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13 DE MARÇO DE 1981

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3 — O aval minea poderá ser concedido para garantir operações que visem o mero (reforço da tesouraria da entidade beneficiada ou o financiamento dos seus gasitos correntes, salvo no caso da alinea 6) do artigo 4.° desta lei.

4 — O aval concedido com violação do disposto no n.° 3 é ferido de nulidade absoluta, não devendo ser processado pelos serviços competenites sem previa representação superior sobre a sua tiBegaSiiidade e pode rudo ser (¡impugnado por quem para tal dispuser de legitimidade.

5 — A violação idas regras estalbelecídas nos antigos 2.° e 11.° da presente lei poderá ser objecto de participação à Assemibfeáa da República e aos órgãos competentes pama assegurar a manutenção de condições equitativas de concorrência efectiva, sem prejuízo da impugnação juvücial dias ilegalidades que hajam sido cometidas.

Capítulo II

Do processo de concessão e execução dos avales do Estado

ARTIGO 12.»

1 — Depois de autorizada pela Assembleia da República, a concessão do aval1 dio Estado será efectivada, caso a caso, por deldiberação do Conselho de Ministros, medíante .proposta 'do Ministro das Finanças, ou por despacho deste, consoante a operação a garantir, isolada ou con juntam ente com outras já avalizadas pelo Estado a favor da mesma entüdade, não (ultrapassa o montante dle 100 000 contos.

2 — Quando, porém, a concessão do aval do Estado vise os objectivos referidos nas afíneos c) e d) do n.° 2 do antigo 4.°, competirá ao Conselho de MÜnistros a respectiva decisão, sempre que, 'nos termos estabelecidos mo número anterior, a operação a garantir tenha valor Igual ou superior a 50 000 contos.

3 — Os avalies a operações de crédito externo serão sempre objectivo de resolução do Conselho de Ministros, publicada «o Diário da República.

ARTIGO 13."

1 — Em anexo à deliberação ou despacho referidos no artigo precedente figurara sempre a respectiva mi-nota do contrato de empréstimo ou da operação de crédito garantida, inckirtdb o plano de (reembolso do capital mutuado e do pagamento dos juros.

2 — O plano de reembolso só poderá ser aliterado a título execepcional1 e mediante prévio consentimento do Ministro das Finanças. Cessam imedíaitamente todas as obriigações decorrentes do aval e não pode o benificiário invocá-las contra o Estado se aquela autorização não houver sido concedida,

3 — A prestação do aval db Estado, quando autorizado, compete ao direotor-geral do Tesouro, ou seu substituto legal, o qual poderá, para o efeito, outorgar nos respeodivos contratos, emitir declarações de aval autenticadas com o selo branco daquela Direcção--Gernal ou assinar (títulos 'representativos das operações de crédulo avalizadas.

4 — A inobservância do disposto no n.° 3 determina a nulidade do aval.

ARTIGO 14.'

1 — O pedido de concessão de aval do Estado será dirigido ao Ministro das Finanças peta entidade solicitante do crédito.

2 — O pedido de concessão do aval do Estado será obrogatoaflamente instruído com os seguintes elementos, além dos que forem exigidos por portaria do Ministério das Finanças:

a) Apreciação sucinta da situação económico-

-tfinanceira da empresa e apresentação de indicadores de fiundotiarnento em perspectiva evoluída;

b) Identificação da operação a financiar nos ter-

mos do presente diploma;

c) Demonstração da inexistência de outras ga-

rantias ualiizávdis;

d) Indicação do tipo de contragaramtias faculta-

das ao Estado;

e) Minuta db contrato de empréstimo, plano de

utilização do financia mento e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previ'-sível1 da empresa, tendo designadamente em conta os reflexos de medidas de natureza económica e financeira que se encontrem programadas para o período de vigência do credita

3 — A elaboração dos elementos referidos no número precedente, quando se traite de operações de ©rédito interno 'bancário, será efectuada conjuntamente pela empresa soIWtanite do aval e pefla instituição de crédilto a que a operação haja sido presente.

ARTIGO 15."

1 — O pedido a que se refere o artigo 14.° será submetido de imediato a parecer dos Ministros responsáveis pek> Plano e pelo sector de actividade da entidade so&iltante ido aval, o quafl incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Inserção da operação a garantir na política

económica do Governo, designadamente no Piano, e apreciação do papel da empresa no conjunto do sector ou da região em que se situa;

b) Medidas de política económica eventualmente

previstas, com reflexos sobre a situação da empresa;

c) Elementos a que se refere a alínea e) do n.° 2

do antigo 14.°

2 — O Ministério das Finanças só dará seguimento ao pedido de concessão de aval após emissão de parecer favorável pelos Ministérios ¡referidos no n.° 1.

3 — As operações a que se refere o artigo 6." da presente lei serão sempre informadas pela Direcção-- Geral' do Tesouro, a qual participará também nas negociações dos créditos a avalizar.

ARTIGO 16."

A prestação do aval' caduca sessenta dias após a respectiva' concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada' de (prazo superior no respectivo adto de concessão.

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