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II SÉRIE - NÚMERO 17

teiramente a criação da Região Administrativa Piloto do Algarve.

As aspirações do povo algarvio a melhores e mais justos padrões de vida, o seu desejo de desenvolvimento económico e de justiça social mais facilmente encontrarão satisfação plena numa opção democrática claramente descentralizadora e mediante a institucionalização da Região Administrativa do Algarve.

Apesar de tudo isto, desde há muito, e mais marcadamente durante o regime ditatorial de Salazar--Cateano, o Algarve tem sido sucessivamente agravado com dependências burocrático-administrativas de pólos situados fora do território da região, que, para além de ferirem o sentimento regional da população, têm constituído um entrave ao desenvolvimento das potencialidades algarvias e uma sobrecarga injustificável que recai sobre os Algarvios nos seus contactos com a administração pública.

Pelo exposto, conscientes de exprimirem o sentir regional e a opção democrática da população do Algarve, os deputados socialistas abaixo assinados, eleitos pelo círculo eleitoral de Faro, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

A Região Administrativa Piloto do Algarve (RA-PAL) é uma autarquia local dotada de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

ARTIGO 2."

A RAP AL tem por finalidade promover o desenvolvimento social, económico e cultural e cooperar no ordenamento da parte correspondente do território nacional.

ARTIGO 3.'

A RAP AL integra o território actualmente abrangido pelos concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António e tem a sua capital regional em Faro.

ARTIGO 4.»

A RAPAL coopera com o Estado e com as demais autarquias locais que a integram, tendo em vista a correcção das assimetrias regionais e a gestão dos equipamentos colectivos regionais.

ARTIGO 5."

A RAPAL elabora o seu plano de actividades regionais em colaboração com o Estado e com as demais autarquias locais e participa na elaboração e execução do plano regional, parte integrante do Plano nacional.

ARTIGO 6.'

1 — A RAPAL tem competência para estabelecer normas e regulamentos de âmbito regional e exercer funções administrativas nos domínios da sua competência, à medida que vão sendo transferidos para a Região os respectivos serviços.

2 — Segundo um plano de transferência de competências a estabelecer pelo Governo no prazo de no-

venta dias, a contar do termo do prazo do artigo 35.°, n.° 3, à RAPAL caberão as funções de programação, de direcção e de financiamento nas seguintes matérias e serviços:

c) Serviços de ensino pré-primário, básico, secundário, profissional e artístico;

b) Serviços de saúde e de segurança social;

c) Saneamento básico no que respeita a captação

e distribuição de águas e tratamento de efluentes de âmbito supramunicipa!;

d) Transportes terrestres, quanto à programação

das redes de infra-estruturas e à gestão do funcionamento;

e) Portos marítimos e fluviais;

/) Parques naturais, águas mineromedicinais, cursos de água, empreendimentos de hidráulica agrícola e protecção do ambiente;

g) Turismo e actividades conexas;

h) Caça, pesca e silvicultura;

i) Fomento da agricultura e da pecuária;

D Localização de indústrias, parques industriais e outras actividades produtivas;

í) Coordenação dos programas municipais e regionais de habitação subsidiados pelo Estado;

m) Classificação, defesa e valorização do património cultural, em geral, e do edificado, em especial.

3 — Nas funções de coordenação e apoio aos municípios cabe ainda à RAPAL competência para assegurar supletivamente serviços de apoio técnico nos domínios da gestão financeira, da execução de planos e de projectos, da formação de pessoal administrativo e do fomento de associações ou agrupamentos de municípios.

4 — Os poderes conferidos à RAPAL exercem-se no quadro das leis gerais da República, sem prejuízo do interesse nacional e das outras regiões e dos direitos e prerrogativas das demais autarquias locais.

5 — Para efeitos do número anterior, lei especial fixará os limites dos poderes da Região Administrativa face aos poderes da Administração Central e das demais autarquias locais relativamente às matérias sobre as quais incide concorrência de atribuições e competências.

ARTIGO 7.«

Os órgãos representativos da RAPAL são a Assembleia Regional, a Junta Regional e o Conselho Regional.

ARTIGO 8°

1 — A Assembleia Regional é constituída por dois representantes eleitos por cada assembleia municipal da região e por trinta e três representantes eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na área.

2 — Ambas as eleições se regem pelo método proporcional de Hondt.

3 — A eleição directa dos representantes regionais tem lugar no dia fixado para as eleições para as autarquias locais e conjuntamente com estas.

4 —A eleição dos representantes das assembleias municipais tem lugar na primeira reunião de cada assembleia posterior à respectiva eleição e o correspondente mandato cessa com o do órgão que o atribuir.

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