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29 DE MAIO DE 1980

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cionamento) e o segundo para o Governo Regional (constituição e responsabilidade).

2.1 — Retomamos aqui a objecção definida em 2.3 da parte i deste parecer. Como se disse, há quem entenda que o regime eleitoral para as eleições regionais não pode ser integrado no estatuto regional, pois que a alínea f) do artigo 167.° da Constituição reservará para a competência legislativa da AR essa matéria, não podendo a lei estatutária ultrapassar ou invadir essa reserva. Esta tese parte do princípio de os estatutos, apesar de serem, material e formalmente, leis da AR, constituírem leis especiais que se impõem não só aos órgãos regionais respectivos mas também às restantes leis da República.

Sem necessidade de discutir o carácter supralegis-lativo dos estatutos regionais, parece ser certo que, conforme se disse atrás, o âmbito objectivo destes estatutos é compreendido pelos artigos 229." a 235.° da Constituição. Ora expressamente o n.° 2 do artigo 233.° contém um preceito sobre o regime eleitoral para a designação dos titulares dos órgãos regionais, pelo que importa desenvolvê-lo nos respectivos textos estatutários. Procedendo, como procedeu, a Assembleia Regional dos Açores na elaboração desta proposta, parece que não pretendeu invadir a competência da AR em matéria de leis comuns.

2.2 — No n.° 2 do artigo 233.° da Constituição não se impõe o método de Hondt para a eleição da Assembleia Regional, pelo que se afigura correcta a terminologia utilizada pelo artigo 10.° da proposta.

3 — No título III, denominado «A soberania da República na Região», comportam-se dois capítulos (o primeiro referente ao Ministro da República e o segundo ao contencioso administrativo).

3.1 —Deverá salientar-se que a exoneração do Presidente do Governo Regional pelo Ministro da República não poderá ocorrer por falta de confiança política deste em relação àquele, mas sim por outros motivos, tal como decorre do sistema parlamentar consignado para as regiões autónomas.

3.2 — Sobre as demais matérias nada temos a observar.

4 — No título iv (Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de Soberania e os órgãos regionais) nada se encontra em conflito com os princípios constitucionais. No título v (Administração Regional) inserem-se capítulos referentes à representatividade de cada ilha, aos delegados do Governo Regional, serviços regionais e funcionalismo, mas não vemos necessidade de neste parecer comentar alguma das várias disposições.

5 — Também no último título (vi), e que compreende capítulos respeitantes às finanças e bens da Região, não vemos necessidade de, neste momento, saíientar qualquer aspecto.

Votaram favoravelmente os Srs. Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS e PPM e do Agrupamento Parlamentar dos Reformadores.

Os Srs. Deputados do PS reservaram a sua posição para o Plenário.

Os Srs. Deputados do PCP reservaram a sua posição para o Plenário e, dado entenderem não ter havido tempo suficiente para se pronunciarem sobre a parecer, entenderam que este não deveria ser emitido pela Comissão.

O Sr. Deputado do MDP absteve-se na votação do parecer e reservou a sua posição para o Plenário.

Palácio de S. Bento, 22 de Maio de 1980. — O Presidente e Relator, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

PROJECTO DE LEI N.° 330/1

APROVAÇÃO, PARA ADESÃO, 0A CONVENÇÃO RELATIVA A EMISSÃO DE DETERMINADAS CERTIDÕES DE REGISTO DO ESTADO CIVIL DESTINADAS AO ESTRANGEIRO, ASSINADA EM PARIS EM 27 DE SETEMBRO DE 1956 (CONVENÇÃO N.° 1 DA CIEC).

Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea f), e 169.°, n.oa 4 e 5 da Constituição, aprovar para adesão a Convenção Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registos do Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro, assinada em Paris em 27 de Setembro de 1956 (Convenção n0 1 da CIEC), que segue, em anexo, no seu texto original em francês e respectiva tradução para português.

Villata e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. —Diogo Freitas do Amaral.

Nota justificativa

A presente Convenção, da qual são partes todos os Estados Membros da CIEC, tem todo o interesse para os trabalhadores migrantes portugueses na Europa, facilitando a expedição, circulação e aceitação das certidões de registo civil de que careçam nos países em que trabalham para fazerem valer os seus direitos, designadamente em matéria de segurança social.

Fundamentalmente, para os efeitos reíemldos no parágrafo anterior, a Convenção aprova um modelo de certidão redigido em várias línguas, tendo-se feito diligências diplomáticas para que a língua portuguesa seja aceite. Pelo que, oom o sistema adoptado pela Convenção, aqueles nacionais deixarão de carecer de traduções e legalizações demoradas e caras.

A Procuradoria-Geral da República foi de opinião que a matéria em apreço se deixa subsumir na alínea b) do artigo 167.° da Constituição, pelo que deve ser submetida a aprovação da Assembleia da República, afigurando-se que a matéria ultrapassa o mero drreàto adjectivo. Por outro 'lado, cumpre lembrar que a matéria do Código de Registo Civil foi, de forma global, aprovada por decreto-lei, mediante autorização legislativa prévia (Lei n.° 15/78, de 28 de Março).

Lisboa, 2 de Maio de 1980.

Convenção Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo de Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro, assinada em Paris em 27 de Setembro de 1956 (Convenção n.° 1 da CIEC).

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Grã-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da Confederação Suíça e da Repú-