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II SÉRIE - NÚMERO 53

6—Da rejeição ou aprovação final do projecto objecto do parecer e estudo de impacte caberá recurso nos termos legais, quer por parte do proponente do projecto, quer das câmaras municipais directamente envolvidas ou ainda de abaixo-assinados em documento subscrito por um mínimo de 10% dos cidadãos residentes no concelho ou concelhos abrangidos pelo projecto.

Os Deputados do Partido Popular Monárquico: Ferreira do Amaral — Luís Coimbra — Ribeiro Teles — Borges de Carvalho — Barrilaro Ruas.

PROJECTO DE LEI N.° 468/1 ALTERAÇÕES AD ESTATUTO DOS DEPUTADOS

A experiência tem demonstrado a conveniência de introduzir algumas alterações ao Estatuto dos Deputado, sem afectar, todavia, porque se tem revelado perfeitamente adequada às realidades políticas nacionais, a sua tecitura fundamental.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É aditado um número, o n.° 2, ao artigo 5.° da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, passando o actual n.° 2 deste artigo para n.° 3, com a seguinte redacção:

ARTIGO 5°

1 — .........................................................

2 — Os Deputados eleitos pelos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm prioridade nas reservas de passagens na TAP entre Lisboa e a sua residência ou círculo por que foram eleitos e vice-versa durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

ARTIGO 2°

É aditado um número, o n.° 2, ao artigo 7.° da Lei n.° 5/76, passando o actual n.° 2 deste artigo para n.° 3, com a seguinte redacção:

ARTIGO 7.<>

1 —.........................................................

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores ou membros dos corpos gerentes das empresas públicas.

ARTIGO 3."

O n.° 1 do artigo 18.°, o n.° 2 do artigo 19.° e o n.° 2 do artigo 21." da Lei n.° 5/76 passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 18.»

1 — Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por período global não superior a um ano.

ARTIGO 19.»

1 —.........................................................

2 — O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que tenha sido chamado a exercer o mandato.

ARTIGO 21.»

1 —.........................................................

2 — Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade, o luto, missão da Assembleia, do Governo ou do partido a que o Deputado pertença e, quanto aos Deputados eleitos pelos círculos dos Açores ou da Madeira, dificuldades de transporte entre as ilhas e o continente.

ARTIGO 4."

É eliminado o n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 5/76, passando o actual n.° 3 para n.° 2.

Palácio de S. Bento, 6 de Maio de 1980. — Os Deputados: Pedro Roseta (PSD) — Amândio de Azevedo (PSD) — Mário Adegas (PSD) —Ângelo Correia (PSD) — Manuel Pereira (PSD) — Moura Guedes (PSD) — Ferreira do Amaral (PPM) — Manuel Moreira (PSD) — Rui Pena (CDS) — Luís Barbosa (CDS) — Macedo Pereira (CDS).

PROJECTO DE LEI N.° 469/1

SOBRE AMNISTIA DE CRIMES RELACIONADOS COM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DE DESALOJADOS, COOPERANTES E EMIGRANTES.

■I

As implicações sociais resultantes da descolonização portuguesa, desalojando centenas de milhares de pessoas, foi já considerada por uma organização humanitária internacional como o grande drama do século. E se alguns desses milhares puderam encontrar, no seu sofrimento, uma certa estabilidade, persistem em geral as condições precárias e estão muito longe de ser reparados os danos sofridos. Nesse sentido serão sempre meritórias as disposições legais que tentem minorar os prejuízos materiais, já que os danos morais, na maior parte das situações, não têm reparação.

Nas ex-colónias os veículos automóveis e os frigoríficos não eram objectos de luxo, mas de primeira necessidade, condicionados pela natureza, pelas longas distâncias, pelo mau serviço de transportes e condições de clima.

Muitos desses desalojados apenas puderam trazer na fuga um veículo automóvel (vendo-se forçados, numa altura em que a autoridade legal entrava em crise ou fora desarticulada), por vezes perdendo os títulos a respeito da propriedade ou vendo-se forçados, numa altura em que o clima de guerra civil destruíra a autoridade responsável pela passagem de documentos, a socorrerem-se de artifícios para satisfazer exigências legais que a Pátria incompreensivelmente lhes exigia.

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