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2 DE MAIO DE 1980

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ARTIGO 46."

1 — As entidades indicadas no artigo anterior são obrigadas a enviar ao Instituto Português do Património Cultural, dentro de seis meses, a contar da publicação do presente decreto-lei, uma relação descritiva dos móveis de que forem possuidores e que estiverem abrangidos pelo preceituado no artigo 39.°

2 — A falta de cumprimento desta obrigação, quando incida sobre coisas de mérito conhecido ou quando implique sonegação tendenciosa, será punida como desobediência qualificada, nos termos do Código Penal.

ARTIGO 47.»

1 — As relações a que se refere o n.° 1 do artigo anterior serão feitas em duplicado, delas devendo constar a designação e descrição sumária dos objectos, a indicação do local em que se encontram e a do valor que lhes é atribuído, e serão remetidas ao lns ituto Português do Património Cultural.

2 — Recebida a relação, o Instituto Português do Património Cultural mandará proceder ao exame dos objectos e à determinação do seu valor, devendo o parecer respectivo ser exarado em ambos os exemplares da relação. Um dos exemplares ficará arquivado no Instituto e o outro será entregue à entidade proprietária ou detentora dos objectos examinados e avaliados.

3 — 0 Instituto Português do Património Cultural organizará e publicará anualmente um catálogo geral dos objectos que foram examinados.

ARTIGO 48°

1 — Quando a Secretaria de Estado da Cultura consentir na alienação pretendida, o Estado terá sempre o direito de preferência, e se não houver acordo relativamente ao preço entre o Governo e a entidade possuidora do objecto, será o preço fixado por arbitragem.

2 — Os árbitros serão três: um escolhido pela entidade possuidora do objecto a alienar, outro pelo Secretário de Estado da Cultura e o terceiro por ambas as partes.

3 — O prazo para a resolução arbitral não poderá exceder noventa dias, a contar da data da nomeação dos árbitros.

4 — Caso não convenha ao Estado adquirir o objecto pelo preço que os árbitros fixarem, a entidade possuidora poderá aliená-lo dentro do Pais.

ARTIGO 49."

Os particulares, pessoas singulares ou colectivas, que possuam por qualquer título objectos inventariados ou em via de inventariação não poderão aliená--los sem prévia autorização do Secretário de Estado da Cultura para que o Estado possa efectivar, querendo, o direito de preferência nos termos do artigo anterior.

1 — A resposta da Secretaria de Estado da Cultura deverá ser expedida dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada do pedido de autorização de alienação no Instituto Português do Património Cultural.

2 — Se decorrido esse prazo a Secretaria de Estado da Cultura nada comunicar ao requerente, este poderá realizar a transacção solicitada, mas o comprador deverá ser informado, por escrito, de que o objecto está inventariado e de que, por isso, não poderá ser levado para fora do País.

Efectuada a notificação, será o objecto dela compreendido no inventário.

ARTIGO 50."

Se a alienação for feita em hasta pública, o Estado poderá usar o seu direito de preferência, contanto que o efective dentro do prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da adjudicação.

ARTIGO 51."

As alienações feitas contra as disposições deste decreto-lei serão nulas e de nenhum efeito e os seus autores punidos com a pena de multa igual a três vezes o valor da coisa alienada.

Secção III Da protecção especial de bens invantariedos

ARTIGO 52."

Os objectos a que se refere o artigo 40.° não poderão ser alterados, restaurados ou consertados sem que o projecto respectivo seja aprovado pelo Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 53 "

1 — Sempre que os bens móveis inventariados ou em via de o serem corram o perigo manifesto de extravio, perda ou deterioração, deverá o Secretário de Estado da Cultura determinar as providências cautelares ou as medidas conservatórias indispensáveis.

Se as medidas conservatórias importarem para o respectivo proprietário a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados o prazo e as condições da sua execução.

2 — Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas insuficientes ou as medidas conservatórias não forem acatadas ou executadas íio prazo e condições impostas, poderá o Secretário de Estado da Cultura ordenar que os referidos móveis sejam transferidos para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus do Estado, até que os seus possuidores dêem garantias efectivas do seu cumprimento.

3 — Os proprietários, quando se verifique o facto previsto no >n.° 1, poderão requerer, declarada a inventariação, que o Estado lhe compre os móveis, sendo o preço, na falta de acordo, fixado por arbitragem, nos termos do artigo 48.°

ARTIGO 54."

Para garantir a segurança e integridade dos bens culturais mencionados no artigo 39.° que estejam na posse do Estado, das autarquias locais e de quaisquer