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3 DE JUNHO DE 1980

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1 °

(Regiões arqueológicas)

1 — Para efeitos de preservação, defesa e valorização do património arqueológico, o País será dividido em regiões arqueológicas.

2 — As regiões arqueológicas terão uma comissão directiva, composta por personalidades designadas pe)as instituições interessadas, designadamente Universidades, museus, autarquias locais e associações de defesa do património cultural e um director designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da comissão.

ARTIGO 2." (Levantamento arqueológico)

I — Carece de prévio levantamento arqueológico das zonas ou regiões presumivelmente afectadas a aprovação de projectos respeitantes à construção de auto-estradas, barragens, portos e aeroportos, parques industriais e explorações de minério em céu aberto.

2— Se o levantamento revelar a existência de espólio arqueológico e o projecto não puder ser alterado de modo a salvaguardá-lo, as obras não se iniciarão sem que se proceda às escavações e aos estudos julgados necessários.

ARTIGO 3." (Assessoria arqueológica)

1 — Haverá uma assessoria arqueológica em cada um dos seguintes departamentos ou instituições: parques nacionais, Junta Autónoma de Estradas, Direc-ção-Geral de Portos, gabinetes de apoio técnico às autarquias e Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

2 — Às assessorias arqueológicas compete a investigação, estudo e consultadoria em matéria de prese nvação e defesa do património arqueológico, designadamente o estudo e delimitação dos elementos ou conjuntos de valor arqueológico, a apresentação de propostas tendentes à sua preservação e valorização e a emissão de pareceres sobre acções de ordenamento do território e planeamento urbanístico com repercussões nos bens de valor arqueológico.

ARTIGO 4.* (Desenvolvimento legislativo)

1 — A presente lei será objecto de desenvolvimento legislativo, mediante decreto-lei, no prazo de seis meses.

2 — No mesmo prazo o Governo procederá à revisão da legislação em vigor respeitante ao património arqueológico.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1980.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira — Veiga de Otiveira—Victor Sá — Rosa Brandão — Fernando Rodrigues — Jorge Lemos — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 495/1

CRIAÇÃO 0A FREGUESIA DA AGUIEIRA NO CONCELHO DE NELAS

Considerando que é antiga a aspiração da (população da Aguieira, hoje integrada na freguesia de Carvalhal Redondo, do concelho de Nelas, ser elevada à categoria de freguesia;

Considerando que a nova freguesia ficará a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando que a fireguesia de origem não fica privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que a .nova freguesia está dotada de: escola primária com duas salas de aula e três lugares; escola pre-primária; igreja de construção recente; exploração de água já concluída; projecto de saneamento básico já concluído; associação recreativa e cultural (com estatutos e sede própria); existência de terreno adequado à construção de um cemitério; biblioteca; grupo de teatro amador, e instalações próprias para funcionar um posto médico;

Considerando que possui cinco baldios florestais, com cerca de 100 ha, cujo rendimento em muito contribuirá certamente para a manutenção da nova freguesia;

Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho de funções administrativas e à composição dos órgãos da autarquia:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Demoorata abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de iei:

ARTIGO 1 °

Ê criada no distrito de Viseu, concelho de Nelas, a freguesia da Aguieira cuja área delimitada no artigo 2.° se integrava na freguesia de Carvalhal Redondo.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia da Aguieira, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte: a norte, da bifurcação dos Aveleiras, passando pelo caminho público até à .ponte do Pisão, daqui segue a ribeira do Pisão até ao limite do concelho de Nelas; a poente, é o limite do concedho de Nelas até à ribeira de Travasso (na Lainpaça); a sul, desde a Lampaça, segu'ndo a ribsira de Travassos até ao pontão das Campas; a nascente, da bifurcação dos Aveleiras, passando pelo Vale das Cargas de Aguieira, incluindo a propriedade do Sr. José do Couto, até às Almimhas (estrada Aguieira-Carvalhal), daqui até à linha de água do Lameirão, incluindo a propriedade do Sr. Adriano Marques e outros, até ao pontão das Campas.

ARTIGO 3."

Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia da Aguieira competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Nelas e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Admins-tração Interna, que presidirá;