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II SÉRIE — NÚMERO 19

tonais, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro responsável pelo departamento.

ARTIGO 20."

Por decreto-lei serão determinadas as condições a que deverão obedecer os provimentos do director, subdirector, director de serviços, chefe de serviço, consultor jurídico e restante pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento do Gabinete.

ARTIGO 21.»

1 — Por despacho do Secretário de Estado do Planeamento poderá o Gabinete ser autorizado a contratar com entidades ou indivíduos a realização de tarefas concretas de natureza técnica ou administrativa em regime de prestação de serviços ou tarefas.

2 — O recrutamento de indivíduos a que se refere o número anterior far-se-á sem prejuízo do disposto no artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro.

ARTIGO 22°

Além do pessoal previsto nos quadros, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais e dentro das respectivas disponibilidades orçamentais, o pessoal que as necessidades de serviço exigirem.

ARTIGO 23."

O Gabinete poderá, caso seja necessário, recorrer à colaboração de técnicos, empresas ou organismos estrangeiros para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos ou ainda para a execução de funções especializadas em regime de prestação de serviço.

ARTIGO 24.°

O Governo, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma, regulamentará os aspectos que lhe são cometidos no seu âmbito.

O Deputado do PSD, José Ângelo Correia.

PROJECTO DE LEI N.° 109/11

PROJECTO DE LEI 0E ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 2.°, N.° 1, DA LEI N.° 78/77. ÜE 25 Dl OUTUBRO

^ARTIGO ÜNICO

O n.° 1 do artigo 2." da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Os conselhos de informação são constituídos por representantes designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, em obediência às seguintes regras:

a) Um representante de cada partido com menos de dez deputados;

b) Um representante de cada partido por

cada dez deputados ou fracção superior a cinco;

c) O partido mais votado designará ainda

mais dois representantes.

Os Deputados: Amândio de Azevedo (PSD) — César de Oliveira (UEDS) — Magalhães Moía (ASDI) — Narana Coissoró (CDS).

PROJECTO DE LEI N.° 110/11

ALTERAÇÃO DA LEI N.° 3/79, DE 10 DE JANEIRO

Considerando que a composição do CNAEBA não permite a representação correcta das forças políticas com assento na Assembleia da República, os deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

O n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 3/79, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

2 — O CNAEBA é constituído por:

a) Um presidente e quatro vice-presidentes

dos grupos parlamentares com maior número de deputados, designados pela Assembleia da República;

b) Um representante de cada um dos grupos

parlamentares cuja representação não seja assegurada pela alínea anterior, designado pela Assembleia da República;

c) Quatro representantes dos departamentos

governamentais responsáveis pela elaboração e realização do CNAEBA, a nomear pelo Governo;

d) Um representante de cada uma das as-

sembleias das regiões autónomas;

e) Um representante de cada região admi-

nistrativa;

/) Sete representantes de organizações referidas no n.° 3 do artigo 1.°

Palácio de S. Bento, 15 de Janeiro de 1981. —Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Amélia Azevedo — Rui Amaral. —Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Adriano Vasco Rodrigues — Henrique Morais.

Ratificação n° 71/11

Proposta de aditamento ao artigo 1.° do Decreto-Lel n.° 307/80, de 18 de Agosto

4 — Igualmente será sempre consultada a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, revestindo o seu parecer carácter vinculativo.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1981.—Os Deputados do PPM: Borges de Carvalho — Cardoso Moniz — Portugal da Silveira — Barrilaro Ruas — Maria José Gouveia.

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