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29 DE MARÇO DE 1980

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ARTIGO 43.º (Recurso)

I — ...............................................................

2 — O recurso subirá imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 44.º (Caducidade da providência)

1 — A suspensão já decretada ficará sem ©feito se o trabalhador, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão que ordenou a providência, não propuser a acção de impugnação do despedimento ou se esta for julgada improcedente.

2—...............................................................

ARTIGO 44.º-A

Aquele que obstar ao cumprimento da decisão que ordene a suspensão do despedimento incorre no crime previsto e punido no artigo 188.° do Código Penal.

Secção II Dos procedimentos cautelares m geral

ARTIGO 44.º

(Remissão)

1 — Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, aplicar-se-á o disposto no capítulo iv, título I, do livro III do Código de Processo Civil.

2 — Ao arresto preventivo, no entanto, não será aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 403.° do mesmo Código.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração:

ARTIGO 46.º (Forma de processo declarativo comum)

Haverá uma única forma de processo declarativo comum, rios termos das normas do capítulo I do título tv.

TÍTULO IV Do processo de declaração

Capítulo I Processo declarativo comum ARTIGO 48.º

(Eliminar.)

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração:

ARTIGO 56."

1 — Todos os articulados, requerimentos e documentos serão apresentados em duplicado e notificados à parte contrária.

2 — Com tal notificação, a parte ou respectivo mandatário, se constituído, receberá o duplicado a que se refere o número anterior.

3 — Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.

ARTIGO 57°

1 — Haverá uma resposta à contestação, que será • facultativa.

2 — A resposta à matéria da excepção deve ser deduzida no prazo de cinco dias; havendo reconven-cão, o prazo de resposta será de dez dias.

3 — (O actual n." 2.)

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite—António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração e aditamento de novo artigo:

Secção III Da audiência preparatória o despacho seneador

ARTIGO 58.º-A

(Audiência preparatória)

Findos os articulados, o juiz designará uma audiência preparatória, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 508.° do Código de Processo Civil e ainda para a realização de tentativa judicial de conciliação.

ARTIGO 59.*

1 — Realizada a audiência preparatória, ou frustrada ...

2 — Neste despacho o juiz pode condenar provisoriamente no pedido, ainda que a acção deva prosseguir.

3 — A instrução, discussão e julgamento dà causa devem realizar-se com base nos articulados, sem necessidade de organização de especificação e questionário.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — Antônio Mota — Jerónimo de Sousa—Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração:

ARTIGO 63°

1 — As testemunhas residentes na área da comarca serão notificadas para comparecimento, devendo o