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II SÉRIE — NÚMERO 12

PROJECTO DE LEI N.° 73/11

PROTECÇÃO DA MÚSICA PORTUGUESA OU VERTIDA EM LÍNGUA PORTUGUESA

À semelhança do que acontece na maioria dos países, cria-se, pelo presente projecto de lei, um regime de protecção à música vocal ou instrumental de autores portugueses ou vertida em língua portuguesa, através da fixação de percentagens mínimas de tempo de emissão pelas estações emissoras de radiodifusão e radiotelevisão.

Trata-se, como é evidente, de uma medida-travão do fenómeno de crescente colonização musical a que vimos sendo sujeitos.

A par da protecção dispensada à música de autores portugueses, protege-se também a música ligeira vertida em língua portuguesa, ainda que de autores estrangeiros. É uma medida de protecção da língua portuguesa, e indirectamente da música dos países de expressão portuguesa, e ao mesmo tempo de reforço da inteligibilidade da unidade incindível entre a partitura musical e o poema musicado.

A medida, que encontraria justificação bastante na protecção devida à música portuguesa, no fomento da própria criatividade musical e na protecção dos intérpretes portugueses, encontra também reforço na sua expressão económica.

Os direitos de autor, a par da sua dimensão dita moral, revestem-se hoje de relevante expressão patrimonial. De sorte que, ao imporem-se determinadas percentagens mínimas de tempo de emissão de música portuguesa, ou vertida em língua portuguesa, está-se fomentando uma importante poupança de divisas.

Longe vão os tempos em que a criação artística era considerada o produto de impulso momentâneo ou de inspiração ocasional. Sabe-se hoje que a mais fecunda inspiração está ligada ao mais alto grau de profissionalização e à mais apurada tecnologia. Os países têm hoje a música que merecem os seus esforços no sentido de proporcioná-la. É bem difícil a afirmação qualitativa da música portuguesa num país como o nosso em que compositores, poetas, intérpretes, maestros, músicos, técnicos de som, produtores musicais, publicistas, grafistas, editores, continuam, apesar de tudo, a subsistir.

Na iminência do nosso ingresso no Mercado Comum, medidas como esta ganham especial relevo. Se esse ingresso tende a anular as diferenças, bom é que se cuide de salvaguardar a individualidade cultural própria de cada membro, já que o todo só terá a ganhar com a originalidade criativa das suas partes, de acordo com a própria filosofia da comunidade.

Uma coisa é certa: os criadores encontrarão nas medidas agora propostas estímulo para a sua criação, e com eles beneficiam não apenas os destinatários, mas quantos participam na realização da obra musical.

Idênticas experiências foram tentadas lá fora com resultados positivos. Esperemos que positivos sejam também os reultados a colher cá dentro.

As percentagens propostas têm, como é óbvio, muito de convencional. Só a experiência poderá confirmar ou infirmar a sua adequação às conveniências. Fácil será sempre, se necessário, corrigi-las para mais ou para menos.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.« (Principio geral)

A difusão das composições de música vocal ou instrumental, pelas emissoras portuguesas de radiodifusão ou radiotelevisão, fica sujeita às prescrições constantes da presente lei.

ARTIGO 2." (Difusão de música ligeira)

A difusão de música ligeira, vocal ou instrumental, de autores portugueses, preencherá o mínimo de 50 % da totalidade das composições do mesmo género difundidas por mês e por estação emissora.

ARTIGO 3."

(Difusão em língua portuguesa de música ligeira)

A difusão vocal, em língua portuguesa, de composições de música ligeira, preencherá o mínimo de 60 % da totalidade das composições do mesmo género difundidas por mês e por estação emissora.

ARTIGO 4.« (Difusão de música erudita)

As estações emissoras de radiodifusão e radiotelevisão que difundam música erudita ficam vinculadas à inclusão nos seus programas de uma percentagem mínima de 10% de música clássica de autores portugueses ou executada por intérpretes portugueses.

& ARTIGO 5.«

(Cálculo de percentagens)

1 — O cálculo das percentagens previstas nos artigos anteriores será feito mensalmente e tomará em conta o conjunto da música difundida no mês antecedente pela estação emissora de que se trate, quer dentro dos próprios espaços de programação, quer em montagens, separadores ou fundos musicais, quer por qualquer outra forma de difusão.

2 — A base do cálculo previsto no número anterior será o número de títulos das composições difundidas, no pressuposto de uma duração média não diversificada.

3 — Relativamente às estações emissoras que difundam através de dois ou mais canais, o cálculo será apurado relativamente a cada canal, sem prejuízo de a estação emissora de que se trate poder dar cumprimento às percentagens mínimas fixadas nos artigos 2.°, 3." e 4.°, per média ponderada entre os diversos canais.

4 — Não se incluem no cálculo referido no n.° 1 os fundos musicais dos filmes exibidos pelas emissoras de radiotelevisão.

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12 DE DEZEMBRO DE 1980 229 artigo 6.' (Controle de percentagens) As emissoras d
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