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II SÉRIE - NÚMERO 52

3 — Para as obras atrás referidas é aplicado o regime de concessão de crédito bonificado previsto no artigo 29.° deste diploma.

TÍTULO III Do património cultural móvel

Capítulo I

Dos bens culturais móveis ARTIGO 39°

Para os efeitos gerais deste diploma, consideram-se bens culturais móveis todos os objectos que sejam expressão e testemunho da criação humana ou da evolução da natureza e que tenham, ou possam ter, valor e interesse arqueológico, histórico, artístico, científico ou técnico e que pertençam, entre outras, às seguintes categorias:

1) Espólio de explorações e escavações realizadas

em terra e debaixo de água;

2) Antiguidades, tais como utensílios, peças de

porcelana e de faiança, vidros, esmaltes, jóias e peças de ourivesaria, peças de ferro forjado, bronzes, medalhas e moedas, inscrições, armas e vestígios funerários, incluindo múmias;

3) Espécies provenientes do desmembramento de

monumentos históricos;

4) Material de interesse antropológico e etno-

lógico;

5) Documentos relativos à história, incluindo a

história e a ciência e da tecnologia e a história militar e social, à vida dos povos e dirigentes nacionais, pensadores, cientistas e artistas e aos acontecimentos de importância nacional;

6) Espécies de interesse artístico, tais como:

Pinturas, gravuras e desenhos produzidos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (excluindo os desenhos industriais e os artigos manufacturados decorados à mão);

Conjuntos artísticos originais e montagens em qualquer material;

Trabalhos de arte aplicada sobre materiais, tais como vidro, cerâmica, metal, madeira;

7) Manuscritos e incunábulos, códices, livros,

documentos ou publicações de interesse especial;

8) Espécies de numismática (medalhas e moe-

das) e de interesse filatélico;

9) Arquivos, incluindo tombos (registos, inven-

tários, mapas e outros materiais cartográficos), fotografias, filmes cinematográficos, gravações sonoras e magnéticas;

10) Espécies de mobiliário, tapeçaria, tapetes,

trajo e instrumentos musicais.

Secção I Do inventário

ARTIGO 40°

1 — Compete à Secretaria de Estado da Cultura, por intermédio do Instituto Português do Património Cultural, organizar o inventário de móveis que possuam considerável valor arqueológico, histórico, artístico, científico ou técnico.

2 — São exceptuadas as obras de autores vivos.

ARTIGO 41.°

A inventariação dos bens culturais móveis pode ser proposta à Secretaria de Estado da Cultura por serviços do Estado, autarquias locais e por associações competentes.

ARTIGO 42.°

1 — Este inventário abrangerá duas partes: uma, referente a móveis que estejam na posse do Estado ou na posse de autarquias locais e de quaisquer outras pessoas colectivas de utilidade pública por algum título ou forma tuteladas e subvencionadas pelo Estado; outra, referente a móveis que estejam na posse de particulares e de cuja existência o Estado tiver conhecimento por via oficial ou particular.

2 — Dos móveis pertencentes a particulares só serão incluídos no inventário aqueles que sejam de subido preço, reconhecido valor histórico, arqueológico ou artístico e cuja exportação do território nacional constitua prejuízo grave para o património cultural do País.

ARTIGO 43°

1 — A inventariação a que se refere o artigo 40." considera-se efectuada pela publicação no Diário da República do despacho que a tiver declarado, ficando os respectivos bens sujeitos ao regime estabelecido no presente diploma.

2 — Dentro de trinta dias, a contar da data da inventariação, será esta comunicada ao proprietário ou possuidor do móvel.

ARTIGO 44."

Aos delegados do Instituto Português do Património Cultural, para o efeito designados por despacho do Secretário de Estado da Cultura, será em qualquer altura obrigatoriamente facultado pelos respectivos proprietários ou possuidores o exame dos móveis inventariados.

Secção II Da alienação

ARTIGO 45°

Ê inalienável, sem prévio consentimento do Secretário de Estado da Cultura, a propriedade, no todo ou em parte, dos bens culturais móveis referidos no artigo 39.°, inventariados pelo disposto no artigo 40." e que pertençam às autarquias locais ou a quaisquer outras pessoas colectivas de utilidade pública, incluídas as de carácter particular directa ou indirectamente subvencionadas pelo Estado.