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26 DE NOVEMBRO DE 1980

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PROJECTO DE LEI N.° 53/11 CIDADANIA PORTUGUESA

Em 28 de Outubro de 1976 apresentei à Assembleia da República um projecto de lei — o projeoto de lei n.° 22/1 — relativo à cidadania portuguesa. Tratava--se não de um elenco de soluções definitivas e acabadas mas dc um documento de trabalho a partir do qual se desencadeasse o processo de elaboração legislativa sobre matéria tão importante, a ela constitucionalmente reservada.

Esse projecto não chegou a ser apreciado, nem a Assembleia chegou a aprovar qualquer lei que versasse a mesma matéria.

Eis p:>r que, no início da nova legislatura, o venho renovar.

Cidadania portuguesa

A presente lei regula a aquisição, a perda e a reaquisição da cidadania portuguesa, tendo em vista harmonizar o regime legal com os princípios e os preceitos da nova Constituição.

É assim que põe Sm, no domínio da cidadania ou nacionalidade, a .todas as diferenciações com base no sexo e na filiação legítima (por força dos artigos 13.° e 36.° da Lei Fundamental) e a qualquer força do poder discricionário do Governo quanto à perda da qualidade de cidadão português (por força do artigo 30.°). No mesmo sentido vai igualmente a regra de jurisprudência das decisões.

Prevê-se a revisão do regime legal da conservação da cidadania portuguesa estabelecido aquando da descolonização.

Mantêm-se, comtudo, em vigor algumas disrxwições de carácter técnico da anterior legislação.

ARTIGO 1.' (Aquisição por mero facto do nascimento)

São cidadãos portugueses:

a) Os que nascerem em território português, salvo

se o pai ou a mãe for estrangeiro e aqui estiver ao serviço do seu Estado ou de organização internacional ou em missão de carácter público, como tal por aquele reconhecida;

b) Os que nascerem no estrangeiro, se o pai ou a

mãe for português e estiver ao serviço do Estado Português ou de organização internacional ou em missão de carácter público, como tal reconhecida pela autoridade portuguesa competente.

ARTIGO 2.'

(Aquisição pelo nascimento e por declaração de vontade)

1 — São cidadãos portugueses os que nascerem no estrangeiro, se o pai ou a mãe for português, e optarem pela cidadania portuguesa, mediante declaração

expressa, inscrição do nascimento no registo civil português ou fixação de domicílio voluntário em território português.

2 — A aquisição da cidadania produz efeitos desde o nascimento, mas não prejudica a validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em cidadania diversa.

ARTIGO 3." (Aquisição pelo casamento)

1 — Adquirem a cidadania portuguesa os estrangeiros e apátridas que casarem com cidadãos portugueses de qualquer dos sexos, se declararem, até à celebração do casamento, que a pretendem adquirir.

2 — A declaração de nulidade ou a anulação do casamento não afecta a aquisição da cidadania, desde que o casamento tenha sido celebrado de boa f é e o rfdadão tenha domicílio estabelecido em território português.

ARTIGO 4." (Aquisição por naturalização)

1 — Será concedida a cidadania portuguesa aos estrangeiros e apátridas que requererem a naturalização e satisfizerem cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem maiores ou havidos como tais à face da

lei portuguesa;

b) Residirem há três anos, pelo menos, em terri-

tório português;

c) Possuírem conhecimentos suficientes da língua

portuguesa;

d) Terem bom comportamento moral e civil.

2 — A condição da alínea b) não será exigida aos descendentes de cidadãos portugueses ou aos membros de comunidades que a si próprios se considerem de ascendência portuguesa.

3 — Os filhos menores do naturalizado poderão também adquirir a cidadania portuguesa nos mesmos termos do n.° 1 do artigo 2.°

ARTIGO 5.• (Perda da cidadania]

1 — Perderão a cidadania portuguesa:

c) Os que, tendo adquirido a cidadania portuguesa, quando menores, por efeito de declaração dos seus representantes legais, declararem, quando maiores, que não querem ser portugueses e provarem que têm outra cidadania;

b) Os que casarem com estrangeiros, de qual-

quer dos sexos, se declararem., até à celebração do casamento, que pretendem adquirir a cidadania dos nubentes e efectivamente a adquirirem de harmonia com as leis nacionais destes;

c) Os que adquirirem, por naturalização, cida-

dania estrangeira, salvo se tiver sido por imposição, contra a sua vontade, do outro Estado;

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