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ii série - número 40

anexo iii

Mapa da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da Lei do Orçamento para 1980

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

anexo iv

Linhas fundamentais do orçamento global da segurança social —1980

O orçamento global da segurança social constitui a quantificação dos objectivos financeiros nesta área, segundo a política traçada e o Programa do VI Governo Constitucional, aprovado na Assembleia da República.

Medidas sociais decretadas em Dezembro pelo V Governo através de Decreto-Lei n.° 513-M/79 impuseram através do mesmo diploma o seu financiamento directo pelos contribuintes (com o aumento de 2% na taxa de contribuições do regime geral e nas quotizações dos regimes especiais), o que não impediu a existência de um «descoberto financeiro» no montante de 3,5 milhões de contos. Indo, porém, ao encontro das dificuldades orçamentais do País, e de acordo com o Programa do Governo, realizou-se um grande esforço no sentido de recorrer ao Orçamento Geral do Estado apenas na parte que a este sempre tem competido, ou seja, pela assunção de encargos com o funcionamento das direcções-gerais e no pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários.

De acordo com o Programa do Governo, as receitas correntes por contribuições, que representam, em 1980, 88,4% do total do orçamento de receitas (contra 86,9% em 1979) reflectem o objectivo de melhoria de gestão financeira do sistema de segurança social. Procurou-se com efeito, levando embora em conta o aumento percentual da taxa de contribuições entre-

tanto verificado, chegar a 3i de Dezembro de 1980 com o mesmo saldo de contribuintes devedores do de 31 de Dezembro de 1979, ou seja, 28,7 milhões de contos, o que representa 23,6 % do total a cobrar em vez dos 30,8% verificados em 31 de Dezembro de 1979.

No capítulo de despesas há a referir especialmente as que estão relacionadas com o aumento das pensões mínimas cujo efeito foi rectroagido a 1 de Dezembro de 1979 e ainda novas acções designadamente quanto à melhoria e generalização do abono de família, melhoria das prestações complementares de abono de família e aumento de pensões não contempladas no Decreto-Lei n." 513-M/79 de 26 de Dezembro.

O montante das despesas com infância e juventude, que em i 979 representava no respectivo orçamento 10,7 % das despesas totais, representa, em 1980, 13,2%. A família e a comunidade passarão a representar, em 1980, 9%, contra 7,5% do orçamento de despesas de 1979. Â .população não activa a quem em 1979 estavam consignados 51,4% das despesas, passará em 1980 a contar com 55% das despesas totais orçamentadas.

Por outro lado, verifica-se uma redução percentual na importância relativa dos gastos com administração, que em 1979 representavam no respectivo orçamento de despesas totais 8,9% e em 1980 passarão a representar apenas 7,7 %.

As despesas de capital tiveram igualmente uma redução percentual na importância relativa das despesas totais de 1979 para 1980, que não foi feita à custa des. equipamentos e serviços (onde se melhorou entretanto em 56,9% o valor relativo dos investimentos