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II SÉRIE — NÚMERO 9

DECRETO N.° 3/11

ADITAMENTO AO DECTETO-IEI N.° 319-A/7B, OE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, da alínea f) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.»

Com base nos resultados do escrutínio provisório, fornecidos pelo Secretariado Técnico para os Assuntos do Processo Eleitoral, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ouvida a Comissão Nacional de Eleições, indicará, até às 24 horas do dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao sufrágio, sem prejuízo do disposto no De-creto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, quanto ao apuramento dos resultados definitivos e ao contencioso eleitoral.

ARTIGO Z°

A desistência de qualquer candidato após a realização do 1.° sufrágio só pode ter lugar às 12 horas do segundo dia seguinte ao da votação.

ARTIGO 3."

A campanha eleitoral para o 2.° sufrágio terá início às 24 horas do segundo dia seguinte ao da votação e terminará às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

ARTIGO 4.»

1 — a todos os aspectos relacionados com a realização do 2.° sufrágio não abrangidos pelas remissões do artigo 113.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76 aplicar--se-ão as disposições constantes dos artigos 24.°, 30.°, 32.°, 36.°, 39.° a 43.°, 45.° a 50.° e 120.° a 159.° daquele diploma.

2 — O sorteio das candidaturas admitidas ao 2.° sufrágio efectuar-se-á no segundo dia seguinte ao da votação, cumprindo-se o preceituado no n." 1 do artigo 21.° e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 319-A/ 76.

3 — Para o 2.° sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.

4 — Até ao quinto dia anterior ao da realização do 2.° sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o 1.° sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

ARTIGO S.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de Novembro de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 3/11

Proposta de substituição do artigo 1." Propõe-se para o artigo l.° a seguinte redacção:

ARTIGO 1°

Com base nos resultados do escrutínio provisório, fornecidos pelo STAPE, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ouvida a CNE, indicará, até às 24 horas do dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao sufrágio, sem prejuízo do disposto no Decreto--Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, quanto ao apuramento dos resultados definitivos e ao contencioso eleitoral.

•Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD:

Amândio de Azevedo — Mário Adegas — Rui Amaral— Manuel Pereira — João Vasco Paiva.

PROPOSTA DE LEI N.° 3/11

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte alteração:

ARTIGO 1."

Com base nos resultados do escrutínio provisório, fornecidos pelo STAPE, a CNE indicará, até às 24 horas do dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao 2.° sufrágio, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, quanto ao apuramento dos resultados definitivos e ao contencioso eleitoral.

Lisboa, 26 de Novembro de 1980. — Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, ASDI e UEDS: Luís Nunes de Almeida — António Vitorino — Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — António Ar-naut.

PROPOSTA DE LEí N.° 3/11

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte alteração:

ARTIGO 3.'

1 —.........................................................

2 (novo) — Os tempos de emissão reservados pelas estações de rádio e televisão às candidaturas admitidas ao 2." sufrágio serão reduzidos a um terço do previsto no n.° 2 do artigo 52." do Decreto-Lei n.° 319-A/76.

Lkboa, 26 de Novembro de ¡980. — Os Deputadas

dos Grupos Parlamentares do PS, ASDI e UEDS: Luís Nunes de Almeida — António Vitorino —Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — António Ar-naut.

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