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1440-(56) II SETtlE — NUMERO 85

naçöes contidas nos dois referidos diplomas (Decretos-Leis ni” 179/80 e 182/80), pode prever-se que antesdo final do corrente ano todo o pessoal do quadrogeral de adidos que em 3 deste més se encontrava emactividade estará integrado nos quadros dos seusutilizadores, com ressalva, apenas, dos casos especificos e, por isso, excepcionados pelo n.’ 3 do artigo 1.0 do Decreto-Lei n.° 182/80.

2— Quanto a matéria do ponto n.° 2:

Que providéncias tomou o Governo para garantir que, enquanto tal integraçâo nAo ocorre,os referidos trabalhadores recebam Os seus yencirnentos e subsIdios no més em que por Iddevern ser pagos?

2.1 —. Da execuçào do Decreto-Lei n.° 389/78, de12 de Dezembro, resultou a automática conversaotie todos os destacamentos em requisiçäo, a partir deI de Janeiro de 1979, corn a consequente transferência da responsabilidade salarial do então Servico Central de Pessoal para Os serviços e organismos utilizadores, fibs termos do n.° 1, alInea d), do artigo 61.°do Decreto-Lel fl.0 294/76, de 24 de Abril.

2.2—- Atendendo a que a maior parte dos serviçose organismos utilizadores no estava ainda orçamentalmente habilitada a suportar os encargos decorrentes das remuneraçOes devidas ao pessoal adidoao seu serviço, transitado para a situaçäo de requisitado, admitiu desde logo o citado Decreto.-Lein.° 389/78 que, em tais casos, as referidas remuneraçôes fossem processadas pelos organismos utilizadores, embora corn suporte das verbas das adequadasrubricas do orçamento do ento Serviço Central dePessoal.

2.2.1 — Os critérios e as normas a observar no processarnento das rernuneraçOes, nas condiçöes do nümero antecedente, enquanto Os serviços e organismosrequisitantes nâo disporiham de verba nos respectivosorçamentos para cobertura dos correspondentes encargos, foram objecto ‘tie definiçao no Despacho Normativo n.” 27/79, de 25 de Janeiro (Didria da Repáblica, l. série, n.° 31, de 6 de Fevereiro de 1979),e no Despacho Normativo fl.0 173/79, de 21 de Junbo(Didrio da Repdblica, 1. série, fl.0 171, de 26 de JuIho de 1979).

2. .2 — Assim, desde Maio de 1979 que as rernuneraçôes dos funcionarios adidos ern actividade emserviços simples e serviços e organismos corn autonomia administrativa vém sendo processadas porestes.

2.2.3 — Por razöes tie natureza legal relacionadascorn a disciplina orcamental, impostas pela Direccao-Geral da Contabilidade Püblica, o regime tieprocessarnento tie vencirnentos e outras remuneraçöes, referido no nümero antecedente, apenas nêopode ser extensivo aos casos dos serviços e organisrnos corn autonornia adrninistrativa e financeira, fundos autónornos, regidos por orçarnentos nAo incluidosno Orcamento Geral do Estado.

2.3— No ehtanto, da aplicacao do disposto no àrtigo l4.° do Decreto-Lei n.° 183—A/80, de 9 deJunho, e das medidas que no mesrno sentido forarnoportunarnente determinadas pela Direccão-Geral daContabilidade Püblica, resultara obrigatOrio, a curto

prazo, o processarnento das remuneraçöes dos funciomirios adidos por parte de todos Os serviços e organisrnos utilizadores, corn o natural desaparecimentodos atrasos desde sernpre verificados no pagamentodas remuneraçöes em causa e ern cuja origem estariam as formalidades decorrentes do regime definidono Decreto-Lei n.° 307—A/76, de 26 de Abril, e Oslargos milbares de processamentos que o caso envolve, corn alteraçoes que atingern a media mensal,de 12000.

3 — No que se refere ao ponto fl.0 3 do requerimento:

Encara o Governo a tomada tie medidas desburocratizantes, tais como, por hipotese, o pa

gamento por cheque ou vale postal ou o estabelecirnento de urn protocolo ao abrigo do qualos proprios serviços em que os trabalhadoresadidos desempenharn funcöes procedessem aopagarnento atempado?

3.1 — Cré a Direcçao-Geral de Recrutamento eFormação que o esclarecimento ao quesito antecedente responde a parte final deste, enquanto que, notocante ao pessoal em situaçâo de disponibilidade,ha a intençäo de se procurar obter dos serviços doMinisterio das Finanças e do Plano que intervém noprocesso, a antecipação e encurtamento do actualprograma de operaçOes, por forma que o respectivopagarnento seja efectuado dentro do més a que respeita.

3.2— A natureza do serviço ao qual cabe 0 processamento (serviço sirnples) não permite a adopçãodo sistema tie pagarnento por cheque- ou vale decoritio.

Corn os rnelhores curnprimentos.

Lisboa, 15 tie Julho de 1980. —0 Chefe do Gabinete, Ioäo Maria Abrunhosa Sousa.

MINISTERIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete tie S. Ex.a o Mi-nistro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerirnento apresentado pelos Srs. Deputados José Ernesto tie Oliveira, Josefina Andrade eCustOdio GingAo (PCI’).

Relativamente ao assunto acima focado, levo aoconbecimento de V. Ex.a, ouvido o Departamentode Recursos Humanos, que o Hospital de Evora pôsa concurso trinta lugares para especialistas. Concluldas as formalidades exigidas pela Portaria fl.0 79/77.de 17 de Fevereiro, apenas cinco candidatos optaranipelos seus serviços.

Encontra-se neste mornento aberto concurso nacional para especialistas dos hospitais distritais, visando inIcio irnediato do processo de integraçäodos rn6dicos do internato prolongado, nos quadros permanentes da carreira.