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II SÉRIE — NÚMERO 57

2— The right of the airline designated by a Contracting Party to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or taken on in points beyon of the routes referred to in section II shall be object of an agreement between the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties.

PROPOSTA DE LEI N.° 1 5/II

APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À EMISSÃO GRATUITA E A DISPENSA DE LEGALIZAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGISTO DE ESTADO CIVIL, ASSOMADA NO LUXEMBURGO EM 26 DE SETEMBRO DE 1957

1 — A presente Convenção (artigo t.°) destina-se a estabelecer a obrigação de emitir gratuitamente, entre os Estados Contratantes, certidões (integrais ou de narrativa', dos registos do estado civil respeitantes aos nacionais do pais que as solicita pela via diplomática ou consular (artigo 2.°) desde que o pedido seja para «fins administrativos» ou se refira a «indigentes», situando-se assim na linha de orientação do direito consular português. As certidões em causa são as enumeradas no artigo 5.°: de nascimento, de feto, de perfilhação, de casamento, de óbito, de registo de sentença de divórcio e de qualquer decisão judicial em matéria de estado civil. Dispondo a Convenção (artigo 3.°) q,ue a emissão das certidões não faz presumir a nacionalidade das pessoas a quem respeitam.

2 — O artigo 4." estipula que as certidões emitidas nas condições referidas são dispensadas de legalização, desde que sejam assinadas pela autoridade que as expediu e tenham aposto o respectivo selo; e nesta dispensa está incluída a aposição de apostilha, prevista na Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1967. Em geral a Convenção tem correspondência com o direito interno português, que prevê a gratuitidade e isenção de selo nas certidões passadas para trocas internacionais e das requisitadas por indigentes.

3 — No elenco dos actos do estado civil referidos no artigo 5.° vêm indicados actos, em relação acs quais em Portugal não são emitidas certidões de registo civil. As decisões judiciais relativas a divórcios ou a outras matérias do estado civil são, nos termos da lei portuguesa, incluídas no registo civil por mero averbamento e não transcrição, como pressupõe a Convenção em apreço. Mas sobre este assunto diz a informação da Conservatória dos Registos Centrais:

o facto, contudo, não parece constituir qualquer dificuldade, pois não poderão deixar de interpretar-se os artigos 1.° e 5.° da Convenção no sentido de que os Estados terão de emitir as certidões aí enumeradas se as respectivas legislações previrem as espécies de registados de que devam ser extraídas.

4 — Parece, assim, que é de formular, no acto do depósito da adesão à Convenção em apreço, uma declaração — uma vez que não estão previstas reservas — com vista a esclarecer que as competentes autoridades portuguesas entendem que é suficiente, ao

abrigo da Convenção em apreço, que as mudanças de estado civil constem de certidões passadas como tendo sido lavradas no registo, civil português por mero averbamento, embora de tais actos relativos ao estado civil (v. g. as decisões judiciais de divórcio, previstas nos artigos 1.° e 5.° da Convenção) tenham sido solicitadas certidões, concreta e especificamente, pelas embaixadas e consulados estrangeiros em Lisboa. Trata-se de dar execução aos princípios aceites pelo direito internacional privado português que estabelecem que aos actos em questão (mudanças de estado civil) deve ser dada a forma da lei do local da sua celebração, feitura, outorga ou decisão, judicial ou administrativa (tex loci); a lei portuguesa (normas de regulamentação) não prevê, por exemplo, a transcrição das decisões judiciais de divórcio mas o seu mero averbamento nos assentos de registo civil de nascimento dos interessados, de cujas certidões não deixa, contudo, evidentemente de constar.

5 — Embroa sqja de esperar que a declaração interpretativa — feita no momento do depósito da adesão, se for necessário, depois de ouvido o Governo Suíço (depositário da Convenção) e o Secretariado-Geral da CIEC (com sede na Faculdade de Direito da Universidade de Francoforte) — seja aceite por todos os Estados que já sejam partes da Convenção, há que ter em conta que pode surgir contra ela uma impugnação de qualquer deles. Nesta hipótese, dado que Portugal passa a estar vinculado à Convenção, trinta dias após o depósito de adesão (artigo 9.°), o caminho a seguir, por força do artigo 8." da Constituição, será ajustar a lei interna portuguesa à Convenção de modo a poder emitir-se certidões de que conste, directamente, o acto visado. Julga-se que, em cumprimento do artigo 8.° da Constituição, tal ajustamento legal ou regulamentar não levantará dificuldades, se a execução da Convenção o impuser.

6 — A adesão à Convenção será útil aos interesses dos trabalhadores migrantes portugueses, segundo o parecer do Secretariado de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas, da Secção Nacional Portuguesa da CÍEC e dos serviços competentes deste Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7 — Todos os países da. CIEC são partes da presente Convenção.

8 — Nestes termos, dado o disposto nos artigos 164.% alínea /), com referência ao artigo 167.°, alínea b), e 169.°, n.°° 4 e 5, da Constituição, apresenta-se à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.os 4 e 5, da Constituição, aprovar para adesão a Convenção Relativa à Emissão Gratuita e à Dispensa de Legalização de Certidões de Registo do Estado Civil, assinada no Luxemburgo em 26 de Setembro de 1957 (Convenção n.° 2 da CIEC), que segue, em anexo, no seu texto original em francês e respectiva tradução para português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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