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16 DE JANEIRO DE 1981

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ARTIGO 9."

A direcção do Gabinete é constituída por um director e um subdirector.

ARTIGO 10°

Compete à direcção:

o) Elaborar o plano geral de obras, bem como os respectivos orçamentos ou estimativas de custo;

b) Elaborar os planos plurianuais de actividades

e financeiros;

c) Elaborar os programas anuais de trabalho e

investimento e os respectivos orçamentos;

d) Elaborar os relatórios anuais de execução;

e) Submeter ao conselho coordenador todos os

planos, programas, orçamentos e relatórios que por ele devam ser apreciados;

f) Propor superiormente a aprovação desses do-

cumentos;

g) Coordenar a execução de todos os planos e

programas superiormente aprovados;

h) Dirigir o Gabinete e superintender nos res-

pectivos serviços; í) Representar o Gabinete em juizo ou fora dele, activa e passivamente, podendo outorgar em seu nome todos os actos jurídicos, contratos e transacções judiciais e extrajudiciais;

j) Autorizar, nos termos legais, as despesas que sejam da sua competência, bem como pronunciar-se sobre as que excedam a sua alçada, e deliberar sobre a dispensa de formalidades, dentro dos limites da sua competência;

0 Desenvolver outras actividades de coordenação, controle, estatística e promoção de estudos económicos.

ARTIGO 11.'

1 — O conselho administrativo é presidido pelo director do Gabinete e, nas ausências, pelo subdirector e tem como vogais os directores dos Serviços Financeiros e dos Serviços Administrativos.

2 — Compete ao conselho administrativo elaborar os projectos e os orçamentos do Gabinete e superintender na sua execução.

3 — Às reuniões da comissão assistirá sempre um delegado do Tribunal de Contas, que, obrigatoriamente, se pronunciará sobre a legalidade das despesas.

Capítulo III Meios financeiros e sua gestão

ARTIGO 12.* Constituem receitas do Gabinete:

a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b) As comparticipações ou subsídios concedidos

por quaisquer entidades de direito público;

c) Os rendimentos de exploração de empreen-

dimentos ou serviços a seu cargo;

d) O produto dos empréstimos contraídos;

e) O produto da alienação ou cedência de bens

ou direitos do seu património;

f) As heranças, legados e doações com que seja

beneficiado;

g) O produto de quaisquer taxas que lhe venham

a ser consignadas por lei;

h) O saldo de gerência de cada ano;

0 Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outra entidade.

ARTIGO 13."

Constituem encargos do Gabinete as despesas a realizar com a instalação e o funcionamento dos serviços e quaisquer outros necessários para assegurar o desempenho das suas atribuições.

ARTIGO 14.«

A gestão financeira e patrimonial do Gabinete será determinada pelas provisões constantes:

a) Dos orçamentos anuais;

b) Dos programas de acção;

c) De programas anuais de trabalho;

d) De programas anuais de investimentos.

ARTIGO 15.°

As contas de depósitos do Gabinete serão movimentadas por cheques assinados por dois membros do conselho administrativo, dos quais um o seu presidente.

Capítulo IV Serviços

ARTIGO 16."

A organização e competência dos serviços que integrarem o Gabinete serão estabelecidas em regulamento, devendo, contudo, existir um serviço financeiro e um serviço administrativo, cujos directores integram o conselho administrativo.

ARTIGO 17.»

O Gabinete poderá criar delegações, em território nacional, nos locais onde a actividade por ele exercida o justifique.

Capítulo V Pessoal

ARTIGO 18.°

O Gabinete dispõe do pessoal dirigente, administrativo e técnico que lhe for atribuído por diploma do Ministério das Finanças e do Plano, o qual poderá ser revisto, face à evolução das suas actividades, por portaria daquele Ministério.

ARTIGO 19."

Poderá o Gabinete requisitar pessoal técnico a empresas públicas, de acordo com a legislação em vigor, e, bem assim, destacá-lo de departamentos sec-

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