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II SÉRIE - NÚMERO 17

PROJECTO DE LEI N.° 93/11

RELATIVO A INSTALAÇÃO OU ESTACIONAMENTO OE ARMAS NUCLEARES EM TERRITÓRIO NACIONAL

I — A inexistência de uma lei de defesa nacional que defina, rigorosa e exaustivamente, os objectivos e os meios inerentes à salvaguarda da segurança, integridade e independência nacionais cria situações onde a resolução casuística dos problemas e o preenchimento pontual de lacunas são susceptíveis de envolver riscos e actuações díspares que importa prevenir.

Um dos riscos que decorre da inexistência de uma lei de defesa nacional adequada ao quadro geoestra-tégico onde se inscreve Portugal e aos interesses nacionais decorrentes da salvaguarda da independência e da soberania nacionais é o que resulta da instalação ou estacionamento temporário em território nacional de armamento nuclear.

2— Portugal é um país sobre cujas fronteiras não impendem quaisquer ameaças sérias que possam pôr em causa a segurança externa do Estado.

Portugal não reivindica nenhum território, assim como se não verificam situações de conflito latente ou tensão permanente com qualquer Estado.

0 respeito pelos compromissos decorrentes da participação de Portugal na Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) não envolve, por si só, a eventual instalação, no quadro desses mesmos compromissos, de qualquer tipo de armamento nuclear em território nacional, continente, regiões autónomas ou águas territoriais, assim como não implica a utilização para estacionamento de unidades militares portadoras de armas nucleares.

3 — A eventual instalação ou estacionamento de qualquer tipo de armas ou engenhos nucleares em território nacional determinaria uma transformação qualitativa significativa da inserção de Portugal num dado espaço geoestratégico.

Por outro lado, essa eventual ocorrência seria susceptível de envolver Portugal em riscos que não decorrem de uma política de defesa nacional, colocando o nosso país numa situação particularmente vulnerável na eventualidade de um conflito alargado, perante o qual não disporíamos de meios próprios de defesa.

Além disso, uma tal instalação poderia conduzir a situações de «perigo nuclear» por acidentes que importa a todo o custo evitar.

Considerando ainda o disposto no artigo 7.° da Constituição, nos termos dos seus artigos 167.°, alínea e), e 170.°, n.° 1, os deputados da União de Esquerda para a Democracia Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

1 —É proibida a instalação de quaisquer armas nucleares em território nacional, incluindo águas territoriais.

2 — Fica vedado o estacionamento em território nacional, incluindo águas territoriais, de quaisquer unidades militares ou meios de transporte militar que sejam portadores de qualquer tipo de armamento nuclear.

Palácio de S. Bento, 6 de Janeiro de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorino — Teresa Santa Clara Gomes — César de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 94/1

ELEVAÇÃO OE AGUALVA-CACÉM A CATEGORIA DE VILA

Perdem-se no tempo as origens dos lugares de Agualva e Cacém, os quais, aglutinados num único pólo geográfico e assimilando os lugares do seu termo, constituem na actualidade um dos aglomerados urbanos de maior densidade populacional do Município de Sintra.

Não obstante essa nebulosidade em relação às origens, há notícias de Agualva se ter chamado Jardo ou Jarda, o que terá levado o célebre bispo de Évora e depois de Lisboa, fundador do Convento dos Lóios e chanceler-mor do rei D. Dinis, D. Domingos, nascido no lugar, a apelidar-se de Jardo.

A localidade de Agualva-Caoém, conhecido entroncamento ferroviário das linhas de Sintra e do Oeste, é centro da freguesia do mesmo nome, cuja criação data de 15 de Maio de 1953.

Apreciada zona de veraneio da população de Lisboa até final da década de 50, muito divulgada igualmente pela realização periódica no seu espaço geográfico da tradicional Feira de Agualva, a localidade e os lugares do seu termo conheceram nos últimos quinze anos um desenvolvimento em flecha, que transformou a respectiva área num dos centros urbanos mais importantes do concelho de Sintra, logo a seguir ou quase em paralelo com a vila de Queluz.

A freguesia de Agualva-Cacém tem uma área aproximada de 15 km2 e conta com uma população estimada em 50 000-55 000 habitantes, dos quais 30 992 se mostravam inscritos no recenseamento eleitoral no final de Setembro de 1980.

Comporta no seu seio 14 lugares principais, de contornos mais ou menos definidos, um dos quais, Mira--Sintra, que conta, só por si, com uma população estimada em 12 000-15 000 residentes, constitui uma das comunidades mais determinantes do concelho de Sintra.

O comércio de Agualva-Cacém sofreu notório incremento a partir de 1974, proporcionando à população um sentido de auto-suficiência que a leva a depender cada vez menos do comércio retalhista de Lisboa e a afastar-se, em termos definitivos, dos núcleos comerciais da restante região saloia, tais como Amadora, Sintra e Malveira.

O respectivo parque industrial regista amplitude apreciável e contínua expansão, sendo em número superior a duas dezenas as unidades fabris de certa dimensão instaladas na área da freguesia. Tais unidades, afectas à produção ou transformação de tintas e vernizes, produtos químicos e farmacêuticos, anodização e coloração de alumínios, material eléctrico e electrónico, guindastes e construções metálicas, materiais de construção civil, pneus, curtumes, fiação e tinturaria, confecções, produtos alimentares e outros, bem como ao ramo editorial e das artes gráficas, asseguram emprego a significativa parte da população da freguesia e a habitantes de zonas vizinhas, incluindo da cidade de Lisboa.

No campo da educação e ensino, conta Agualva--Cacém com 11 escolas primárias oficiais, 6 estabelecimentos do ensino primário particular, 2 escolas oficiais do ensino preparatório e 2 escolas oficiais do ensino secundário, sendo uma do ramo industrial e a outra do ramo comercial. As escolas primárias oficiais têm

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