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13 DE MARÇO DE 1981

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PROJECTO DE LEI N.° 163/11 SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DOS AVA1ES 00 ESTADO

1 — O Partido Social-Democrata apresentou, em 3 de Dezembro de 1976, o projecto de lei n.° 31/1, que visava introduzir uma nova disciplina jurídica dos avales do Estado. A mesma matéria era contemplada na proposta de lei n.° 52/1, que posteriormente o Governo veio a enviar à Assembleia da República, versando exactamente as mesmas questões.

Na primeira sessão da I Legislatura ambos os projectos vieram a ser rejeitados na generalidade pelo Plenário da Assembleia. Posteriormente, apresentou o signatário com outro deputado o projecto de lei n.° 80/1, sobre a mesma matéria, que nunca chegou a ser discutido nem foi objecto de qualquer regulamentação do Governo.

2 — Continua assim sujeito ao regime, hoje largamente ultrapassado, da Lei rL° 1/73, de 2 de Janeiro, o importante instituto dos avales do Estado. É todavia urgente introduzir uma disciplina nova que permita garantir o respeito pela tramitação adequada, nos termos da Constituição, e diferencie, consoante o mérito económico e financeiro das operações avalizadas, os regimes das operações de aval, que permita, assim, introduzir uma política selectiva de gestão deste instrumento de política financeira, como já se disse, pois só assim se travará o endividamento crescente do Estado — e por ele de todos os portugueses. Só assim se evitará a constante oscilação, que se verifica neste como noutros domínios, entre o abuso sistemático de alguns instrumentos de administração e de gestão económica e o seu completo abandono e inutilização.

3 — Nestes termos, tem o deputado abaixo assinado da Acção Social-Democrata Independente (ASDI) a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Da automação de avale do Estado e seus critérios ARTIGO 1."

1 — Poderão ser avalizadas pelo Estado, nos termos deste diploma, as operações de crédito interno ou externo a realizar por pessoas colectivas de direito público, por empresas nacionais e ainda por empresas em que a maioria do respectivo capital seja detido por pessoas singulares ou colectivas nacionais, mesmo que a sua sede se localize ou a sua principal actividade se exerça em território estrangeiro.

2 — Para efeitos do presente diploma consideram-se:

a) Como operações de crédito interno as que

sejam liberadas em moeda nacional ou que não determinem nem possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira;

b) Como operações de crédito externo as que

sejam liberadas em moeda estrangeira ou que determinem ou possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira.

ARTIGO 2.«

1 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo:

a) Fixará anualmente o limite máximo global

das responsabilidades em capital resultantes para o Estado dos avales a operações de crédito interno, podendo alterar esse limite, se for estritamente necessário, por proposta ao Governo;

b) Autorizará, caso a caso ou fixando montantes

máximo por tipos de operação ou moeda estrangeira em que se realize a operação, a concessão de avales a operações de crédito externo.

2 — Na lei de autorização serão definidos os critérios gerais a seguir na concessão de avales, bem como as condições específicas cuja violação fere de nulidade absoluta o aval concedido.

3 — As responsabilidades anteriores do Estado, em capital, decorrentes da concessão de avales a operações de crédito externo serão tidas em conta para efeito do limite referido no n.° 1, alínea a), deste artigo, considerando-se válidos os limites máximos legalmente fixados pelo Governo, ou pela Assembleia da República, até à entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 3."

1 — O aval do Estado tem carácter excepcional e apenas será prestado, em princípio, quando se trate de financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, os quais devem, em princípio, constar do Plano, quando se trate de operações com este relacionadas. Quando tal se não verifique, será expressamente fundamentada a sua concessão em despacho ou resolução a publicar no Diário da República, sendo nula a concessão no caso de inobservância desta formalidade.

2 — O aval só poderá ser prestado quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Garantir as operações de investimento e ou-

tras com elas relacionadas, ou créditos intercalares de antecipação de financiamentos externos;

b) Ter o Estado participação ou interesse na

empresa ou no empreendimento que justifique a prestação da garantia;

c) Ser a concessão de aval absolutamente im-

prescindível para a realização do financiamento ou operação financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias;

d) Existir um projecto concreto do investimento

financiado ou um estudo especificado da operação avalizada, bem como uma programação financeira com rigorosa especificação dos prazos e condições de reembolso;

e) Ser solvável a entidade beneficiária do aval.

ARTIGO 4.•

Tratando-se de empresas públicas, observar-se-ão ainda os seguintes princípios na concessão de avales a operações de crédito interno:

a) Não será concedido o aval do Estado para financiamento de investimentos das empre-

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