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II SÉRIE — NÚMERO 40

ARTIGO 29.º

(Apreciação do pedido)

Os pedidos de declaração de utilidade turística serão apreciados tendo em conta, fundamentalmente, os seguintes parâmetros:

a) A localização e tipo dos empreendimentos,

em função do interesse turístico;

b) O tipo de instalação e serviços;

c) O nível, verificado ou presumível, de tais ins-

talações e serviços;

d) A função do empreendimento no âmbito das

infra-estruturas turísticas da Região; é) A sua contribuição para o desenvolvimento regional;

f) A capacidade financeira da empresa promo-

tora;

g) A adequação do empreendimento à política

de turismo definida pelos órgãos regionais competentes.

ARTIGO 30." (Apreciação supletiva)

1 — Além dos elementos referidos nos artigos 13.°, 15.°, 16.°, 20.°, 23.° e 25.°, a Direcção Regional de Turismo poderá solicitar aos interessados todos os demais elementos que se mostrem necessários para a correcta apreciação do pedido e fundamentação da proposta.

2 — Os elementos a que se refere o número anterior tornam-se particularmente relevantes quando:

a) No tipo de estabelecimentos hoteleiros ou para-

-hoteleiros houver unidades de alojamento que não sejam, no todo ou em parte, propriedade da empresa exploradora;

b) Para o tipo do empreendimento turístico con-

siderado merecedor da declaração de utilidade turística não houver legislação específica que regulamente a sua instalação e forma de exploração.

3 — Para os casos considerados na alínea a) do número anterior, devem sempre ser presentes as certidões das escrituras públicas dos contratos de arrendamento ou de cessão de exploração dessas unidades pelo prazo mínimo de vinte e cinco anos.

ARTIGO 31.»

(Apreciação de omissões)

No prazo de trinta dias, a contar da entrada nos serviços dos requerimentos, a Direcção Regional do Turismo solicitará aos interessados quaisquer elementos que se encontrem em falta ou se mostrem necessários para a instauração dos processos.

ARTIGO 32.» (Extensão do regime)

l — No caso de um empreendimento beneficiar já da declaração da utilidade turística e ampliar ou modificar as instalações por qualquer modo, pode o inte-

ressado requerer a extensão da utilidade turística às novas instalações.

2 — No caso do número anterior, obsrvar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.° e 27."

ARTIGO 33.°

(Comissão para a utilidade turística)

A comissão para a utilidade turística terá a composição que vier a ser fixada por despacho do Presidente do Governo Regional.

ARTIGO 34.«

(Actuação para a comissão)

A comissão deverá pronunciar-se sobre o requerido no prazo de sessenta dias contados:

a) A partir da data de entrega do requerimento,

no caso da declaração de utilidade turística presumível;

b) A partir da data da aprovação do projecto

quando o requerimento for entregue até à aprovação ou da entrada do requerimento quando esta for posterior à aprovação, tratando-se de utilidade turística prévia;

c) A partir da data da entrada do requerimento,

tratando-se de declaração de utilidade turística sem que tenha havido declaração prévia ou de confirmação de prévia.

Capítulo III Disposições finais ARTIGO 35." (Não retroactividade)

1 — Os benefícios e deveres emergentes da utilidades turística prévia e definitiva serão os que constarem do presente diploma, sem qualquer efeito retroactivo.

2 — As obrigações emergentes dos empréstimos ou cauções adquiridas através do Fundo de Turismo continuarão a ser tratadas directamente com esta entidade, não se obrigando o Governo Regional em qualquer delas.

ARTIGO 36 " (Revisão)

1 — O presente diploma será revisto em qualquer altura que as circunstâncias o justifiquem.

2 — Sê-lo-á, no entanto, obrigatoriamente, até dois anos após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 37.»

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira, 24 de Fevereiro de 1981. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

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