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2 DE MAIO DE 1980

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unidade e integração na paisagem tenham um valor especial sob o ponto de vista da história, da arte e da ciência; c) Os sítios: zonas topográficas, obras conjuntas do homem e da Natureza que tenham um valor especial pela sua beleza ou pelo seu interesse sob o ponto de vista arqueológico, histórico, etnológico ou antropológico.

Secção I Da classificação do imóveis

ARTIGO 5."

Os monumentos, conjuntos e sítios a que se refere o artigo anterior serão classificados, consoante o seu valor e âmbito, como «Monumento nacional», «Imóvel de interesse público» ou «Imóvel de interesse local».

ARTIGO 6.°

1 — A categoria de monumento nacional será atribuída aos imóveis que, pelo seu alto valor ou significado, se revistam de excepcional interesse para a Nação.

2 — A categoria de imóvel de interesse público será atribuída aos imóveis que, sem merecerem a classificação de monumento nacional, oferecem, todavia, considerável interesse público.

3 — A categoria de imóvel de interesse local será atribuída aos imóveis que se revistam de apreciável interesse regional, bem como a todos aqueles actualmente classificados como valores concelhios.

ARTIGO 7.º

Para a classificação em qualquer das categorias referidas no artigo anterior atender-se-á, designadamente:

a) À qualidade estética;

6) À qualidade de testemunho significativo de factores históricos;

c) À riqueza intrínseca;

d) À antiguidade;

e) À raridade ou tipicidade da espécie;

f) À reintegração num conjunto;

g) Aos valores tradicionais locais ou regionais.

Secção II Do processo e efeitos da classificação ARTIGO 8.°

1 — O processo para a classificação de imóveis pode ser desencadeado pelos órgãos de soberania, pela Administração Pública, pelas autarquias, pelas associações de defesa do património ou por qualquer interessado.

2 — Cabe em especial às câmaras municipais o encargo de propor a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios do respectivo concelho.

ARTIGO 9°

As propostas referentes à classificação de imóveis serão sempre acompanhadas dos necessários documen-

tos justificativos, designadamente plantas, desenhos, fotografias e quaisquer outros elementos gráficos esclarecedores.

ARTIGO 10°

A classificação e a desclassificação de imóveis serão sempre feitas por portaria.

ARTIGO 11.°

1 — Os imóveis que forem propriedade particular só serão classificados depois de ouvido o respectivo proprietário.

2 — A classificação só se tornará definitiva decorrido um ano sobre a data da publicação da portaria que a atribua.

3 — No decurso do período referido no número anterior, qualquer interessado poderá contestar, justificadamente, aquela classificação.

4 — Logo que tomada definitiva a classificação, será a mesma comunicada oficialmente ao detentor do imóvel.

ARTIGO 12°

Os imóveis cuja classificação tenha sido proposta, não poderão, enquanto durar a instrução do competente processo, ser alienados, expropriados, restaurados ou reparados sem autorização do Secretário de Estado da Cultura, precedendo parecer favoiável do Instituto Português do Património Cultural.

ARTIGO 13."

1 — A portaria que classifique qualquer imóvel que não pertença ao Estado, ou que pertencendo a este esteja na posse de instituições autónomas, indicará qual a entidade a quem incumbem os encargos da reparação ou conservação.

2 — Aos detentores ou às entidades sob cuja autoridade estejam os imóveis classificados cumpre manter neles os necessários serviços de vigilância e limpeza.

ARTIGO 14."

A classificação e a desclassificação serão objecto de registo predial.

ARTIGO 15."

1 — Comunicada oficialmente a classificação definitiva do imóvel, o seu proprietário ou detentor fica desde logo responsável pela sua conservação e obrigado a comunicar ao Instituto Português do Património Cultural quaisquer modificações ou estragos sofridos pelo imóvel, a fim de que o Instituto tome as necessárias providências.

2 — Quando houver conhecimento de qualquer modificação não autorizada em imóvel classificado, poderá promov&r-se embargo judicial.

3 — Nas escrituras de transmissão a título gratuito ou oneroso de qualquer imóvel classificado dever-se-ão mencionar as disposições deste artigo, ficando o novo possuidor desde logo obrigado ao cumprimento das respectivas obrigações, devendo o antigo proprietário ou detentor comunicar imediatamente essa transmissão ao Instituto Português do Património Cultural.