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II SÉRIE — NÚMERO 39

funcionário indicar ao notificando o dia, hora e local em que há-de comparecer, o fim para que é ordenada a sua comparência e a sanção em que incorre em caso de desobediência.

2 — As testemunhas residentes fora da área da comarca serão apresentadas pelas partes, podendo ser, se tal for requerido conjuntamente com o oferecimento do rol, inquiridas por meio de carta precatória.

3 — A expedição de carta precatória só é ordenada se o juiz se convencer que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência é necessária.

ARTIGO 65.°

1 — o julgamento é feito pelo juiz singular, salvo se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o autor requerer, na petição inicial, a intervenção do tribunal colectivo.

2 — A decisão sobre a matéria de facto será dada imediatamente, devendo o tribunal declarar os factos que julga ou não julga provados, com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 66."

1 — Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes que compõem o tribunal

2 — .".............................................................

3 — (Eliminar.)

ARTIGO 68°

1 — Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não invocados, o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa, deve o juiz informar as partes da sua decisão de aumentar o âmbito da mateira de facto, das razões da sua decisão e dos factos novos integrados na discussão.

2—...............................................................

3 —...............................................................

4 — Os juízes sociais decidirão sobre a matéria de facto, tendo os juízes de direito voto de desempate.

5 — A decisão sobre a matéria de facto será dada imediatamente, devendo o tribunal declarar os factos que julga ou não julga provados e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

6 — Se o colectivo constatar a existência de divergência grave e profunda entre a sua convicção sobre a matéria de facto provada c a decisão dos juízes sociais, lançá-la-á para a acta, fundamentando-a.

7 — No caso previsto no número anterior, os autos subirão ao tribunal da relação, que fixará em definitivo a matéria de facto.

8 — (O actual n." 5.)

9— Nas acções que versem sobre despedimento, serão inquiridas em primeiro lugar as testemunhas do réu.

Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

ARTIGO 76."-A (Legitimidade para recorrer)

As associações sindicais têm legitimidade para recorrer nos termos do artigo 5."

ARTIGO 76.<>-B

(Recorribilidade plena)

Independentemente do valor da causa, caberá sempre recurso das decisões que versem sobre as ma*é-rias:

a) Direitos e liberdades sindicais;

b) Protecção legal a representantes eleitos dos

trabalhadores;

c) Direito à greve;

d) Suspensão e impugnação das deliberações das

assembleias gerais;

e) Despedimento de trabalhadores; /) Validade do contrato de trabalho; £)'Reintegração do trabalhador.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados propõem a eliminação dos artigos 89.°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.° e 94."

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — António Mota — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

Os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao capítulo i, título v, livro i:

TITULO V Processo de execução

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO 95.' {Natureza e exercício da acção executiva)

A acção executiva é pública, cabendo ao Ministério Público promovê-la oficiosamente.