código, omite a definição de um regime de substituição), onde o conteúdo do turismo aparecia restringido a actividades que hoje em dia de modo nenhum o esgotam— hotelaria e alguma restauração.

Na sequência de o presente diploma se referir exclusivamente à regionalização turística e, no campo desta, regular apenas os diversos níveis da administração oficial de turismo, propõe-se, por um lado,

o conceito de imposto de turismo que lhe interesse sem prejudicar a regulamentação mais vasta que no âmbito da Lei das Finanças Locais a Assembleia da República entenda por conveniente produzir-; e, por outro lado, deixa-se saliente que as associações intermunicipais a que se refere a Lei das Finanças Loca¡s poderão também desempenhar papel relevante no turismo, mas, como é óbvio, no quadro da regulamentação da mesma lei, quando e como a mesma se produza.

E aqui será oportuno recordar que as comissões regionais e locais a que o presente texto se refere são, do mesmo modo, órgãos de criação dependente da vontade expressa dos municípios nesse sentido.

Usando da autorização concedida pelo artigo único da lei;

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.Q 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 — A administração dos interesses do turismo será exercida a nível central, regional e local.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 1 serão criadas, por decreto, zonas e regiões de turismo, sob proposta dos municípios interessados.

3 — As regiões de turismo são dotadas de personalidade jurídica.

Art. 2.° Sem prejuízo da competência genérica das autarquias locais estabelecida na legislação em vigor, as regiões de turismo serão administradas por comissões regionais, e as zonas de turismo, por comissões locais.

Art. 3.° — 1 — Às comissões regionais e locais de turismo incumbe a gestão dos interesses turístxos da respectiva área, designadamente em matéria de valorização e desenvolvimento do património turístico local, sua animação e promoção nacional e internacional, no quadro dos planos nacionais, e bem assim o licenciamento, acompanhamento e fiscalização das actividades e empresas turísticas nos termos a definir em regulamento.

2 — As comissões regionais e locais de turismo poderão participar em sociedades visando o desenvolvimento regional criadas em ordem à implementação e manutenção de infra-estruturas e equipamentos turísticos.

Art. 4.° — 1 — As comissões regionais de turismo serão constituídas pelo conselho regional e pela comissão executiva.

2 — As comissões locais serão constituídas mediante deliberação da autarquia interessada.

3 — As comissões regionais e locais de turismo gozam de autonomia administrativa e financeira.

Art. 5.° — 1 — Ao conselho regional competirá definir a política regional de turismo e, designadamente, aprovar os planos e orçamentos anuais e. contas de gerência da comissão regional de turismo.

2 — Na sua composição, nb mínimo, integrará um presidente nomeado pelo Secretário de Estado do Turismo, ouvidas as câmaras municipais, representantes das autarquias locais da região e das associações de classe da indústria do sector.

Art.' 6.° — 1 — À comissão executiva incumbirá em especial a administração da comissão regional e a execução dos planos e orçamentos aprovados pelo conselho regional.

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2— O presidente do conselho regional presidirá à comissão executiva cuja composição variará entre três e cinco membros, conforme decisão do conselho regional.

3 — Da comissão executiva fará sempre parte um representante das associações empresariais do sector.

Artigo 7.° O presidente da comissão local de turismo será nomeado pelo Secretário de Estado do Turismo de acordo com a autarquia local interessada.

Artigo 8." — 1 — A manutenção e funcionamento das comissões regionais & locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que venham a ser atribuídas pela Administração Central, para apoio à execução dos respectivos planos de actividade, e de receitas próprias de que nos termos da lei já disponham ou venham a dispor.

2 — O encargo a assumir pelos municípios, nos termos do n.° 1, será, pelo menos, de montante equivalente a 50% do produto do imposto de turismo arrecadado.

Artigo 9."—1—É fixada em 5% a taxa do imposto de turismo que incidirá sobre actividades e serviços de natureza turística nos termos a definir por decreto-lei.

2 — O imposto de turismo será cobrado nos concelhos onde existam zonas de turismo e naqueles que façam parte de regiões de turismo.

Artigo 10.° Sempre que não existam comissões regionais e locais de turismo, podem os municípios respectivos criar associações intermunicipais para a gestão dos interesses turísticos e regionais, não se aplicando neste caso o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 11.° O Governo promoverá, no prazo de noventa dias a partir da publicação deste diploma, a publicação das disposições necessárias à sua execução.

Artigo 12.° É revogada a Lei n.° 2082, de 4 de Junho de 1956, em tudo o que contrarie o presente diploma.

O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.

PROPOSTA DE LEI N.º 275/I

AUTORIZA O GOVERNO A REVER A BASE DE INCIDÊNCIA E O REGIME DE COBRANÇA DAS RECEITAS DOS ORGANISMOS DE COORDENAÇÃO

ECONÓMICA.

No artigo 31.° da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, o Governo foi autorizado a rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

Tal autorização legislativa é muito importante, pelo menos em relação a alguns organismos, não só porque a sua situação financeira, como é o caso do Instituto dos Produtos Florestais, impõe a revisão das actuais taxas, como porque, tendo as respectivas taxas sido fixadas em portarias, ao abrigo de decretos-leis anteriores, foram consideradas inconstitucionais, quer na vigência da Constituição de 1933, principalmente a partir da revisão efectuada em 16 de Agosto de 1971, quer na vigência da Constituição de 1976, em que tal matéria é da competência reservada da Assembleia da República (caso, entre nós, do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos).

Portanto, num caso, as receitas provenientes das taxas são insuficientes para cobrir as despesas do organismo; no outro caso, as mesmas deixam de ser

pagas, colocando o organismo respectivo numa situação financeira precária.

Nestes termos, o Governo solicita à Assembleia da República a correspondente autorização legislativa, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 168.° da Constituição.

Assim:

"usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo único. Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1979.

O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. — O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.

PROPOSTA DE LEI N.° 276/1

AUTORIZA O GOVERNO A FAZER REPERCUTIR PELOS VÁRIOS INTERVENIENTES NO CIRCUITO DE DISTRIBUIÇÃO O IMPOSTO DO SELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.° DO DECRETO-LEI N.° 136/78, DE 12 DE JUNHO.

O Decreto-Lei n.° 136/78, de 12 de Junho, no seu artigo 10." alterou a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas de 0,5% para 5% do preço de venda ao público, consignando no n.° 2 do mesmo artigo que este aumento não poderia ser repercutido no consumidor.

PelO artigo 2.° do Decreto-Lei n,° 238/79, de 25 de Julho, e no uso da autorização concedida pelo

artigo 25.° da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, foi eliminado o referido n.° 2 do artigo 10." do Decreto--Lei n.° 136/78.

Considera, porém, o Governo, analisadas as margens legais dos vários intervenientes no circuito de distribuição dos medicamentos, que não há razão para fazer repercutir no consumidor o agravamento do imposto, até porque tal facto iria fomentar a inflação

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que se entende dever combater com toda a firmeza. A repercussão da totalidade do imposto deverá, assim, concretizar-se na conformidade do esquema seguinte:

0,5 % sobre o consumidor;

2 °ío sobre o retalhista;

1 °lo sobre o armazenista;

1,5 % sobre o importador ou fabricante nacional.

O diploma que importa publicar para o efeito contém matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, por implicar uma alteração ao disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 25.° da Lei n.° 21-A/79, ao abrigo da qual foi publicado o Decreto-Lei n.° 238/79.

Nestes termos, o Governo solicita à Assembleia da República a correspondente autorização legislativa, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Fica o Governo autorizado a fazer repercutir o imposto do selo a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 136/78, de 12 de Junho, em conformidade com o seguinte esquema:

0,5 % sobre o consumidor;

1°ío sobre o retalhista;

1 % sobre o armazenista;

1,5% sobre o importador ou fabricante nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1979. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pmtasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa. — O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.

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