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II SÉRIE — NÚMERO 40

ARTIGO 17."

1 — A declaração de nulidade ou de caducidade do avall «do Estado poderá ser feita a (todo o .tempo ou quando verificado o facto que as determine nos termos da lei, por despacho do Ministro das Finanças devidamente fundamentado, o qual será comunicado à entidade financiadora.

2 — A anulação do acto administrativo de concessão de aval, ou a declaração judicial da sua mulládade, podará ser objecto de meourso para o (tribunal competente por parte de qualquer empresa ou entidade que se siwta prejudicada, designadamente por adegar violação dos critérios de discriminação fixados no n.° 1 do artigo 9.° ou por haver prestado contragarainitiia.

3 — O Governo poderá, por deoreto-lei, conceder uma compensação à entidade financiadora de boa fé, no caso de anulação, declaração de nulidade ou caducidade do aval, sempre que lai se justifique, (ficando responsável1 perante o Estado, peüo valor correspondente, a entidade beneficiária do aval quando culposa ou dolosamente haja dado origem aos referidos factos ou deles se haja apercebido sem de tal advertir o Ministério das Finanças.

Capítulo III SJes garantias do Estado pela prestação de avales

1 — As entidades a quem tiver sido concedido o aval do Estado enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, aio prazo de cinco dias, cópia dos dooumentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, (indicando sempre expressamente as correspondentes importâncias que deixam de constfítuir objecto de garanltüa do Estado.

2 — As referidas entidades, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros «as datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conheci-tmento à aludida Direcção-Geral, com a antecipação mínima de quarenta e cinco dias.

3 — Obrigação idêntica à constante do número precedente é imposta às entidades financiadoras.

4 — O incumprimento das obrigações referidas nos m.os 2 e 3 tíetenmina a caducidade do aval, a qual Ipoderà ser declarada por despacho do Ministro das Finanças.

ARTIGO 19.*

As entidades a quem tenha sido concedido o avai do Estado enviarão regailarmente à Direcção-Geral do Tesouro e à entidade finandiadora o relatório e contas anuaJrs, bem como 'os orçamentos e demais elementos previsõ anais necessários à detecção de even-Saiais dificuldades de cumprimento das correspondentes obrigações.

ARTIGO 20.»

A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito ide proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico como do ponto de vista admMstmativo e itéanico.

ARTIGO 21.'

Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de avales do Estado.

ARTIGO 22.'

1 — Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de aval pelas quantias que tüver efectivamente despendido, a qualquer itítuSo, em razão do aval prestado.

2 — O privilégio creditório referido no n.° 1 será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil.

ARTIGO 23.«

1 — A taxa de aval a pagar pelas entidades beneficiárias será fixada por despacho do Minístoo das Finanças, 'revertendo o seu produto para oum fundo de 'garantia deasinado à cobertura de prejuízos emergentes da execução de avales do Estado.

2 — Para efeitos do número anterior, as Dwiecçõss--Gerais do Tesouro e da Contabilidade Púbica adoptarão as providências (necessárias à abertura na escrita do Estado de uma conta de operações ide tesouraria denominada «Fundo de garantia dos avales concedidos pelo Estado», a movimentar mediante prévio despacho do Mirtistro das Finanças.

3 — Só a título excepcional poderão inscrever-se no Orçamento Geral do Estado dotações destinadas ao pagamento de dívidas por incumprimento de obrigações avalizadas.

ARTIGO 24.*

Quando o aval tenha sido concedido a sociedades anónimas, o Estado poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento de qualquer prestação por ele efectuada, exigir a transformação do orédito daí resultante em acções da mesma sociedade, devendo esta promover as formalidades que para asso forem necessárias no prazo de três meses, contados da referida exigência.

ARTIGO 25."

As ireiações enltre os vários miteTvenientes nas operações de avales estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico, do aval em direito comercial', sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do iconteúdo da presente Jei e seus diplomas regulamentares.

Capítulo IV Disposições finais ARTIGO 26.»

1 —Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal Idos beneficiários ide avales, com a indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 ide Dezembro de cada ano, bem como a fedücação das responsabilidades totais do Estado por avales prestados, devidamente (discriminadas e com referencia à mesma data.

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