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II SÉRIE - NÚMERO 49

2 — A presença de Portugal no ultramar durante alguns séculos foi importante factor que contribuiu para a formação e identidade das nacionalidades, tanto portuguesa como de povos africanos, hoje independentes.

3 — O património cultural ligado às descobertas e à colonização, tanto português como africano, americano ou asiático, merece tratamento digno e pode contribuir para o desenvolvimento cultural, das ciências c das técnicas.

4 — A experiência de cientistas portugueses pode igualmente servir para fortalecer os contactos e a cooperação entre países independentes, que têm em comum a língua e uma parte do seu passado.

5 — A criação do Museu das Descobertas e do Ultramar, terminada que está a descolonização, surge ainda com mais urgência e interesse.

6 — Pretende-se um museu vivo, ligado ao ensino, à investigação, à cooperação entre os povos, não um museu que apenas constitua mero depósito de objectos.

7 — A zona de Belém é certamente a mais indicada para a localização deste Museu. O velho e característico edifício da Cordoaria Nacional deveria ser escolhido para tal fim.

ARTIGO 1.'

Tendo em conta a particular contribuição dos Portugueses para um capítulo da história dos povos, deverá o Governo criar, através da Secretaria de Estado da Cultura, o Museu das Descobertas e do Ultramar.

ARTIGO 2."

A este Museu, a criar na área de Belém, particularmente no edifício da Cordoaria Nacional, serão ligadas diversas actividades de estudo, investigação e cooperação com os países de língua portuguesa.

ARTIGO 3.»

Para o Museu das Descobertas e do Ultramar serão canalizados recursos patrimoniais dispersos em múltiplas instituições.

Lisboa, 23 de Abril de 1980. —Os Deputados Reformadores: Sousa Tavares — Medeiros Ferreira — Pelágio Madureira — Nuno Godinho de Matos — Adão e Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 454/1

SOBRE A COMPRA ANUAL DE OBRAS DE ARTE PELO ESTADO

Exposição de motivos

1 — O fomento de algumas artes deverá, para além das tradicionais modalidades de apoio, bolsas, subsídios, etc, processar-se também de forma a premiar os resultados do trabalho e da imaginação criativa.

2 — A estrita dependência por parte dos artistas de decisões administrativas ou políticas não é a mais adequada maneira de salvaguardar nem a isenção em matéria artística nem ô conhecimento público.

3 — A seguinte proposta de iei vai ao encontro das exigências mencionadas, além de constituir instrumento de fomento das artes, apoio concreto aos artistas e, finalmente, meio de aumento do património do Estado.

ARTIGO 1."

A Secretaria de Estado da Cultura organizará uma compra anual de obras de arte nos domínios da pintura, escultura, gravura, tapeçaria, ourivesaria, cris*aJaria, mobiliário e fotografia, à qual concorrerão artistas e artesãos portugueses ou residentes em Portugal de modo permanente.

ARTIGO 2*

As obras de arte concorrentes deverão ser da autoria de artistas vivos.

ARTIGO 3o

Os objectos enviados a concurso serão expostos ao público durante período razoávei antes da escolha e da aquisição.

ARTIGO 4."

A escolha será feita, dentro dos limites orçamentais previamente estabelecidos, por um júri qualificado e independente designado pela Secretaria de Estado da Cultura»

ARTIGO 5."

O júri será designado anualmente, não podendo a mesma designação ser repetida durante mais de dois anos consecutivos.

ARTIGC «.°

As obras de arte assim adquiridas ficarão a fazer parte do património do Estado e serão, depois de devidamente inventariadas, distribuídas por museus nacionais, regionais e municipais, bibliotecas, casas de cuUura e outros edifícios públicos.

ARTIGO 7."

A Secretaria de Estado da Cultura reservará anualmente no seu orçamento uma verba destinada à compra anual de obras de arte.

Lisboa, 23 de Abril de 1980. — Os Deputados Reformadores: Medeiros Ferreira — Sousa Tavares — Pelágio Madureira — Nuno Godinho de Matos — Adão e Silva.

PROJECTO DE LEI 455/8

SOBRE 0 PROCESSO DE RECENSEAMENTO 00S CIDADÃOS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Mantendo o princípio de conseguir a máxima capacidade de expressão da vontade popular e a mais ampla participação dos cidadãos portugueses radicados no estrangeiro, que foi por mais de uma vez reafirmado pela AD, entendem os Deputados proponentes dever avançar alguns preceitos que, ao contrário da lei em vigor, facilitem a inscrição no recenseamento dos cidadãos portugueses que trabalham e residem nc estrangeiro.

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